Restrição ao exercício da advocacia no processo eletrônico é barrada no CNJ

 

 

Continua rendendo frutos aquele polêmico art. 18 da Lei do Processo Eletrônico, que concede aos Tribunais o poder de regulamentar – no âmbito de suas respectivas atribuições – o processo eletrônico.

Como já dissemos anteriormente uma norma administrativa não pode impor limitações se a Lei Especial assim não o fez.

A Resolução CNJ 121/2010 determina que o acesso aos autos digitais por advogados não vinculados ao processo, se dá de forma automática, bastando a demonstração de interesse, apenas para fins de registro (art. 3º).

Mas a 2ª Vara Criminal da Justiça Federal do Espírito Santo manteve em vigor Portaria que restringia o acesso aos autos pelos advogados sem procuração:

Portaria nº 000008-1/2009
Art. 13. O direito dos advogados à vista e à extração de cópias de peças de quaisquer processos, findos ou em andamento, confiados à guarda da Secretaria (art.7º, XIII, da Lei nº 8.906/94), salvo se correr em segredo de justiça, deve ser sempre respeitado, observando-se os prazos e nas hipóteses previstas em lei, restando, todavia, condicionado à formulação de requerimento por escrito ao juiz, indicando fundamentalmente o interesse jurídico, na hipótese do causídico requerente não estar regularmente constituído nos autos, com vista a assegurar o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do réu (art.5º, X, CRFB).

A OAB/ES recorreu ao CNJ alegando que a referida Portaria violava expressas prerrogativas profissionais contidas no Estatuto da Advocacia.

O Pleno do CNJ deu provimento ao recurso da OAB/ES determinando a cassação da malsinada Portaria.

Ementa do voto do Conselheiro Jefferson Kravchychyn:

Recurso administrativo. Procedimento de controle administrativo. Portaria. Carga dos autos condicionada à petição fundamentada. Impossibilidade. Afronta às prerrogativas da advocacia. Art. 7º da lei 8.906/94

– Ao editar portaria que resta por modificar previsão legal, ao impor requisito ausente em lei, o Juízo requerido usurpa competência do Poder Legislativo, em afronta ao mencionado Princípio da Separação dos Poderes.

– Além desse fato, deve-se frisar que o artigo 13 da Portaria n.º 000008-1/2009, tem o condão de inovar na ordem jurídica, dispondo contrariamente à lei vigente, de forma a restringir direitos atinentes aos advogados, apesar da natureza meramente reguladora que possui esse tipo de ato normativo infra-legal.

– Destaca-se ainda que no dia 05 de outubro do ano de 2010 foi publicada a Resolução de nº 121 do CNJ, que dispõe, entre outros temas, sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores.

– Voto por dar provimento ao recurso para cassar a Portaria n º 000008-1/2009, editada pela Juíza Federal da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória – ES, em razão de a mesma afrontar disposição legal do art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906/94.

Íntegra Decisão CNJ 

Com certeza vários Tribunais precisam adaptar sua regulamentação interna as normas da Resolução 121.

VAMOS AGENDAR: O prazo de 180 dias se encerra em abril de 2011

 

 

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