abril 7, 2011 por em Cliques

STF acolhe ADIN da OAB contra bitributação do comércio eletrônico. Ganha o consumidor!

Agora mesmo que São Paulo e Rio de Janeiro não vão aderir ao Convênio do Confaz ….

Valeu OAB!

OAB FEDERAL

Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal, a requerimento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil declarou hoje inconstitucional a Lei do Estado do Piauí nº 6.041/2010, que estabeleceu tributação do ICMS sobre a entrada de mercadorias e bens oriundos de outras unidades da Federação.

O STF concedeu liminar (medida cautelar) na Adin 4565, proposta pelo Conselho Federal da OAB, suspendendo a eficácia daquela lei, durante julgamento em que o presidente nacional da entidade, Ophir Cavalcante, fez sustentação oral acusando a medida do governo piauiense de “incentivar verdadeira guerra fiscal entre os Estados“, além de “impor bitributação sobre os consumidores”.

O relator da Adin foi o ministro Joaquim Barbosa, que também atacou a guerra fiscal e salientou que um Estado não pode “unilateralmente” legislar sobra um tributo nacional ou tentar promover uma reforma tributária em seu favor.

O plenário do Supremo, além de conceder a liminar suspendendo a lei do Piauí, aprovada dia 30 de dezembro último e que vigora desde o dia 1º deste mês, decidiu por maioria que ela perde eficácia retroativamente, desde a sua edição (efeitos ex-tunc).

A proposta para que a lei fosse suspensa desde a entrada em vigor foi defendida da tribuna do STF pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante. O ministro Joaquim Barbosa acatou em seu voto a proposta de Ophir, acrescentando inclusive seu “caráter pedagógico” para desestimular outros Estados a seguir o exemplo do Piauí.

Para o presidente nacional da OAB, além de incentivar a guerra fiscal entre os Estados – o alvo da medida seria principalmente as compras por Inetrnet de produtos que ingressam no Piauí -, a Lei agora declarada liminarmente inconstitucional “acarreta também a bitributação: o consumidor paga o imposto no Estado de origem da mercadoria uma primeira vez, e no Estado de destino, no caso o Piauí, uma segunda vez“. Para a entidade dos advogados, a lei piauiense impugnada feria frontalmente dispositivos dos artigos 5º, 150 e 152 da Constituição Federal, argumentos integralmente acatados pelo ministro relator do STF.

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