maio 25, 2010 por em Cliques

STJ fixa competência em violação de imagem na internet

4ª Turma do STJ entende que devido a inexistência de lei que regulamente a jurisdição na internet a ação pode ser promovida no foro do local onde ocorreu o ato.

Segue a ementa …

 

COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMAGEM. INTERNET.
Trata-se, na origem, de ação de reparação civil por danos materiais e morais proposta pela recorrida, alegando que foi contratada na Espanha para fazer show no exterior e meses depois, já no Brasil, local onde reside, viu, no endereço eletrônico da empresa contratante, ora recorrente, sediada na Espanha, imagens recortadas de várias fotografias dos shows nos quais havia trabalhado, além de outras utilizadas para propaganda. Alega, ainda, que havia cláusula expressa vedando a utilização das imagens sem prévia autorização, bem como cláusula de foro na Espanha.

Assim, a Turma, entre outras questões, entendeu, com ressalva do Min. Aldir Passarinho Junior, que, em razão de não haver lei que regulamente a jurisdição no ciberespaço, a ação mencionada pode ser promovida no foro do local onde ocorreu o ato ou fato, mesmo que a ré, ora recorrente, seja pessoa jurídica, com sede em outro lugar, pois é no local em que reside e trabalha a pessoa supostamente prejudicada que o evento negativo terá maior repercussão.

Ademais, a cláusula de eleição de foro existente no referido contrato, embora admitido no sistema jurídico brasileiro, não impede que a ação seja proposta no Brasil, ainda que se trate de competência concorrente. A competência concorrente do juiz brasileiro não pode ser afastada pela vontade das partes. Logo, a Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso.

Precedentes citados: AgRg no Ag 989.921-SP, DJe 5/9/2008; REsp 533.556-SP, DJ 17/12/2004; REsp 191.169-DF, DJ 26/6/2000, e REsp 251.438-RJ, DJ 2/10/2000. REsp 1.168.547-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/5/2010.

Informativo 0434

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