fevereiro 6, 2011 por em Cliques

STJ. Jurisprudência atividades em meio eletrônico

 

 

 

O último Informativo de Jurisprudência do STJ traz dois julgados importantes da Terceira Turma sobre responsabilidade do provedor de conteúdo por ofensas e validade das informações disponibilizadas pelos Tribunais em seus respectivos sites.

QUANTO AOS PROVEDORES
. Reconheceu a existência de relação de consumo subordinada ao CDC
. Isentou a responsabilidade objetiva do provedor de conteúdo por publicação de terceiros e a não obrigação de monitorar previamente por não se tratar de sua atividade fim
. Não prestação de atividade de risco
. Dever de retirar o conteúdo ofensivo a partir da data de conhecimento do fato, sob pen a de responsabilização pelos danos decorrentes

INFORMAÇÕES PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO
. Presunção de confiabilidade das informações fornecidas pelo Tribunal
. Não prevalência de jurisprudência anterior que atribuía cunho informativo das informações veiculadas

EMENTAS

RESPONSABILIDADE. PROVEDOR. INTERNET.

Responsabilidade Civil – Indenização por Dano Moral
A Turma negou provimento ao recurso especial originário de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta pela recorrente em desfavor do provedor de rede social de relacionamento (recorrido) sob a alegação de que foi alvo de ofensas proferidas em página da internet. Inicialmente, afirmou a Min. Relatora que a relação jurídica em questão constitui verdadeira relação de consumo sujeita ao CDC, mesmo se tratando de serviço gratuito, tendo em vista o ganho indireto alcançado pelo fornecedor. Contudo, consignou que o recorrido, por atuar, in casu, como provedor de conteúdo – já que apenas disponibiliza as informações inseridas por terceiros no site –, não responde de forma objetiva pelo conteúdo ilegal desses dados. Asseverou que o provedor deve assegurar o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários, além de garantir o pleno funcionamento das páginas que hospeda, entretanto não pode ser obrigado a exercer um monitoramento prévio das informações veiculadas por terceiros, pois não se trata de atividade intrínseca ao serviço por ele prestado (controle, inclusive, que poderia resultar na perda de eficiência e no retrocesso do mundo virtual), razão pela qual a ausência dessa fiscalização não pode ser considerada falha do serviço. Salientou, ainda, não se tratar de atividade de risco por não impor ônus maior que o de qualquer outra atividade comercial. Todavia, ressaltou que, a partir do momento em que o provedor toma conhecimento da existência do conteúdo ilegal, deve promover a sua remoção imediata; do contrário, será responsabilizado pelos danos daí decorrentes. Nesse contexto, frisou que o provedor deve possuir meios que permitam a identificação dos seus usuários de forma a coibir o anonimato, sob pena de responder subjetivamente por culpa in omittendo. Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/12/2010.
REsp 1.193.764-SP

INFORMAÇÕES PROCESSUAIS. MEIO ELETRÔNICO.
A Lei n. 11.419/2006 disciplinou o uso de meio eletrônico na tramitação dos processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. Assim, a Turma entendeu que não deve prevalecer a jurisprudência que afirmava terem as informações processuais fornecidas pelos tribunais de justiça e/ou tribunais federais apenas cunho informativo, pois vige legislação necessária para que as informações veiculadas pelos sites dos tribunais sejam consideradas oficiais. Daí, a disponibilização pelo tribunal de serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais para consulta das partes e advogados deve realizar-se eficazmente, pois se presumem confiáveis as informações ali divulgadas. Caso haja algum problema técnico, erro ou omissão do serventuário da Justiça responsável pelo registro dos andamentos que traga prejuízo a uma das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 183, § 1º, do CPC, salvo impugnação fundamentada da parte contrária. Logo, a Turma negou provimento ao recurso. Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/12/2010.
REsp 1.186.276-SP

 

 

 

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