dezembro 8, 2010 por em Cliques

Supremo extingue AI e cria o ARE. Novas resoluções

O STF já se adequou a Lei 12.322 – extinção do agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de seguimento de recursos de natureza extraordinária – e passa a não receber o antigo Agravo Instrumento.

A nova classe processual é denominada Recurso Extraordinário com AgravoARE, previsto na Resolução 450/2010.

A nova sistemática processual se aplica aos feitos que versem sobre matéria penal e processual penal,conforme a Resolução 451/2010

Leia abaixo as novas Resoluções

RESOLUÇÃO 450, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2010

Institui nova classe processual, denominada Recurso Extraordinário com Agravo.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 363, I, do Regimento Interno e considerando o disposto no Processo Administrativo nº 342.898/2010 e na Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída nova classe processual, denominada Recurso Extraordinário com Agravo, que corresponderá à sigla ARE, para o processamento de agravo interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ao STF.

Art. 2º A numeração da nova classe seguirá a ordem existente para o registro dos Recursos Extraordinários.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro CEZAR PELUSO

 

RESOLUÇÃO 451, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2010

Dispõe sobre aplicação da Lei nº 12.322/2010 para os recursos extraordinários e agravos sobre matéria penal e processual penal.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inc. XIX do art. 13 e o inc. I do art. 363 do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010;

Considerando o decidido em sessão administrativa realizada em 1º de dezembro de 2010 e, ainda, o entendimento firmado pelo Plenário no julgamento do AI 664.567-QO;

R E S O L V E:

Art. 1º A alteração promovida pela Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, também se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro CEZAR PELUSO

 

 

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