dezembro 8, 2010 por em Cliques
Supremo extingue AI e cria o ARE. Novas resoluções
O STF já se adequou a Lei 12.322 – extinção do agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de seguimento de recursos de natureza extraordinária – e passa a não receber o antigo Agravo Instrumento.
A nova classe processual é denominada Recurso Extraordinário com Agravo – ARE, previsto na Resolução 450/2010.
A nova sistemática processual se aplica aos feitos que versem sobre matéria penal e processual penal,conforme a Resolução 451/2010
Leia abaixo as novas Resoluções
RESOLUÇÃO 450, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2010
Institui nova classe processual, denominada Recurso Extraordinário com Agravo.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 363, I, do Regimento Interno e considerando o disposto no Processo Administrativo nº 342.898/2010 e na Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída nova classe processual, denominada Recurso Extraordinário com Agravo, que corresponderá à sigla ARE, para o processamento de agravo interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ao STF.
Art. 2º A numeração da nova classe seguirá a ordem existente para o registro dos Recursos Extraordinários.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro CEZAR PELUSO
RESOLUÇÃO 451, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2010
Dispõe sobre aplicação da Lei nº 12.322/2010 para os recursos extraordinários e agravos sobre matéria penal e processual penal.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inc. XIX do art. 13 e o inc. I do art. 363 do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010;
Considerando o decidido em sessão administrativa realizada em 1º de dezembro de 2010 e, ainda, o entendimento firmado pelo Plenário no julgamento do AI 664.567-QO;
R E S O L V E:
Art. 1º A alteração promovida pela Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, também se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro CEZAR PELUSO