Duplicata virtual não é boleto bancário, e vice-e-versa. Pinceladas jurídicas sobre a natureza de cada qual
março 31, 2011 by Ana Amelia
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Decisão da Decisão da 3ª Turma do STJ reconheceu que “as duplicatas virtuais encontram previsão legal, razão pela qual é inevitável concluir pela validade do protesto de uma duplicata emitida eletronicamente”.
PINCELADAS JURÍDICAS
BOLETO BANCÁRIO
. Não é titulo de crédito : CPC, arts. 585,I
. Natureza: formulário autorizado pelo BACEN, regulado por Manual de Normas e Instruções
. Representa um meio de pagamento, emitido através dos dados transmitidos pelo credor, criado unilateralmente pela instituição financeira. Ausente assinatura do emitente e sacado
. Inexiste duplicata lastreadora que configura o título de crédito
DUPLICATA VIRTUAL
. Título escritural: CC, art. 889, § 3º – o título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo
. Representa um registro contábil informatizado
. Condições admissibilidade : Lançamento escrituração do emitente e Cumprimento requisitos mínimos de validade
. Regime Jurídico cambial
. Legislação: Lei 5.474/68, Código Civil , art. 903 , Lei 9.492/97
. Declínio do princípio da cartularidade
. Requisitos essenciais de validade: Data da emissão + Indicação precisa dos direitos que confere + Assinatura do emitente (CC, art. 889)
. Condições de admissibilidade: Lançamento escrituração do emitente + Cumprimento requisitos mínimos de validade
. Comprovação do saque: lançamento no Livro de Registro de Duplicatas escriturado por processamento de dados eletrônicos, extração de boleto do Livro de Registro de Duplicatas
LIVRO DE REGISTRO DE DUPLICATAS
. Legislação: Lei 5.474/68, art. 19
. Escrita especial: Lei obriga o vendedor a ter e a escriturar o Livro de Registro de Duplicatas
. Natureza: livro contábil auxiliar, de escrituração obrigatória pela legislação comercial
. Escrituração contábil digital: substituição da escrituração por processamento de dados eletrônicos (Lei nº 5.474/68, art. 19, § 3º)
. Autenticação do livro de registro: onde estiverem registrados os atos constitutivos da sociedade
COMPROVAÇÃO SAQUE DUPLICATA
. Extração de boleto comprobatório da emissão da duplicata e do lançamento contábil no Livro de Registro de Duplicatas
PROTESTO
. Recepcionado por indicações a protestos … por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados,
. Indicação dos dados contidos no título (Lei 9.492/97, art. 8º, par. Único)
. Sistema automatizado do Cartório de Protesto = duplicata por indicação
ACEITE
. Título de aceite obrigatório
CONDIÇÕES de SAQUE
. Requisitos mínimos de validade = assinatura do emitente
CONCLUSÃO
. Título precisa estar assinado pelo emitente
. Não existe assinatura digital do emitente?
. Ausência do pressuposto mínimo de validade!
* ZIP da aula ministrada no módulo Direito Empresarial da EMERJ