Nova lei sobre documento digitalizado. Picolé de chuchu?
julho 10, 2012 by Ana Amelia
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Como vários artigos foram ‘vetados’ a proposta legislativa ficou prejudicada! Haverá necessidade de regulamentação da proposta …
Lei sobre digitalização de documentos prevê manutenção de papel
Por Laura Ignacio | Valor
SÃO PAULO – Entrou em vigor a lei federal sobre a elaboração e arquivamento de documentos públicos e particulares em meios eletromagnéticos. Porém, a Lei nº 12.682 exige que os documentos públicos digitalizados também sejam mantidos em papel.
Grandes empresas que esperavam que poderiam diminuir altos custos com o armazenamento de papéis relativos a licitações e ao Fisco, por exemplo, ficaram frustradas com a nova norma, segundo a advogada Ana Amelia Menna Barreto, do escritório Barros Ribeiro Advogados.
Pela lei, a digitalização não é obrigatória. Seu texto determina que o processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP) Brasil.
Mas, em relação aos registros públicos originais, “ainda que digitalizados, deverão ser preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente.”
A presidente Dilma Rousseff vetou quatro dispositivos da lei aprovada pelo Congresso Nacional. Um deles dizia que, constatada a integridade do documento digital, o original poderia ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico. Outro determinava que o documento digitalizado de acordo com a lei teria o mesmo valor jurídico do documento original. O artigo 5º declarava que, decorridos os respectivos prazos de decadência ou prescrição, os documentos armazenados em meio eletrônico poderiam ser eliminados.
Na mensagem de veto, a presidente explicou que cortou esses itens do texto da lei porque os dispositivos ensejariam insegurança jurídica. Além disso, “não estão estabelecidos os procedimentos para a reprodução dos documentos resultantes do processo de digitalização, de forma que a extensão de efeitos jurídicos para todos os fins de direito não teria garantia tecnológica.”
Para Ana Amelia, está claro que o texto não equipara documento digitalizado a documento em papel, ao obrigar o arquivamento do original impresso. “Porém, espero que uma regulamentação esclareça em quais situações a digitalização poderá ser utilizada, como em relação ao Fisco, por exemplo, porque o texto da lei ficou vago”, afirma.
Fonte: Valor Econômico
Leia a mensagem de veto:
MENSAGEM Nº 313, DE 9 DE JULHO DE 2012.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 11, de 2007 (no 1.532/99 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos”.
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 2o, 5º e 7o
“Art. 2o É autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos públicos e privados, sejam eles compostos por dados ou imagens, observadas as disposições constantes desta Lei e da regulamentação específica.
§ 1o Após a digitalização, constatada a integridade do documento digital, o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação deverá observar a legislação pertinente.
§ 2o O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, procedida de acordo com o disposto nesta Lei terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito.”
“Art. 5o Decorridos os respectivos prazos de decadência ou prescrição, os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser eliminados.”
“Art. 7o Os documentos digitalizados nos termos desta Lei terão o mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados, consoante a Lei no 5.433, de 8 de maio de 1968, e regulamentação posterior.”
Razões dos vetos:
“Ao regular a produção de efeitos jurídicos dos documentos resultantes do processo de digitalização de forma distinta, os dispositivos ensejariam insegurança jurídica. Ademais, as autorizações para destruição dos documentos originais logo após a digitalização e para eliminação dos documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente não observam o procedimento previsto na legislação arquivística. A proposta utiliza, ainda, os conceitos de documento digital, documento digitalizado e documento original de forma assistemática. Por fim, não estão estabelecidos os procedimentos para a reprodução dos documentos resultantes do processo de digitalização, de forma que a extensão de efeitos jurídicos para todos os fins de direito não teria contrapartida de garantia tecnológica ou procedimental que a justificasse.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
LEI 12.682, DE 9 DE JULHO DE 2012.
Dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A digitalização, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente e a reprodução de documentos públicos e privados serão regulados pelo disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Entende-se por digitalização a conversão da fiel imagem de um documento para código digital.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.
Parágrafo único. Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.
Art. 4º As empresas privadas ou os órgãos da Administração Pública direta ou indireta que utilizarem procedimentos de armazenamento de documentos em meio eletrônico, óptico ou equivalente deverão adotar sistema de indexação que possibilite a sua precisa localização, permitindo a posterior conferência da regularidade das etapas do processo adotado.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º Os registros públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente.
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Márcia Pelegrini
Guido Mantega
Jorge Hage Sobrinho
Luis Inácio Lucena Adams
Publicação original AQUI