Processo eletrônico: é necessário anexar cópia do acórdão recorrido?

junho 7, 2011 by  
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As características próprias da tramitação processual por meio eletrônico deletam certos ritos do processo físico.

Quando o processo eletrônico ‘sobe’ a instância superior todas as peças processuais já se encontram incorporadas: os autos chegam completos.

Logo, não há que se ‘re-juntar’ aos autos as chamadas peças essenciais, uma vez que já se encontram anexadas!

Devemos agir com prudência enquanto não vier a devida regulamentação: informe que o Ac. Recorrido se encontra na páginal ‘tal’, assim como o link onde se encontra publicado no site do Tribunal.

Ministros da SDI-1 debatem uso da internet nos processos trabalhistas

Com a implantação do processo eletrônico na Justiça do Trabalho, a Internet se tornou um grande facilitador para advogados, magistrados e servidores quando buscam informações sobre determinado processo. Muitos sites de Tribunais Regionais do Trabalho em todo Brasil vêm sendo remodelados e hoje contam com ferramentas de busca processual que permitem a visualização de suas decisões com o inteiro teor de sentenças e acórdãos.

O uso dos sites dos Regionais como meio de pesquisa processual para se verificar informações sobre um processo foi assunto hoje na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, durante o julgamento de processo em que a parte, ao recorrer, teria deixado de anexar cópia do acórdão que pretendia ver reformado. Em sua defesa, argumentava que, para sanar a omissão, bastava que o relator tivesse ido ao site e verificado o inteiro teor da decisão.

O caso tratava de embargos contra decisão da Quarta Turma do TST que negou seguimento a agravo de instrumento da Cereais Célia Ltda., por deficiência de traslado. A empresa deixou de anexar cópia do inteiro teor do acórdão do julgamento de seu recurso ordinário no regional – justamente a decisão que buscava modificar.

Recurso da empresa

Em seu recurso à SDI-1, a empresa alegou que a íntegra da decisão, ausente no recurso, estava disponível na Internet, no site do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), bastando uma consulta para verificar o seu inteiro teor. Por estas razões, argumentou que a Turma poderia conhecer do agravo. Ainda em sua defesa, o advogado da empresa chamou a atenção para o fato de ter anexado ao recurso de embargos dois acórdãos com decisões divergentes da tese adotada pela Quarta Turma ao negar o conhecimento do agravo, ou seja, decisões que admitiam a possibilidade de que o próprio magistrado buscasse na Internet informações pertinentes ao processo.

Por fim, o advogado observou que o uso da internet está se tornando uma atividade corriqueira, não só para advogados, mas em todo o Judiciário. Para ele, com o posicionamento adotado pela SDI-1 nos acórdãos trazidos no recurso seria possível se ultrapassar o alegado vício contido no agravo.

SDI-1

A relatora, ministra Rosa Maria Weber, observou que a discussão dizia respeito à necessidade, para exame do recurso de revista, de haver ou não o inteiro teor do acórdão – para ela, peça essencial que deve constar do recurso. A ministra salientou que as decisões supostamente divergentes apresentadas pela defesa da empresa eram inespecíficas e não enfrentavam a questão ali discutida.

Segundo a ministra, os arestos apresentados nem sequer enunciavam tese sobre a necessidade de translado do acórdão regional para regular formação do instrumento de agravo, ou tratavam da possibilidade de o próprio magistrado fazer a consulta ao documento digital com o inteiro teor. Num deles, o ministro Vieira de Mello Filho informava apenas ter ido ao site do regional para verificar a especificidade de um acórdão para efeito de recurso de revista. Em outro, o ministro Guilherme Caputo Bastos comparou dados do processo com dados da internet a fim de verificar questão relativa à tempestividade.

O ministro Augusto Cesar de Carvalho, ao votar com a relatora pelo não conhecimento, lembrou que, em breve, a discussão sobre a formação do agravo se esvaziará com o avanço do processo eletrônico.

Processo: E-ED-AIRR-45840-62.2007.5.12.0023