janeiro 28, 2012 por em Cliques

Taxação do comércio eletrônico. ADIN da OAB contra Decreto de Mato Grosso do Sul recebe parecer favorável da PGR

Protocolo 21 do CONFAZ

O Conselho Federal da OAB propôs várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade questionando Leis Estaduais dos Estados do Piauí, Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Paraíba que aderiram ao Protocolo 21 do Confaz.

A ADI ajuizada contra o Estado do Mato Grosso do Sul recebeu parecer favorável da Procuradoria Geral da República.

Acesse AQUI PGR parecer ADI 4642

 

PGR a favor de Adin da OAB contra decreto que cobra ICMS de compras pela web

A Procuradoria Geral da República (PGR) deu parecer favorável à Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) número 4642, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para contestar o decreto número 13.162, de 27 de abril de 2011, do Estado do Mato Grosso do Sul. O referido decreto incrementou a cobrança do ICMS nas operações interestaduais que destinam bens e mercadorias a consumidor final, adquiridos de forma não presencial. A Adin tem como relator no Supremo Tribunal Federal o ministro Carlos Ayres Britto.

Segundo a OAB, por meio do decreto 13.162/11, o Estado passou a exigir ICMS no montante adicional de 7% ou 12%, a depender da origem, por ocasião da entrada em seu território de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação. No entanto, o que o decreto estadual faz, na verdade, segundo a entidade, é tributar operações realizadas pela Internet, subvertendo as balizas do Sistema Tributário Nacional estabelecidas pela Constituição Federal.

Já foram prestadas pelo Estado do Mato Grosso do Sul as informações requeridas pelo relator no STF. Também foi deferido pelo ministro o pedido de ingresso do Estado de São Paulo como amicus curiae (amigo da Corte) em razão da representatividade do Estado.

Para a OAB, a inconformidade do decreto é manifesta sobretudo porque incorre em violação ao Princípio da Não-Discriminação, que veda o estabelecimento de diferenças tributárias entre bens e serviços em razão de sua procedência, e viola, ainda, o Princípio do Pacto Federativo, previsto nos artigos 1º e 18 da Constituição.

Fonte: Conselho Federal da OAB

 

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