TJ/RJ: obrigatórios Carta Precatória Eletrônica e Mandado Judicial Eletrônico

A Corregedoria Geral da Justiça tornou obrigatório à partir do mês de outubro a Carta Precatória e Mandado Judicial Eletrônicos , conforme Provimento CGJ 65/2011.

O documento é digitalizado e assinado eletronicamente pelo juiz e automaticamente encaminhado ao Juízo deprecado, através do sistema informatizado.A carta precatória eletrônica recebe um número que o próprio sistema gera e não passa mais pela distribuição, chegando diretamente ao juízo de destino.

Mandado Judicial
Estará disponível inicialmente para a Central das Varas Criminais da Capital e todos os fóruns regionais possibilitando que citações, intimações e demais mandados possam ser emitidos eletronicamente às Centrais de Mandados, sem a necessidade de envio físico dos documentos via malote.

Feito o mandado, a serventia digitaliza o documento e o juiz, após conferência, emite a assinatura digital. O sistema permite que sejam anexados documentos junto ao mandado, por exemplo, o mandado de citação é enviado com a contra-fé em anexo.

Após cumprido o mandado, ele é novamente digitalizado, agora pelas Centrais de Mandados, e devolvido ao juízo deprecante também de forma eletrônica, via sistema. O projeto possibilitará agilidade nos trâmites judiciais,além de maior segurança na expedição do ato.

Fonte: TJ/RJ

ÍNTEGRA DO PROVIMENTO CGJ Nº 65/2011

O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 44, inciso XX do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro :

CONSIDERANDO que incumbe à Corregedoria Geral da Justiça normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades judiciárias de primeira instância, adotando práticas de gestão que propiciem a melhoria contínua da prestação dos serviços judiciários;

CONSIDERANDO o desenvolvimento do sistema eletrônico de encaminhamento de mandados judiciais, que possibilita o envio dos mandados através do sistema informatizado do Tribunal de Justiça, sem a necessidade de prévia impressão pela Serventia e assinatura física pelo Magistrado ou Titular de Serventia;

RESOLVE:

Artigo 1º. Inserir a Subseção XIV na Seção I do Capítulo I e a Subseção IV na Seção I do Capítulo III da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça (parte judicial), introduzindo os artigos 245-A a 245-G e 352-B a 352-G, de seguinte redação:

“Subseção XIV – Da carta precatória eletrônica
Artigo 245-A. As cartas precatórias expedidas para cumprimento no Estado do Rio de Janeiro adotarão, obrigatoriamente, a forma eletrônica, sendo vedada a utilização de outro meio.

§ 1º. Na excepcional hipótese de não funcionamento do sistema informatizado, as cartas precatórias para cumprimento de medidas urgentes serão encaminhadas por fax.

§ 2º. Caso o Juízo deprecado não seja o competente para a prática do ato, a carta precatória deverá ser devolvida para o Juízo deprecante a fim de que seja encaminhada para o Juízo competente.

Artigo 245-B. As Serventias deprecantes deverão digitalizar as peças necessárias à instrução das cartas precatórias.

§ 1º. Feita a digitalização, o arquivo será assinado eletronicamente pelo Magistrado e automaticamente encaminhado ao Juízo deprecado, através do sistema informatizado.

§ 2º. Havendo necessidade de encaminhamento de depoimentos colhidos por meio audiovisual (Resolução OE nº 14/2010), a respectiva mídia será encaminhada ao Juízo de destino por meio de malote, certificando-se na carta precatória eletrônica.

Artigo 245-C. Caberá ao Juízo deprecante:
a) conferir a GRERJ eletrônica, se for o caso;
b) certificar o correto recolhimento das custas judiciais ou o deferimento da gratuidade de Justiça, que deverá acompanhar, obrigatoriamente, a carta precatória, dispensada nova conferência no Juízo deprecado, se for o caso; e
c) providenciar a digitalização das peças necessárias à instrução da carta precatória eletrônica e efetuar seu envio.

Artigo 245-D. Caberá ao Juízo deprecado cumprir a carta precatória, digitalizando todas as peças geradas durante o cumprimento da ordem para restituição, também pelo sistema informatizado, ao Juízo deprecante, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo precedente.

Parágrafo único. As peças físicas serão mantidas pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua digitalização. Decorrido este prazo os documentos serão descartados.

Artigo 245-E. As Serventias deverão verificar diariamente o módulo de consultas das cartas precatórias eletrônicas no sistema informatizado, para acompanhar as que foram expedidas ou restituídas, sob pena de responsabilidade funcional do Titular ou Responsável pela Serventia.

Parágrafo único. É dever funcional do Titular ou Responsável pela Serventia do Juízo deprecante a certificação quanto ao correto recebimento da carta precatória eletrônica pelo Juízo deprecado.

Artigo 245-F. As comunicações entre os Juízos deprecante e deprecado no Estado do Rio de Janeiro serão feitas exclusivamente por meio de fax, no caso de impossibilidade de utilização do meio eletrônico.

Artigo 245-G. Não será expedida carta precatória eletrônica para cumprimento de alvarás de soltura.

“Subseção IV – Do mandado judicial eletrônico
Artigo 352-B. O mandado judicial eletrônico será gerado pela Serventia diretamente no sistema informatizado e, depois de assinado eletronicamente pelo Juiz, será encaminhado à Central de Mandados encarregada de seu cumprimento.

§ 1º. O mandado será gerado pelo sistema informatizado depois de preenchidos corretamente todos os parâmetros disponíveis e anexadas eventuais peças necessárias à sua instrução, devidamente digitalizadas.

§ 2º. Lançada a assinatura eletrônica pelo Magistrado:
a)o mandado será impresso pela Serventia e encaminhado através de guia de remessa para a Central de Mandados que se localizar no mesmo Fórum da Serventia;
b)o mandado será encaminhado eletronicamente para a Central de Mandados que se localizar em outro Fórum.

Artigo 352-C. O mandado eletrônico será único, ainda que o destinatário possua diversos endereços.

§ 1º. No caso descrito no caput, depois de assinado pelo Magistrado, o mandado será encaminhado para a Central de Mandados competente para o primeiro endereço que conste do mandado.

§ 2º. Não sendo possível a efetivação da diligência ou sendo informado novo local para seu cumprimento, o fato será certificado e o mandado imediatamente devolvido à Serventia de origem para novo encaminhamento à Central de Mandados correspondente ao novo endereço.

§ 3º. Caso o novo endereço se localize em área abrangida pela própria Central de Mandados, o mandado será redistribuído internamente.

Artigo 352-D. Os mandados serão cadastrados pela Central de Mandados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados de seu encaminhamento pela Serventia.

§ 1º. O prazo para cumprimento dos mandados de que trata o artigo 336 da Consolidação Normativa será contado a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do cadastramento, salvo quando se tratar de medida urgente, hipótese em que será cumprido pelo Oficial de Justiça de plantão desde que comunicada a Central de Mandados até as 19h00min.

§ 2º. Considera-se medida urgente aquela que necessite de cumprimento imediato, a que assim for definida por lei ou ainda, quando houver expressa e fundamentada decisão judicial para que seja cumprida pelo Oficial de Justiça de plantão.

§ 3º. Em caso de indisponibilidade do sistema ou outro motivo relevante que impossibilite o envio eletrônico dos mandados, as medidas de caráter urgente deverão ser encaminhadas através de fax.

Artigo 352-E. Visualizado o mandado eletrônico e feita a respectiva conferência pela Central de Mandados, o mandado será encaminhado ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento ou restituído à Serventia de origem, caso contenha alguma irregularidade.

§ 1º. O mandado será impresso pela Central de Mandados e distribuído ao Oficial de Justiça. Efetivada a diligência, o mandado será restituído à Central de Mandados para digitalização das peças pertinentes, inclusive a certidão de cumprimento do mandado.

§ 2º. Os modelos de certidão dos Oficiais de Justiça serão previamente aprovados pela Corregedoria-Geral de Justiça e estarão disponíveis no sistema informatizado do Tribunal de Justiça, sendo obrigatória sua utilização.

Artigo 352-F. Restituído o mandado pelo Oficial de Justiça, a Central de Mandados lançará o resultado da diligência, digitalizará a certidão e demais peças porventura necessárias, anexando-as ao mandado para devolução à Serventia de origem.

Artigo 352-G. As peças físicas serão mantidas pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua digitalização. Decorrido este prazo os documentos serão descartados.”

Artigo 2º. Ato do Corregedor-Geral de Justiça disporá sobre a eficácia das disposições referentes ao mandado judicial e carta precatória em vista da disponibilidade técnica para utilização do sistema eletrônico.

Artigo 3º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2011

Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor-Geral da Justiça

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