março 29, 2011 por em Processo eletrônico
TJ/RS permite a utilização de token. Decisão do CNJ
O advogado Gastão Bertim Ponsi ingressou com um Pedido de Providências junto ao CNJ requerendo fosse possibilitado o uso de leitor de certificado tipo token, tendo em vista que o sistema do TJ/RS somente permitia o uso de smart cards.
No pedido de informação determinado pelo CNJ o TJ/RS esclareceu que inicialmente o Portal do Advogado só estava compatível com smartcards mas, posteriormente, foi estendida a possibilidade de utilização de e-token: “o uso do sistema não é obrigatório pelos advogados, e ele já está homologado para tokens ou smartcards, assim como não impõe uma marca de leitor de certificado”.
Atualmente o peticionamento eletrônico encontra-se suspenso no referido Portal.
Leia a íntegra da decisão do CNJ
Pedido de Providências 0001421-06.2010.2.00.0000
CNJ – REGULAMENTAÇÃO – PROPOSTA DE ESCOLHA – LEITOR DE CERTIFICADO
Vistos, etc…
Trata-se de procedimento proposto por Gastão Bertim Ponsi, onde este requer providências quanto à exigência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para a utilização de “leitor de certificado” de assinatura digital apenas pelo sistema de smart card.
Foram solicitadas informações ao Tribunal que, imediatamente, as prestou. Também determinada a emissão de parecer pela Secretaria de Tecnologia de Informação que se encontra acostado aos autos.
É, em síntese, o relatório.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul informou que a situação foi definitivamente solucionada em 02 de março último com a liberação de “utilização de tokens compatíveis com o Token Aladdin, sendo também homologados os modelos compatíveis com o Token Safenet IKEY2032”. Por outro lado informou o Tribunal que “nunca houve imposição da marca de leitor de certificado.”
Assim, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a ocorrência da compatibilidade apenas do smartcard no momento da implantação do Portal do Advogado, salientando que a situação já está revertida, sendo possível a utilização do certificado digital tipo token, conforme, aliás, requerido pelo Autor.
O parecer técnico elaborado, por seu turno, informou que não mais existe a restrição apontada na inicial.
Deste modo, não existindo providências a serem adotadas, em razão da manifestação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul demonstrando a superação do problema técnico inicialmente apontado, determino o arquivamento liminar do processo, nos termos do inciso X do artigo 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.
Intime-se o requerente e comunique-se o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Brasília, 09 de junho de 2010.
Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI – Relator