abril 14, 2011 por em Cliques

Tratamento odontológico não pode ser oferecido em sites de compra coletiva. Leia a decisão judicial

 Conselho Regional do Odontologia de Santa Catarina ingressou com ação civil pública contra as empresas de e-commerce Clickon e Groupon para cessar a veiculação de publicidade de odontologia: violação do código de ética da profissão.

A decisão acolheu o pedido, terminando que:

. síntese da decisão deve ser veiculada na página eletrônica do site

. encaminhem mensagem eletrônica a todos seus inscritos

. publiquem nota de pelo menos ¼ de página no jornal local

E devem comprovar o cumprimento de todas as determinações judiciais.

 

ÍNTEGRA DA DECISÃO

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5002178-30.2011.404.7200/

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)

Trata-se de ação na qual o autor pede, liminarmente e em definitivo, a concessão de ordem determinando para que os réus se abstenham de veicular anúncios de procedimentos e tratamentos odontológicos nos sítios de compra coletiva, ou qualquer publicidade da área odontológica que contenha preço, modalidades de pagamento ou serviço gratuito.

Alega o autor que:

– na qualidade de supervisor da ética profissional odontológica, tem recebido inúmeras denúncias por parte dos inscritos e da população em geral de que Cirurgiões-Dentistas têm utilizado sítios da internet de compras coletivas para veicular publicidade de procedimentos odontológicos em desacordo com a Lei nº. 5.081/66, o Código de Ética Profissional e o Código de Defesa do Consumidor;

– segundo os anúncios veiculados, o desconto no preço dos tratamentos chega a 90%, sendo que estas ofertas têm a duração de 24 horas e um número mínimo de clientes que optarem por realizar o tratamento;

– esses anúncios são irreais, pois, ou significa que não será feito um tratamento adequado a uma situação bucal específica, por meio de procedimento padrão, com custo padrão e resultados aleatórios, ou significa que o preço anunciado não pode ser cumprido toda vez que a variedade humana se mostrar presente;

– a oferta de procedimentos/tratamentos odontológicos de forma descontrolada e sem nenhum tipo de indicação pode ocasionar sérios riscos à saúde, visto que o tratamento odontológico não é um produto/serviço padronizado, […] cada tratamento possui indicações e limitações clínicas para cada paciente, não podendo ser vendido ou adquirido de forma conjunta e aleatoriamente; e

– essa publicidade objetiva reunir grande número de consumidores, visando tão-somente o lucro em detrimento da saúde bucal da população.

A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (evento 1).

DECIDO

A concessão da antecipação dos efeitos da tutela na modalidade assecuratória aqui postulada pressupõe a comprovação inequívoca dos fatos, e a demonstração da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação – art. 273, I, do CPC.

No caso, esses requisitos estão satisfeitos.

Vejamos.

Prova dos fatos. O autor comprova a ocorrência dos fatos, conforme narrados na petição inicial, por intermédio das mensagens eletrônicas que divulgam procedimentos odontológicos com reduções expressivas de preço, a exemplo de clareamento dental com 82% de desconto (evento 1 – email 4, 5 e 6).

Verossimilhança das alegações

A Lei nº. 5.081/66, que regula o exercício da odontologia, assim estabelece:

Art. 7º – É vedado ao cirurgião-dentista:

a) expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda para granjear clientela; (Negritei.)

[…]

g) anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas de comercialização da clínica que signifiquem competição desleal.

Outrossim, o Código de Ética Odontológica dispõe:

Art. 24. Constitui infração ética:

I – apregoar vantagens irreais visando a estabelecer concorrência com entidades congêneres; […]

III – executar e anunciar trabalho gratuito ou com desconto com finalidade de aliciamento; (Negritei.)

Art. 34. Constitui infração ética:

I – anunciar preços, serviços gratuitos e modalidades de pagamento, ou outras formas de comercialização que signifiquem competição desleal ou que contrariem o disposto neste Código; […]

VII – aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão;

XIV – expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente a utilização de expressões antes e depois.

A toda evidência, a oferta generalizada de tratamentos odontológicos a preços módicos constitui verdadeiro artifício publicitário, com o objetivo de granjear clientela, pois visam induzir o consumidor de que possam perder a oportunidade de obter desconto tão expressivo, impulsionando-o, assim, a contratar o serviço ofertado.

Essa prática é também vedada pela Lei nº. 8.078/90:

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

        § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. […] (Negritei.)

        § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

Desse modo, o consumidor é induzido a aderir a tratamentos odontológicos sem, nem sequer, ter sido examinado e devidamente esclarecido sobre os propósitos, riscos e alternativas do tratamento. Afinal, a individualidade de cada paciente requer prévia avaliação pelo profissional, que subsidiará a escolha do procedimento odontológico adequado.

Em conclusão, são ilegais os anúncios feitos por profissionais e empresas de serviços odontológicos nos sítios de compra coletiva. Por esta razão, justifica-se compelir que esses espaços não sejam utilizados para o desenvolvimento dessas ilicitudes, sem prejuízo, dos competentes processos administrativos como os noticiados pelo autor.

Receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Considerada a peculiaridade dos tratamentos odontológicos, a sua contratação indiscriminada pode causar prejuízos à saúde dos consumidores.

ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Por conseguinte, DETERMINO aos réus Valonia Serviços de Inetrmediação e Participações Ltda. (CLICKON), Groupon Serviços Digitais Ltda. (GROUPON) e Felipe luderinghausen (CUPPON) que se abstenham de veicular, em seus sítios de compra coletiva, anúncios de procedimentos e tratamentos odontológicos, ou qualquer publicidade da área odontológica que contenha preço, modalidades de pagamento ou serviço gratuito.

DETERMINO aos réus que, no prazo de 10 dias da ciência desta decisão:

a) PUBLIQUEM a síntese da parte dispositiva retro nos seus sites pelo prazo de 7 dias corridos, com os seguintes dizeres:

‘Por decisão do Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC, nos autos do processo eletrônico nº 5002178-30.2011.404.7200, foi determinado que este site se ABSTENHA de veicular anúncios de procedimentos e tratamentos odontológicos, ou qualquer publicidade da área odontológica que contenha preço, modalidades de pagamento ou serviço gratuito.’

b) ENCAMINHEM (uma vez, no próximo domingo após o recebimento da intimação desta decisão) a todos os endereços eletrônicos utilizados para a divulgação dos anúncios a que se refere estes autos, nos mesmos moldes em que anteriormente veiculados (mesmo tamanho e destaque) com os mesmos dizeres retro entre aspas;

c) COMPROVEM a providência retro, individualmente, nos autos, no prazo da contestação (não é necessário, naturalmente informar ao Juízo a lista de email’s).

d) por intermédio do primeiro corréu – CLICKON (por uma questão operacional)

d.1) PUBLIQUEM, às suas expensas, nota em pelo menos ¼ de página do jornal Diário Catarinense de domingo, a fim de cientificar a população em geral, com os seguintes dizeres:

‘Por decisão do Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC, nos autos do processo eletrônico nº 5002178-30.2011.404.7200, ajuizado pelo CRO/SC, foi determinado que os réus Valonia Serviços de Inetrmediação e Participações Ltda. (CLICKON), Groupon Serviços Digitais Ltda. (GROUPON) e Felipe luderinghausen (CUPPON) se ABSTENHAM de veicular, em seus sítios de compra coletiva, anúncios de procedimentos e tratamentos odontológicos, ou qualquer publicidade da área odontológica que contenha preço, modalidades de pagamento ou serviço gratuito.’

d.2) COMPROVE essa publicidade, nos autos, no prazo da contestação, anexando, inclusive, prova do custo correspondente para, se for o caso, ser ressarcido ou receber a cota parte dos demais corréus.

Encaminhe-se cópia desta decisão para o PROCON/SC para ciência e divulgação.

SOLICITE-SE, ainda, à Secretaria de Comunicação da Direção do foro da Seção Judiciária Federal de Santa Catarina para, se possível, publicar o texto abaixo no seu site na internet (para atendimento do disposto no art. 94 da Lei 8.078/90, uma vez que não se faz mais publicações no Diário Oficial), por 3 dias.

‘Por decisão do Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC, nos autos do processo eletrônico nº 5002178-30.2011.404.7200, ajuizado pelo CRO/SC, foi determinado que os réus Valonia Serviços de Inetrmediação e Participações Ltda. (CLICKON), Groupon Serviços Digitais Ltda. (GROUPON) e Felipe luderinghausen (CUPPON) se ABSTENHAM de veicular, em seus sítios de compra coletiva, anúncios de procedimentos e tratamentos odontológicos, ou qualquer publicidade da área odontológica que contenha preço, modalidades de pagamento ou serviço gratuito.’

Citem-se e intimem-se.

Florianópolis, 18 de março de 2011.

Hildo Nicolau Peron

Juiz Federal Substituto

Disponível em: http://migre.me/4fc73

 

 

 

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