TRT do Mato Grosso do Sul: novas regras para o e-DOC

A exemplo de outros Tribunais Regionais do Trabalho o TRT da 24ª Região regulamenta o uso do sistema e-DOC: petições transmitidas devem obedecer o formato PDF, conterem 20 folhas impressas ou 40 páginas, configuradas para papel tamanho A4 e numeradas seqüencialmente, no canto inferior do lado direito.

 

Íntegra do Provimento 02/2011

Altera dispositivos do Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 24ª Região, na parte que trata do Sistema integrado de protocolização e fluxo de documentos – e-DOC.

O PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO, no uso das atribuições legais e regimentais,

R E S O L V E, ad referendum do Tribunal Pleno:

Art. 1º Alterar a redação do parágrafo 2º do artigo 23-A, e dos artigos 23-B e 23-G, do Título III, Capítulo II, Seção IV, do Provimento Geral Consolidado da 24ª Região, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23-A (…)

§ 1º (…)

§ 2º (…)

I – as iniciais (AC)

II – (…)

III – os memoriais (AC)

“Art. 23-B As petições, acompanhadas ou não de anexos, apenas serão aceitas em formato PDF (Portable Document Format), no tamanho máximo, por operação, de 20 folhas impressas ou 40 páginas, respeitado o limite de 2 Megabytes, sendo que as páginas deverão ser configuradas para papel tamanho A4 (210 x 297 mm) e numeradas seqüencialmente, no canto inferior do lado direito. (NR)

§ 1º Não se admitirá o fracionamento de petição, tampouco dos documentos que a acompanham, para fins de transmissão. (NR)

§ 2º Não será impresso o arquivo que contar com número de folhas superior ao estipulado. (AC)

§ 3º O Setor responsável pela impressão de documentos, no caso de desrespeito ao limite constante neste artigo, enviará ao remetente certidão indicando que a petição não foi aceita. (AC)

§ 4º Não haverá reabertura de prazo no caso de não ser aceita a petição. (AC)

§ 5º Será nulo eventual recebimento de petição e documentos em desacordo com as regras do Sistema e-DOC, devendo ser determinado o seu arquivamento, por despacho, do juiz destinatário. (AC)

Art. 23-G São de exclusiva responsabilidade dos usuários:

(…)

IV – a edição da petição e anexos em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, no que se refere à formatação e ao tamanho do arquivo enviado; (NR)

(…)

VI – o endereçamento correto para o local de tramitação do processo. (AC)

Art. 2º Incluir no Título III, Capítulo II, Seção IV, do Provimento Geral Consolidado da 24ª Região, o art. 23-J, com a seguinte redação:

Art. 23-J Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência e pela Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, no âmbito de suas esferas de competências.” (AC)

Art. 3º. Este provimento entra em vigor em 15 de julho do corrente ano.

Campo Grande, 1º de julho de 2011.

MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
Desembargador Presidente e Corregedor

Comente este post

*