abril 19, 2012 por em Processo eletrônico
TST: Turma julga válido recolhimento de custas por transferência eletrônica pela internet sem guia DARF
Até que enfim!!!
O valor das custas processuais pode ser pago por meio eletrônico, contendo a identificação do processo, sem que seja necessariamente efetuada por meio de um DARF eletrônico. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu decisão em sentido contrário do Tribunal Regional do Trabalho de MG, que considerou que a empresa Areté Editorial S. A. recolheu as custas de forma incorreta: por transferência eletrônica, via internet, e não com a guia DARF.
A empresa recorreu ao TST inconformada com o não conhecimento do seu recurso. Alegou que não há lei que determine que o recolhimento das custas judiciais deva ser efetuado obrigatoriamente pela guia DARF, sob pena de deserção (não recolhimento das custas). O recurso foi examinado na Segunda Turma pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, que deu razão à empresa. Segundo o relator, a CLT exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado, requisitos satisfeitos pela empresa.
O relator informou que, para evitar qualquer dúvida sobre a forma do recolhimento das custas, o TST editou a Instrução Normativa nº 20/2002. Essa instrução dispõe que o recolhimento das custas por meio eletrônico, que não tem de ser necessariamente um DARF eletrônico, deverá conter a identificação do processo ao qual se refere. Ressaltou que, no caso, o comprovante da empresa, além de conter seu CNPJ e o nome do empregado e número do processo preenchidos a mão, contém autenticação bancária que confirma o recolhimento do valor devido.
Assim, considerando que o valor das custas foi efetivamente recolhido e estava à disposição da Receita Federal, o relator afirmou que o ato cumpriu sua finalidade legal e que foi observada a exigência contida na Instrução nº 20 do TST. Ele determinou o retorno do processo ao 3º Tribunal Regional, para que dê continuidade ao exame do recurso interposto pela empresa naquela instância, como entender de direito. Seu voto foi seguido por unanimidade, com ressalva de entendimento do ministro Renato de Lacerda Paiva.
Fonte: TST
A C Ó R D Ã O 2ª Turma
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS EFETUADO POR MEIO ELETRÔNICO. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO NO COMPROVANTE. OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA CONTIDA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20 DO TST. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
A Instrução Normativa nº 20 do TST exige que, na hipótese em que o recolhimento das custas for efetuado mediante transferência eletrônica, o comprovante a ser juntado aos autos, que não precisa ser necessariamente um DARF eletrônico, deve conter a identificação do processo ao qual se refere. Neste caso, da análise do comprovante de recolhimento anexado aos autos, constata-se a identificação do CNPJ da empresa e, com preenchimento manual, o nome do reclamante e o número do processo ao qual o recolhimento se refere. Ademais, consta, no mencionado comprovante, a autenticação bancária atestando o efetivo recolhimento do valor devido. Nesse contexto, considerando que o valor das custas foi efetivamente recolhido, encontrando-se à disposição da Receita Federal, não se pode negar que o ato cumpriu a finalidade legal e que foi observada a exigência contida na Instrução nº 20 do TST, acerca do recolhimento de custas efetivado por meio eletrônico.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-132200-02.2009.5.03.0113, em que é Recorrente ARETÉ EDITORIAL S.A. e Recorrido MARCELO MACHADO SILVA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante o acórdão de págs. 552-553, não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção, em razão de o recolhimento das custas processuais não ter sido efetivado por meio de guia DARF, mas por meio eletrônico, mediante o uso da internet.
A reclamada interpõe recurso de revista, às págs. 555-561, em que requer a reforma do acórdão regional, a fim de que seja afastada a deserção imputada ao seu recurso ordinário, com arrimo em ofensa aos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 789, § 1º, da CLT.
O recurso foi admitido por meio do despacho de págs. 565-566.
O reclamante apresentadas contrarrazões às págs. 567-569.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público ante o disposto no art. 83 do RITST.
É o relatório.
V O T O
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS EFETUADO POR MEIO ELETRÔNICO. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO NO COMPROVANTE. OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA CONTIDA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20 DO TST. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA
I – CONHECIMENTO
O Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção, em razão de o recolhimento das custas processuais não ter sido efetivado por meio de guia DARF, mas por meio eletrônico, mediante o uso da internet, conforme se infere dos fundamentos expendidos por aquela Corte, in verbis:
-Arguo de ofício, a preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela Reclamada, por deserto.
A Recorrente não recolheu as custas processuais mediante a guia DARF, requisito indispensável ao conhecimento do recurso, constituindo ônus da parte interessada.
Sabe-se que o recolhimento das custas processuais deve ser comprovado através da guia DARF preenchida com as informações relevantes, tais como, o número do CPF, o código da receita (8019) e a identificação do número do processo ao qual se refere, registrada em campo próprio, conforme preconizado no inciso VII da Instrução Normativa n. 20/2002 do C. TST.
Com efeito, a Instrução Normativa n. 20/2002 do TST não deixa dúvida sobre a guia própria para o recolhimento das custas processuais e os dados relevantes de seu preenchimento, in verbis:
“I – O pagamento das custas e dos emolumentos deverá ser realizado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), em 4 (quatro) vias, adquirido no comércio local, sendo ônus da parte interessada realizar seu correto preenchimento.
II-(…)
III – E ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou, dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes.
VII – Efetuado o recolhimento das custas e dos emolumentos mediante transferência eletrônica de fundos (DARF Eletrônico), na forma autorizada pela Portaria SRF n. 2609, de 20 de setembro de 2001, o comprovante a ser juntado aos autos deverá conter a identificação do processo ao qual se refere, registrada em campo próprio, nos termos do Provimento n. 4/1999 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho”.
O documento juntado à f. 525 não é guia DARF, o que o torna imprestável para o fim pretendido.
Em face do exposto, constatado que a Recorrente não comprovou o recolhimento das custas processuais, na forma do art. 789, parágrafo 1º, da CLT e Instrução Normativa n. 20/2002 do TST, há vício intransponível ao conhecimento do recurso ordinário, por deserção.
Assim, não conheço do recurso ordinário da Reclamada, por ser deserto. Por conseqüência, também não conheço, do recurso adesivo interposto pelo Reclamante, ante os termos do art. 500, inciso III, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho.
CONCLUSÃO
Arguo de ofício a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da Reclamada por deserção, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. Por conseqüência; também não conheço do recurso adesivo interposto pelo Reclamante, ante, os termos do art. 500, inciso III, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. (págs. 552v. e 553)
Nas razões de recurso de revista, a reclamada alega que -a lei não faz qualquer previsão de que a parte que recorre deve, obrigatoriamente, efetuar o recolhimento das custas judiciais mediante guia DARF, sob pena de deserção-. Nesse sentido, afirma que o artigo 789, § 1º, da CLT não prevê forma específica para o recolhimento das custas processuais, mas tão somente exige que esse seja feito no valor devido e comprovado no prazo específico para esse fim. Assevera que, neste caso, embora sem a utilização de guia DARF, o recolhimento foi feito, conforme reconheceu o próprio Tribunal Regional. Requer a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, sob pena de violação dos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 789, § 1º, da CLT.
Razão lhe assiste.
A respeito do recolhimento das custas processuais na Justiça do Trabalho, dispõe o artigo 789, § 1º, da CLT:
-§ 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o transitado em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal-.
A norma celetista somente exige o pagamento dentro do prazo nela previsto e no valor estipulado na decisão, requisitos que, neste caso, da leitura do acórdão regional, conclui-se que foram satisfeitos.
Contudo, a fim de que não pairasse dúvidas acerca da forma do recolhimento das custas, esta Corte Superior editou a Instrução Normativa nº 20/2002, que estipula regras mínimas a serem observadas no recolhimento das custas, mormente em seus incisos I e II, verbis:
-I – O pagamento das custas e dos emolumentos deverá ser realizado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), em 4 (quatro) vias, adquirido no comércio local, sendo ônus da parte interessada realizar seu correto preenchimento.
II-(…)
III – E ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou, dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes.-
Igualmente, em razão do constante desenvolvimento tecnológico, com a proliferação do uso da Internet e a consequente intensificação do uso do meio eletrônico na realização das transações bancárias, o item IV na mencionada Instrução Normativa dispõe, verbis:
-VII – Efetuado o recolhimento das custas e dos emolumentos mediante transferência eletrônica de fundos (DARF Eletrônico), na forma autorizada pela Portaria SRF n. 2609, de 20 de setembro de 2001, o comprovante a ser juntado aos autos deverá conter a identificação do processo ao qual se refere, registrada em campo próprio, nos termos do Provimento n. 4/1999 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho”.- (grifou-se).
A Instrução Normativa nº 20 do TST exige, portanto, que, na hipótese em que o recolhimento das custas foi efetuado mediante transferência eletrônica, o comprovante a ser juntado aos autos, que não deverá ser necessariamente um DARF eletrônico, deve conter a identificação do processo ao qual se refere.
Neste caso, da análise do comprovante de recolhimento anexado à pag. 525 dos autos, constata-se a identificação do CNPJ da empresa e, com preenchimento manual, o nome do reclamante e o número do processo ao qual o recolhimento se refere.
Ademais, consta, no mencionado comprovante, a autenticação bancária atestando o efetivo recolhimento do valor devido.
Nesse contexto, considerando que o valor das custas foi efetivamente recolhido, encontrando-se à disposição da Receita Federal, não se pode negar que o ato cumpriu a finalidade legal.
Nessa linha de raciocínio, registram-se os seguintes precedentes provenientes dessa 2ª Turma:
-RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO – CUSTAS PROCESSUAIS – GUIA DARF – PREENCHIMENTO INCOMPLETO. Se o recolhimento das custas processuais foi efetuado dentro do prazo legal, em instituição credenciada e em conformidade com o valor arbitrado pelo Juízo, a ausência de indicação do número do processo e da Vara pela qual tramitou o feito não invalidam o recolhimento pretendido, pelo que o ato deve ser aproveitado, ante os termos dos artigos 154 e 244 do Código de Processo Civil, consagradores do princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que atingida a finalidade de garantir o juízo (com ressalva de entendimento pessoal). Recurso de revista conhecido e provido.- (RR – 173800-44.2008.5.02.0443 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 28/04/2010, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2010).
-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…).
RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DARF ELETRÔNICO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUTENTICAÇÃO. NÚMERO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. A atual e iterativa jurisprudência desta Corte tem consagrado o entendimento de que, na guia de arrecadação das custas processuais (DARF), não é necessário a referência a todos os dados do processo, bastando apenas que o pagamento se dê dentro do prazo e no valor estipulado na sentença (art. 789, § 1.º, da CLT). Ademais, também não há necessidade de se exigir a autenticação do comprovante de recolhimento juntado pela parte, nos termos do art. 830 da CLT, na medida em que emitido eletronicamente, sendo suficiente a autenticação eletrônica do banco. Recurso de revista conhecido e provido.- (ED-RR – 7906900-46.2006.5.09.0654, Relator Ministro: Flavio Portinho Sirangelo, Data de Julgamento: 24/03/2010, 2ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2010).
Registra-se que, nesta hipótese, a importância recolhida a título de custas corresponde ao valor arbitrado na sentença de págs. 475-486 (R$ 1.200,00), acrescido do valor estipulado na decisão dos posteriores embargos de declaração de págs. 495-497 (R$16,00), perfazendo o total de R$ 1.216,00, e, além disso, consta o código da Receita nº 8019, relativo ao recolhimento da taxa, merecendo ressaltar que o recolhimento foi efetuado tempestivamente, não havendo lesão aos cofres públicos.
Diante dos princípios da razoabilidade e da instrumentalidade, aliados ao princípio da finalidade insculpido no artigo 244 do CPC, fica impossível subtrair da recorrente o direito à entrega da efetiva prestação jurisdicional, ante a exatidão do recolhimento efetuado com observância da exigência contida na Instrução Normativa nº 20 do TST, ainda que o comprovante de recolhimento juntado aos autos não se trata de DARF eletrônico.
Dessa forma, na decisão do Tribunal Regional, pela qual não se conheceu do recurso ordinário, por deserção, em razão de o comprovante relativo ao recolhimento das custas processuais não conter o número do processo a que se refere, caracterizou-se ofensa ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
Conheço, pois, do recurso por violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
II- MÉRITO
O conhecimento do recurso de revista por violação direta do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal tem como consequência lógica o seu provimento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito.
Brasília, 21 de março de 2012.
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator