fevereiro 24, 2010 por em Propaganda Eleitoral na internet, Trabalhos jurídicos
A Propaganda Eleitoral na Internet
Artigo Publicado na Folha do IAB
A Constituição Federal e a Lei 5.250/67, que regulam a liberdade de manifestação do pensamento e de informação, não equiparam os meios eletrônicos de comunicação aos meios de comunicação social.
Ressaltando o caráter livre da internet no julgamento sobre a Lei de Imprensa, o Supremo Tribunal Federal admitiu que: “silente a Constituição quanto ao regime jurídico da internet, não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de idéias, debate, notícia e tudo o mais que se contenha no conceito essencial da plenitude de informação jornalística no nosso país”.
Como o uso das tecnologias da informação aplicadas à mídia eleitoral antecipou-se a norma jurídica, um importante vácuo legislativo se instalou, causando indesejável insegurança jurídica quanto ao risco legal da comunidade política ser responsabilizada e penalizada pela legislação eleitoral.
Diante desse quadro de incertezas a Consulta Eleitoral 1.477/2007, apresentada pelo Deputado Federal José Fernando Aparecido de Oliveira, provocou a manifestação do TSE sobre a legalidade de diversas práticas de publicidade online.
A Corte Eleitoral, porém, decidiu não firmar posicionamento sobre os inúmeros questionamentos apresentados na Consulta, que não foi sequer conhecida. Como conseqüência, operou-se uma delegação tácita aos Tribunais Regionais, aos quais coube a responsabilidade da análise, a partir do julgamento de casos concretos.
Essa zona cinzenta de legalidade viveu seu ápice no período eleitoral de 2008, quando se conviveu com regulamentações regionais díspares e decisões judiciais anacrônicas e antagônicas.
Inconformado com o ativismo judicial da Justiça Eleitoral, o Congresso Nacional aprovou uma reforma onde os meios eletrônicos de comunicação permaneceram incompreendidos e discriminados.
Inexplicavelmente, os parlamentares – mais rígidos do que o próprio TSE – perderam oportunidade histórica de sepultar as tentativas de restringir o uso da internet. Foi mantida a permissão de pagamento pela propaganda realizada na imprensa escrita, bem como o pagamento indireto, via compensação fiscal, pela cessão de horário das emissoras de rádio e TV. Mas, a mídia digital recebeu tratamento discriminatório, proibindo-se todo e qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet.
Cabe registrar a impropriedade da comparação da rede mundial de computadores com empresas de radiofusão, visto que estas dependem de concessão pública para operar.
Os partidos políticos, coligações e candidatos estão autorizados a manter páginas eletrônicas, blogs, redes sociais, bem como enviar mensagens instantâneas, desde que seja comunicada a Justiça Eleitoral os respectivos endereços eletrônicos.
E apesar de jamais ter sido proibida a arrecadação de recursos por meio eletrônico, positivou-se o recebimento de doações por meio de cartão de crédito.
As próximas eleições de 2010 virão demonstrar a efetividade das medidas adotadas, especialmente em relação ao uso do e-mail marketing, do compartilhamento indevido de base de dados e do serviço de mensagens curtas. Nesse último caso, a permissão de uso colide com Resolução da Anatel que garante ao usuário de telefonia celular o direito de não receber mensagens de cunho publicitário da prestadora sem o seu prévio consentimento.
E a Justiça Eleitoral – que já se manifestou sobre dificuldades relativas ao direito de resposta e a verificação da autenticidade da autoria – será testada em seu poder de reação aos incidentes que fatalmente ocorrerão.
Esse pequeno histórico revela que a compreensão jurídica do funcionamento e do papel dos meios eletrônicos – como plataforma de aproximação, relacionamento, fidelização de eleitores e de divulgação de partidos e candidatos – ainda deve e merece ser aprimorada, para o bem da democracia digital.