Ato Executivo do TJ/RJ instala a Central de Assessoramento Fazendário

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ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 11/2011

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS E O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a contínua necessidade de aprimoramento da atividade judiciária, garantindo a aplicação do princípio constitucional da eficiência da Administração Pública de que trata o artigo 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que as Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital se encontram assoberbadas de ações singulares movidas contra o Poder Público, o que impede que o processamento das ações coletivas se faça com a celeridade desejada;

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário dar resposta ágil e eficaz à sociedade no que diz respeito às ações que visem reparar danos causados ao patrimônio público, inclusive por atos de improbidade praticados por agente público (Lei nº 8.429/92 e Lei nº 4.717/65), bem como ações em que se pretende a reparação de danos sofridos pelo meio ambiente (Lei nº 7.347/85);

CONSIDERANDO a bem sucedida experiência com a Central de Assessoramento Criminal criada pelo Ato Executivo TJ n° 1831/2009, que vem proporcionando maior agilidade aos feitos criminais a ela encaminhados;

CONSIDERANDO a conveniência de se implementar as medidas previstas na Lei nº 11.419/2006 para a prática dos atos processuais pela via eletrônica, proporcionando maior agilidade em seu desenvolvimento;

RESOLVEM

Artigo 1º. Fica instituída a Central de Assessoramento Fazendário, tendo por finalidade o processamento, preferencialmente eletrônico, das ações civis públicas (Lei nº 7.347/85), ações civis de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92) e ações populares (Lei nº 4.717/65) que são da competência das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital.

Artigo 2º. A Central de Assessoramento Fazendário contará com suporte fornecido pela Administração do Tribunal de Justiça e estará vinculada à Corregedoria Geral da Justiça, devendo os processos a ela submetidos ser digitalizados, em conformidade com cronograma traçado pela Corregedoria-Geral de Justiça.

 Artigo 3º. A Central de Assessoramento Fazendário contará com a quantidade de servidores necessária ao bom desempenho das funções definidas neste Ato, sendo dentre eles designado um encarregado pelo expediente. Os servidores da Central serão designados preferencialmente dentre os lotados nas Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital.

Artigo 4º. As questões de cunho administrativo, relativas ao funcionamento da Central, serão dirimidas por um Juiz Coordenador designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os Magistrados titulares das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital.

Artigo 5º. O processamento dos feitos pela Central de Assessoramento Fazendário não importa em qualquer forma de alteração da competência do respectivo Juízo.

Artigo 6º. As ações de que trata este Ato Executivo Conjunto que estejam em curso na data da publicação, serão encaminhadas para a Central, em prazo a ser fixado pela Corregedoria-Geral de Justiça, para fins de digitalização. Parágrafo único. As ações distribuídas a partir deste Ato serão encaminhadas para a Central diretamente pelo Serviço de Distribuição.

Artigo 7º. Digitalizada a peça processual, a Central fará, obrigatoriamente, a conferência das peças digitalizadas e lançará a respectiva certidão de validação. Parágrafo único. Competirá, ainda, à Central, após o lançamento da respectiva certidão de validação, realizar a indexação das peças processuais, conforme ato próprio da Corregedoria-Geral de Justiça.

Artigo 8º. Aos autos físicos digitalizados (AFD) será dado o tratamento estabelecido no Ato Normativo TJ nº 30/2010. Parágrafo único. As peças físicas destinadas aos processos eletrônicos serão mantidas pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua digitalização, prazo no qual as partes deverão se manifestar sobre o interesse de mantê-las sob sua guarda. Decorrido este prazo os documentos serão descartados.

Artigo 9º. Este Ato entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2011

Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS Presidente do Tribunal de Justiça Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO

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