TJ/RJ: Peticionamento eletrônico no 2º grau Cível

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro editou o Ato Normativo Conjunto 12/2013 estabelecendo as normas, orientações e procedimentos para o peticionamento eletrônico inicial e intercorrente no 2º grau de Jurisdição.

Elaboramos um roteiro das disposições trazidas pelo novo Ato Normativo.

Abrangência
Peticionamento inicial eletrônico de ações e recursos apresentados originariamente nos órgãos judiciários de segunda instância do Tribunal de Justiça e o peticionamento intercorrente eletrônico através do Portal de Serviços.

Cronograma de implantação
Até 21 de julho: Aceita a apresentação em papel ou por meio eletrônico, com preferência pelo último.

A partir de 22 de julho: ajuizamento obrigatório por meio eletrônico, sendo vedada a apresentação de documentos em papel.

Exceção: Habeas Corpus interpostos pelo próprio paciente ou por terceiro que não for advogado e o disposto no art. 11, § 5º da Lei nº. 11.419/06.

Cadastramento
Poderá ser realizado presencialmente nas serventias habilitadas, ou eletronicamente, no site do Tribunal mediante certificado digital. Deve observar as normas do Ato 30/2009.

Peticionamento eletrônico
Dispensa o envio posterior de cópia física assinada, considerados como originais todos os documentos.

Aplicação
. Petições iniciais de feitos da competência originária dos órgãos judiciários de 2ª instância do TJ (art. 23 do CODJERJ e arts. 3º, 6º, 7º, 8º e 9º do Regimento Interno do TJRJ).

. Recursos e reclamações apresentados diretamente aos órgãos judiciários de segunda instância.

. Recursos da competência do STF e do STJ cujo juízo de admissibilidade competir aos vice-presidentes do Tribunal (art. 32, V, e 33, II, do CODJERJ) nos processos virtualizados.

Peticionamento intercorrente
Nos feitos da competência dos órgãos judiciários de segunda instância observará, no que for pertinente, o disposto neste Ato Normativo.

Juntada da petição eletrônica
Efetivada no dia útil seguinte ao envio da peça, quando enviada fora do horário do expediente forense.

Visualização de peças
Disponível no dia útil seguinte ao envio da peça, quando encaminhadas eletronicamente em horário diverso do expediente forense.

Plantão Judiciário
Ainda não implantado o peticionamento eletrônico.

Os pedidos a ele dirigidos – por enquanto – devem ser entregues em meio físico, respeitados o horário e a competência, a serem estabelecidos em ato normativo próprio.

Formato do arquivo eletrônico
Petições e documentos assinados eletronicamente somente serão aceitos no
formato PDF, em preto e branco, na resolução 200×200 Dpi.

Exceção: reprodução de fotografias ou documentos em que a cor seja elemento essencial.

Tamanho do arquivo
Até 6 Mb.
Permitido o fracionamento, em lotes de até 6Mb.
A edição da petição e anexos deve obedecer às restrições impostas.

Inviabilidade de digitalização
Por motivo técnico – devido a grande volume ou por motivo de ilegibilidade – deverão ser apresentados ao cartório ou à secretaria no prazo de 10 dias, contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato.

Documentos devolvidos à parte após o trânsito em julgado da sentença.

Guarda do documento original
Devem ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória (Lei 11.419/2006, artigo § 3º).

Informações prestadas pelo advogado
As informações cadastradas no sistema são de inteira responsabilidade do usuário.

Exigências obrigatórias
. Preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico pertinente à classe processual ou ao tipo de petição.

. Os documentos devem ser juntados na ordem em que deverão aparecer no processo.

. Carregar – sob pena de rejeição – as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares (listadas ao final).

Irregularidade na formação do processo
Caso impeça ou dificulte sua análise, a autoridade competente poderá ordenar ao peticionário que promova as correções necessárias, no prazo de cinco dias.

Desentranhamento de peças
A autoridade competente determinará o desentranhamento de peças juntadas indevidamente aos autos.

Informações obrigatórias para o peticionamento inicial
. Número da GRERJ, salvo casos de gratuidade de justiça
. Tipo de processo
. Qualificação das partes
. Endereço
. Documento de identidade
. CPF ou CNPJ das partes
Dispensa excepcional: Nos casos em que seu desconhecimento impossibilite acesso à Justiça, o dado deve ser inserido na primeira manifestação da parte.
Informação do CNPJ: O Tribunal poderá providenciar a inserção ou retificação do CNPJ do ente estatal que figurar como parte, não sendo ele o peticionante, na primeira movimentação processual realizada.

Contagem de prazo
Observado o horário oficial de Brasília.
Tempestividade
Aferida pela transmissão integral do documento, até às 23h 59min 59s.

Não considerados o horário da conexão do usuário à internet, o horário de acesso ao sítio do Tribunal de Justiça e os horários consignados nos equipamentos do remetente.

Disponibilidade do sistema
O Portal de Serviços deverá estar disponível de forma ininterrupta, salvo nos períodos de manutenção do sistema.

Será disponibilizado no Portal os indicadores que demonstrem a disponibilidade do sistema.

Indisponibilidade do sistema
Quando ocorrer a falta de oferta ao usuário cadastrado dos seguintes serviços:
. Consulta aos autos virtualizados ou eletrônicos
. Transmissão eletrônica de petições
. Emissão de GRERJ eletrônica
. Citações, intimações ou notificações eletrônicas

Não caracterizam indisponibilidade do sistema
Falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do usuário cadastrado e a rede de comunicação pública assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários.

Registro da indisponibilidade do sistema
Será publicado no site do TJ o relatório de interrupções de funcionamento, contendo as seguintes informações:
. Data, hora e minuto de início da indisponibilidade
. Data, hora e minuto de término da indisponibilidade
. Serviços que ficaram indisponíveis

Comunicação do usuário sobre indisponibilidade
Criado o endereço de e-mail ‘indisponibilidade@tjrj.jus.br’ para recebimento de questionamento de usuários cadastrados sobre indisponibilidade do sistema.

O recebimento será acusado por resposta automática do sistema.

A resposta do TJ servirá como documento hábil para instruir eventual pedido de devolução de prazo (não sendo entendida como resposta a comunicação automática que apenas registre o recebimento da comunicação).

Vencimento de prazos
Os prazos que se vencerem no dia de ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços enumerados, serão prorrogados até o dia útil seguinte à normalização do serviço.

Prorrogação automática de prazos
Quando a indisponibilidade for superior a quatro horas, ininterruptas ou não, no período compreendido entre 06h e 23h 59min 59s em dias de expediente forense.

A indisponibilidade por 59 minutos contínuos, nos dias de expediente forense, ocorrida entre 23h e 23h 59min 59s, implicará prorrogação do prazo para o primeiro dia útil seguinte à normalização do serviço (CPC, art. 184, §1º, inciso II).

Exceção de prorrogação de prazos
A indisponibilidade ocorrida entre 0h e 06h ou fora de dias de expediente forense não implicará prorrogação de qualquer prazo.

Peças essenciais

MATÉRIA CÍVEL
Outras petições originárias seguirão o padrão do mandado de segurança.

Habeas Corpus
a) Petição inicial;
b) Procuração e posteriores substabelecimentos;
c) Ato combatido.

Agravo de Instrumento
a) Recurso
b) Procuração, atos constitutivos e posteriores substabelecimentos;
c) Decisão agravada;
d) Certidão de publicação da decisão agravada;
e) Certidão de intimação;
f) Documentos
g) GRERJ, salvo casos de gratuidade de justiça.

Mandado de Segurança
a) Petição Inicial;
b) Procuração, atos constitutivos e posteriores substabelecimentos;
c) Ato combatido;
d) Documentos que instruem a inicial;
e) GRERJ, salvo casos de gratuidade de justiça.

Reclamação
a) Petição Inicial;
b) Procuração, atos constitutivos e posteriores substabelecimentos;
c) Ato reclamado;
d) Documentos que instruem a inicial;
e) GRERJ, salvo casos de gratuidade de justiça.

Ação Rescisória
a) Petição inicial;
b) Procuração;
c) Substabelecimento;
d) Documentos que instruem a Inicial;
e) Sentença apontada como Rescindenda;
f) Acórdão apontado como Rescindendo;
g) Depósito Prévio;
h) GRERJ, salvo casos de gratuidade de justiça.

MATÉRIA CRIMINAL
Outras petições originárias seguirão o padrão do mandado de segurança.

Habeas Corpus
a) Inicial;
b) Procuração (se houver);
c) Decisão atacada;
d) Denúncia (se houver);
e) Documentos;

Mandado de Segurança
a) Petição Inicial;
b) Procuração, atos constitutivos e posteriores substabelecimentos;
c) Ato combatido;
d) Documentos que instruem a inicial;
e) GRERJ, salvo casos de gratuidade de justiça.

Reclamação
a) Petição Inicial;
b) Procuração, atos constitutivos e posteriores substabelecimentos;
c) Ato reclamado;
d) Documentos que instruem a inicial;
e) GRERJ, salvo casos de gratuidade de justiça.

RECURSOS PARA TRIBUNAIS SUPERIORES E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

MATÉRIA CÍVEL E CRIMINAL – 3ª Vice-Presidência
a) Recurso;
b) Procuração, atos constitutivos e substabelecimentos, caso acompanhe a petição;
c) Documentos;
d) GRERJ, salvo casos de gratuidade de justiça.

Ana Amelia Menna Barreto

Tutorial do TJ/RJ para acesso a gravação audiovisual de audiências

janeiro 30, 2012 by  
Filed under Processo eletrônico

O TJ/RJ disponibiliza no Portal de Serviços do processo eletrônico o acesso a gravação audiovisual de audiências.

Os processos em que foi disponibilizada a gravação audiovisual de audiências exibirão um link para autenticação. O acesso é concedido por senha provisória obtida no cartório, ou com usuário e senha obtidos através do Cadastro Presencial (neste caso, o usuário deverá ser personagem do processo).

Acesse o Tutorial para acesso às audiências audiovisuais

 

Matéria da OAB/RJ: Site do TJ dá acesso a gravação audiovisual de audiências

TJ/RJ permite acesso eletrônico a ações em segredo de justiça

janeiro 29, 2012 by  
Filed under Destaque, Entrevistas, Processo eletrônico

Processo eletrônico

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ampliou o acesso de partes e advogados vinculados aos processos eletrônicos, permitindo agora visualizar os atos decisórios de ações que tramitam em segredo de justiça, sem a necessidade de presença no tribunal. O sistema do tribunal permite ainda o acesso à gravação audiovisual de audiências que, antes, era fornecido somente por mídia, mas o advogado precisava retirá-la no tribunal.

“O sistema do tribunal melhora a cada dia. Essa nova disponibilidade permite o acesso por meio do cadastro presencial, conferindo, sem dúvida, celeridade na prestação jurisdicional”, diz a advogada Ana Amelia Menna Barreto, presidente da Comissão de Tecnologia da Informação da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio.

A informatização do Judiciário foi regulamentada pela Lei 11.419/2006, especificando o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais tanto nas áreas civil, penal e trabalhista.

O Poder Judiciário do Rio de Janeiro criou um portal de serviços, que permite acesso por meio de um cadastro presencial, que exige assinatura eletrônica e digital. A assinatura eletrônica é aquela que identifica o usuário do sistema e permite visualizar conteúdo do portal; já a digital é uma certificação que permite ao usuário assinar documentos.

As assinaturas eletrônica e digital permitem o peticionamento, apresentação de recursos e outros atos processuais, sendo que o usuário recebe o protocolo eletrônico. O artigo 3º, parágrafo único da lei de informatização do Judiciário confere vantagem ainda para as petições eletrônicas, que podem ser transmitidas até as 24 horas do último dia do prazo processual.

O cadastro presencial deve ser feito nas chamadas serventias habilitadas, varas localizadas na região metropolitana do Rio e interior do estado, com sistema eletrônico totalmente implantado e aquelas que recebem recursos da segunda instância. “O advogado não precisa sair de sua cidade, caso seja possível fazer o cadastro presencial lá. Assim, para acompanhar o processo, já desde o início, ele não precisa se deslocar para a capital”, destaca Ana Amélia Barreto. O advogado deve apenas apresentar documentos, no momento em que efetuar seu cadastro, recebendo login e senha para ter acesso ao Sistema de Segurança do Tribunal de Justiça. “Os manuais do tribunal são ainda de fácil entendimento; explicam e ilustram passo a passo como tudo funciona”, indica Ana Amélia.

Líliam Raña é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 29 de janeiro de 2012

TJ/RJ disponibiliza acesso a decisões de processo em segredo de justiça e teor de audiências gravadas

janeiro 26, 2012 by  
Filed under Processo eletrônico

O portal de serviços do TJ/RJ passa a disponibilizar o acesso a atos decisórios de processos que tramitam em segredo de justiça, assim como ao teor das audiências gravadas no sistema de registro audiovisual.

O interessado em fazer uso da nova função deverá efetuar o cadastro presencial em serventia habilitada para o serviço.

Sobre o Cadastro Presencial

O Ato Normativo 03/2012 dispõe que:

 Art. 3º. O cadastro presencial deverá ser feito pelo usuário interessado que necessite atuar em processo eletrônico, nos órgãos ou serventias eletrônicas, mediante assinatura do termo de cadastramento e adesão ao sistema, com a apresentação compulsória dos seguintes documentos originais acompanhados de cópia:
I- Documento de identificação oficial de âmbito nacional com foto;
II- Cadastro de Pessoa Física, do Ministério da Fazenda – CPF, ou documento oficial de âmbito nacional com foto que conste o referido número de cadastro.
Parágrafo único. O cadastro presencial será igualmente obrigatório para os casos em que for necessário o acesso, via internet, à movimentação de processos que tramitem em segredo de Justiça e para acesso às audiências gravadas no sistema de registro audiovisual.”

Acesse  a íntegra do Ato Normativo 03/2012

Serventias Habilitadas para Realizar o Cadastro Presencial

Nesse LINK, acesse o menu lateral esquerdo para consultar as serventias habilitadas a realizar o cadastro presencial.

         http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/servicos/serventias-habilitadas-para-realizar-o-cadastro-presencial

Visualização de atos decisórios

Para visualizar os atos decisórios de processo que tramitam em segredo de justiça ou acessar gravação audiovisual de audiências é necessário estar vinculado aos autos e autenticado no Sistema de Segurança do Tribunal de Justiça – SEGWEB.

O acesso é concedido as partes e aos advogados habilitados no processo.

Para a autenticação é necessário a realização, junto a serventia habilitada, do Cadastro Presencial, funcionalidade que visa garantir a identificação inequívoca do usuário do serviço.

Através do Cadastro Presencial serão fornecidos login/usuário e senha para acesso ao SEGWEB.

Acesse o Tutorial do TJ/RJ Tutorial para acesso a processos em Segredo de Justiça pelas partes vinculadas. 

 

Nota da Redação da Tribuna do Advogado da OAB/RJ

Decisões de processo em segredo disponíveis no site do TJ

O Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) passou a permitir em seu site o acesso a atos decisórios de processos que tramitam em segredo de justiça e ao teor das audiências gravadas no sistema de registro audiovisual.

Para isso, é preciso que os interessados façam um cadastro presencial nas serventias habilitadas. A partir desse cadastro, serão fornecidos login e senha para acesso ao Sistema de Segurança do Tribunal de Justiça (Segweb).

Um tutorial com mais informações sobre o serviço foi elaborado pelo TJ.

• Mais detalhes sobre o cadastro presencial e lista de serventias habilitadas
• Tutorial para acesso a decisões de processos em Segredo de Justiça

TJ/RJ disponibiliza consulta processual por CPF/CNPJ

dezembro 12, 2011 by  
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O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro passa a disponibilizar no site institucional a consulta pública processual por CPF ou CNPJ.

A medida tem por finalidade atender as disposições da Resolução CNJ 121/2010 sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores.

O art. 4º da referida norma dispõe que as consultas públicas disponíveis na rede mundial de computadores devem permitir a localização e identificação dos dados básicos de processo judicial segundo os seguintes critérios: número atual ou anteriores, inclusive em outro juízo ou instâncias; nomes das partes; número de cadastro das partes no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda; nomes dos advogados e registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil.

Saiba como acessar:
1. Site do TJ/RJ: http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest
2. Menu Superior Consultas
3. Menu lateral: Processos
4. Ao escolher Processos Judiciais abre-se uma tela com as buscas disponíveis, inclusive por PF/CNPJ

 

TJ/RJ cria nova Vara Digital: 12ª de Fazenda Pública

novembro 25, 2011 by  
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O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro implantará o processo judicial eletrônico na 12ª Vara de Fazenda Pública da Capital em relação à Dívida Ativa do Município do Rio de Janeiro – a partir do dia 30 de novembro de 2011.

Pelo convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e a Procuradoria Geral do Município, a comunicação entre a 12ª Vara de Fazenda Pública e a Procuradoria Geral do Município será feita, exclusivamente, pelo meio eletrônico no que diz respeito aos processos virtuais.

O ajuizamento dos processos eletrônicos destinados a 12ª Vara de Fazenda Pública a partir da implantação do processo eletrônico dar-se-á, exclusivamente, via Web Service.

Os processos físicos em andamento na 12ª Vara de Fazenda Pública da Capital continuarão tramitando pela metodologia tradicional até a sua finalização, e os documentos destinados a esses feitos serão aceitos, exclusivamente, em papel.

Cuidado: Os documentos expedidos nos processos eletrônicos em trâmite na 12ª Vara de Fazenda Pública deverão, obrigatoriamente, informar a qualidade de se tratar de processo eletrônico.

Leia a íntegra do Ato Normativo TJ 26/2011

Disciplina a implantação do Processo Eletrônico na 12ª Vara de Fazenda Pública da Capital em relação à Dívida Ativa do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a Lei n°. 11.149, de 19 de dezembro de 2006 instituiu regras para a informatização do processo judicial e outorgou aos Tribunais de Justiça, no âmbito de suas atribuições, a disciplina da prática de atos nos processos judiciais eletrônicos;

CONSIDERANDO o contido na Resolução nº. 16/2009 do Órgão Especial que dispõe sobre a implantação e estabelece normas para o funcionamento do processo judicial eletrônico no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que a utilização do processo judicial eletrônico está em sintonia com os princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, que norteiam a prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de agilizar a realização dos atos processuais, em beneficio das partes, com economia de tempo, numerário e material, visando rapidez e qualidade na prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas e orientações voltadas aos advogados, Defensoria Pública, jurisdicionados e usuários em geral, em face da concomitância de procedimentos distintos aplicáveis ao processo físico e ao processo eletrônico;

CONSIDERANDO o convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e a Procuradoria Geral do Município, processo nº. 2011-068796;

RESOLVE:

Art. 1º. Implantar o processo judicial eletrônico no âmbito da 12ª Vara de Fazenda Pública da Capital a partir do dia 30 de novembro de 2011.

Art. 2º. O ajuizamento dos processos eletrônicos destinados a 12ª Vara de Fazenda Pública a partir da implantação do processo eletrônico dar-se-á, exclusivamente, via Web Service.

Art. 3º. As partes e advogados terão acesso ao processo eletrônico mediante o cadastro de usuário e senha junto ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º. O cadastro de usuário e senha é de uso pessoal, intransferível e de inteira responsabilidade de seu detentor.

§ 2º. Uma vez cadastrados no sistema, as partes e os advogados só poderão receber intimações e apresentarão petições e documentos pelo sistema eletrônico da Web.

Art. 4º. Os documentos/petições físicos endereçados aos processos eletrônicos em trâmite pelo cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública da Capital serão encaminhados, via PROGER, a essa serventia para digitalização, observado o disposto no § 4º do artigo 5º da Resolução nº. 16/2009 do Órgão Especial.

Parágrafo único. Observada a conveniência e por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, após um período determinado, poderá ser vedada a entrada de documentos em papel dirigidos aos processos eletrônicos em trâmite no cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública da Capital.

Art. 5º. Os documentos expedidos nos processos eletrônicos em trâmite na 12ª Vara de Fazenda Pública deverão, obrigatoriamente, informar a qualidade de se tratar de processo eletrônico.

Art. 6º. Os documentos destinados aos processos virtuais somente estarão disponíveis para a consulta após a devida inserção no sistema eletrônico.

Art. 7º. Os processos físicos em andamento na 12ª Vara de Fazenda Pública da Capital continuarão tramitando pela metodologia tradicional até a sua finalização, e os documentos destinados a esses feitos serão aceitos, exclusivamente, em papel.

Art. 8º. A comunicação entre a 12ª Vara de Fazenda Pública e a Procuradoria Geral do Município será feita, exclusivamente, pelo meio eletrônico no que diz respeito aos processos virtuais.

Art. 9º. Os casos omissos no presente Ato serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 10º. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2011.

Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS
Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Ato Executivo do TJ/RJ instala a Central de Assessoramento Fazendário

outubro 18, 2011 by  
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Fique por dentro sobre o funcionamento da CAF.

ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 11/2011

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS E O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a contínua necessidade de aprimoramento da atividade judiciária, garantindo a aplicação do princípio constitucional da eficiência da Administração Pública de que trata o artigo 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que as Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital se encontram assoberbadas de ações singulares movidas contra o Poder Público, o que impede que o processamento das ações coletivas se faça com a celeridade desejada;

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário dar resposta ágil e eficaz à sociedade no que diz respeito às ações que visem reparar danos causados ao patrimônio público, inclusive por atos de improbidade praticados por agente público (Lei nº 8.429/92 e Lei nº 4.717/65), bem como ações em que se pretende a reparação de danos sofridos pelo meio ambiente (Lei nº 7.347/85);

CONSIDERANDO a bem sucedida experiência com a Central de Assessoramento Criminal criada pelo Ato Executivo TJ n° 1831/2009, que vem proporcionando maior agilidade aos feitos criminais a ela encaminhados;

CONSIDERANDO a conveniência de se implementar as medidas previstas na Lei nº 11.419/2006 para a prática dos atos processuais pela via eletrônica, proporcionando maior agilidade em seu desenvolvimento;

RESOLVEM

Artigo 1º. Fica instituída a Central de Assessoramento Fazendário, tendo por finalidade o processamento, preferencialmente eletrônico, das ações civis públicas (Lei nº 7.347/85), ações civis de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92) e ações populares (Lei nº 4.717/65) que são da competência das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital.

Artigo 2º. A Central de Assessoramento Fazendário contará com suporte fornecido pela Administração do Tribunal de Justiça e estará vinculada à Corregedoria Geral da Justiça, devendo os processos a ela submetidos ser digitalizados, em conformidade com cronograma traçado pela Corregedoria-Geral de Justiça.

 Artigo 3º. A Central de Assessoramento Fazendário contará com a quantidade de servidores necessária ao bom desempenho das funções definidas neste Ato, sendo dentre eles designado um encarregado pelo expediente. Os servidores da Central serão designados preferencialmente dentre os lotados nas Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital.

Artigo 4º. As questões de cunho administrativo, relativas ao funcionamento da Central, serão dirimidas por um Juiz Coordenador designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os Magistrados titulares das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital.

Artigo 5º. O processamento dos feitos pela Central de Assessoramento Fazendário não importa em qualquer forma de alteração da competência do respectivo Juízo.

Artigo 6º. As ações de que trata este Ato Executivo Conjunto que estejam em curso na data da publicação, serão encaminhadas para a Central, em prazo a ser fixado pela Corregedoria-Geral de Justiça, para fins de digitalização. Parágrafo único. As ações distribuídas a partir deste Ato serão encaminhadas para a Central diretamente pelo Serviço de Distribuição.

Artigo 7º. Digitalizada a peça processual, a Central fará, obrigatoriamente, a conferência das peças digitalizadas e lançará a respectiva certidão de validação. Parágrafo único. Competirá, ainda, à Central, após o lançamento da respectiva certidão de validação, realizar a indexação das peças processuais, conforme ato próprio da Corregedoria-Geral de Justiça.

Artigo 8º. Aos autos físicos digitalizados (AFD) será dado o tratamento estabelecido no Ato Normativo TJ nº 30/2010. Parágrafo único. As peças físicas destinadas aos processos eletrônicos serão mantidas pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua digitalização, prazo no qual as partes deverão se manifestar sobre o interesse de mantê-las sob sua guarda. Decorrido este prazo os documentos serão descartados.

Artigo 9º. Este Ato entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2011

Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS Presidente do Tribunal de Justiça Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO

TJ/RJ cria Central de Assessoramento Fazendário. Processos físicos serão digitalizados. Saiba mais

outubro 16, 2011 by  
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A Corregedoria Geral da Justiça do TJ/RJ inaugurou a Central de Assessoramento Fazendário (CAF), que tem por objetivo o processamento, preferencialmente eletrônico, das ações civis públicas (Lei nº 7.347/85), ações civis de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92) e ações populares (Lei nº 4.717/65) que sejam da competência das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital.

Segue nota do TJ e abaixo o nosso SAIBA MAIS

A Central terá como finalidade o processamento de feitos fazendários de grande complexidade e grandes volumes, objetivando diminuir o acervo e o trabalho do cartório e proporcionando mais celeridade processual àqueles autos.

Um dos objetivos para a criação da central foi o cenário em que as varas de fazenda pública da capital se encontram assoberbadas de ações singulares movidas contra o Poder Público, o que impede que o processamento das ações coletivas se faça com a celeridade desejada. Além do fato de caber ao Poder Judiciário dar resposta ágil e eficaz à sociedade no que diz respeito às ações que visem reparar danos causados ao patrimônio público, inclusive por atos de improbidade praticados por agente público bem como ações em que se pretende a reparação de danos sofridos pelo meio ambiente.

Foi feita uma solenidade de inauguração com a presença do Corregedor-Geral da Justiça, desembargador Antonio José Azevedo Pinto, dos juízes auxiliares da Corregedoria: Dra. Adriana Lopes Moutinho, Dr. Arthur Eduardo Magalhães Ferreira, Dra. Cristiane Cantisano, Dra. Maria Helena Pinto Machado, Dr. Sérgio Ricardo Fernandes e Dra. Valéria Pachá; do chefe de gabinete da CGJ, Geraldo Aymoré Junior; da diretora-geral de Fiscalização e Assessoramento Judicial, Daniela Gonçalves; do Procurador Geral do Município do Rio de Janeiro, Dr. Fernando dos Santos Dionísio; da desembargadora Gizelda Leitão Teixeira; de juízes fazendários da capital, entre outros.

O Corregedor-Geral ressaltou o compromisso da Corregedoria com a melhoria e celeridade na prestação jurisdicional e considerou a criação da CAF como mais uma iniciativa com este fim. Destacou que a própria natureza das ações que a central abrangerá exige um tratamento diferenciado, devido a complexidade e aos grandes volumes de ações desse tipo. Disse ainda que tanto a Corregedoria quanto o CNJ almejavam encontrar uma solução para tais ações e que após muita dedicação e estudos a CAF pôde ser criada. Lembrou que já há uma central implementada com sucesso nos mesmos moldes, só que na área criminal, e que a partir da bem sucedida experiência com a Central de Assessoramento Criminal, criada pelo Ato Executivo TJ n° 1831/2009, que vem proporcionando maior agilidade aos feitos criminais a ela encaminhados, foi desenvolvida a Central de Assessoramento Fazendário.

O desembargador finalizou agradecendo a toda equipe envolvida considerando a paternidade do projeto uma paternidade conjunta, com destaque ao juiz auxiliar da CGJ, Dr. Arthur Eduardo Magalhães Ferreira e demais juízes auxiliares, assim como a diretora-geral da DJFAJ, Daniela Gonçalves e também aos juízes fazendários.

A Central de Assessoramento Fazendário contará com suporte fornecido pela Administração do Tribunal de Justiça e estará vinculada à Corregedoria Geral da Justiça, devendo os processos a ela submetidos ser digitalizados, em conformidade com cronograma traçado pela Corregedoria-Geral de Justiça. Digitalizada a peça processual, a Central fará, obrigatoriamente, a conferência das peças digitalizadas e lançará a respectiva certidão de validação. Competirá, ainda, à Central realizar a indexação das peças processuais, conforme ato próprio da Corregedoria-Geral de Justiça.

Inicialmente, será feito um projeto piloto na 15° Vara de Fazenda Pública, com 31 processos selecionados que variam entre Improbidade Administrativa, Ação Civil Pública e Ação Popular.

A CAF funcionará na sala 208-D, 2° andar, lâmina I, do Fórum Central, Av. Erasmo Braga, 115, Centro.

Fonte: TJ

SAIBA MAIS SOBRE O FUNCIONAMENTO DA CAF

. A CAF funcionará nos moldes da CAC (Central de Assessoramento Criminal).

. Os processos em tramitação nas Varas de Fazenda Pública serão digitalizados e encaminhados a CAF, que ficará incumbida da autuação eletrônica.

. O trabalho será iniciado com a 15ª Vara Fazenda, continando em ordem decrescente até a 1ª Vara de Fazenda.

Como funcionará a transferência do acervo:

. Serão digitalizados os autos das seguintes classes processuais: Ação Civil Pública, Ação Civil de Improbidade Administrativa e Ação Popular.

. O Departamento de Distribuição da Capital fará a transferência do acervo.

. Os processos serão remetidos fisicamente a CAF.

. Após, a CAF encaminhará os processos a Central de Digitalização.

. Concluída a digitalização os processos retornarão à CAF para a devida autuação dos autos eletrônicos.

Os novos processos distribuídos durante esse período – nas três classes informadas – serão encaminhados fisicamente para a CAF e para uma das Varas de Fazenda. Após a digitalização, serão devolvidos à CAF.

Pizza sai cara para site de compras coletivas: condenação de 5 mil pelo TJ/RJ

setembro 17, 2011 by  
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Turma Recursal confirma condenação de site de compras coletivas

A Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio confirmou, nesta quinta-feira, dia 15, a decisão do 2º Juizado Especial Cível que condenou o site de compras coletivas Groupon a pagar R$ 5 mil a um consumidor que não conseguiu utilizar seu cupom de oferta.

Alexandre de Freitas comprou uma promoção que vendia uma pizza grande de R$ 30,00 por R$ 15,00 no restaurante La Mesoun, na Avenida Atlântica, em Copacabana, Zona Sul do Rio, mas, ao apresentar o código da promoção no local, o mesmo foi recusado. A empresa também terá que devolver o dinheiro pago pelo cliente.

Para o juiz Flávio Citro, do 2º Juizado Especial Cível, considerando o volume de vendas realizadas por meio do site da empresa, há a necessidade de fixação de uma indenização com caráter pedagógico para que não ocorram mais situações como essa.

Processo nº 0014300-76.2011.8.19.0001

OAB/RJ: Novos manuais de peticionamento no TJ

julho 26, 2011 by  
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Os novos manuais desenvolvidos pela OAB/RJ estão disponíveis no Painel Fique Digital do site da OAB: http://t.co/TbLy7kH