TJ/RJ cria nova Vara Digital: 12ª de Fazenda Pública

novembro 25, 2011 by  
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O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro implantará o processo judicial eletrônico na 12ª Vara de Fazenda Pública da Capital em relação à Dívida Ativa do Município do Rio de Janeiro – a partir do dia 30 de novembro de 2011.

Pelo convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e a Procuradoria Geral do Município, a comunicação entre a 12ª Vara de Fazenda Pública e a Procuradoria Geral do Município será feita, exclusivamente, pelo meio eletrônico no que diz respeito aos processos virtuais.

O ajuizamento dos processos eletrônicos destinados a 12ª Vara de Fazenda Pública a partir da implantação do processo eletrônico dar-se-á, exclusivamente, via Web Service.

Os processos físicos em andamento na 12ª Vara de Fazenda Pública da Capital continuarão tramitando pela metodologia tradicional até a sua finalização, e os documentos destinados a esses feitos serão aceitos, exclusivamente, em papel.

Cuidado: Os documentos expedidos nos processos eletrônicos em trâmite na 12ª Vara de Fazenda Pública deverão, obrigatoriamente, informar a qualidade de se tratar de processo eletrônico.

Leia a íntegra do Ato Normativo TJ 26/2011

Disciplina a implantação do Processo Eletrônico na 12ª Vara de Fazenda Pública da Capital em relação à Dívida Ativa do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a Lei n°. 11.149, de 19 de dezembro de 2006 instituiu regras para a informatização do processo judicial e outorgou aos Tribunais de Justiça, no âmbito de suas atribuições, a disciplina da prática de atos nos processos judiciais eletrônicos;

CONSIDERANDO o contido na Resolução nº. 16/2009 do Órgão Especial que dispõe sobre a implantação e estabelece normas para o funcionamento do processo judicial eletrônico no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que a utilização do processo judicial eletrônico está em sintonia com os princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, que norteiam a prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de agilizar a realização dos atos processuais, em beneficio das partes, com economia de tempo, numerário e material, visando rapidez e qualidade na prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas e orientações voltadas aos advogados, Defensoria Pública, jurisdicionados e usuários em geral, em face da concomitância de procedimentos distintos aplicáveis ao processo físico e ao processo eletrônico;

CONSIDERANDO o convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e a Procuradoria Geral do Município, processo nº. 2011-068796;

RESOLVE:

Art. 1º. Implantar o processo judicial eletrônico no âmbito da 12ª Vara de Fazenda Pública da Capital a partir do dia 30 de novembro de 2011.

Art. 2º. O ajuizamento dos processos eletrônicos destinados a 12ª Vara de Fazenda Pública a partir da implantação do processo eletrônico dar-se-á, exclusivamente, via Web Service.

Art. 3º. As partes e advogados terão acesso ao processo eletrônico mediante o cadastro de usuário e senha junto ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º. O cadastro de usuário e senha é de uso pessoal, intransferível e de inteira responsabilidade de seu detentor.

§ 2º. Uma vez cadastrados no sistema, as partes e os advogados só poderão receber intimações e apresentarão petições e documentos pelo sistema eletrônico da Web.

Art. 4º. Os documentos/petições físicos endereçados aos processos eletrônicos em trâmite pelo cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública da Capital serão encaminhados, via PROGER, a essa serventia para digitalização, observado o disposto no § 4º do artigo 5º da Resolução nº. 16/2009 do Órgão Especial.

Parágrafo único. Observada a conveniência e por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, após um período determinado, poderá ser vedada a entrada de documentos em papel dirigidos aos processos eletrônicos em trâmite no cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública da Capital.

Art. 5º. Os documentos expedidos nos processos eletrônicos em trâmite na 12ª Vara de Fazenda Pública deverão, obrigatoriamente, informar a qualidade de se tratar de processo eletrônico.

Art. 6º. Os documentos destinados aos processos virtuais somente estarão disponíveis para a consulta após a devida inserção no sistema eletrônico.

Art. 7º. Os processos físicos em andamento na 12ª Vara de Fazenda Pública da Capital continuarão tramitando pela metodologia tradicional até a sua finalização, e os documentos destinados a esses feitos serão aceitos, exclusivamente, em papel.

Art. 8º. A comunicação entre a 12ª Vara de Fazenda Pública e a Procuradoria Geral do Município será feita, exclusivamente, pelo meio eletrônico no que diz respeito aos processos virtuais.

Art. 9º. Os casos omissos no presente Ato serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 10º. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2011.

Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS
Presidente do Tribunal de Justiça