Guia DARF. Pagamento eletrônico dispensa autenticação
Finalmente a Justiça entendeu que a autenticação da guia DARF é dispensável quando se tratar de documento emitido e pago eletronicamente, via internet. No caso foi o TST.
Mas o STJ já decidiu contrariamente.
Tira-dúvidas do processo eletrônico no STJ
A página do STJ disponibiliza seção tira-dúvidas sobre o e-STJ.
Justiça Federal RJ. Peticionamento Eletrônico obrigatório
A partir de 2010 a Seção Judiciária do Rio de Janeiro implanta o peticionamento eletrônico obrigatório.
Leia a Portaria RJ-PGD-2009/00063
Blog da Propaganda Eleitoral na Internet
Aprovada a Lei 12.034/2009 que regulamenta a propaganda eleitoral na internet e as doações on line.
Mudar paradigmas é difícil
Video narrando uma passagem no diálogo de dois monges onde há uma reflexão sobre a atitude humana diante da quebra de paradigmas enfrentada na mudança do uso do pergaminho pelo livro
Virtualização do STJ impulsiona Justiça do Rio
Por Marina Ito
Cada tribunal que entra no processo eletrônico cria um fator de pressão para que tudo passe a funcionar eletronicamente na Justiça. A rapidez com que vem sendo implantado o procedimento no Superior Tribunal de Justiça está contribuindo para que a virtualização seja implantada no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em 30 dias, o tribunal vai começar a implantar o projeto piloto de virtualização na distribuição dos recursos criminais.
A informação foi transmitida aos desembargadores da Seção Criminal do TJ fluminense pelo 1º vice-presidente, desembargador Antonio Ferreira Duarte, que substituía 2º vice-presidente na sessão de julgamento, desembargador Paulo Ventura. Segundo Duarte, 80 recursos estão subindo para o tribunal pelo sistema eletrônico e foi criada uma unidade que vai dar apoio às oito Câmaras Criminais.
A petição continuará passando pelo Protocolo Geral (Proger) e pelas secretarias das Câmaras. De lá, o documento segue para a unidade que irá digitalizá-lo. Depois, a petição será devolvida ou arquivada, o que ainda não foi definido pelo tribunal. “Isso vai ser começado a ser implantado com certa rapidez”, disse o desembargador.
Não é só isso. O presidente do TJ, desembargador Luiz Zveiter, tem um grande projeto de virtualização. Em breve o Rio terá Vara de Execuções Penais, uma Vara Cível, uma Vara de Família e um Juizado Especial Cível com o processo eletrônico. Em 2010, a iniciativa será expandida para a segunda instância.
No final de agosto, quando esteve no Rio de Janeiro para inaugurar a sala de digitalização de recursos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio e Espírito Santo), o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, afirmou que a virtualização nos tribunais superiores iria levar os demais tribunais a aderir à iniciativa.
Entusiasta do processo eletrônico e que se orgulha de o tribunal que preside ser o primeiro a ser totalmente virtual, Asfor Rocha já conseguiu fazer com que mais de 20 tribunais passassem a enviar os recursos eletronicamente ao STJ. Na ocasião em que esteve no TRF-2, o ministro afirmou que a transformação do STJ em um tribunal virtual iria quase que obrigar os tribunais a seguir o mesmo caminho “Vai começar a haver uma demanda por parte de juízes, advogados e partes. Ninguém quer ficar para trás”, disse na época.
Presidente da Comissão de Direito e Tecnologia do Instituto dos Advogados Brasileiros, a advogada Ana Amelia Menna Barreto afirma que o TJ do Rio está fazendo um trabalho excelente. Para ela, pegar os recursos para começar com o processo eletrônico é fazer um “atalho na estrada”. A advogada explica que quando o processo está na segunda instância, há menos andamento processual em relação ao primeiro grau, o que facilita até para montar o sistema do processo eletrônico.
No seminário Processo Eletrônico na Justiça Estadual, feito em 9 de setembro pela Comissão de Direito e Tecnologia, no IAB, o desembargador do TJ de Minas Gerais, Fernando Botelho, também um entusiasta da virtualização, afirmou que o processo eletrônico traz uma nova realidade. “Não dá para pensar no processo eletrônico como continuidade do processo em papel”, disse. Segundo ele, não são os “magos da tecnologia” que vão fazer o processo eletrônico sozinhos, porque serão os operadores do Direito que vão usá-lo. “Não dá para complicar mais a vida”, disse. Para ele, pensar que o processo eletrônico não é só uma questão de tecnologia talvez ajudará a entender o tema.
Botelho afirmou que ao longo do tempo o processo de papel se confundiu com o próprio papel da Justiça. E que com o processo eletrônico não haverá tanto espaço para a burocracia. Ele conta que o Tribunal de Justiça mineiro já teve de terceirizar a uma empresa o serviço de arquivo morto, tamanha a quantidade de papel. Outra constatação é a de que a população quer facilidade e ao conseguir a demanda vai aumentar.
Botelho, que integrou a Comissão de Tecnologia do Conselho Nacional de Justiça, citou iniciativas que já existem no país, como as das Varas de Família em Santa Catarina e Amazonas. Ele afirmou que a aceitação dos servidores é total, já que eles querem trabalhar em uma vara em que o trâmite processual é 40% mais rápido do que no sistema comum.
O desembargador também constatou que a publicidade do processo será inédita. E, como não é possível aparecer tão publicamente de modo ruim, Botelho acredita que o processo eletrônico vai melhorar a qualidade do Judiciário.
O juiz Fabio Porto, do TJ do Rio e que também participou do seminário, disse que os processos estarão disponíveis para que outras pessoas possam acessá-los, desde que não estejam em segredo de Justiça. Do mesmo modo como se chega no balcão para ver um processo, no caso do eletrônico isso poderá ser feito com o credenciamento para entrar no ambiente que, diz, é seguro.
Revista Consultor Jurídico
Educação para o Consumo na Internet
Ontem, dia 11 de setembro, nosso Código de Defesa do Consumidor alcançou a maioridade. Após 18 anos de sua edição tem-se muito a comemorar no que se refere à proteção dos direitos do consumidor.
Recebemos a advogada Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira, presidente da Comissão de Direito e Tecnologia do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB – para comentar sobre a aplicação do CDC nas compras realizadas pela internet.
O consumidor brasileiro compra pela internet?
O consumidor brasileiro compra cada vez mais. Segundo dados de uma pesquisa divulgada pela empresa e-bit em 2007 o comércio eletrônico faturou 6,4 bilhões. E no primeiro trimestre de 2008 alcançou R$ 3,8 bilhões, representando um crescimento de 45% comparado ao mesmo período de 2007.
E o número de consumidores cresceu 20% desde 2007, totalizando 11,5 milhões de pessoas que já compraram pela rede no Brasil.
São números bastante expressivos. Mas a que se deve esse aumento das compras on line?
Entre os fatores que impulsionaram o comércio na rede, podemos destacar a queda de preço dos computadores, as facilidades de pagamento parcelado – que propiciaram a entrada de novos consumidores -, principalmente da classe C, assim como o crescimento do acesso em banda larga.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica as compras realizadas pela Internet?
Com certeza. A Constituição Federal recepcionou a defesa do consumidor como direito fundamental, inserindo sua proteção entre os princípios da atividade econômica.
As relações de consumo praticadas na internet não se estabelece um contato pessoal. A aproximação de consumidores e fornecedores ocorre de forma remota – através de computadores.
Em se tratando de relação de consumo, independentemente da plataforma utilizada, mantém-se a obrigatoriedade de atendimento dos direitos básicos do consumidor, como previsto no CDC.
Mas pelas características específicas do comércio eletrônico, enfrentamos problemas adicionais nas práticas comerciais desmaterializadas.
Os direitos básicos do consumidor estão fragilizados na contratação eletrônica no que se refere à proliferação de cláusulas abusivas, em relação à publicidade e oferta, no intercâmbio de informações, na identificação e localização do ofertante, nos pagamentos eletrônicos e na proteção à privacidade de dados pessoais.
O que se discute na verdade, é a efetividade do CDC nas compras on line.
Mas é necessária uma legislação específica para as compras no ambiente eletrônico?
Bem, nada envelhece tão rápido quanto a tecnologia e o Direito invariavelmente não consegue acompanhar a velocidade dessas mudanças.
Existe um Projeto de Lei em andamento no Congresso Nacional, desde o ano de 1999, instituindo normas de proteção e defesa do consumidor especificamente no âmbito do comércio eletrônico. (PL 4906/2001)
Se formos pensar que passamos até hoje sem uma lei específica, porque então precisaríamos agora ?
Considero necessária uma regulamentação não sobre relação de consumo, mas sobre o comércio eletrônico quanto seus aspectos tecnológicos: especificar definições, tempo de armazenamento de dados, estabelecer procedimentos para viabilizar a defesa de direitos consagrados no CDC: informação, segurança , entre outros.
A Doutora Claudia Lima Marques, referência internacional em Direito do Consumidor, assinala que o Brasil necessita de normas especiais para regular o comércio eletrônico, cláusulas abusivas e web-publicidade, considerando que o ideal seria adotarmos uma legislação especial para a internet.
A União européia adotou uma Diretiva (907/7/CE) relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância, por considerar que na utilização de novas tecnologias o consumidor não tem o controle da técnica.
Quais são os pontos mais sensíveis das compras eletrônicas para o consumidor?
Como dito anteriormente, a hipossuficiência, a vulnerabilidade do consumidor, fica mais acentuada na plataforma eletrônica.
A efetividade do direito de arrependimento fica comprometida, pois nem sempre na pós-venda o consumidor consegue localizar o fornecedor.
Desde que agindo com boa fé, o consumidor pode exercer esse direito, quando:
– o produto ou serviço não corresponder as infs. prestadas pelo fornecedor
– se for entregue, quebrado, avariado, deteriorado, não funcionar ou ocorrer atraso na entrega
– e ainda se tiver sido induzido a contratar sem a necessária reflexão
Cite alguns exemplos práticos de violação do Código de Defesa do Consumidor que podem ocorrer na internet.
A internet é uma zona pública de dados, dotada de uma arquitetura que utiliza tecnologia inteligente de coleta e processamento de dados em sistemas interconectados.
Ao visitar uma página eletrônica o usuário fornece seus dados pessoais e informações sensíveis de seus hábitos de consumo, navegação e preferências. Tornam pública sua vida privada.
Programas robôs varrem a rede em busca dessas informações prestadas pelos usuários, que terminam sendo comercializadas a terceiros, sem o conhecimento do usuário.
Os sites visitados podem instalar no equipamento do usuário arquivos cookies, que registram e gravam essas informações, possibilitando, ainda a inserção de vírus.
Esse valioso banco de dados contendo as informações pessoais do usuário, termina sendo compartilhado e comercializado om terceiros, possibilitando a oferta direta de produtos ou serviços que o consumidor não solicitou.
Deixando de informar dado essencial do produto ou serviço se consubstancia uma omissão a coleta de dados pessoais, impossibilitando a exigência legal de sua prévia e expressa autorização
O site deve informar sua política de privacidade de forma transparente, comunicando ao consumidor que as informações por ele fornecidas poderão ser transferidas a terceiros.
Para atendimento do dever de informação, a página de comércio eletrônico deve prestar informações claras e corretas quanto as características do produto, qualidade, preço, garantia, prazos de validade, além de eventuais riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores.
A oferta por sites de leilão se apresenta como a mais perigosa ao consumidor.
Essas empresas alegam que prestam um serviço análogo aos classificados de jornal, onde o consumidor paga para por um espaço. Mas o argumento é falacioso, porque elas não se remuneram pela venda de um espaço.
Trata-se de um modelo de negócio que intermedia as partes, disponibilizando um espaço para oferta de compra e venda de bens, produtos e serviços, pelo sistema de leilão.
A empresa se remunera através de percentual cobrado do vendedor quando da concretização da venda.
Porém pretende se isentar de qualquer responsabilidade, transferindo ao vendedor a responsabilidade por todas as obrigações e imposições decorrentes da venda de seus produtos, além de não garantir a veracidade da publicação de terceiros que anuncia em seu próprio site.
Cabe ao comerciante eletrônico disponibilizar um eficiente canal de comunicação com o consumidor de forma a satisfazer a comunicação pós-venda e cumprir o dever geral de boa-fé.
Os contratos de consumo eletrônico, considerado como de adesão, costumam inserir diversas e cláusulas abusivas, que implicam na renúncia ou restrição dos direitos do usuário ou limitam a responsabilidade do fornecedor.
Se desejo comprar uma passagem aérea pela internet só me resta clicar no campo “eu aceito” para concluir a operação, não é mesmo ? O consumidor não tem outra opção certo.
Pelo internet banking o correntista – mediante o uso de uma senha eletrônica – acessa sua conta corrente, realiza pagamentos, transferências e outros serviços oferecidos através da página eletrônica da instituição financeira.
A instituição bancária assume o risco por eventuais falhas de segurança que propiciem a ocorrência de transferência indevida de valores, utilização de dados do cartão de crédito, instalação de programas maliciosos de captura de senha ou a exposição de dados sensíveis do consumidor.
Logo, ao disponibilizar um canal eletrônico de aproximação, reside a responsabilidade objetiva do Banco pela reparação de danos causados por defeitos na prestação do serviço, assumindo a obrigação de reparar o dano de ordem moral e material
Quais os cuidados básicos e medidas preventivas que se devem tomar nas compras on line?
Estamos tratando de educação para o consumo na rede. A internet não tem bula, a página inicial do navegador não informa o “modo de usar”, de navegar.
E, como todos os dias ingressa na rede um novo e-consumidor, completamente inocente e despreparado para as compras on-line, as armadilhas vão se multiplicando.
A compra realizada pela internet requer precaução redobrada: um conhecimento específico por parte do consumidor para a prática de uma navegação segura.
O usuário que acessa a internet deve proteger seu computador, mantendo atualizado seu anti-vírus, instalando um software anti-espião e JAMAIS instalar programas de origem desconhecida ou duvidosa. Porque as principais formas de roubo de informações pessoais se originam da infecção do computador com algum vírus ou trojan, da digitação de dados em sites falsificados ou roubo de dados nos sites onde você as forneceu.
Em relação às compras on line, devem ser observadas cautelas simples:
– Dirigir sua preferência a sites de lojas reconhecidas, com estabelecimento físico originário
– Procurar no site identificação da loja fornecedora: informações sobre razão social, CNPJ, endereço e outras formas de contato, além do e-mail
– Identificar se o endereço que aparece na barra do navegador corresponde ao nome da loja.
Quanto à forma de pagamento, as lojas que aceitam pagamentos com cartões de crédito devem ser as preferidas, já que os emissores de cartões fazem uma avaliação criteriosa da empresa antes de permitir que a mesma ofereça esta opção.
Verifique as políticas da loja quanto ao prazo entrega, tempo de garantia do produto, as condições de troca e se disponibilizam a opção do SAC on line. Cumprindo o dever geral de boa-fé o comerciante eletrônico deve disponibilizar uma canal de comunicação com o consumidor de forma a satisfazer plenamente a comunicação pós-venda.
Mantenha registro de tudo: Guarde e imprima todos os documentos que comprovam a relação contratual – o anúncio, as telas de compra e toda a comunicação trocada com a loja.
Proteja seus dados pessoais: Ao preencher formulários para uma compra, evite fornecer informações que não têm nenhuma utilidade prática à concretização do negócio.
Se estou preenchendo um cadastro para receber um informativo eletrônico, se pedem meu telefone, CPF eu não informo. Porque estou me cadastrando para receber uma informação por via eletrônica e não autorizando para me telefonarem.
Leia a Política de Privacidade para saber qual o compromisso que ela assume no que diz respeito à manipulação dos dados pessoais a ela confiados.
Não utilize Cybercafés e Lan Houses para nenhum tipo de navegação que exija segurança: bancos e também compras. JAMAIS acesse sites de bancos ou outras instituições clicando em links. Digite sempre a URL na sua própria barra de endereços.
Cuidado ao abrir anexos ou clicar em links recebidos em e-mail, chat ou mensagem instantânea – ainda que eles aparentemente tenham sido remetidos pela loja virtual na qual você é cadastrado.
Programa Falando de Direito e Justiça
Rádio Catedral
Setembro 2008
TREs adotam regras diferentes para propaganda na internet
A menos de um mês das eleições municipais, as regras para propaganda eleitoral na internet ainda são uma incógnita. Rápida pesquisa sobre o tema mostra que os Tribunais Regionais Eleitorais têm adotado entendimentos distintos sobre o que é permitido ou não na rede. O Tribunal Superior Eleitoral resolveu se manifestar apenas nos casos concretos que lhe chegarem. Enquanto isso, as decisões sobre um mesmo assunto têm sido divergentes nos tribunais do país.
A confusão é tamanha quando o assunto é propaganda na internet que, questionada sobre o que pode ou não no meio digital, uma procuradora eleitoral respondeu que a dúvida não era apenas da revista Consultor Jurídico, mas do Brasil inteiro.
Posição segura é cumprir à risca a restrição do TSE sobre o assunto: propaganda eleitoral na internet só é permitida no site oficial de campanha e, com a recente mudança na Resolução 22.718/08 que trata do assunto, nas páginas do partido. Sites de notícias ou outros não podem fazer propaganda de candidatos. Mas não é bem assim que os TREs têm entendido.
Para que não haja insegurança jurídica, explica o advogado Francisco Dirceu Barros no livro Prática das ações eleitorais, só há uma regra a ser seguida: “tudo o que não é permitido pela Resolução 22.718/2008, é vedado”. O advogado Renato Ventura lembrou que quem vai dar a última palavra é sempre o TSE. Quando as questões chegarem no TSE, explica, os ministros podem entender que as posições regionais não estão certas.
Questionada sobre as regras da propaganda na internet, a advogada Ana Amélia Castro Ferreira, presidente da Comissão de Direito e Tecnologia da Informação do Instituto dos Advogados Brasileiro, responde com outra pergunta: “Em que estado o candidato está?”
Para a advogada, os candidatos ficam numa “zona cinzenta”, de insegurança jurídica, quando não há respostas das práticas permitidas e vedadas quanto à propaganda eleitoral na internet. Segundo a advogada, apesar de o TSE ser referência mundial em termos de sistema informatizado, não há uma compreensão do que sejam os meios eletrônicos. Para ela, o tribunal deu um “del” na internet.
Canal de exposição
Ana Amelia foi a responsável por assessorar o deputado federal José Fernando de Oliveira na Consulta 1.477, que pretendia obter informações sobre as regras da propaganda por e-mail, banner, blog, link patrocinado, entre outras ferramentas da internet. Em junho, o tribunal esquivou-se da pergunta e rejeitou a Consulta. Para Ana Amélia, o tribunal decidiu não decidir.
Segundo a advogada, a preocupação com a manutenção da isonomia entre os candidatos pode acabar por limitar a possibilidade de eles fazerem campanhas efetivas mesmo que seus recursos sejam limitados. “A internet é o único meio pelo qual o candidato com poucos recursos pode ter a mesma oportunidade de exposição do que aquele que tem dinheiro”, afirma. “Na mídia digital, candidato que não reza uma cartilha baseada no marketing de permissão, dá um tiro no próprio pé. Ninguém gosta de receber spam”, completa.
Para Renato Venutra, o problema não é a propaganda, mas o que chama de “antipropaganda”. De acordo com ele, ainda que possa parecer pouco democrática, a postura do Tribunal Superior Eleitoral é prudente, já que a web oferece o benefício de criticar o concorrente de forma anônima.
Ventura lembrou que não se pode confundir propaganda com manifestação de opinião, ainda que a linha entre as duas seja tênue. Os juízes têm feito a diferenciação. Ele explica que nos sites de relacionamentos, pode ter uma comunidade de apoio ao candidato. Mas, alerta, a comunidade não pode se apresentar com um pedido de voto. Uma comunidade que expresse, por exemplo, “amamos o candidato tal”, avalia, não é considerada propaganda. Já uma que diga “vote no candidato tal” tem vínculo com a eleição.
Salada mista
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, por meio da Portaria 2/2008 permite aos candidatos fazer propaganda em páginas destinadas exclusivamente à campanha. Além da página com terminação can.com, os candidatos podem ter perfil em sites de relacionamento, como Orkut, e ter seus próprios blogs.
Não é permitida a veiculação de propaganda paga em outros sites. Também é proibido o envio de mensagens não solicitadas, spam, e torpedos. A portaria não faz referência a vídeos, como links para o YouTube, mas os sites dos candidatos a prefeito possuem mecanismos de interatividade com o usuário da web.
Já em São Paulo, as decisões revelam discussões sobre a caracterização ou não de propaganda. Pelos votos dos juízes eleitorais, é possível constatar que a propaganda eleitoral em sites de relacionamentos não é permitida. O que não significa que os candidatos não possam ter seu perfil no Orkut, por exemplo.
“Consta na página pessoal do recorrido apenas sua qualificação pessoal; mensagens encaminhadas por amigos e parentes; além de fotos suas ao lado de amigos e personalidades políticas. Impossível vislumbrar nesse procedimento a intenção de captar o eleitorado”, escreve o juiz Paulo Alcides, em decisão no Recurso 28.922.
Em outro julgamento, no Recurso 27.208 o juiz lembrou que, além de a página do Orkut não trazer elementos que comprovem a propaganda eleitoral, deve ficar comprovado que o candidato tinha conhecimento anterior da comunidade ou perfil criado no site de relacionamentos.
Para o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, a Resolução do TSE, ao estabelecer uma página a ser utilizada pelo candidato, de fato, exclui outras. Logo, o candidato deve escolher se deseja ter um perfil em site de relacionamento Orkut ou uma página própria com sua candidatura ou um blog. Segundo a advogada Ana Amélia, o candidato pode enviar mensagens por e-mail, desde que esteja devidamente identificado e traga a possibilidade de a pessoa excluir caso não queira receber mais nenhum texto.
Em decisão recente, no Rp 85 a juíza Vanderlei Teresinha Kubiak considerou que é possível o candidato fazer propaganda em outra página que não tenha terminação can.br. No caso concreto, além de não ter constatado a existência de outra página mantida pelo candidato, também não há prova de que o mesmo sabia da comunidade no Orkut em seu benefício.
Os juízes do Paraná têm entendido que os candidatos devem fazer campanha apenas em suas páginas. “Propaganda eleitoral na internet somente é permitida em páginas eletrônicas de candidatos, destinadas exclusivamente às campanhas eleitorais”, diz a ementa do RE 33.773 e do RE 4.759. Também é proibido o uso de banners com propaganda do candidato.
Em Mato Grosso do Sul, a Resolução 386 especifica o que são consideradas as páginas do candidato na internet: páginas com terminação can.com ou com outras terminações, blogs e as de site de relacionamento. Já a Resolução 388 vai além, pois permite a publicação de propaganda paga em forma banner em site jornalístico, desde que seja estático, ou seja, não tenha um link com outra página e não seja feito em forma de pop up.
Ana Amélia explica que, no Rio Grande do Norte, também é possível aos candidatos terem mais de uma página de campanha, como blogs e em site de relacionamento. Mas é proibido o envio de mensagens não solicitadas. No Ceará, o candidato pode ter mais de uma página e enviar e-mails desde que seja por endereço oficial. Em Mato Grosso, os candidatos estão proibidos de enviar mensagens com propagandas para os e-mails de servidores públicos.
Revista Consultor Jurídico
Legislação eleitoral ameaça livre circulação de idéias
A um dia do primeiro turno das eleições municipais de 2008, não são só os candidatos que estão insatisfeitos com as regras eleitorais. Em carta ao jornal Folha de S. Paulo, o diretor-executivo da Central Globo de Jornalismo, Ali Kamel, afirmou que as normas referentes aos debates de candidatos na TV são restritivas à liberdade de expressão e que cidades como São Paulo e Rio de Janeiro ficariam sem os debates na emissora, tendo em vista a falta de acordo com os partidos.
Não é apenas a regulamentação dos debates eleitorais que acabou restringindo a livre circulação de informações durante todo o processo eleitoral. Com o propósito de garantir a igualdade de condições entre os competidores e de limitar os exageros com os gastos de campanha, a legislação eleitoral proíbe quase tudo e ameaça a livre manifestação das idéias.
O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Carlos Ayres Britto, afirmou à revista Consultor Jurídico, que a emissora poderia ter feito, formalmente, uma consulta ao TSE. “Quem sabe teríamos dado uma interpretação mais atual e flexível?”.
Para o especialista em Direito Eleitoral, advogado Renato Ventura, a Lei Eleitoral está certa ao estabelecer as restrições e que o problema dos debates tem origem em outra legislação. “O erro não está na Lei Eleitoral, mas na Lei dos Partidos Políticos que permite surgimento de siglas de aluguel”, afirma, em relação à dificuldade em se realizar debates com os candidatos.
Ao explicar sobre as restrições impostas pela Lei Eleitoral, Ventura afirma que as emissoras de rádio e TV têm de ser “totalmente imparciais” ao tratar os candidatos. Isso porque, afirma, são veículos que exercem grande influência junto ao público. “Uma coisa é São Paulo e Rio. Outra coisa são pequenas emissoras que atuam no interior, em cidades pequenas”, afirma. Ventura lembra, ainda, que muitos políticos detêm concessões de rádio e TV. Com as restrições, explica, pretende-se evitar manipulações.
O advogado também explicou que a Lei Eleitoral distingue jornal de TV e rádio por entender que a imprensa escrita atinge uma pequena parcela da população, mais esclarecida. “Por isso, as regras são diferentes”. Além disso, segundo Ventura, a relação custo/benefício da propaganda no jornal não é tão vantajosa.
Igualdade para concorrer
Para o ministro Ayres Britto, as restrições previstas pela Lei 11.300/06 favoreceram a igualdade entre os candidatos, na medida em que houve o barateamento da campanha.
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, e presidente do TSE por ocasião das eleições em 2006, também afirmou à ConJur, que, a partir da lei, houve a simplificação da campanha. Entende que as regras buscaram dar ênfase ao conteúdo e aos perfis dos candidatos. Com isso, a lei afastou o showmício e a sujeira provada por cartazes e outdoor. Para ele, não se pode apresentar um “candidato só de fachada” e que possa iludir o eleitor. “Não dá para aplicar o Código do Consumidor por propaganda enganosa”, constata.
Renato Ventura concorda. Segundo ele, showmícios, propaganda em postes e viadutos e a distribuição de brindes foram proibidas a fim de evitar o favorecimento de candidatos com mais condições financeiras. O advogado também entende que a proibição de outdoor fez com que os gastos com campanhas diminuíssem, permitindo maior igualdade entre os candidatos. Pela lei, os candidatos só podem fixar painéis de até 4 metros quadrados em bens particulares.
“A função do Direito Eleitoral é permitir igualdade entre os candidatos”, afirma Ventura. Para o especialista, uma pequena desigualdade entre os que pleiteiam o cargo de parlamentar sempre existe, mas a lei ajudou a reduzir o abismo entre os candidatos.
Marco Aurélio afirma que a restrição está na lei e que o tribunal atua de acordo com as normas previstas. Ele explica que o objetivo é garantir tratamento igualitário. “É o que norteia o STF e a Justiça Eleitoral”, afirma.
Fora da rede
O presidente do TSE, ministro Ayres Britto, sabe que as regras eleitorais acabaram por criar algumas dificuldades aos candidatos. No caso da internet, o TSE entendeu que os juízes regionais deveriam decidir conforme o caso concreto quando se deparassem com questões sobre propaganda eleitoral na rede. A decisão, constata o ministro, fez com que os candidatos ficassem com receio de usar a rede.
Ayres Britto entende que a internet é um meio democrático, de fácil acesso, que atrai jovens e garante a igualdade entre os candidatos. Na Consulta 1.477, formulada pelo deputado federal José Fernando de Oliveira, o ministro votou a favor da liberação da propaganda na rede.
O fato é que, ao equiparar a internet ao radio e à televisão, que são concessões públicas, a legislação inviabilizou o uso da rede de computadores nas eleições e desperdiçou-se uma grande oportunidade.
Estados Unidos
Nos Estados Unidos, a internet tem papel importantíssimo na campanha presidencial. A pré-candidata democrata Hillary Clinton, por exemplo, anunciou tanto sua entrada na disputa como sua retirada da campanha pela internet. A arrecadação de fundos para a campanha através da rede teve enorme participação: o candidato democrata Barak Obama cadastrou mais de 2 milhões de doadores, enquanto o republicano registrou 600 mil. São todos pequenos doadores, que contribuem com quantias inferiores a US$ 100.
No Brasil, que é um campeão em uso da internet, a legislação desligou a rede das eleições. Responsável por assessorar o deputado federal na consulta ao TSE, a advogada Ana Amélia Castro Ferreira, do Instituto dos Advogados Brasileiros, entende que, ao menos no que se refere à propaganda eleitoral na internet, as restrições não possibilitaram maior igualdade entre os candidatos.
A advogada lembra que, além de ser mais democrática, a internet é a mídia mais barata. “A publicação de banner na rede custa bem menos do que em outras mídias”, afirma. Além disso, explica, a web não se sujeita à pressão de grandes grupos econômicos.
Agenda política
As eleições municipais de 2008 começaram a causar polêmica antes mesmo de as campanhas eleitorais serem permitidas. Em junho, o Ministério Público Eleitoral de São Paulo entrou com representações contra a pré-candidata à prefeitura Marta Suplicy (PT-SP), o atual prefeito Gilberto Kassab (DEM-SP), e os jornais Folha de S.Paulo, O Estado de S.Paulo e a revista Veja São Paulo. O motivo foram entrevistas concedidas aos veículos de comunicação em período pré-eleitoral.
Pelas regras atuais, os candidatos só podem se manifestar a partir de determinado dia. Nestas eleições, entrevistas que divulgassem propostas dos postulantes ao cargo de vereador ou prefeito só poderiam ser veiculadas após o dia 6 de julho, sob pena de tanto o candidato quanto o veículo serem multados.
Em entrevista à ConJur na época, o constitucionalista Luís Roberto Barroso afirmou que há uma dificuldade em diferenciar propaganda de manifestações de opinião. “A minha convicção é de que esse juízo não deve ser excessivamente rigoroso, em homenagem aos princípios da liberdade de expressão e informação. Na verdade, é cada vez mais recorrente a percepção de que o debate travado no espaço público é essencial para a democracia. O ideal é que essa discussão se produza de forma continuada, a fim de criar um ambiente republicano de fiscalização do poder e produção de idéias”, afirmou.
Boca de urna
Citado pelos juízes eleitorais em suas decisões, o advogado Renato Ventura explica que a lei não veda a liberdade de manifestação. Ele explicou a diferença quando se trata de internet. As pessoas podem manifestar apoio ao candidato, mas não tentar convencer outras pessoas a votarem nele.
O entendimento é semelhante quando se trata de boca de urna, prática proibida pela legislação brasileira. Ventura alerta que boca de urna não é só distribuição de santinhos, mas qualquer ação que busque convencer um eleitor a votar em determinado candidato. O objetivo, explica, é não permitir que a pessoa mude o voto na hora da eleição, já que a escolha de um representante se dá a partir de uma reflexão. “Tentar convencer alguém, mesmo sem entregar qualquer material constitui boca de urna”, afirma. A pessoa flagrada fazendo boca de urna pode ser presa em flagrante.
Já a manifestação silenciosa e individual é permitida. “O eleitor pode pregar um adesivo no carro ou usar um bottom de seu candidato. Faz parte da livre expressão”, explica. Situação diferente é um grupo de amigos com bottons e bandeiras reunidos em manifestação coletiva. A prática é proibida. Segundo Ventura, alguns eleitores podem ser influenciados ao se deparar esse tipo de manifestação.
O excesso de restrições tem causado contrariedades. Em editorial, na última quinta-feira (2/10), o jornal Folha de S. Paulo se refere a “uma série de determinações burocráticas cujo maior efeito é colocar a democracia brasileira sob uma demasiado rígida tutela judicial”. E conclui: “a lei em vigor, e as interpretações draconianas que inspira, restringem ainda mais o alcance do debate -e o próprio desenvolvimento da cultura democrática no país”.
Revista Consultor Jurídico
As regras da campanha eleitoral na internet
Estamos em ano de eleições municipais. As regras em relação aos jornais, rádio e TV estão claras, de acordo com a Justiça eleitoral. E sobre internet?
A propaganda eleitoral realizada pela Internet ou por outros meios eletrônicos de comunicação foi regulamentada pelo TSE. Nenhuma norma impede a propaganda por meios eletrônicos, excetuadas as proibições expressas.
A grande maioria das denúncias apresentadas perante a Justiça Eleitoral se relaciona à propaganda antecipada veiculada na internet, punindo-se eventuais abusos a partir de casos concretos.
Como a internet é um meio de comunicação que comporta a utilização de uma infinidade de mecanismos de propaganda eleitoral, considero improvável a regulamentação de cada modalidade de propaganda na rede.
Como os candidatos poderão usar a internet?
Como mecanismo de propaganda eleitoral permite-se que o candidato mantenha página na internet, podendo se registrar sob o domínio pontocan ou em outras categorias, como o pontocom. O registro sob a terminação pontocan, válido apenas durante o período eleitoral, deve obrigatoriamente conter a especificação .
A propaganda na internet somente será admitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral.
A internet deveria ter as mesmas regras estipuladas para rádio e TV?
A propaganda na rede se subordina as mesmas limitações impostas aos outros meios de comunicação.
Ocorre que se trata de mídias que não guardam similaridade entre si. Enquanto em outros veículos o conteúdo da propaganda é imposto, na internet a decisão é do usuário, este é quem escolhe sua “programação”. Para isso navega buscando o conteúdo que deseja acessar, a qualquer hora do dia ou da noite.
Penso que se está diante de uma questão cultural de assimilação do ambiente digital. Se o eleitor pode se dirigir à sede física de um partido político para conhecer seu programa partidário, ou ao birô de algum candidato, porque seria proibido visitar uma sede virtual mantida no second life? Um eleitor que não deseja se deslocar para o local de realização de um comício pode ser privado de ouvir o discurso de seu candidato pelo computador?
Um candidato, pela atual legislação, pode gravar um vídeo e postar no YouTube?
Entendo ser permitido esse tipo de propaganda, desde que atendidos os limites da propaganda eleitoral em geral.
Os blogs, jornalísticos ou não, podem apresentar vídeos de candidatos com suas plataformas políticas via YouTube?
Lembrando-se que é expressamente proibido o pedido de votos antes do início da propaganda eleitoral, o titular de blog pessoal pode manifestar sua preferência por determinado candidato, mesmo sem o seu conhecimento ou autorização.
Os blogs que se hospedam nas web pages de empresas de comunicação devem ter cuidado quanto ao respeito ao princípio da igualdade, concedendo idêntica oportunidade de exposição a todos os candidatos, sem qualquer tratamento privilegiado a candidato ou partido político.
Em ambos os casos os titulares são responsáveis pela veiculação da propaganda eleitoral. Se esta for considerada irregular pela Justiça Eleitoral a propaganda será retirada do ar, sujeitando o responsável pela publicação e também o candidato, se ficar comprovado seu prévio conhecimento, ao pagamento de multa pecuniária.
Blogs e sites hoje em dia podem funcionar como jornal, rádio e TV, veiculando matérias escritas, faladas e imagens. O que a legislação diz sobre isso diante do crescente numero de blogueiros na internet?
Não existe nenhuma regra específica quanto à utilização de sites ou blogs de terceiros, de cunho informativo ou jornalístico. Segundo entendimento do TSE, estes não se equiparam às empresas de comunicação.
Se forem mantidos por empresas de comunicação social, que se sujeitam ao cumprimento de regulação específica, se aplica ao conteúdo reproduzido na internet as mesmas regras da propaganda na imprensa, rádio e TV.
O orkut, o maior site de relacionamento da internet, também pode ser usado por candidatos?
Não existe qualquer vedação quanto ao uso dessas comunidades sociais, que igualmente se submetem ao cumprimento das regras de propaganda eleitoral. Sendo utilizadas para lançar candidaturas e pedir votos, geralmente são alvo de denúncias por propaganda eleitoral antecipada, ou, em outros casos, por atacarem a honra de adversários. A propaganda irregular veiculada pelos meios eletrônicos não passa despercebida pela Justiça e pelo Ministério Público Eleitorais. A empresa responsável pelo orkut tem sido acionada para retirar do ar as páginas que violaram a legislação eleitoral.
A legislação diz que propaganda eleitoral só a partir de julho. É permitido ouvir os pré-candidatos, no rádio, jornal ou TV? Qual o limite da entrevista jornalística e da propaganda?
Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura e a ação política que se pretende desenvolver.
O entrevistado não pode se apresentar na condição de candidato ou sua imagem veiculada de forma reiterada.
Se a entrevista for realizada com um prefeito ou vereador, estes podem se manifestar sobre assuntos referentes ao seu atual mandato. A regra também se aplica ao candidato que não detenha mandato eletivo: um empresário pode ser entrevistado sobre a atuação de sua empresa, um esportista sobre suas conquistas, sem qualquer menção sobre sua candidatura ou pedido de voto.
No horário gratuito destinado aos partidos políticos, pode-se veicular imagem e mensagens de integrantes de seus quadros partidários, desde que não explicitem ou façam menção à sua condição de candidato.
Eventuais abusos, excessos e uso indevido dos meios de comunicação, são apurados e punidos, quando for o caso.
A falta de legislação em sua opinião, não deixa a utilização da internet sem limites?
Absolutamente. Por qualquer modalidade de veiculação a propaganda eleitoral se sujeita ao cumprimento das normais eleitorais. Deve atender aos princípios gerais da propaganda política que estabelece a igualdade entre os candidatos e impede o abuso do poder econômico.
A Justiça Eleitoral exerce o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, tomando providências para inibir práticas ilegais. O Ministério Público tem legitimidade para intervir na fiscalização no processo eleitoral, podendo qualquer cidadão apresentar sua denúncia.
Considero que o ponto sensível se relaciona à fiscalização da propaganda irregular na internet.
O que não está escrito na Lei significa que é permitido?
Na consulta formulada ao TSE pelo Deputado Federal José Fernando Aparecido de Oliveira, onde se indagou a legalidade de diversas práticas de propaganda eleitoral realizada pela internet – a assessoria especial enfatizou em seu parecer que no campo da propaganda eleitoral, o que não é previsto é proibido. Apesar dos Ministros ainda não terem se pronunciado sobre as questões levantadas, existe uma sinalização do órgão técnico do Tribunal.
Se por um lado não temos uma legislação específica para a utilização da internet parece, por outro, que os candidatos no Brasil também não sabem como usar a grande rede de computadores, como nas eleições americanas. Concorda?
Acho que vivemos um grande paradoxo. A Justiça Eleitoral brasileira é a maior protagonista na utilização de recursos digitais, sendo referência mundial pela adoção da urna eletrônica. O site do Tribunal disponibiliza canal de denúncia on line e expede certidão de quitação e de crimes eleitorais. Mas a legislação eleitoral não avança na mesma medida.
Enquanto os Estados Unidos ainda vivenciam um sistema eleitoral da era jurássica, seus candidatos podem fazer uso ilimitado dos recursos digitais.
Como acompanho a tímida presença dos políticos brasileiros na rede, ainda os considero “sem ponto”. Não conhecem, não entendem, não confiam e também não apostam no grande instrumento de poder que representa a mídia digital. Apenas no período eleitoral montam um web site, de custo bem reduzido, sem qualquer funcionalidade prática, que o abandona depois da eleição. Compram listas de e-mails e praticam spam eleitoral, enviando santinhos eletrônicos indiscriminadamente.
Desconhecem que o marketing político digital faz uso de uma mídia permanente e barata, que viabiliza a criação de um canal independente de aproximação, fidelização e interação com o eleitor. A internet tem uma característica única, não fecha: funciona 24 horas, 365 dias por ano. Se usada com eficiência representa um diferencial competitivo de extrema importância, também para cativar a militância do eleitorado jovem, altamente conectado.
Por outro lado deve-se levar em consideração que o elevado índice de exclusão digital e a predominante infra-estrutura de acesso à internet por linha discada, dificulta a sedimentação da cultura digital. Soa a ficção científica falar-se de propaganda eleitoral pela internet em municípios desconectados e mesmo naqueles distantes dos grandes centros.
Já nos Estados Unidos, nessa campanha presidencial o pré-candidato democrata Barack Obama se transformou em exemplo de exploração eficiente de recursos digitais. Seu site criou espaço para blogs e webTV, permite debates entre os eleitores, suas perguntas são respondidas em tempo real, recebe doações, comercializa material de campanha na loja virtual e criou um site móvel, acessado pelo celular. Para coroar suas ações de marketing digital, seu último discurso lidera o ranking do vídeo mais visualizado na história do YouTube.
Quais seriam seus conselhos a candidatos e proprietários de sites e blogs, jornalísticos ou não?
Do ponto de vista legal atendam as regras gerais da propaganda eleitoral, lembrando-se que está prevista a responsabilidade solidária pela veiculação de propaganda irregular, tanto do responsável pela publicação quanto do candidato, se comprovado seu conhecimento.
Para não ser alvo de denúncias e representações eleitorais, concedam idêntica oportunidade de exposição e participação a todos os concorrentes nos debates realizados por chat, entrevistas e matérias jornalísticas. A orientação também se aplica a programação da webTV e web rádio.
Como o blog é um espaço de opinião, os blogueiros devem dedicar especial atenção ao espaço reservado para comentários dos usuários.
Quanto aos candidatos, sigam as regras básicas de qualquer relacionamento social: façam uso ético das ferramentas eletrônicas; pratiquem ações de marketing de permissão, jamais de invasão; respeitem os direitos dos usuários-eleitores de não receber mensagens não solicitadas e quando disponibilizar um canal de aproximação, respondam as mensagens eletrônicas enviadas. Não importune nem desaponte seu único cliente: o eleitor.








