julho 4, 2012 por Ana Amelia em Destaque, Informatização do Poder Judiciário, Processo eletrônico
Roteiro do processo eletrônico na Justiça Trabalhista
Por Ana Amelia Menna Barreto
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais.
A regulamentação do PJe no âmbito da Justiça Trabalhista foi normatizada através da Resolução 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que estabeleceu os parâmetros para sua implementação.
Este trabalho apresenta um roteiro do processo judicial eletrônico da Justiça do Trabalho, disposto na referida resolução.
SISTEMA PJe-JT
FUNCIONAMENTO
Disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema. Artigo 7º
MANUTENÇÃO PROGRAMADA
Ostensivamente comunicada ao público externo com, pelo menos, cinco dias de antecedência. Artigo 11.
Realizada preferencialmente no período das 00h dos sábados às 22h do domingo, ou no horário entre 00h e 06h nos demais dias da semana. Artigo 7º, parágrafo único.
INDISPONIBILIDADE
Considerada quando deixar de ocorrer a oferta ao público externo dos serviços de: consulta aos autos digitais, transmissão eletrônica de atos processuais, ou citações, intimações ou notificações eletrônicas. Artigo 8º, Incisos I a III.
REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE
O relatório de interrupção de funcionamento do sistema deve ser divulgado ao público pela internet, contendo as seguintes informações: data, hora e minuto de início da indisponibilidade; data, hora e minuto de término da indisponibilidade e, serviços que ficaram indisponíveis. Artigo 9º, parágrafo 2º, incisos I a III.
AUDITORIA DE INDISPONIBILIDADE
Aferidos e estabelecidos por ato do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Artigo 9º.
Verificação de disponibilidade externa do sistema com a periodicidade mínima de 5 minutos. Artigo 9º, parágrafo 1º.
Não se caracteriza indisponibilidade
As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários. Artigo 8º, parágrafo 1º.
VENCIMENTO DE PRAZO DURANTE A INDISPONIBILIDADE
Prazos que se vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade (dos serviços de consulta aos autos digitais, transmissão eletrônica de atos processuais, ou citações, intimações ou notificações eletrônicas (Artigo 8º, I a III): serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 06h00 e 23h00 e ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00. Artigo 8º, incisos I e II .
A prorrogação será feita automaticamente nos sistemas que controlem prazo. Artigo 10, parágrafo 3º.
Exceção
As indisponibilidades ocorridas entre 00h00 e 06h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput. Artigo 10, parágrafo 1º.
Prazos fixados em hora
Serão prorrogados na mesma proporção das indisponibilidades ocorridas no intervalo entre 06h00 e 23h00. Artigo 10, parágrafo 2º.
Não se aplica a regra prevista no inciso I do Artigo8º (indisponibilidade superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00)
Central de Atendimento Telefônico 0800.644.4435
Uso Inadequado do Sistema
Em caso de prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional, após determinação da autoridade judiciária competente, poderá importar no bloqueio provisório do cadastro do usuário, relativamente ao processo em que se deu o evento, ou mesmo ao sistema. Artigo 29.
Dependendo da gravidade do fato, outras medidas processuais e legais poderão ser tomadas, observadas as prerrogativas legais, no caso de magistrados, advogados e membros do Ministério Público. Artigo 29.
REQUISITOS OPERACIONAIS
Sistema Operacional
Compatível com o sistema operacional Windows — recomendado o uso do Windows XP ou versões superiores.
Navegador
Utilize apenas pelo navegador Firefox versão 6.0, ou versão superior (o Internet Explorer não é recomendado, por problemas de compatibilidade com o Java).
Para o sistema funcionar no sistema Firefox é necessário habilitar o Java, assim como desabilitar ‘pop-ups’.
ARQUIVOS
Formatos aceitos
Arquivos de texto, no formato PDF, com resolução máxima de 300 dpi e formatação A4; arquivos de áudio, no formato MPEG-1 ou MP3; arquivos de áudio e vídeo (AV), no formato MPEG-4; arquivos de imagem, no formato JPEG com resolução máxima de 300 dpi. Artigo 12, Incisos I a IV.
O recebimento de arquivos nos formatos de áudio, vídeo e imagem dependerá da edição de ato regulamentar. Artigo 12, parágrafo 4º.
Limite da transmissão
Tamanho máximo de 1,5 megabytes. Artigo 12.
Permitido o fracionamento do ato processual: envio de vários arquivos desde que obervado o limite máximo por transmissão. Artigo 12, parágrafo 3º.
ABRANGÊNCIA DO SISTEMA
Compreende o sistema judicial trabalhista nos seguintes aspectos: o controle da tramitação do processo; a padronização de todos os dados e informações compreendidas pelo processo judicial; a produção, registro e publicidade dos atos processuais e o fornecimento de dados essenciais à gestão das informações necessárias aos diversos órgãos de supervisão, controle e uso do sistema judiciário trabalhista. Artigo 2º, Incisos I a IV.
TIPOS DE USUÁRIOS
Usuários internos: magistrados e servidores da Justiça do Trabalho, bem como outros a que se reconhecer acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico (estagiários, prestadores de serviço, etc).
Usuários externos: todos os demais usuários, incluídos partes, advogados, membros do Ministério Público, peritos e leiloeiros.
Artigo 3º, Incisos VII e VIII.
Responsabilidade do usuário externo
Prestar com exatidão as informações quando de seu credenciamento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura eletrônica, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória 2200/2001. Artigo 4º, parágrafo 2º.
Uso indevido da assinatura digital. Artigo 6º, parágrafo 2º.
Acesso ao seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas; o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente. Artigo 8º parágrafo 2º, incisos I e II .
Equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida. Artigo 25, parágrafo 4º.
ACESSO AO SISTEMA
Obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. Artigo 5º.
Exceção
No caso de ato urgente em que o usuário externo não possua certificado digital para o peticionamento, ou em se tratando da hipótese prevista no Artigo 791 da CLT, a prática será viabilizada por intermédio de servidor da unidade judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais. Artigo 5º, parágrafo único.
JUS POSTULANDI
Autorizada a apresentação em papel da peça processual e documentos, que serão digitalizados e inseridos no processo pela Unidade Judiciária. Artigo 12. parágrafo 1°.
CREDENCIAMENTO
Implica na aceitação das normas estabelecidas, assim como nas demais normas que vierem a regulamentar o uso do processo eletrônico no âmbito dos Tribunais. Artigo 6º, parágrafo 2º.
Necessário o preenchimento pelo usuário do formulário eletrônico disponível no portal de acesso ao PJe-JT, assinado digitalmente. Artigo 6º.
Alterações cadastrais poderão ser realizadas pelo usuário a qualquer tempo no próprio portal. Artigo 6º, parágrafo 2º.
Necessário realizar o credenciamento tanto no ambiente de 2º grau, quanto no de 1º grau, pois o sistema ainda trabalha com bases separadas.
ASSINATURA DIGITAL
Certificado digital, padrão ICP-BRASIL, tipo A-3 ou A-4, emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica. Artigo 3º, Inciso I.
DOCUMENTOS
Validade jurídica
Os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos têm a mesma força probante dos originais.
Exceção: alegação motivada e fundamentada de adulteração. Artigo 13.
Visualização
Os documentos reputados manifestamente impertinentes pelo Juízo terão sua visualização tornada indisponível por expressa determinação judicial. Artigo 15.
DOCUMENTO DIGITALIZADO
Legibilidade
Incumbe à parte zelar pela qualidade de visualização dos documentos juntados. Artigo 13, parágrafo 1º.
Recomendação: não fazer uso de papel reciclado.
Organização
Necessidade de classificação e organização, de forma a facilitar o exame dos autos eletrônico.
Poderá o juiz determinar a sua reorganização e classificação. Artigo 16
Guarda do documento original
Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, até o final do prazo para propositura de ação rescisória, caso admitida. Artigo 13, parágrafo 2º.
Arguição de falsidade de documento original
Será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor. Artigo 13, parágrafo 3º.
Impossibilidade digitalização — Grande volume ou por motivo de ilegibilidade
Devem ser apresentados em secretaria no prazo de 10 dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato.
Após o trânsito em julgado, os documentos serão devolvidos, incumbindo-se à parte preservá-los, até o final do prazo para propositura de ação rescisória, quando admitida. Artigo 13, parágrafo 4º
Devolução do documento original
Deve ser retirado pelos interessado no prazo de 30 dias, para os efeitos do artigo 11, parágrafo 3º, da Lei 11.419/2006. Artigo 14.
Findo esse prazo a Unidade Judiciária correspondente poderá inutilizar os documentos mantidos sob sua guarda em meio impresso. Artigo 14, parágrafo único.
ATOS PROCESSUAIS
Registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática. Artigo 4º.
CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO
Todas realizadas por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública. Artigo 18.
Comprovação da entrega de expedientes por oficiais de justiça
Realizada por certidão circunstanciada acerca do cumprimento da diligência.
Dispensada a juntada aos autos de contrafé digitalizada e subscrita pelos destinatários.
Artigo 23
Acesso aos autos pelo Reclamado
Constará no instrumento de notificação ou citação a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial. Artigo 19.
Observação: O Reclamado receberá a contrafé desacompanhada da petição e documentos em papel. Constará do mandado um código para acesso aos autos eletrônicos respectivos.
Vista Pessoal
Assim considerada desde que viabilizado o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado. Artigo18, parágrafo 1º.
Inviabilidade do uso do meio eletrônico
Se por motivo técnico for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, tais atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias.
O documento será digitalizado, destruído o documento físico. Artigo18, parágrafo 2º.
PRAZO PROCESSUAL
Considerado realizado
Os atos processuais praticados por usuários externos consideram-se realizados na data e horário do seu recebimento no sistema. Artigo 25.
Tempestividade
Quando recebida pelo sistema até as vinte e quatro horas do dia em que se encerra o prazo processual, considerado o horário de Brasília. Artigo 25, parágrafo 1º.
Não considerados para fins de tempestividade
O horário inicial de conexão do usuário à internet, o horário de acesso do usuário ao sítio eletrônico do Tribunal ou ao PJe-JT, tampouco os horários registrados pelos equipamentos do remetente. Artigo 25, parágrafo 5º.
Não obtenção de acesso ao PJe-JT
e eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não-imputáveis à indisponibilidade ou impossibilidade técnica do sistema não servirão de escusa para o descumprimento de prazo processual. Artigo 25, parágrafo 6º.
Contagem de Prazo – Para efeito de intimação automática (Lei 11.419/2006, Artigo 5º, parágrafo 3º).
Dia inicial da contagem: é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante.
Dia da consumação da intimação ou comunicação: é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 20, I e II
Existência de feriado, interrupção de expediente ou suspensão de prazo entre o dia inicial e o dia final do prazo para conclusão da comunicação: Não terá nenhum efeito sobre a contagem de prazo (excetuada a hipótese do inciso II, do Artigo 20). Artigo 20, parágrafo único.
Suspensão
Não impede a transmissão da petição e a movimentação do processo.
A critério do Juiz, a apreciação de pedido intercorrente desse prazo poderá ocorrer após o término do prazo de suspensão, ressalvados os casos de urgência. Artigo 25, parágrafo 2º.
ATOS PROCESSUAIS
Juntada
Realizada diretamente pelo advogado, sem necessidade de intervenção da secretaria judicial. Artigo 21.
Recibo eletrônico de protocolo – Comprovação da prática do ato processual
Fornecido ao usuário externo, contendo as seguintes informações: o número do protocolo gerado pelo sistema, a data e o horário da prática do ato, a identificação do processo, o nome do remetente e/ou do usuário que assinou eletronicamente o documento e, se houver, o assunto, o órgão destinatário da petição e as particularidades de cada arquivo eletrônico, conforme informados pelo remetente. Artigo 25, parágrafo 3º.
Recibo de protocolo de petição inicial
Após o envio o sistema fornecerá, juntamente com a comprovação de recebimento, informações sobre o número atribuído ao processo, o Órgão Julgador para o qual foi distribuída a ação e, se for o caso, a data da audiência inicial, designada automaticamente e da qual será o autor imediatamente intimado. Artigo 21, parágrafo 1°.
Os dados da autuação automática serão conferidos pela unidade judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados. Artigo 21, parágrafo 2°.
Contestação e documentos
Transmitidos eletronicamente antes da realização da audiência. Artigo 22.
Observação: o sistema fornece a opção de solicitação de sigilo da peça processual.
Defesa oral
Facultada a apresentação pelo tempo de até 20 minutos. Artigo 22, parágrafo único.
CONSULTA E SIGILO DOS DOCUMENTOS
Somente disponível pela internet para as respectivas partes processuais, advogados em geral, Ministério Público e para os magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas Secretarias dos Órgãos Julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça. Artigo 28.
Exigido o credenciamento no sistema. Artigo 28, parágrafo único.
AUDIÊNCIA
Atas e termos
Assinados digitalmente apenas pelo juiz. Artigo 24.
Audiência gravada em áudio e vídeo
Integra os autos mediante registro em termo. Artigo 24.
AUTOS SUPLEMENTARES
Dispensada a formação de autos suplementares em agravos de instrumento, precatórios, agravos regimentais e execução provisória, após a implantação do sistema na segunda instância. Artigo 26.
CARTA PRECATÓRIA
Tramitação em meio eletrônico se expedida para unidades judiciárias nas quais tenha sido implantado o sistema PJe-JT. Artigo 45.
Devolução ao juízo deprecante
Encaminhada certidão constando o seu cumprimento.
Materialização apenas de peças essenciais à compreensão dos atos realizados. Artigo 45
SEGUNDA INSTÂNCIA
Inclusão de processo em pauta
Cabe ao relator determinar a inclusão do processo em pauta, observado o prazo mínimo de quinze dias. Artigo 27.
Ciência do Revisor
Após a inclusão do processo em pauta, o revisor será cientificado pelo sistema do início do prazo para emissão do seu voto. Artigo 27.
CASOS OMISSOS
Resolvidos pela Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Artigo 49
TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
Responsabilidades
Manter instalados equipamentos à disposição das partes, advogados e interessados para consulta ao conteúdo dos autos digitais e envio de peças processuais e documentos em meio eletrônico. Artigo 17.
IMPLANTAÇÃO NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Vara de Três Rios
2º grau – 4ª Turma e SDI
Obrigatório o uso do sistema para a classe processual do mandado de segurança.
Até setembro a integralidade do segundo grau estará operando com o sistema.
A partir da implantação do sistema, o recebimento de petição inicial ou de prosseguimento, relativas aos processos que nele tramitam, somente pode ocorrer no meio eletrônico próprio do sistema, sendo vedada a utilização do e-DOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico. Artigo 39.
Ana Amelia Menna Barreto é advogada, presidente da Comissão de Direito e TI da OAB-RJ
Revista Consultor Jurídico, 4 de julho de 2012
Justiça Trabalhista adota teletrabalho
CSJT institui teletrabalho na JT de primeiro e segundo graus
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) aprovou resolução que autoriza a realização de teletrabalho no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. A modalidade deverá ser exercida a título de experiência e vai permitir aos servidores trabalharem fora das dependências dos órgãos em que atuam, com a utilização de recursos tecnológicos.
Dentre vários requisitos, a medida visa a otimizar o tempo de trabalho e à melhoria da qualidade de vida dos servidores, bem como motivá-los e comprometê-los com os objetivos da instituição, como previsto no Planejamento Estratégico da Justiça do Trabalho para o quadriênio 2010 a 2014.
De acordo com a resolução, as atividades que poderão ser exercidas pelo teletrabalho serão aquelas que demandam maior esforço individual e menor interação com outros servidores, como, por exemplo, confecção de minutas de sentenças, votos, pareceres, relatórios e propostas de atos normativos, desenvolvimento de sistemas, dentre outros.
A resolução prevê, ainda, que a realização do teletrabalho deverá ocorrer por até um ano, devendo ser realizadas avaliações trimestrais dos resultados alcançados.
Após o período experimental de até um ano, o CSJT irá avaliar se a modalidade de teletrabalho deverá permanecer em funcionamento na Justiça do Trabalho.
A resolução entrará em vigor assim que publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Fonte: CSJT
Conhece o ‘chequelegal.com.br’? Portal da Febraban para saber se cheque foi bloqueado/roubado
Febraban cria Portal que permite saber se cheque foi bloqueado ou roubado
A Febraban (Federação Brasileira de Bancos) lançou o Portal Cheque Legal que permite que empresas e pessoas físicas consultem a situação física de um cheque gratuitamente.
Por meio dele é possível saber se o cheque não está bloqueado, furtado/roubado, sustado, extraviado, entre outros. Vale destacar que o site não informa sobre saldo e ou fundo em conta corrente ou análise de crédito do emissor do cheque.
Como funciona
Para isso, basta acessar o site do portal (www.chequelegal.com.br) e preencher o número do CPF (Cadastro de Pessoa Física), CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) do emissor do cheque e o código CMC7 (no rodapé do cheque) e o número do CPF ou CNPJ de quem está consultando o cheque.
Após o preenchimento de todos os campos, o interessado deve concordar com os Termos e Condições de Uso das informações do site Cheque Legal e digitar o código de segurança que aparece. Em instantes, o sistema informa o resultado da consulta do cheque.
Fonte: Portal do Consumidor
CCJ do Senado aprova nova regra de cobrança do ICMS do comércio eletrônico
Ainda demoooora ….
Os senadores da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovaram o relatório do senador Renan Calheiros (PMDB-AL) com novos critérios para a arrecadação do ICMS no comércio eletrônico.
Renan Calheiros relatou as PECs 56/2011, 103/11 e 113/2011, que tramitam em conjunto. O relatório aprovado segue agora para apreciação do Plenário da Casa, na forma de parecer da CCJ. Depois, será enviada para votação pela Câmara dos Deputados.
A proposição reparte entre estados de origem e de destino o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas vendas pela internet, ou seja, o texto aprovado estabelece a repartição do ICMS devido nas transações de comércio eletrônico entre os estados da empresa vendedora e do consumidor, seja pessoa física ou jurídica.
Caberá ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Quando o destinatário for contribuinte do ICMS (geralmente empresa), a diferença será calculada entre a alíquota interna do estado destinatário e a interestadual. Mas, no caso de não contribuinte (pessoa física), aplica-se a diferença entre a alíquota interna do estado remetente e a alíquota interestadual.
Em seu relatório, Renan Calheiros diz que o comércio eletrônico vem crescendo exponencialmente no Brasil nos últimos anos, com faturamento de mais de R$ 18 bilhões apenas em 2011. Entretanto, como a maioria das lojas virtuais é sediada nos estados mais desenvolvidos, a arrecadação do ICMS acaba ficando nas mãos de poucos entes federados.
Pelas regras atuais, o consumidor que adquire produto de uma loja virtual em outro estado paga o ICMS na origem da mercadoria. A regra atual favorece especialmente o estado de São Paulo, sede da maior parte das grandes lojas virtuais. O relator diz que, dentre os estados mais beneficiados, estão, além de São Paulo, Rio de Janeiro, Amazonas, Paraná e Santa Catarina. Estatísticas não oficiais, sublinha Renan Calheiros, apontam que São Paulo contabiliza 60% das vendas desse tipo de comércio.
“As PEC’s procuram reequilibrar essa relação, ordenando que parte dos recursos auferidos pelo recolhimento do ICMS seja canalizada para o estado de destino da mercadoria, numa justa adequação à realidade dos fatos, que mostra tendência crescente de utilização do e-commerce nas mais diversas transações”, sintetiza o relator.
Assim, acredita Renan Calheiros, a nova regra vai promover redistribuição de receita pública em favor dos estados menos desenvolvidos, sendo coerente com o princípio constitucional de redução das desigualdades sociais e regionais.
O texto final apresentado pelo relator e aprovado na CCJ aglutina as PECs 56/2011, do senador Luiz Henrique da Silveira (PMDB-SC); 103/2011, do senador Delcídio do Amaral (PT-MS) e 113/2011, de Lobão Filho (PMDB-MA); além de acolher emendas de Cyro Miranda (PSDB-GO), Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) e Lídice da Mata (PSB-BA).
O relatório de Renan Calheiros foi elogiado pelos senadores Luiz Henrique, Eduardo Suplicy (PT-SP), Ricardo Ferraço (PMDB-ES), Marta Suplicy (PT-SP), Pedro Taques (PDT-MT), Rodrigo Rollemberg, Romero Jucá (PMDB-RR), Armando Monteiro (PTB-PE), Eduardo Braga (PMDB-AM), Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) e Aloysio Nunes (PSDB-SP). Eles disseram que o relator conseguiu chegar a um consenso para o texto que contempla os interesses da Federação, mesmo com estados como São Paulo perdendo em arrecadação a partir de agora, como frisou Marta Suplicy.
Luiz Henrique disse que o texto aprovado promoverá mais justiça fiscal entre os estados brasileiros e Ricardo Ferraço elogiou o “ambiente de solidariedade federativa” promovido pelas novas regras.
Jucá afirmou que a aprovação da nova repartição do ICMS significa justiça com os estados menos industrializados e menos desenvolvidos e fortalecerá o consumo nos estados mais pobres.
Eduardo Braga frisou que o texto aprovado vai ajudar no reequilíbrio do pacto federativo.
Fonte: Senado Federal
Twitter cria ‘Relatório de Transparência’: ranking de pedidos de informação de usuário
Dez pedidos do Brasil. Imagina quando inaugurar seu escritório em solo brasileiro …
NOTA TWITTER
Quarta-feira marca o Dia da Independência aqui nos Estados Unidos. Além dos fogos de artifício e churrasqueira, 04 de julho serve como um lembrete importante da necessidade de responsabilização dos governos, especialmente em nome daqueles que não podem ter a chance de fazê-lo eles mesmos. Com isso em mente, hoje estamos lançando o nosso primeiro Twitter Relatório de Transparência. Inspirado pelo grande trabalho feito por nossos colegas @ Google , o objetivo principal deste relatório é de lançar mais luz sobre pedidos do governo para obter informações do usuário e para reter o conteúdo e notificações recebidas de detentores de direitos autorais.
O relatório também fornece insights sobre se devemos ou não tomar medidas sobre estes pedidos. Uma de nossas metas é crescer Twitter de uma maneira que nos deixa orgulhosos. Este ideal informa muitas de nossas políticas e nos guia na tomada de decisões difíceis. Um exemplo é a nossa política de longa data de forma proativa notificar os usuários sobre os pedidos de suas informações de conta, a menos que nós estamos proibidos por lei; outro exemplo é a transmissão DMCA takedown avisos e pedidos de reter o conteúdo para a Chilling Effects . Essas políticas ajudam a informar as pessoas, sensibilizar e mantenha todas as partes envolvidas – incluindo nós – mais responsável; o lançamento do nosso primeiro Relatório de Transparência tem por objetivo aumentar a essas ambições. Aqui está o de dados, que remonta a 01 de janeiro de 2012. Você também pode encontrar essas tabelas, juntamente com mais informações sobre os dados, em nossa Central de Ajuda .
Recebemos mais pedidos do governo no primeiro semestre de 2012, conforme descrito neste conjunto de dados inicial, do que na totalidade de 2011. Seguindo em frente, estaremos publicando uma versão atualizada desta informação duas vezes por ano. Junto com a publicação do nosso Relatório de Transparência, estamos também em parceria com Herdict , que “reúne e divulga em tempo real, informações sobre crowdsourced Internet filtragem, negação de ataques do serviço, e outros bloqueios. “Esta nova parceria tem como objetivo atrair mais tráfego e exposição a Herdict, ao mesmo tempo, o empoderamento da comunidade web em geral para ajudar a manter um olho sobre se os usuários podem acessar o Twitter em todo o mundo. Estas duas novas iniciativas, o Twitter Relatório de Transparência e nossa parceria com Herdict-são uma parte importante de manter os Tweets fluindo .
Acesse AQUI a tabela de países publicada pelo Twitter
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Dessa vez por conduta ‘desordeira” …
Twitter terá que entregar posts do Ocupem Wall Street à Justiça
NOVA YORK – Um juiz da Corte Criminal de Manhattan decidiu ontem que o Twitter terá que enviar à Justiça americana mais de três meses de tweets escritos por um ativista do movimento Ocupem Wall Street, que deverão ser usados contra ele em um processo criminal, revelou o jornal “Wall Street Journal”.
Em uma sentença de 11 páginas, o juiz criminal de Manhattan Matthew Sciarrino Jr. afirmou estar sensível ao fato de a rede social e a legislação sobre ela ainda estarem evoluindo, mas o direito de postar atualizações no Twitter deve ter consequências.
“A Constituição concede o direito a postar, mas como muitas pessoas aprenderam, ainda há consequências para postagens públicas”, escreveu o juiz, segundo o “Journal”. “O que é entregue ao público pertence ao público. O que se mantém consigo é privado.”
Em março, o jornal havia publicado que a Procuradoria de Manhattan havia intimado o Twitter a entregar os tweets no caso contra Malcon Harris, que usou o microblog por meio da conta @destructuremal. Harris foi processado por conduta desordeira em outubro do ano passado, depois de ser acusado de andar na via da Ponte do Brooklyn durante uma manifestação do Ocupem Wall Street.
O Twitter argumentou que os usuários da microblog têm a expectativa de que seus posts são privados como os e-mails. Mas o juiz discordou, afirmando que “postar um tweet é como gritar na janela. Não há expectativa de privacidade”.
Fonte: Agência Globo
Internet vai aproximar candidatos e eleitores, avaliam deputados
A propaganda eleitoral pela internet, que estreou nas eleições de 2010, é uma novidade em pleitos municipais. Para o deputado Chico Alencar (Psol-RJ), será um grande desafio para os candidatos a prefeito e vereador se adaptarem a essa nova tecnologia. “É preciso dominar essa linguagem. Candidato ‘analfabyte’ não pode prosperar. A internet vai cutucando e criando brechas para derrubar campanhas sem projetos”, diz.
Alencar acrescenta que a web amplia a interação entre políticos e eleitores. “A internet permite o debate entre os candidatos e a apresentação de suas propostas fundamentais, eixos para uma gestão democrática, transparente, ética e que prioriza a necessidade das maiorias”, argumenta.
O deputado Sibá Machado (PT-AC) reitera que o uso das novas tecnologias vai aproximar os candidatos da população. “Sou eu quem opera o meu Twitter e o meu Facebook. Não pago ninguém para fazer esse serviço, porque a gente cria uma linguagem própria. As pessoas perceberiam se fosse outro indivíduo que escrevesse por mim. Acredito que a internet reduz o custo [das campanhas], diminui a interferência do marqueteiro, facilita que o candidato tenha um diálogo direto com o eleitorado e possa expressar melhor suas opiniões. Por outro lado, é claro que [o candidato] vai receber críticas, mas isso é do jogo político”, sustenta.
Regras
Pelas regras em vigor, a propaganda pela internet poderá ser feita em site do próprio candidato ou do partido e coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor estabelecido no País.
Os candidatos também vão poder usar e-mail, blogs e redes sociais. Eles serão proibidos, no entanto, de pagar pela veiculação de anúncios em qualquer site. A propaganda eleitoral também não poderá ser divulgada em páginas governamentais.
Outro cuidado a ser tomado pelos candidatos diz respeito aos e-mails, que deverão permitir o descadastramento pelo eleitor. Políticos que não providenciarem o cancelamento do envio em até 48 horas poderão ter de pagar multa no valor de R$ 100 por mensagem.
Registro
Os interessados em disputar as eleições municipais de outubro têm até a próxima quinta-feira (5) para registrar suas candidaturas. Esse processo, entretanto, poderá ser afetado em algumas localidades por conta da mobilização dos servidores do Judiciário programada para os dias 4 e 5 – em alguns estados, será realizada greve de 48 horas; em outros, haverá apenas atos e paralisações parciais.
A partir do dia 6, os candidatos já podem fazer propaganda em comícios e na internet. Já a propaganda eleitoral no rádio e na televisão começa no dia 21 de agosto e vai até 4 de outubro, três dias antes da realização do primeiro turno. Nos municípios onde houver segundo turno, a propaganda eleitoral volta a partir do dia 13 de outubro e vai até o dia 26. O segundo turno será no dia 28 de outubro.
Os eleitores que não votarem no primeiro turno terão até o dia 6 de dezembro para justificar a ausência. Quem não votar no segundo turno deve justificar a ausência até 27 de dezembro.
Fonte: Câmara dos Deputados
Recursos internos do TST terão que informar CPF ou CNPJ das partes
A partir de 1º de agosto os autores de recursos internos interposto das decisões do Tribunal Superior do Trabalho (embargos, embargos infringentes, agravo regimental, agravo e embargos de declaração) terão que informar o número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas da Receita Federal.
A medida está prevista no Ato nº 440/SEGJUD.GP, de 28 de junho, e o objetivo é tornar mais precisa a identificação dos envolvidos no processo com a informação de seu CPF ou CNPJ. Em janeiro deste ano, o TST publicou o Ato nº3/2012 SEGJUD.GP, determinando a identificação do cadastro na Receita Federal nas ações originárias no TST, e agora estende essa obrigação também para os recursos internos.
Os dois atos seguem a Resolução nº 46 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O artigo 6º da resolução estabelece que o cadastramento de partes nos processos deverá ser realizado, prioritariamente, pelo nome ou razão social constante dos cadastros da Secretaria da Receita Federal. E, de acordo com a Lei 11.419/2006, o fornecimento de tais informações compete às partes, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à Justiça.
Com o novo ato, as petições recebidas pelo TST, fisicamente ou pelo sistema e-Doc, referentes à interposição dos recursos internos e que não contenham o CPF ou o CNPJ, serão submetidas à consideração do vice-presidente do TST ou do relator, conforme a situação.
ATO Nº 440/SEGJUD.GP, DE 28 DE JUNHO DE 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade, na autuação dos recursos internos interpostos das decisões proferidas no Tribunal Superior do Trabalho, do registro do número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas mantido pela Receita Federal do Brasil.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial, Considerando o disposto no art. 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que atribui às partes o ônus processual de informar o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça;
Considerando o que estabelece a Resolução nº 46 do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que o cadastramento de partes, nos processos,deverá ser realizado, prioritariamente, pelo nome ou razão social constante do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas mantido pela Receita Federal do Brasil;
RESOLVE
Art. 1º Na petição de recurso de embargos (art. 231 do RITST), embargos infringentes (art. 232 do RITST), agravo regimental (art. 235 do RITST), agravo (art. 239 do RITST) e embargos de declaração (art. 241 do RITST), o embargante/agravante informará, a partir de 1º de agosto de 2012, o respectivo número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas da Receita Federal do Brasil, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, expressamente justificada na própria petição.
Art. 2º Petições recebidas nesta Corte, fisicamente ou por meio do Sistema e-Doc, referentes à interposição dos recursos internos mencionados no artigo anterior, que não contenham o número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, independentemente da existência de justificativa para a ausência dessa informação, serão submetidas à consideração do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente ou do Relator, conforme o caso.
Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput, a seu critério, poderão determinar a autuação do recurso, ainda que ausente o número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, desde que plausível a justificativa apresentada, ou conceder prazo de 10 (dez) ao embargante/agravante para que forneça o dado.
Art. 3º Os recursos internos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho serão autuados, prioritariamente, pelo nome ou razão social constante do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas mantido pela Receita Federal do Brasil, mediante alimentação automática, observados os convênios e condições tecnológicas disponíveis, vedado o uso dos tipos itálico e negrito.
Parágrafo único. Em caso de divergência entre o nome ou a razão social informados na petição do recurso e os constantes da base de dados da Receita Federal do Brasil, o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente ou o Relator do processo, conforme o caso, intimará o embargante/agravante para sanar a contradição, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 4º O presente Ato não se aplica aos processos de competência da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho tampouco aos processos administrativos.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Fonte: TST
TJ/RJ inicia projeto piloto de processo eletrônico na 2ª instância Cível
A partir do dia 02 de julho os recursos de apelação de processos físicos distribuídas a 5ª Câmara Cível, serão digitalizadas e passarão a tramitar em meio eletrônico.
Inicialmente somente uma quantidade determinada de processos – que não sejam urgentes – serão digitalizados e virtualizados, a fim de possibilitar o monitoramento da implantação do processo eletrônico em 2º grau Cível pelo TJ/RJ.
Mais uma: Google deve indenizar por não retirar ofensa
A sentença é muito boa para o Google … mas perdeu.
Omissão obriga Google a indenizar em R$ 20 mil homem difamado em blog
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação da Google Brasil Internet Ltda. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, por não ter retirado do ar ofensas publicadas em blog contra diretor de faculdade em Minas Gerais. A Turma entendeu que não se pode responsabilizar direta e objetivamente o fornecedor do serviço pelas ofensas de terceiros, mas sua omissão pode ser penalizada.
O diretor acionou o Google depois de encontrar conteúdo difamatório produzido por alunos no site Blogspot, mantido pela empresa. Ele obteve tutela antecipada determinando a remoção das mensagens, mas a ordem não foi cumprida pela empresa. Houve então condenação em R$ 20 mil a título de danos morais.
O Google recorreu ao STJ, argumentando que o provedor não podia ser responsabilizado por material divulgado por terceiros. Alegou também que a empresa só não forneceu o endereço eletrônico (IP) do responsável pela postagem por estar impossibilitada, por força de norma constitucional, de identificar o usuário, ressalvando que “não houve pedido e muito menos ordem judicial determinando a quebra do sigilo dos dados”.
Internet e consumo
A ministra Nancy Andrighi afirmou que nem a gratuidade do serviço prestado pelo provedor nem seu aspecto virtual descaracterizam a relação de consumo. “No caso do Google, é clara a existência do chamado cross marketing, consistente numa ação promocional entre produtos ou serviços em que um deles, embora não rentável em si, proporciona ganhos decorrentes da venda de outro”, esclareceu.
“Apesar de gratuito, o Blogspot exige que o usuário realize um cadastro e concorde com as condições de prestação do serviço, gerando um banco de dados com infinitas aplicações comerciais”, afirmou. “Há, portanto, inegável relação de consumo nos serviços de Internet, ainda que prestados gratuitamente”, concluiu.
Filtragem ativa
No entanto, a relatora estabeleceu limites para a responsabilidade da empresa. “O serviço do Google deve garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários, bem como o funcionamento e a manutenção das páginas na internet que contenham os blogs individuais desses usuários”, anotou.
Mas ela ponderou que a fiscalização do conteúdo postado pelos usuários não constitui sua atividade intrínseca, não sendo possível considerar defeito do serviço a falta de exame do conteúdo gerado pelos usuários. “Tampouco se pode falar em risco da atividade como meio transverso para a responsabilização do provedor por danos decorrentes do conteúdo de mensagens inseridas em seu site por usuários. Há de se ter cautela na interpretação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002”, afirmou.
Para a ministra, não se pode considerar que o dano moral a terceiros seja um risco inerente às atividades dos provedores de serviço de internet, já que não implicam riscos maiores para esses terceiros que as atividades comerciais em geral.
Violação de sigilo
A ministra Nancy Andrighi ainda considerou que a filtragem prévia de conteúdo viola a Constituição Federal: “O controle editorial prévio do conteúdo das informações se equipara à quebra do sigilo da correspondência e das comunicações. Não bastasse isso, a verificação antecipada, pelo provedor, do conteúdo de todas as informações inseridas na web eliminaria – ou pelo menos alijaria – um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real”, completou.
“Em outras palavras, exigir dos provedores de conteúdo o monitoramento das informações que veiculam traria enorme retrocesso ao mundo virtual, a ponto de inviabilizar serviços que hoje estão amplamente difundidos no cotidiano de milhares de pessoas, como é justamente o caso dos blogs cuja dinâmica de funcionamento pressupõe sua rápida e constante atualização. A medida, portanto, teria impacto social e tecnológico extremamente negativo”, asseverou a relatora.
Subjetividade discricionária
“Mas, mesmo que fosse possível vigiar a conduta dos usuários sem descaracterizar o serviço prestado pelo provedor, haveria de se transpor outro problema, de repercussões ainda maiores, consistente na definição dos critérios que autorizariam o veto ou o descarte de determinada informação”, acrescentou.
“Ante a subjetividade que cerca o dano moral, seria impossível delimitar parâmetros de que pudessem se valer os provedores para definir se uma mensagem ou imagem é potencialmente ofensiva. Por outro lado, seria temerário delegar o juízo de discricionariedade sobre o conteúdo dessas informações aos provedores”, alertou a ministra.
Desamparo social
Porém, a relatora entendeu que não seria razoável afastar qualquer responsabilidade dos fornecedores de serviços de internet usados para atividades ilegais. Ela comparou normas internacionais e projeto de lei brasileiro que tratam das responsabilidades desses fornecedores, tendendo a afastar a fiscalização prévia, mas impondo a ação imediata em caso de notificações.
“Realmente, este parece ser o caminho mais coerente. Se, por um lado, há notória impossibilidade prática de controle, pelo provedor de conteúdo, de toda informação que transita em seu site; por outro lado, deve ele, ciente da existência de publicação de texto ilícito, removê-lo sem delongas”, afirmou.
Identificação e anonimato
A relatora acrescentou às obrigações do Google o dever de propiciar meios que permitam a identificação de seus usuários, sob pena de responsabilização subjetiva por negligência.
“Dessa forma, ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada”, asseverou a ministra.
Ela observou que não se trata, porém, de burocratizar excessivamente a internet. “Há de se ter em mente, no entanto, que a internet é reflexo da sociedade e de seus constantes avanços. Se, ainda hoje, não conseguimos tutelar com total equidade direitos seculares e consagrados, seria tolice contar com resultados mais eficientes nos conflitos relativos à rede mundial de computadores”, considerou.
“Em suma, pois, tem-se que os provedores de conteúdo: não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais; não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários; devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos; devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso”, concluiu.
Resp 1192208
Fonte: STJ
Culpa do provedor: hospedar site com falso anúncio erótico
E ainda pagar indenização por dano moral …
Um morador de Juiz de Fora (MG) receberá R$ 30 mil como indenização por danos morais em razão de anúncio erótico falso publicado na internet com seu nome e telefone. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o provedor que hospeda o site em que o anúncio foi veiculado tem responsabilidade solidária pelo ilícito cometido, porque participa da cadeia da prestação do serviço. O relator é o ministro Luis Felipe Salomão.
A publicação se deu em fevereiro de 2003. O homem, empregado de um hotel, contou que, por causa da oferta de serviços homossexuais, recebeu incessantes ligações de interessados no anúncio, o que comprometeu sua honra e idoneidade, sobretudo no emprego.
A ação por danos morais foi ajuizada contra a TV Juiz de Fora Ltda., empresa proprietária do site iPanorama, que hospeda o portal O Click, onde o anúncio foi publicado. A TV Juiz de Fora denunciou à lide a empresa de publicidade Mídia 1, responsável pelo portal de anúncios.
Em primeiro grau, a proprietária do iPanorama foi condenada a pagar R$ 40 mil por danos morais. Em apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que o provedor não possuiria legitimidade para figurar no polo passivo da ação por danos morais, uma vez que não poderia ser responsabilizado pelo conteúdo de todos os sites por ele hospedados. A vítima do anúncio recorreu, então, ao STJ.
Relação de consumo
O ministro Salomão partiu da premissa de que o provedor de internet e seus usuários realizam um relação de consumo. No caso, a vítima do dano moral deve ser considerada consumidor por equiparação, “tendo em vista se tratar de terceiro atingido pela relação de consumo”, explicou o magistrado.
Salomão citou precedente da Quarta Turma que, em 2004, condenou provedor de internet a indenizar uma mulher que foi inserida, equivocadamente e sem autorização, em site de encontros como pessoa que se propunha a “participar de programas de caráter afetivo e sexual” (REsp 566.468).
Parceria comercial
O ministro analisou a relação existente entre o site iPanorama e o portal O Click para solucionar a questão. No caso, há um contrato de fornecimento de conteúdo (anúncios) da empresa Mídia 1 para o site iPanorama. O ministro afirmou que parcerias dessa natureza são bastante comuns no mundo virtual.
Salomão explicou que a doutrina elencou cinco categorias de provedores: backbone ou espinha dorsal (no Brasil, a Embratel); de conteúdo (intermediação); de acesso (que conectam à rede); de hospedagem (que alojam páginas de terceiros); e de correio eletrônico (que fornecem caixa postal).
A hipótese analisada trata da utilização de “provedor de conteúdo, organizado para fornecer serviços em cadeia para os usuários”, mediante a hospedagem do portal O Click no site iPanorama, constatou o ministro.
Assim, segundo o Código de Defesa do Consumidor, há solidariedade de todos aqueles que participam da cadeia de prestação do serviço. Pouco importa o contrato ou se o provedor tem poder de ingerência sobre o site de anúncios, “uma vez que a eventual responsabilidade daquele emerge de previsão legal, e não de fato próprio a ele imputável”, esclareceu o relator.
Controle
Para o ministro, a responsabilidade do provedor em razão do conteúdo veiculado se prende à possibilidade de controle: quanto maior a faculdade de decidir sobre o que é publicado, mais evidente é a responsabilidade. Salomão ressaltou, porém, que “essa impossibilidade de controle pode ser inerente ao serviço ou deliberada pelo próprio provedor, devendo haver tratamento diferenciado em cada caso”.
Quando a falta de controle é decisão do próprio provedor – porque assim fomenta o acesso ao site –, é cabível sua responsabilização, decretou o ministro relator, uma vez que seria possível e viável o controle. “Não o fazendo, assume o provedor os riscos pelos ilícitos praticados”, disse.
“É exatamente no fato de o veículo de publicidade não se ter precavido quanto à procedência do nome, telefone e dados da oferta que veicula que reside seu agir culposo”, explicou o magistrado. “A publicidade de anúncios desse jaez deveria ser precedida de maior prudência e diligência, sob pena de se chancelar o linchamento moral e público de terceiros”, acrescentou.
O ministro ainda afirmou que a cláusula do contrato entre as empresas que limitaria a responsabilidade do iPanorama é inócua perante terceiros, porque o CDC deve prevalecer. Uma vez constatada a responsabilidade do portal O Click, por consequência legal, o seu parceiro comercial pode ser responsabilizado também.
Foi o que ocorreu. A Turma constatou que, de acordo com os fatos delineados nos autos, o anúncio em si foi a causa direta e imediata do dano moral e, portanto, a culpa da empresa proprietária do site O Click é evidente.
O valor da indenização foi fixado em R$ 30 mil, mais honorários de 15% e pagamento de custas. Os ministros também consideraram procedente o pedido de denunciação à lide. Com isso, a TV Juiz de Fora poderá cobrar da empresa de publicidade o valor gasto com a indenização.
Resp 997993
Fonte: STJ









