Análise da proposta do Marco Civil

Vale a leitura do artigo “A Internet brasileira e seus marcos regulatórios”, de autoria do Desembargador Fernando Botelho,  comentando os artigos do texto-minuta do Marco Civil: “O texto não aponta fenomenologia social não normatizada até agora que determine o surgimento de mais uma lei temática no Brasil, ou, pelo menos, que recomende tramitação, sequer, do texto proposto pelo Ministério da Justiça, pois todos os seus disciplinamentos já estão garantidos e normatizados por leis especiais editadas e por comandos constitucionais autoaplicáveis”.

Lei a íntegra do trabalho aqui.

Assista ao vídeo da Audiência Pública do Marco Civil no Congresso Nacional

Acesse a apresentação.

 

 

 Sobre a remoção de conteúdo por provedores

A sempre delicada situação dos provedores quanto a responsabilidade civil por publicações de terceiros vive agora nova situação. Pelas regras discutidas no Marco Civil o provedor pode ser notificado ou contranotificado. 

Em caso de contranotificação tudo continua como antes no quartel de abrantes …. ou seja, o conteúdo não será removido.

Sobre o direito de resposta, comentamos com Walter Capanema em seu programa webradio Direito Digital.

Leia os comentários em Walter Capanema!

Grupo de Trabalho do CNJ analisa propostas sobre publicidade do processo eletrônico

O Grupo de Trabalho do CNJ criado para discutir as normas de publicidade do processo eletrônico se reuniu para analisar as propostas recebidas em processo democrático de consulta pública.

Leia a matéria:

CNJ estuda normas para a divulgação de informações processuais na internet

 

Cerca de 50 sugestões em relação às regras de aplicação do princípio da publicidade ao processo eletrônico foram enviadas ao CNJ, por meio da consulta pública encerrada na última quinta-feira (22/4). As propostas vão subsidiar uma resolução que pretende normatizar o tema.

Segundo o coordenador do GT, o conselheiro Walter Nunes, a participação dos cidadãos na elaboração dessas normas é fundamental, já que a publicidade é um dos princípios básicos do sistema processual, relacionada ao direito de acesso às informações do Judiciário. “O CNJ é um órgão estratégico de gestão participativa. Por isso, é essencial a contribuição da sociedade na construção do planejamento do Judiciário”, destacou o conselheiro. Terminadas as discussões, o GT apresentará ao plenário uma proposta de resolução, que será novamente submetida à consulta pública.

O objetivo com o trabalho é definir regras claras sobre quais informações relativas aos processos eletrônicos serão disponibilizadas para amplo acesso na internet e quais ficarão restritas aos usuários com cadastro. “O poder público tem o dever de disponibilizar para a sociedade os dados que possui referentes aos serviços prestados. No entanto, isso não pode se traduzir em uma superexposição, a ponto de trazer conseqüências negativas às partes e testemunhas de um processo judicial”, explicou Walter Nunes. A ideia com a regulamentação é evitar que pessoas sejam prejudicadas, por exemplo, na hora de obter um emprego, caso a nova empresa consulte na internet se o candidato possui alguma ação trabalhista contra antigos empregadores.

Grupo – Instituído pela Portaria 25, aprovada no início do mês passado, o GT é composto por juízes auxiliares do CNJ e de diferentes estados. O trabalho está dividido em dois eixos. O primeiro deles vai definir o princípio da publicidade para o processo eletrônico, levando em consideração o dever do Judiciário de prestar contas e o direito de acesso ao conteúdo dos processos judiciais. O segundo vai estabelecer o nível de acesso às informações, de acordo com o tipo de perfil do usuário – parte, juiz, Ministério Público, defensoria pública, advogado, público em geral, entre outros.

O objetivo, conforme explica o conselheiro, é que dados gerais sobre os processos e a decisão fiquem disponíveis para acesso público, enquanto o conteúdo da ação judicial, como provas e testemunhos, tenham acesso restrito, segundo o perfil cadastrado. Fazem parte do GT os juízes auxiliares da presidência do CNJ Paulo Cristovão e Marivaldo Dantas, assim como a juíza da 7ª Vara Federal de Sergipe, Lidiane de Menezes, o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba, Bráulio Gusmão, e o juiz do 1º Juizado Cível de Parnamirim, Cleudson Vale. Também participam dos trabalhos os juízes auxiliares da presidência do CNJ Márcio André Keppler e Luciano Losekann.

Agência CNJ de Notícias

Livro Comentários à Lei do Processo Eletrônico

A Lei n. 11.419/2006, que inaugurou oficialmente o processo eletrônico no País e que, sem dúvida, é um dos instrumentos jurídicos mais avançados do mundo, ganha, nos presentes comentários, uma abordagem didática, pragmática, mas sem abrir mão de uma reflexão teórica sobre os novos princípios do processo eletrônico.

A obra é coordenada por José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Juiz Titular da 21ª Vara de Belo Horizonte-MG e Coordenador do GEDEL — Grupo de Estudos Justiça e Direito Eletrônicos da Escola Judicial do TRT-MG.

Editora LTR

 

STF já recebeu 2 mil ações em meio eletrônico

Após 6 meses de uso do processo eletrônico implantado para determinadas classes de ações, o STF já recebeu 2 mil ações em meio eletrônico, tramitando na Corte 1.183 processos digitais.

Percentualmente representa apenas 1,2% do total de ações que corre no STF.

O Gabinete do Ministro José Toffoli tem 151 processos digitalizados, mas ainda correm 11.789 em papel.

Os números da Justiça digitalizada demonstram que o princípio da economia e celeridade podem ser um dia plenamente alcançados.

STJ não reconhece vinculação legal para aplicação de multa de 3 mil vezes o valor do software

A decisão da 3ª Turma do STJ salienta que na hipótese julgada, é razoável supor que, não houve a intenção de praticar qualquer espécie de concorrência desleal ou comprometer a indústria legalizada.

INDENIZAÇÃO. CONTRAFAÇÃO. SOFTWARES.

Trata-se de ação indenizatória cumulada com a de abstenção de prática de ato, qual seja, proibição do uso de softwares desenvolvidos pela recorrente, uma vez que a recorrida não possui licença ou documentos fiscais de aquisição dos softwares. A Turma entendeu que a sanção do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 9.610/1998 tem sua aplicação condicionada à impossibilidade de identificação numérica da contrafação.

A condenação pressupõe que não seja conhecida a quantidade de obras indevidamente fraudadas ou reproduzidas. Assim, como a perícia especificou e apurou a quantidade de programas utilizados pela recorrida, é indevido o arbitramento da indenização por meio da multiplicação da quantidade de programas utilizados irregularmente por três mil vezes seu valor de mercado.

O art. 102 da referida lei concede ao titular dos direitos autorais violados indenização cabível, mas se limitando ao disposto no art. 103, caput, que estabelece o pagamento com base no valor de mercado dos exemplares apreendidos. Para a fixação do valor da indenização pela prática de contrafação, observada a razoabilidade, devem ser considerados os seguintes requisitos: a desestimulação da prática ofensiva e a obstaculização do enriquecimento sem causa do titular dos direitos autorais e a inocorrência de comercialização dos produtos contrafaceados.

Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e lhe deu provimento para condenar a recorrida ao pagamento equivalente a dez vezes o valor de mercado dos programas de computador contrafaceados.

Salientou, ainda, que o arbitramento do valor em número de vezes do preço de obra contrafaceada expressa apenas um critério, sem qualquer vinculação legal. REsp 1.016.087-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/4/2010

Acórdão STJ

Justiça Trabalhista reconhece como prova Orkut da reclamante

O Poder Judiciário vem reconhecendo as provas obtidas em sites de relacionamento. Conheça a validação das provas digitais nesse processo trabalhista

Os registros feitos no site de relacionamento Orkut serviram de prova para que uma ex-empregada pudesse ter reconhecido um tempo de serviço em que atuou na empresa Maxim’s Perfumaria Ltda. (loja franqueada do Boticário) sem a assinatura da carteira de trabalho.

No Processo (nº 0011100-12.2010.5.13.0002), o juiz Paulo Henrique Tavares da Silva, titular da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa, validou fotos digitais feitas pela reclamante trabalhando na empresa em época anterior à que estava registrada na carteira de trabalho e condenou a empresa, no total, ao pagamento de R$ 9,9 mil.

A data de postagem das fotografias no site de relacionamento foi considerada já que a usuária da página não tem qualquer ingerência no lançamento daquela data, não se constituindo em prova unilateralmente produzida. O acesso ao site foi feito em audiência, atestando-se a validade das informações e dispensando a realização de prova pericial”, escreveu o juiz na sentença.

A Maxim’s Perfumaria Ltda. foi condenada a pagar com juros e correção monetária, a quantia de R$ 9.904,49, correspondente aos títulos de: aviso prévio indenizado, 13º salário férias, multa de 40% sobre o FGTS, indenização referente ao FGTS e salários do período que foram comprovados como de estabilidade.

A empresa alegou em sua defesa que a reclamante teria sido contratada por prazo determinado, apenas por trinta dias, no período de 02 a 31 de janeiro de 2010, e simplesmente não desfrutaria dos benefícios da estabilidade gestacional. Já a reclamante insistiu em afirmar que seu contrato teve início no dia 20 de novembro de 2009.

Além de levar uma testemunha que afirmou ter sido atendida pela reclamante em dezembro de 2009, anexou à petição inicial uma fotografia tirada junto com seus colegas de trabalho, trajando roupas utilizadas no estabelecimento para a campanha do Natal, isso apenas como um indício de que o contrato teria sido estabelecido antes daquilo afirmado pela empresa.
Ao verificar os arquivos da câmera digital, o juiz constatou não apenas uma, mas várias fotos tiradas pela reclamante no ambiente empresarial, numa confraternização na loja, todas com data de 19 de dezembro de 2009. “Outro elemento importante, posto que embora fosse possível modificar o dia e hora no equipamento, os arquivos digitais anteriores e posteriores estavam ordenados em sequência cronológica, indiciando que não havia fraude”, afirmou o magistrado.

Acesso ao Orkut na sala de audiências
A empresa levantou suspeitas quanto à criação da pasta na internet. Foi determinado na sala de audiências que a trabalhadora criasse um novo álbum em sua página, cujo nome seria “teste”, onde ficou comprovado que o usuário apenas informa ao sistema o nome do álbum e um comentário acerca de sua natureza (no caso foi “por ordem judicial”). Não há interferência quanto à data de criação da pasta, que é automaticamente gerada pelo Orkut.

T.R.T. 13ª REGIÃO

Fonte: Revista Jurídica Netlegis

Validade da videoconferência antes da Lei 11.900

Apenas interrogatório e alegações finais anteriores à Lei n. 11.900 devem ser anulados

A necessidade de anulação dos interrogatórios realizados por videoconferência antes da Lei n. 11.900/2009 tem sido reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) há alguns anos. As Turmas de Direito Penal, no entanto, rediscutiram a questão e alteraram o alcance da nulidade do ato. Os ministros entendem que não há necessidade de anulação de todos os atos subsequentes ao interrogatório, mas apenas do próprio interrogatório e do restante do processo a partir das alegações finais, inclusive.

A posição vem sendo adotada pela Quinta Turma desde o ano passado. A Sexta Turma julgou o primeiro precedente a respeito, no último dia 5 de abril. O relator foi o desembargador convocado Celso Limongi. O desembargador relembrou que a nulidade se justifica pela falta de previsão legal, permitindo a realização do interrogatório pelo sistema de videoconferência.

Na época do interrogatório, em São Paulo, estava em vigor uma lei estadual (Lei n. 11.819/2005) que previa a utilização de aparelho de videoconferência nos procedimentos destinados ao interrogatório e à audiência de presos. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a lei paulista, porque a norma invadia a competência privativa da União para legislar sobre direito processual.

A novidade no entendimento recente do STJ é o foco no princípio da instrumentalidade das formas (que evita que sejam refeitos, inutilmente, todos os atos do processo) e na exigência de duração razoável do processo. A partir desses preceitos, os ministros concluíram que “não se justifica, com base em vício existente especificamente no ato do interrogatório, a anulação dos demais atos da instrução, que dele não dependem e, portanto, devem ser preservados”.

O desembargador Limongi invocou o parágrafo 1º do artigo 573 do Código de Processo Penal (CPP), segundo qual, uma vez declarada a nulidade de determinado ato, esta apenas causará a nulidade “dos atos que dele diretamente dependem ou sejam consequência”, não atingindo os atos autônomos e independentes.

A Sexta Turma entendeu que, anulado o interrogatório, outro deve ser realizado e, em seguida, deve ser reaberta a fase de alegações finais. Para os ministros, a realização do interrogatório como último ato da instrução, antes de prejudicar “constitui um benefício para a defesa do réu. Assim procedendo, ela poderá apresentar a sua versão dos fatos com o conhecimento de tudo o que já foi levado aos autos”, sistemática, aliás, hoje adotada pela nova redação do CPP (artigo 400), modificada em 2008.

Precedentes

O caso analisado diz respeito a um condenado pela Justiça Federal por tráfico de drogas à pena de seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão. A Defensoria Pública da União recorreu ao STJ, alegando, entre outros pontos, que o processo deveria ser anulado em decorrência da realização do interrogatório por videoconferência, no dia 14 de abril de 2008. A lei que autorizou o sistema é de 18 de janeiro de 2009.

Na Quinta Turma, a posição já foi tomada em vários precedentes. No HC 103742 e no HC 144731, outros dois presos de São Paulo conseguiram o reconhecimento da nulidade dos interrogatórios realizados por videoconferência antes da alteração do CPP. Em novembro, a Turma seguiu o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, na análise do habeas corpus de um condenado por tráfico de drogas pela Justiça Federal.

Os ministros entenderam que o Provimento 74/2007 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, que dispôs sobre a oitiva do acusado por meio eletrônico, não supriu a ausência de previsão no CPP para a utilização do sistema.

No outro caso, julgado no mês seguinte, a Quinta Turma seguiu os precedentes e concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus a outro condenado, este pela Justiça estadual, por tráfico de drogas, resistência e desacato. Os ministros determinaram somente a anulação do interrogatório realizado por videoconferência, bem como do processo a partir das razões finais, inclusive.

Tecnologia

Tal qual todas as áreas da atividade humana, o processo penal também se viu obrigado a aderir aos avanços tecnológicos para não ser atropelado pela obsolescência. “O judiciário não pode ser um excluído digital ou informacional”, ponderou o doutor em Direito Penal Luiz Flávio Gomes. Ele conta que, em 1976, quando era juiz de direito em São Paulo, realizou os primeiros interrogatórios on-line no país.

Para o professor, um defensor das novas tecnologias, “o interrogatório virtual ou mesmo qualquer outro ato processual deve, necessariamente, observar todos os princípios constitucionais (ampla defesa, contraditório, publicidade etc.)”. Gomes adverte que “não se deve nunca imaginar (autoritariamente) que a videoconfrência possa ser utilizada só para agilizar o processo”.

Num primeiro momento, localmente as autoridades judiciárias passaram a utilizar o sistema televisivo nos interrogatórios. Nos moldes do que ocorreu em São Paulo, onde uma lei chegou a ser editada – e depois foi considerada inconstitucional –, no Distrito Federal a videoconferência foi usada como instrumento para audiência de interrogatório.

O caso chegou ao STJ pro meio de um recurso (RHC 24879). O preso era processado pelos crimes de formação de quadrilha e roubo, cometidos em 2001, inclusive em uma agência do Banco de Brasília (BRB). O interrogatório do preso foi realizado por sistema de videoconferência, no dia 24 de abril de 2008 – portanto, antes da alteração do CPP. Por isso, a defesa pediu a sua anulação. O pedido foi negado pelo juiz e, depois, pelo Tribunal de Justiça do DF.

No STJ, a nulidade acabou reconhecida. O relator, ministro Jorge Mussi, afirmou que o ato é nulo. “Não obstante a evolução tecnológica, e em especial na área de informática, não há como se concordar com a realização do teleinterrogatório sem lei normatizando o sistema”. Mas o ministro ressalvou que “o vício” existe apenas quanto ao interrogatório, já que não se constata que tenha contaminado os demais atos subsequentes a ponto de levar à conclusão de que o processo deve ser integralmente anulado.

Previsão legal

A alteração do CPP que introduziu o sistema de videoconferência autoriza, além do interrogatório, a realização pelo mesmo sistema de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.

O CPP prevê, ainda, que testemunhas que morarem fora da jurisdição do juiz poderão ser ouvidas por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Nessas hipóteses, é permitida a presença do defensor.

O uso da videoconferência é excepcional e deve ser autorizado por juiz em decisão fundamentada. A medida deve ser necessária para: garantir a ordem pública e prevenir risco à segurança pública (possibilidade de fuga durante o deslocamento, por exemplo); viabilizar a participação do réu no processo, quando for impedido por enfermidade ou outra circunstância pessoal; e impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência.

Segundo a lei, da decisão que autorizar a realização da videoconferência, as partes deverão ser intimadas com dez dias de antecedência para a realização da sessão. A sala em que a ferramenta estará em funcionamento será fiscalizada pelo Ministério Público, pelo juiz do processo e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Notícia STJ

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