TJ/RJ: Peticionamento eletrônico no 2º grau Cível

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro editou o Ato Normativo Conjunto 12/2013 estabelecendo as normas, orientações e procedimentos para o peticionamento eletrônico inicial e intercorrente no 2º grau de Jurisdição.

Elaboramos um roteiro das disposições trazidas pelo novo Ato Normativo.

Abrangência
Peticionamento inicial eletrônico de ações e recursos apresentados originariamente nos órgãos judiciários de segunda instância do Tribunal de Justiça e o peticionamento intercorrente eletrônico através do Portal de Serviços.

Cronograma de implantação
Até 21 de julho: Aceita a apresentação em papel ou por meio eletrônico, com preferência pelo último.

A partir de 22 de julho: ajuizamento obrigatório por meio eletrônico, sendo vedada a apresentação de documentos em papel.

Exceção: Habeas Corpus interpostos pelo próprio paciente ou por terceiro que não for advogado e o disposto no art. 11, § 5º da Lei nº. 11.419/06.

Cadastramento
Poderá ser realizado presencialmente nas serventias habilitadas, ou eletronicamente, no site do Tribunal mediante certificado digital. Deve observar as normas do Ato 30/2009.

Peticionamento eletrônico
Dispensa o envio posterior de cópia física assinada, considerados como originais todos os documentos.

Aplicação
. Petições iniciais de feitos da competência originária dos órgãos judiciários de 2ª instância do TJ (art. 23 do CODJERJ e arts. 3º, 6º, 7º, 8º e 9º do Regimento Interno do TJRJ).

. Recursos e reclamações apresentados diretamente aos órgãos judiciários de segunda instância.

. Recursos da competência do STF e do STJ cujo juízo de admissibilidade competir aos vice-presidentes do Tribunal (art. 32, V, e 33, II, do CODJERJ) nos processos virtualizados.

Peticionamento intercorrente
Nos feitos da competência dos órgãos judiciários de segunda instância observará, no que for pertinente, o disposto neste Ato Normativo.

Juntada da petição eletrônica
Efetivada no dia útil seguinte ao envio da peça, quando enviada fora do horário do expediente forense.

Visualização de peças
Disponível no dia útil seguinte ao envio da peça, quando encaminhadas eletronicamente em horário diverso do expediente forense.

Plantão Judiciário
Ainda não implantado o peticionamento eletrônico.

Os pedidos a ele dirigidos – por enquanto – devem ser entregues em meio físico, respeitados o horário e a competência, a serem estabelecidos em ato normativo próprio.

Formato do arquivo eletrônico
Petições e documentos assinados eletronicamente somente serão aceitos no
formato PDF, em preto e branco, na resolução 200×200 Dpi.

Exceção: reprodução de fotografias ou documentos em que a cor seja elemento essencial.

Tamanho do arquivo
Até 6 Mb.
Permitido o fracionamento, em lotes de até 6Mb.
A edição da petição e anexos deve obedecer às restrições impostas.

Inviabilidade de digitalização
Por motivo técnico – devido a grande volume ou por motivo de ilegibilidade – deverão ser apresentados ao cartório ou à secretaria no prazo de 10 dias, contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato.

Documentos devolvidos à parte após o trânsito em julgado da sentença.

Guarda do documento original
Devem ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória (Lei 11.419/2006, artigo § 3º).

Informações prestadas pelo advogado
As informações cadastradas no sistema são de inteira responsabilidade do usuário.

Exigências obrigatórias
. Preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico pertinente à classe processual ou ao tipo de petição.

. Os documentos devem ser juntados na ordem em que deverão aparecer no processo.

. Carregar – sob pena de rejeição – as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares (listadas ao final).

Irregularidade na formação do processo
Caso impeça ou dificulte sua análise, a autoridade competente poderá ordenar ao peticionário que promova as correções necessárias, no prazo de cinco dias.

Desentranhamento de peças
A autoridade competente determinará o desentranhamento de peças juntadas indevidamente aos autos.

Informações obrigatórias para o peticionamento inicial
. Número da GRERJ, salvo casos de gratuidade de justiça
. Tipo de processo
. Qualificação das partes
. Endereço
. Documento de identidade
. CPF ou CNPJ das partes
Dispensa excepcional: Nos casos em que seu desconhecimento impossibilite acesso à Justiça, o dado deve ser inserido na primeira manifestação da parte.
Informação do CNPJ: O Tribunal poderá providenciar a inserção ou retificação do CNPJ do ente estatal que figurar como parte, não sendo ele o peticionante, na primeira movimentação processual realizada.

Contagem de prazo
Observado o horário oficial de Brasília.
Tempestividade
Aferida pela transmissão integral do documento, até às 23h 59min 59s.

Não considerados o horário da conexão do usuário à internet, o horário de acesso ao sítio do Tribunal de Justiça e os horários consignados nos equipamentos do remetente.

Disponibilidade do sistema
O Portal de Serviços deverá estar disponível de forma ininterrupta, salvo nos períodos de manutenção do sistema.

Será disponibilizado no Portal os indicadores que demonstrem a disponibilidade do sistema.

Indisponibilidade do sistema
Quando ocorrer a falta de oferta ao usuário cadastrado dos seguintes serviços:
. Consulta aos autos virtualizados ou eletrônicos
. Transmissão eletrônica de petições
. Emissão de GRERJ eletrônica
. Citações, intimações ou notificações eletrônicas

Não caracterizam indisponibilidade do sistema
Falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do usuário cadastrado e a rede de comunicação pública assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários.

Registro da indisponibilidade do sistema
Será publicado no site do TJ o relatório de interrupções de funcionamento, contendo as seguintes informações:
. Data, hora e minuto de início da indisponibilidade
. Data, hora e minuto de término da indisponibilidade
. Serviços que ficaram indisponíveis

Comunicação do usuário sobre indisponibilidade
Criado o endereço de e-mail ‘indisponibilidade@tjrj.jus.br’ para recebimento de questionamento de usuários cadastrados sobre indisponibilidade do sistema.

O recebimento será acusado por resposta automática do sistema.

A resposta do TJ servirá como documento hábil para instruir eventual pedido de devolução de prazo (não sendo entendida como resposta a comunicação automática que apenas registre o recebimento da comunicação).

Vencimento de prazos
Os prazos que se vencerem no dia de ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços enumerados, serão prorrogados até o dia útil seguinte à normalização do serviço.

Prorrogação automática de prazos
Quando a indisponibilidade for superior a quatro horas, ininterruptas ou não, no período compreendido entre 06h e 23h 59min 59s em dias de expediente forense.

A indisponibilidade por 59 minutos contínuos, nos dias de expediente forense, ocorrida entre 23h e 23h 59min 59s, implicará prorrogação do prazo para o primeiro dia útil seguinte à normalização do serviço (CPC, art. 184, §1º, inciso II).

Exceção de prorrogação de prazos
A indisponibilidade ocorrida entre 0h e 06h ou fora de dias de expediente forense não implicará prorrogação de qualquer prazo.

Peças essenciais

MATÉRIA CÍVEL
Outras petições originárias seguirão o padrão do mandado de segurança.

Habeas Corpus
a) Petição inicial;
b) Procuração e posteriores substabelecimentos;
c) Ato combatido.

Agravo de Instrumento
a) Recurso
b) Procuração, atos constitutivos e posteriores substabelecimentos;
c) Decisão agravada;
d) Certidão de publicação da decisão agravada;
e) Certidão de intimação;
f) Documentos
g) GRERJ, salvo casos de gratuidade de justiça.

Mandado de Segurança
a) Petição Inicial;
b) Procuração, atos constitutivos e posteriores substabelecimentos;
c) Ato combatido;
d) Documentos que instruem a inicial;
e) GRERJ, salvo casos de gratuidade de justiça.

Reclamação
a) Petição Inicial;
b) Procuração, atos constitutivos e posteriores substabelecimentos;
c) Ato reclamado;
d) Documentos que instruem a inicial;
e) GRERJ, salvo casos de gratuidade de justiça.

Ação Rescisória
a) Petição inicial;
b) Procuração;
c) Substabelecimento;
d) Documentos que instruem a Inicial;
e) Sentença apontada como Rescindenda;
f) Acórdão apontado como Rescindendo;
g) Depósito Prévio;
h) GRERJ, salvo casos de gratuidade de justiça.

MATÉRIA CRIMINAL
Outras petições originárias seguirão o padrão do mandado de segurança.

Habeas Corpus
a) Inicial;
b) Procuração (se houver);
c) Decisão atacada;
d) Denúncia (se houver);
e) Documentos;

Mandado de Segurança
a) Petição Inicial;
b) Procuração, atos constitutivos e posteriores substabelecimentos;
c) Ato combatido;
d) Documentos que instruem a inicial;
e) GRERJ, salvo casos de gratuidade de justiça.

Reclamação
a) Petição Inicial;
b) Procuração, atos constitutivos e posteriores substabelecimentos;
c) Ato reclamado;
d) Documentos que instruem a inicial;
e) GRERJ, salvo casos de gratuidade de justiça.

RECURSOS PARA TRIBUNAIS SUPERIORES E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

MATÉRIA CÍVEL E CRIMINAL – 3ª Vice-Presidência
a) Recurso;
b) Procuração, atos constitutivos e substabelecimentos, caso acompanhe a petição;
c) Documentos;
d) GRERJ, salvo casos de gratuidade de justiça.

Ana Amelia Menna Barreto

Roteiro do processo eletrônico na Justiça Trabalhista

 

Por Ana Amelia Menna Barreto

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais.

A regulamentação do PJe no âmbito da Justiça Trabalhista foi normatizada através da Resolução 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que estabeleceu os parâmetros para sua implementação.

Este trabalho apresenta um roteiro do processo judicial eletrônico da Justiça do Trabalho, disposto na referida resolução.

SISTEMA PJe-JT

FUNCIONAMENTO

Disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema. Artigo 7º

MANUTENÇÃO PROGRAMADA

Ostensivamente comunicada ao público externo com, pelo menos, cinco dias de antecedência. Artigo 11.

Realizada preferencialmente no período das 00h dos sábados às 22h do domingo, ou no horário entre 00h e 06h nos demais dias da semana. Artigo 7º, parágrafo único.

INDISPONIBILIDADE

Considerada quando deixar de ocorrer a oferta ao público externo dos serviços de: consulta aos autos digitais, transmissão eletrônica de atos processuais, ou citações, intimações ou notificações eletrônicas. Artigo 8º, Incisos I a III.

REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE

O relatório de interrupção de funcionamento do sistema deve ser divulgado ao público pela internet, contendo as seguintes informações: data, hora e minuto de início da indisponibilidade; data, hora e minuto de término da indisponibilidade e, serviços que ficaram indisponíveis. Artigo 9º, parágrafo 2º, incisos I a III.

AUDITORIA DE INDISPONIBILIDADE

Aferidos e estabelecidos por ato do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Artigo 9º.

Verificação de disponibilidade externa do sistema com a periodicidade mínima de 5 minutos. Artigo 9º, parágrafo 1º.

Não se caracteriza indisponibilidade

As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários. Artigo 8º, parágrafo 1º.

VENCIMENTO DE PRAZO DURANTE A INDISPONIBILIDADE

Prazos que se vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade (dos serviços de consulta aos autos digitais, transmissão eletrônica de atos processuais, ou citações, intimações ou notificações eletrônicas (Artigo 8º, I a III): serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 06h00 e 23h00 e ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00. Artigo 8º, incisos I e II .

A prorrogação será feita automaticamente nos sistemas que controlem prazo. Artigo 10, parágrafo 3º.

Exceção

As indisponibilidades ocorridas entre 00h00 e 06h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput. Artigo 10, parágrafo 1º.

Prazos fixados em hora

Serão prorrogados na mesma proporção das indisponibilidades ocorridas no intervalo entre 06h00 e 23h00. Artigo 10, parágrafo 2º.

Não se aplica a regra prevista no inciso I do Artigo8º (indisponibilidade superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00)

Central de Atendimento Telefônico  0800.644.4435

Uso Inadequado do Sistema

Em caso de prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional, após determinação da autoridade judiciária competente, poderá importar no bloqueio provisório do cadastro do usuário, relativamente ao processo em que se deu o evento, ou mesmo ao sistema. Artigo 29.

Dependendo da gravidade do fato, outras medidas processuais e legais poderão ser tomadas, observadas as prerrogativas legais, no caso de magistrados, advogados e membros do Ministério Público. Artigo 29.

REQUISITOS OPERACIONAIS

Sistema Operacional

Compatível com o sistema operacional Windows — recomendado o uso do Windows XP ou versões superiores.

Navegador

Utilize apenas pelo navegador Firefox versão 6.0, ou versão superior (o Internet Explorer não é recomendado, por problemas de compatibilidade com o Java).

Para o sistema funcionar no sistema Firefox é necessário habilitar o Java, assim como desabilitar ‘pop-ups’.

ARQUIVOS

Formatos aceitos

Arquivos de texto, no formato PDF, com resolução máxima de 300 dpi e formatação A4; arquivos de áudio, no formato MPEG-1 ou MP3; arquivos de áudio e vídeo (AV), no formato MPEG-4; arquivos de imagem, no formato JPEG com resolução máxima de 300 dpi. Artigo 12, Incisos I a IV.

O recebimento de arquivos nos formatos de áudio, vídeo e imagem dependerá da edição de ato regulamentar. Artigo 12, parágrafo 4º.

Limite da transmissão

Tamanho máximo de 1,5 megabytes. Artigo 12.

Permitido o fracionamento do ato processual: envio de vários arquivos desde que obervado o limite máximo por transmissão. Artigo 12, parágrafo 3º.

ABRANGÊNCIA DO SISTEMA

Compreende o sistema judicial trabalhista nos seguintes aspectos: o controle da tramitação do processo; a padronização de todos os dados e informações compreendidas pelo processo judicial; a produção, registro e publicidade dos atos processuais e o fornecimento de dados essenciais à gestão das informações necessárias aos diversos órgãos de supervisão, controle e uso do sistema judiciário trabalhista. Artigo 2º, Incisos I a IV.

TIPOS DE USUÁRIOS

Usuários internos: magistrados e servidores da Justiça do Trabalho, bem como outros a que se reconhecer acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico (estagiários, prestadores de serviço, etc).

Usuários externos: todos os demais usuários, incluídos partes, advogados, membros do Ministério Público, peritos e leiloeiros.

Artigo 3º, Incisos VII e VIII.

Responsabilidade do usuário externo

Prestar com exatidão as informações quando de seu credenciamento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura eletrônica, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória 2200/2001. Artigo 4º, parágrafo 2º.

Uso indevido da assinatura digital. Artigo 6º, parágrafo 2º.

Acesso ao seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas; o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente. Artigo 8º parágrafo 2º, incisos I e II .

Equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida. Artigo 25, parágrafo 4º.

ACESSO AO SISTEMA

Obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. Artigo 5º.

Exceção

No caso de ato urgente em que o usuário externo não possua certificado digital para o peticionamento, ou em se tratando da hipótese prevista no Artigo 791 da CLT, a prática será viabilizada por intermédio de servidor da unidade judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais. Artigo 5º, parágrafo único.

JUS POSTULANDI

Autorizada a apresentação em papel da peça processual e documentos, que serão digitalizados e inseridos no processo pela Unidade Judiciária. Artigo 12. parágrafo 1°.

CREDENCIAMENTO

Implica na aceitação das normas estabelecidas, assim como nas demais normas que vierem a regulamentar o uso do processo eletrônico no âmbito dos Tribunais. Artigo 6º, parágrafo 2º.

Necessário o preenchimento pelo usuário do formulário eletrônico disponível no portal de acesso ao PJe-JT, assinado digitalmente. Artigo 6º.

Alterações cadastrais poderão ser realizadas pelo usuário a qualquer tempo no próprio portal. Artigo 6º, parágrafo 2º.

Necessário realizar o credenciamento tanto no ambiente de 2º grau, quanto no de 1º grau, pois o sistema ainda trabalha com bases separadas.

ASSINATURA DIGITAL

Certificado digital, padrão ICP-BRASIL, tipo A-3 ou A-4, emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica. Artigo 3º, Inciso I.

DOCUMENTOS

Validade jurídica

Os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos têm a mesma força probante dos originais.

Exceção: alegação motivada e fundamentada de adulteração. Artigo 13.

Visualização

Os documentos reputados manifestamente impertinentes pelo Juízo terão sua visualização tornada indisponível por expressa determinação judicial. Artigo 15.

DOCUMENTO DIGITALIZADO

Legibilidade

Incumbe à parte zelar pela qualidade de visualização dos documentos juntados. Artigo 13, parágrafo 1º.

                 Recomendação: não fazer uso de papel reciclado.

Organização

Necessidade de classificação e organização, de forma a facilitar o exame dos autos eletrônico.

Poderá o juiz determinar a sua reorganização e classificação.  Artigo 16

Guarda do documento original

Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, até o final do prazo para propositura de ação rescisória, caso admitida. Artigo 13, parágrafo 2º.

Arguição de falsidade de documento original

Será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor. Artigo 13, parágrafo 3º.

Impossibilidade digitalização — Grande volume ou por motivo de ilegibilidade

Devem ser apresentados em secretaria no prazo de 10 dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato.

Após o trânsito em julgado, os documentos serão devolvidos, incumbindo-se à parte preservá-los, até o final do prazo para propositura de ação rescisória, quando admitida. Artigo 13, parágrafo 4º

Devolução do documento original

Deve ser retirado pelos interessado no prazo de 30 dias, para os efeitos do artigo 11, parágrafo 3º, da Lei 11.419/2006. Artigo 14.

Findo esse prazo a Unidade Judiciária correspondente poderá inutilizar os documentos mantidos sob sua guarda em meio impresso. Artigo 14, parágrafo único.

ATOS PROCESSUAIS

Registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática. Artigo 4º.

CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO

Todas realizadas por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública. Artigo 18.

Comprovação da entrega de expedientes por oficiais de justiça

Realizada por certidão circunstanciada acerca do cumprimento da diligência.

Dispensada a juntada aos autos de contrafé digitalizada e subscrita pelos destinatários.

                                                                                                                            Artigo 23

Acesso aos autos pelo Reclamado

Constará no instrumento de notificação ou citação a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial. Artigo 19.

       Observação: O Reclamado receberá a contrafé desacompanhada da petição e documentos   em papel. Constará do mandado um código para acesso aos autos eletrônicos respectivos.

Vista Pessoal

Assim considerada desde que viabilizado o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado. Artigo18, parágrafo 1º.

Inviabilidade do uso do meio eletrônico

Se por motivo técnico for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, tais atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias.

O documento será digitalizado, destruído o documento físico. Artigo18, parágrafo 2º.

PRAZO PROCESSUAL

Considerado realizado

Os atos processuais praticados por usuários externos consideram-se realizados na data e horário do seu recebimento no sistema. Artigo 25.

Tempestividade

Quando recebida pelo sistema até as vinte e quatro horas do dia em que se encerra o prazo processual, considerado o horário de Brasília. Artigo 25, parágrafo 1º.

Não considerados para fins de tempestividade

O horário inicial de conexão do usuário à internet, o horário de acesso do usuário ao sítio eletrônico do Tribunal ou ao PJe-JT, tampouco os horários registrados pelos equipamentos do remetente. Artigo 25, parágrafo 5º.

Não obtenção de acesso ao PJe-JT

e eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não-imputáveis à indisponibilidade ou impossibilidade técnica do sistema não servirão de escusa para o descumprimento de prazo processual. Artigo 25, parágrafo 6º.

Contagem de Prazo – Para efeito de intimação automática (Lei 11.419/2006, Artigo 5º, parágrafo 3º).

Dia inicial da contagem: é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante.

Dia da consumação da intimação ou comunicação: é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte.

                                                 Artigo 20, I e II

Existência de feriado, interrupção de expediente ou suspensão de prazo entre o dia inicial e o dia final do prazo para conclusão da comunicação: Não terá nenhum efeito sobre a contagem de prazo (excetuada a hipótese do inciso II, do Artigo 20). Artigo 20, parágrafo único.

Suspensão

Não impede a transmissão da petição e a movimentação do processo.

A critério do Juiz, a apreciação de pedido intercorrente desse prazo poderá ocorrer após o término do prazo de suspensão, ressalvados os casos de urgência. Artigo 25, parágrafo 2º.

ATOS PROCESSUAIS

Juntada

Realizada diretamente pelo advogado, sem necessidade de intervenção da secretaria judicial. Artigo 21.

Recibo eletrônico de protocolo Comprovação da prática do ato processual

Fornecido ao usuário externo, contendo as seguintes informações: o número do protocolo gerado pelo sistema, a data e o horário da prática do ato, a identificação do processo, o nome do remetente e/ou do usuário que assinou eletronicamente o documento e, se houver, o assunto, o órgão destinatário da petição e as particularidades de cada arquivo eletrônico, conforme informados pelo remetente.    Artigo 25, parágrafo 3º.

Recibo de protocolo de petição inicial

Após o envio o sistema fornecerá, juntamente com a comprovação de recebimento, informações sobre o número atribuído ao processo, o Órgão Julgador para o qual foi distribuída a ação e, se for o caso, a data da audiência inicial, designada automaticamente e da qual será o autor imediatamente intimado. Artigo 21, parágrafo 1°.

Os dados da autuação automática serão conferidos pela unidade judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados. Artigo 21, parágrafo 2°.

Contestação e documentos

Transmitidos eletronicamente antes da realização da audiência. Artigo 22.

Observação: o sistema fornece a opção de solicitação de sigilo da peça processual.

Defesa oral

Facultada a apresentação pelo tempo de até 20 minutos. Artigo 22, parágrafo único.

CONSULTA E SIGILO DOS DOCUMENTOS

Somente disponível pela internet para as respectivas partes processuais, advogados em geral, Ministério Público e para os magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas Secretarias dos Órgãos Julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça. Artigo 28.

Exigido o credenciamento no sistema. Artigo 28, parágrafo único.

AUDIÊNCIA

Atas e termos

Assinados digitalmente apenas pelo juiz. Artigo 24.

Audiência gravada em áudio e vídeo

Integra os autos mediante registro em termo. Artigo 24.

AUTOS SUPLEMENTARES

Dispensada a formação de autos suplementares em agravos de instrumento, precatórios, agravos regimentais e execução provisória, após a implantação do sistema na segunda instância. Artigo 26.

CARTA PRECATÓRIA

Tramitação em meio eletrônico se expedida para unidades judiciárias nas quais tenha sido implantado o sistema PJe-JT. Artigo 45.

Devolução ao juízo deprecante

Encaminhada certidão constando o seu cumprimento.

Materialização apenas de peças essenciais à compreensão dos atos realizados.   Artigo 45

SEGUNDA INSTÂNCIA

Inclusão de processo em pauta

Cabe ao relator determinar a inclusão do processo em pauta, observado o prazo mínimo de quinze dias. Artigo 27.

Ciência do Revisor

Após a inclusão do processo em pauta, o revisor será cientificado pelo sistema do início do prazo para emissão do seu voto. Artigo 27.

CASOS OMISSOS

Resolvidos pela Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Artigo 49

TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

Responsabilidades

Manter instalados equipamentos à disposição das partes, advogados e interessados para consulta ao conteúdo dos autos digitais e envio de peças processuais e documentos em meio eletrônico. Artigo 17.

IMPLANTAÇÃO NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

Vara de Três Rios

2º grau – 4ª Turma e SDI

Obrigatório o uso do sistema para a classe processual do mandado de segurança.

Até setembro a integralidade do segundo grau estará operando com o sistema.

A partir da implantação do sistema, o recebimento de petição inicial ou de prosseguimento, relativas aos processos que nele tramitam, somente pode ocorrer no meio eletrônico próprio do sistema, sendo vedada a utilização do e-DOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico. Artigo 39.

Ana Amelia Menna Barreto é advogada, presidente da Comissão de Direito e TI da OAB-RJ

Revista Consultor Jurídico, 4 de julho de 2012

 

Rio de Janeiro regulamenta taxa de conveniência de venda de ingressos online

Lei Estadual do Rio de Janeiro 6103/2011

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA COBRANÇA DE TAXA DE CONVENIÊNCIA PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE VENDA DE INGRESSOS PELA INTERNET OU TELEFONE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA COBRANÇA DE TAXA DE CONVENIÊNCIA PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE VENDA DE INGRESSOS PELA INTERNET OU TELEFONE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentada a cobrança da Taxa de Conveniência pelas empresas prestadoras de serviço de venda de ingressos pela internet ou telefone no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Tem-se por Taxa de Conveniência a prestação de serviço de venda de ingressos para show, teatro, cinema e outros espetáculos pela internet ou telefone, em conjunto com a possibilidade do consumidor em imprimir o seu ingresso ou retirá-lo em guichê específico para este fim.
§ 2º A taxa de Conveniência não corresponde à entrega do ingresso em domicílio, ficando a critério do consumidor a contratação em separado deste serviço.
Art. 2º V E T A D O.
Art. 3º A venda de ingressos pela internet ou telefone com a cobrança da Taxa de Conveniência deve ser realizada, concomitantemente, com a abertura dos postos de venda.
Art. 4º O custo da taxa de conveniência deve ser fixo para os eventos disponíveis, não podendo possuir qualquer relação com o valor do ingresso comercializado, nem com o setor/local escolhido pelo cliente para assistir o espetáculo, devendo o fornecedor deste serviço oferecer ao consumidor a informação prévia discriminada do valor desta taxa.
§ 1º O valor da Taxa de Conveniência não pode variar de espetáculo para espetáculo dentro do mesmo site de venda.
§ 2º O valor da Taxa de Conveniência é cobrado por compra realizada, uma única vez, para cada consumidor, independentemente da quantidade de convites e/ou ingressos adquiridos.
Art. 5º O estabelecimento ou prestador de serviço que infringir esta Lei ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 6º Os prestadores de serviço de conveniência deverão disponibilizar cópia na íntegra da presente Lei em seu site de vendas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 08 de dezembro de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR

Notificação Extrajudicial por Meio Eletrônico

A notificação extrajudicial realizada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos destina-se a dar conhecimento de forma incontestável do teor do documento levado a registro, com a garantia de recebimento pelo notificante. Formalizada por oficial portador de fé pública faz prova judicial do teor de qualquer documento, bem como do conhecimento inequívoco do notificado.

A Lei 6.015/73 exige a transcrição no Cartório de Registro de Títulos e Documentos dos instrumentos particulares para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; do penhor comum sobre coisas móveis; da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador; do contrato de penhor de animais; do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, considerando facultativo o registro de quaisquer documentos, apenas para fins de conservação.

Algumas teses jurídicas sustentavam a invalidade da notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos situado em localidade diversa do domicílio do notificado, alegando que a competência territorial do tabelião se limita à circunscrição para a qual foi nomeado.

O questionamento foi recentemente solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu como válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele.

Segundo a decisão, inexiste norma legal que disponha em contrário, sendo que a restrição à prática de atos fora do município diz respeito expressamente ao tabelião de notas, não se aplicando ao Cartório de Títulos e Documentos.

O entendimento adotado pelo STJ é de extrema importância para a validade da notificação extrajudicial realizada por meio eletrônico, no que se refere ao princípio da territorialidade. Isto porque, a nova Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que regulamentou o serviço denominado FIDES – Entrega Certificada de Arquivos Eletrônicos, respeita o princípio da territorialidade do estado do Rio de Janeiro.

Com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a notificação extrajudicial por meio eletrônico regulamentada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, não encontra mais qualquer óbice legal quanto ao âmbito de sua aplicação.

O sistema FIDES possibilita o envio de comunicações com garantia de recebimento do Instituto de Registradores de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro e seus afiliados. Permite ao remetente enviar notificação eletrônica através do site do Instituto de Registradores, bastando informar o endereço eletrônico, nome e endereço do destinatário.

Quando o destinatário abre o arquivo eletrônico o FIDES, atesta a data e a hora da recepção e envia imediatamente ao remetente um e-mail comunicando a entrega, informando qual o cartório de Títulos e Documentos que ficou incumbido do registro.

A certidão emitida do Cartório de Títulos e Documentos é dotada de fé pública e atesta o teor do documento enviado, bem como o recebimento pelo notificado.

O aviso legal enviado através do sistema FIDES pode ser utilizado para notificações de qualquer espécie que dependam de comprovação inequívoca de entrega, garantindo ao remetente os requisitos de certeza e segurança.

Superada a questão da territorialidade, inexiste qualquer impedimento legal de aceitação da notificação extrajudicial regulamentada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em todo o país.

Ana Amelia Menna Barreto
Advogada de Barros Ribeiro Advogados Associados na área de Direito e Tecnologia

Fonte: Barros Ribeiro Advogados Associados

Certificação digital para contratos eletrônicos

A obrigação da certificação digital nos contratos eletrônicos pode ser a solução para que problemas nas negociações sejam evitados, de acordo com a presidente da Comissão de Direito e Tecnologia da Informação da OAB/RJ e advogada do escritório Barros Ribeiro Advogados, Ana Amelia Menna Barreto.

Criada pela Medida Provisória 2.200/2001, a certificação digital atribui os mesmos efeitos da assinatura manuscrita e garante a autenticidade e validade jurídica de documentos em formato eletrônico. Ela já é utilizada em sites como o da Receita Federal e no acesso de advogados a processos eletrônicos.

Porém, a maioria dos sites de comércio eletrônico trabalha com contratos por cadastro do consumidor no site, onde são exigidos login e senha, o que, para a advogada, que também leciona a disciplina Internet e Tributação na Fundação Getulio Vargas (FGV), torna a confirmação de identidade um requisito crítico no ambiente digital.

“Ela dispensa a presença, registro físico e documentos ‘assinados’ digitalmente. Devido à imaterialidade das operações, já que com um clique é realizada a compra, faz com que o fornecedor não veja quem está por trás do computador”, justifica a especialista.

De acordo com a advogada, a medida que exige que a pessoa deva ir até uma autoridade de registro para fazer a sua chave privada, para ser utilizada nos sites de compra, evitaria que, por exemplo, crianças realizassem compras por meio eletrônico, ou que o consumidor se passasse por outra pessoa.

Segundo Ana Amelia Menna Barreto, a obrigação da certificação também seria válida para o consumidor e o fornecedor porque um dos requisitos de validade da compra diz que a incapacidade absoluta de um dos contratantes implica na nulidade do contrato. Por isso, ela aposta que, no futuro, com o crescimento do comércio eletrônico, a regra mais rígida se tornará necessária.

Com as compras da internet atingindo o seu auge, pois geralmente oferecem menor preço e alternativa de comparação para o consumidor, inevitavelmente todos precisarão ter sua assinatura eletrônica“, afirma.

A advogada diz também que, muitas vezes, pessoas não familiarizadas com compras pela internet fazem operações indesejadas ou desconhecem os termos de adesão de um determinado site. O desconhecimento da técnica, segundo ela, faz com que o princípio da hipossuficência se torne mais crítico no ambiente digital.

Ela lembra que as normas legais vigentes no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor aplicam-se aos contratos eletrônicos da mesma forma que a quaisquer outros negócios jurídicos. Por isso, na responsabilidade objetiva do fornecedor, independentemente da existência de culpa, ele responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços Além disso, Ana explica que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara e a proteção contra propaganda enganosa e abusiva. Porém, ela ressalta que o prazo do direito de arrependimento no contrato à distância de setes dias tem início com a formação do contrato ou com a entrega do produto ou serviço.

Para os adeptos as compras eletrônicas não se sentirem lesados em contratos eletrônicos, Ana Amelia aconselha copiar e salvar todas as etapas da negociação, como um meio de proteção para futuras alegações.

Ela explica que alguns sites de e-commerce, inclusive para garantir que o consumidor leia o termo de adesão, já utilizam a ferramenta que estipula um tempo mínimo para que ele dê o comando de aceitação.

“Com as compras da internet atingindo o seu auge, pois geralmente oferecem menor preço e alternativa de comparação para o consumidor, inevitavelmente todos precisarão ter sua assinatura eletrônica”.

Fonte: Jornal do Commercio
09-04-2012

 

Será que a Justiça Eleitoral entende de redes sociais? E o STF?

Aberta a temporada de decisões sobre o uso de redes sociais para propaganda eleitoral!

Gostei do voto da Ministra Cármen Lucia: “O Twitter é uma conversa que, em vez de ser numa mesa de bar tradicional, é numa mesa de bar virtual. Nós vamos proibir que as pessoas se manifestem? Nós vamos impedir que as pessoas se sentem numa mesa de bar e se manifestem?

Inconformado com a decisão do TSE o PPS propôs ADI perante o STF. Pela relevância da matéria o Relator Ministro Joaquim Barbosa adotou rito abreviado, encaminhando o processo para julgamento em plenário.

Sei não … pela minha experiência na consulta eleitoral do Deputado José Fernando Aparecido de Oliveira sobre as práticas permitidas de propaganda eleitoral na internet…. a emenda pode ficar pior que o soneto.

PPS questiona dispositivo da Lei das Eleições sobre redes sociais

O Partido Popular Socialista (PPS) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4741), com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) que tratam das proibições relativas à propaganda eleitoral antes do período eleitoral. Com o ajuizamento da ADI, o partido disse que pretende afastar qualquer compreensão que venha a impedir a livre manifestação de pensamento e de opinião através de redes sociais, inclusive do Twitter, antes do dia 6 de julho dos anos eleitorais.

São questionados pelo PPS o caput do artigo 36, que determina a data a partir da qual a propaganda eleitoral é permitida (6 de julho), bem como o artigo 57-B, que em seu inciso IV estabelece que a propaganda eleitoral na internet pode ser realizada através de redes sociais, inclusive por iniciativa de qualquer pessoa natural. O partido discute o alcance desses dispositivos em face do que dispõe a Constituição Federal sobre a livre manifestação de pensamento, assegurada pelo artigo 5º, inciso IV, e pelo caput do artigo 220.

Na ação, o partido lembrou recente decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que, ao julgar o Recurso na Representação 182.524, adotou o entendimento de que o direito à manifestação de pensamento, quando envolver opiniões sobre pré-candidaturas, só pode ser exercido por meio da rede social Twitter após o dia 5 de julho dos anos eleitorais. Para o partido, “trata-se de decisão que, a toda evidência, conspurca o exercício do direito à livre manifestação do pensamento, chegando-se ao ponto de criar uma distinção entre ‘cidadãos não envolvidos no pleito eleitoral’ e ‘candidatos’, como se fosse possível, juridicamente, cogitar-se de candidaturas antes do processo de escolha (convenções) e registro dos candidatos”.

“Ora, manifestar uma simples opinião ou até mesmo preferência por um determinado pré-candidato – até porque candidato só existe após a formalização do pedido de registro de candidatura – não pode ser confundido, nem mesmo de longe, com propaganda eleitoral antecipada, sob pena de manietar-se um dos mais fundamentais direitos do cidadão em um estado democrático de direito: a liberdade de dizer o que pensa”, sustenta o PPS. Segundo a legenda, é atentatória ao princípio da liberdade de expressão a interpretação de que é ilícita a manifestação, por meio do Twitter, de opinião, comentário ou avaliação sobre pré-candidatos, ainda que se trate de uma mensagem favorável.

Pedidos
O PPS argumenta que estão presentes no caso os pressupostos para a concessão da liminar – fumaça do bom direito e perigo na demora. Pede, liminarmente, para que seja atribuída interpretação conforme a Constituição aos artigos 36, caput, e 57-B, inciso IV, da Lei 9.504/97 no sentido de que o direito à manifestação de pensamento, quando envolver preferências, ideias e opiniões sobre pré-candidaturas, possa ser exercido por meio das redes sociais, inclusive o Twitter, até mesmo antes do dia 6 de julho dos anos eleitorais.

Ao final, o partido solicita a declaração da inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 36, caput, e 57-B, inciso IV, da Lei 9.504/97, a fim de que seja dada intepretação conforme a Constituição aos dispositivos mencionados, afastando-se qualquer intelecção que venha a impedir a livre manifestação de pensamento e de opinião.

ADI 4741

Fonte: STF

SOBREVIVÊNCIA TECNÓLOGICA

por Ana Amelia Menna Barreto e Rodrigo Melo

Informação em formato digital garante a sobrevivência

Na fatalidade do desabamento de edifícios no Rio de Janeiro em que, infelizmente, muitas vidas se perderam, também causou outro tipo de dano que nos obriga a refletir sobre suas consequências.

Assim como ocorreu no World Trade Center dezenas de empresas e escritórios de advocacia deixaram de existir, com perdimento total de documentos e registros que se encontravam em sua sede física.

Também sob esse prisma a triste realidade vivenciada alerta para a necessidade de ampliação do horizonte de cuidados profissionais, pois a advocacia na era digital exige a adoção de novas práticas de gerenciamento de riscos.

A conversão da informação em formato digital pode conceder a possibilidade de sobrevivência e garantia de continuidade da empresa. A digitalização do acervo documental visa eliminar a circulação de documentos em papel, concedendo maior praticidade de manuseio e liberação de espaço físico.

A cultura do papel – que ainda permanece arraigada no universo jurídico – será totalmente eliminada pela desmaterialização dos autos. Na sociedade digital a informação se transforma em ativo intangível de grande importância e a realidade do processo eletrônico exige a adoção de procedimentos de segurança que devem integrar a rotina dos escritórios.

Algumas dicas sinalizam como trilhar esse caminho.

Documentos originais
Ao receber a documentação do cliente para a estruturação de um novo processo o advogado deve digitalizar os originais e devolvê-los mediante declaração assinada pelo cliente, dando ciência da necessidade de apresentação do original nas audiências e de sua guarda até o trânsito julgado da sentença e até o prazo final para interposição de ação rescisória.

Digitalização
Novos processos devem nascer digitais. Digitalize todas as petições no formato PDF, arquivando-as em uma pasta específica criada no computador para facilitar sua posterior localização.

Cópia de segurança dos dados
O backup é o procedimento mais importante a ser realizado para que seja possível sua restauração em caso de perda dos dados originais. O protocolo de segurança deve comportar uma rotina diária e com redundância: sempre mais de um e nunca armazenado no mesmo local físico.

Uma das soluções para a mitigação desses riscos é o armazenamento na nuvem. Trata-se de um serviço que possibilita o aluguel de espaço de armazenamento on line, a preços razoáveis.

Gerenciamento eletrônico de documentos
A gestão eletrônica documental é um elemento fundamental no processo de digitalização, pois otimiza o processo de localização do arquivo digital. Trata-se de um sistema informatizado que permite o controle, armazenamento e recuperação da informação de forma rápida e segura.

O mundo digital não é melhor, nem pior do que o físico, apenas diferente. A transição não é uma tarefa impossível e pode conceder a segurança indispensável para riscos físicos. Por maior que seja a caminhada, ela começa pelo primeiro passo.

Ana Amelia Menna Barreto é advogada de Barros Ribeiro Advogados Associados e presidente da Comissão de Direito e TI da OAB-RJ.

Rodrigo Melo é advogado e membro da OAB Barra da Tijuca da Comissão de Advogado em Início de Carreira

Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2012

Rio de Janeiro estabelece regras para sites de compras coletivas

Enquanto o Senado Federal e a Câmara dos Deputados discutem propostas para regulamentar os serviços prestados por sites de compras coletivas, o Rio de Janeiro sai na frente criando regras que devem ser obedecidas pelas empresas estabelecidas no Estado que oferecem o comércio eletrônico coletivo.

A compra coletiva é uma modalidade vitoriosa de comércio eletrônico já que oferece serviços e produtos com grandes descontos aos consumidores.

O site de compra coletiva atua como um anunciante que divulga a oferta de seus parceiros de negócio. Atingido o número mínimo de participantes a promoção se torna válida para os interessados durante o prazo previamente estipulado.

A nova Lei Estadual 6.161/2012 estabelece parâmetros para o comércio coletivo de produtos e serviços através de sítios eletrônicos. Ratificando as normas do Código de Defesa do Consumidor e incorporando as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Justiça para as relações de consumo no comércio eletrônico, estabelece o prazo de noventa dias para adequação às novas regras.

As empresas passam a ser obrigadas a manter serviço de atendimento telefônico gratuito para solucionar as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços.

Deve constar na página inicial do site o endereço físico da empresa, que fica limitada a praticar o e-mail marketing somente a clientes cadastrados no site e desde que expressamente autorizado por esses.

As ofertas veiculadas no site devem informar a quantidade mínima de usuários para sua liberação, o endereço e telefone da empresa responsável, fixado o prazo mínimo de três meses para sua utilização pelo comprador.

A oferta de tratamentos estéticos deve informar as contra-indicações de seu uso e a de fornecimento de alimentos deve alertar para as possíveis complicações alérgicas.

Em todas as promoções é necessário comunicar o número de clientes que serão atendidos a cada dia, a quantidade máxima de cupons que podem ser adquiridos por cada usuário, a forma pela qual se dará o agendamento, o período o ano, assim como os dias de semana e os horários em que o cupom da oferta poderá ser utilizado.

Apesar do site de compra coletiva prestar um serviço de intermediação entre o consumidor e o prestador do serviço, a empresa integra a relação de consumo e responde solidariamente pela correta prestação do serviço e pela reparação de danos ao consumidor.

A Lei carioca delimitou a responsabilidade em caso de descumprimento de contrato, prevendo que poderá gerar obrigações para a empresa de compras coletivas ou, para a empresa responsável pela oferta do produto ou do serviço.

Assim, se a empresa comprovar que a publicidade veiculada assegurava informações corretas e precisas, a reparação de danos será de exclusiva responsabilidade do prestador do serviço.

A escolha criteriosa de parceiros e a correta informação prestada em relação a produtos e serviços oferecidos são elementos vitais para mitigação do risco empresarial nesse modelo de negócio.

        Ana Amelia Menna Barreto

 Disponível AQUI no CONJUR 

 

Existe o risco de chargeback no pagamento por cartão na Justiça Trabalhista?

A Justiça do Trabalho anunciou que passará a aceitar o uso do cartão de crédito e de débito para quitação de dívidas judiciais, taxas, emolumentos, peritos judiciais, custas e honorários advocatícios, com a finalidade de agilizar o processo de execução trabalhista.

O sistema será administrado pelo Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, que ficarão responsáveis por firmar as parcerias com as administradoras de cartões.

Para adesão ao ‘mercado’ de cartões de crédito, dominado por não mais que duas grandes bandeiras, o estabelecimento interessado em operar com cartão de crédito necessita firmar um contrato de adesão para se afiliar a esse sistema de pagamento.

Esse termo de credenciamento – cujas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pela administradora – consagra ilimitados direitos à administradora, recaindo sobre o estabelecimento toda e qualquer responsabilização.

Entre as cláusulas contratuais de afiliação destaca-se a pérola denominada chargeback, que significa “contestação por parte do emissor ou do portador de uma transação efetuada pelo estabelecimento que poderá resultar na não realização do repasse ou no estorno do crédito efetuado ao estabelecimento”.

Esse é o grande risco a que se submete o estabelecimento afiliado, pois se o titular do cartão não reconhecer a compra, esta será invalidada pela administradora. Nesse caso o valor contestado será estornado e lançado a débito do próprio estabelecimento que realizou a venda. Ou seja, vendeu e não recebeu.

Como geralmente as administradoras não realizam uma análise de risco da operação – limitando-se a conferir os dados do emissor do cartão e o limite de crédito concedido – para se proteger dos efeitos nocivos do chargeback, os comerciantes contratam serviços alternativos de meios de pagamento que anunciam proteção contra essa prática.

Por outro lado, cabe ao lojista a responsabilidade pelo pagamento da taxa de administração do sistema, que gira em torno de 4%.

O funcionamento do novo modelo de recebimento disponibilizado pela Justiça Trabalhista dependerá da solução de alguns pontos conflitantes com as práticas de mercado. 

Para a efetiva garantia de satisfação do crédito trabalhista torna-se necessário que as administradoras elaborem contratos especiais para essa nova categoria de afiliado, extirpando-se a cláusula chargeback.

A operacionalização do novo sistema de recebimento da Justiça Trabalhista ainda depende da solução de novas situações que devem ser enfrentados pelas instituições financeiras incumbidas de firmas as parcerias com as administradoras de cartões: quem será o ‘estabelecimento’ que figurará como parte no contrato de afiliação com a instituição titular da administração de crédito? Quem será o responsável pelo pagamento do aluguel do terminal? A quem caberá a responsabilidade pelo pagamento da comissão a título de taxa de administração?  

Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira é advogada de Barros Ribeiro Advogados Associados e presidente da Comissão de Direito e TI da OAB-RJ.

Revista Consultor Jurídico, 31 de janeiro de 2012

Certificado digital da AC OAB para advogados. O que muda com as novas normas da ICP-Brasil

 O artigo traz um breve histórico da ICP-Brasil, da Autoridade Certificadora da OAB e as novas regras de emissão de certificados.

Breve Histórico

A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil – foi criada pela Medida Provisória 2.200-2/2001 para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

A estrutura hierárquica de uma Infraestrutura de Chaves Públicas é constituída por autoridades que se vinculam a uma autoridade central.

Integra a estrutura hierárquica da ICP-Brasil um grupo constituído pelas Autoridades Gestora de Políticas, Certificadora Raiz, Certificadoras e de Registro.

A Autoridade Gestora de Políticas e da cadeia de autoridades certificadoras é exercida pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil. Vinculado à Casa Civil da Presidência da República, tem por atribuição estabelecer a política e normas técnicas para credenciamento das autoridades certificadoras e registradoras, em todos os níveis da cadeia de certificação, além de controlar a execução das políticas públicas relacionadas à ICP-Brasil, inclusive nos aspectos de normatização e nos procedimentos administrativos, técnicos, jurídicos e de segurança, que formam a cadeia de confiança da ICP-Brasil.

Em todos os níveis da cadeia de certificação, as Autoridades se submetem às diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor.

O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) exerce a função de Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil, sendo responsável pela execução das políticas de certificados e normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor para o credenciamento das Autoridades Certificadoras e Registradoras. Entre suas competências destaca-se a emissão, expedição, distribuição, revogação e gerenciamento dos certificados emitidos pelas Autoridades Certificadoras.

Uma Autoridade Certificadora (AC) têm como função primordial a responsabilidade de emitir certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, após devidamente credenciada pela AC-Raiz. Detém competência para expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados digitais, observando as práticas definidas na Declaração de Práticas de Certificação. Deve, ainda, estabelecer e fazer cumprir – pelas Autoridades Registradoras a ela vinculadas – as políticas de segurança necessárias para garantir a autenticidade da identificação presencial.

A Autoridade Registradora atua como elo de ligação entre o usuário e a Autoridade Certificadora a qual se vincula, cabendo-lhe identificar e cadastrar usuários presencialmente, submetendo asolicitação de certificado do interessado à AC à qual se subordina.

AC OAB

O credenciamento da OAB como Autoridade Certificadora de segundo nível da ICP-Brasil viabilizou-se a partir da prestação de serviço de suporte pela AC de primeiro nível Certisign, operação que tornou desnecessário o investimento da OAB em sala-cofre e em outras questões de ordem técnica.

 Novo padrão criptográfico da ICP-Brasil

O Comitê Gestor da ICP-Brasil aprovou a Resolução 65/2009 com a finalidade de atualizar os padrões e algoritmos criptográficos até então utilizados, passando a adotar chaves de 4096 bits, em substituição a de 2048 bits. Os certificados digitais passam a ser criados no RSA 2048 bits e função hash SHA 256.

Desde 1º de janeiro de 2012, a nova versão (V2) passou a ser obrigatória a todas Autoridades Certificadoras credenciadas na ICP-Brasil.

 Certificado Digital já emitido pela AC OAB

O certificado digital emitido antes de 01/01/2012 permanece válido até a data de sua expiração. Somente após o vencimento do prazo de validade deverá o titular providenciar sua renovação.

Nessa oportunidade será necessário verificar se o chip criptográfico instalado na carteira profissional do advogado é compatível com os novos padrões ICP-Brasil.

Em caso positivo, basta proceder a renovação do certificado na mesma carteira profissional. Em caso negativo, o advogado deverá adquirir um novo dispositivo criptográfico para instalação do certificado.

Novos certificados da AC OAB

Segundo informações do Conselho Federal as carteiras profissionais emitidas após junho de 2011 apresentam chip criptográfico compatível com a nova versão exigida pela ICP-Brasil.

Informa, igualmente, que os novos certificados digitais emitidos pela AC OAB – a partir de 01/01/12 – estarão disponíveis na versão smartcard ou token.

O novo smartcard será específico para instalação do certificado digital, não sendo mais exigido a instalação do certificado exclusivamente na carteira profissional.

O certificado digital poderá também ser instalado em um token. Trata-se de um dispositivo móvel – similar a uma pendrive – que possui entrada USB e dispensa a utilização de equipamento leitor.

Firme na sua política de inclusão digital, a OAB/RJ-CAARJ continuarão a fornecer gratuitamente o token criptográfico.

Ana Amelia Menna Barreto –  Advogada, Presidente da Comissão de Direito e TI da OAB/RJ

 

Leia mais

OAB/RJ: Normas de segurança impedem certificação em cartões antigos

Certificação digital: mudanças em 2012

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