Existe o risco de chargeback no pagamento por cartão na Justiça Trabalhista?

A Justiça do Trabalho anunciou que passará a aceitar o uso do cartão de crédito e de débito para quitação de dívidas judiciais, taxas, emolumentos, peritos judiciais, custas e honorários advocatícios, com a finalidade de agilizar o processo de execução trabalhista.

O sistema será administrado pelo Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, que ficarão responsáveis por firmar as parcerias com as administradoras de cartões.

Para adesão ao ‘mercado’ de cartões de crédito, dominado por não mais que duas grandes bandeiras, o estabelecimento interessado em operar com cartão de crédito necessita firmar um contrato de adesão para se afiliar a esse sistema de pagamento.

Esse termo de credenciamento – cujas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pela administradora – consagra ilimitados direitos à administradora, recaindo sobre o estabelecimento toda e qualquer responsabilização.

Entre as cláusulas contratuais de afiliação destaca-se a pérola denominada chargeback, que significa “contestação por parte do emissor ou do portador de uma transação efetuada pelo estabelecimento que poderá resultar na não realização do repasse ou no estorno do crédito efetuado ao estabelecimento”.

Esse é o grande risco a que se submete o estabelecimento afiliado, pois se o titular do cartão não reconhecer a compra, esta será invalidada pela administradora. Nesse caso o valor contestado será estornado e lançado a débito do próprio estabelecimento que realizou a venda. Ou seja, vendeu e não recebeu.

Como geralmente as administradoras não realizam uma análise de risco da operação – limitando-se a conferir os dados do emissor do cartão e o limite de crédito concedido – para se proteger dos efeitos nocivos do chargeback, os comerciantes contratam serviços alternativos de meios de pagamento que anunciam proteção contra essa prática.

Por outro lado, cabe ao lojista a responsabilidade pelo pagamento da taxa de administração do sistema, que gira em torno de 4%.

O funcionamento do novo modelo de recebimento disponibilizado pela Justiça Trabalhista dependerá da solução de alguns pontos conflitantes com as práticas de mercado. 

Para a efetiva garantia de satisfação do crédito trabalhista torna-se necessário que as administradoras elaborem contratos especiais para essa nova categoria de afiliado, extirpando-se a cláusula chargeback.

A operacionalização do novo sistema de recebimento da Justiça Trabalhista ainda depende da solução de novas situações que devem ser enfrentados pelas instituições financeiras incumbidas de firmas as parcerias com as administradoras de cartões: quem será o ‘estabelecimento’ que figurará como parte no contrato de afiliação com a instituição titular da administração de crédito? Quem será o responsável pelo pagamento do aluguel do terminal? A quem caberá a responsabilidade pelo pagamento da comissão a título de taxa de administração?  

Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira é advogada de Barros Ribeiro Advogados Associados e presidente da Comissão de Direito e TI da OAB-RJ.

Revista Consultor Jurídico, 31 de janeiro de 2012

A lista negra de empregados na J.Trabalhista e os dados de livre acesso no processo eletrônico

novembro 24, 2010 by  
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Notícia do TST informa que um empregado incluído em “lista negra” não recebeu a indenização pleiteada, devido à prescrição do direito.

O ponto que chamamos atenção refere-se a comprovação da existência da chamada “lista negra” contendo os nomes dos empregados que acionam seus empregadores na Justiça do Trabalho, assim como de suas testemunhas

Pelas informações constantes nos autos a lista negra era elaborada pela empresa Employer, que a distribuía a seus tomadores de serviço, com o propósito de barrar a contratação de tais empregados.

A lista foi descoberta e denunciada pelo Ministério Público do Trabalho, contendo cerca de sete mil nomes.

A Resolução 121 do CNJ – que dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores – assegura o direito de acesso a informações processuais a toda e qualquer pessoa, classificando como dados básicos de livre acesso:
número, classe e assuntos do processo; nome das partes e de seus advogados; movimentação processual; inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos.

Em relação à disponibilização de consultas às bases de decisões judiciais, determina que – quando possível – o sistema deve impedir a busca pelo nome das partes.

Assim, o nome dos empregados que acionam seus empregadores na Justiça continuará disponível para consulta nos sistemas informatizados dos Tribunais.

23/11/2010Empregado incluído em “lista negra” não ganha indenização
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mantendo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª região (PR), declarou a prescrição do direito de ação de um trabalhador que reclamava indenização por dano moral contra as empresas Coamo – Agroindustrial Cooperativa e Employer Organização de Recursos Humanos Ltda. Ele alegou o dano por ter seu nome incluído em uma “lista negra” elaborada pela Employer.

O empregado prestou serviços para a empresa Coamo – Agroindustrial Cooperativa no período de 9/5/1985 a 6/12/1989, exercendo a função de operador de ponte rolante. Segundo informou na petição inicial, em setembro/2005 ele teve conhecimento da existência da tal lista, em que constava o nome de ex-empregados de várias empresas que ajuizaram reclamações trabalhistas contra seus empregadores ou serviram de testemunhas contra estes. A lista, segundo informações constantes nos autos, era distribuída pela Employer aos seus tomadores de serviço com o propósito de barrar a contratação de tais empregados. A “lista negra” foi descoberta e denunciada pelo Ministério Público do Trabalho, contendo cerca de sete mil nomes, inclusive o do autor da ação.

Com base nessa lista, batizada pelos seus criadores de “PIS-MEL” – numa referência ao número do PIS do trabalhador, e a expressão “melou”, ou seja, que se tratava de trabalhador não confiável -, o empregado pleiteou indenização por danos morais em face das empresas Coamo e Employer.

A sentença foi favorável ao trabalhador quanto ao reconhecimento do dano moral, mas as empresas recorreram, com sucesso, ao TRT. Alegaram prescrição do direito de ação, defendendo a contagem do prazo prescricional a partir da data da inclusão do nome do autor na lista que, segundo elas, teria ocorrido em 6 de junho de 2001. A decisão do TRT, embora favorável às empresas, considerou como marco inicial da contagem prescricional o dia 23 de julho de 2002, data em que se efetivou a apreensão da lista em ação cautelar ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, ou seja, momento em que a lista se tornou pública. Para o TRT, decorridos mais de dois anos, estava extinto o direito de ação.

Insatisfeito, o empregado recorreu ao TST. Alegou que a prescrição a ser aplicada seria a do Código Civil. Insistiu, ainda, no argumento de que somente soube da existência da lista em 2005. O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do acórdão na Sexta Turma do TST, não deu razão ao empregado. Segundo ele, a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que o prazo prescricional para postular indenização decorrente de dano moral e/ou material decorrente da relação de emprego é o previsto no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal. Quanto ao marco inicial, destacou que o acórdão regional registrou que o empregado teve ciência da lesão à época da ação civil proposta pelo Ministério Público. “Estando a matéria no âmbito da interpretação dos fatos e provas, restaria vedado o seu reexame à instância extraordinária” (Súmula 126 do TST). (RR-9955600-93.2005.5.09.0091)

Fonte: TST