Educação para o Consumo na Internet

Após 18 anos da edição do Código de Defesa do Consumidor tem-se muito a comemorar no que se refere à proteção dos direitos do consumidor.

O consumidor brasileiro compra cada vez mais pela internet. Segundo dados de uma pesquisa divulgada pela empresa e-bit em 2007 o comércio eletrônico faturou 6,4 bilhões. E no primeiro trimestre de 2008 alcançou R$ 3,8 bilhões, representando um crescimento de 45% comparado ao mesmo período de 2007.

E o número de consumidores cresceu 20% desde 2007, totalizando 11,5 milhões de pessoas que já compraram pela rede no Brasil.

Entre os fatores que impulsionaram o comércio na rede, podemos destacar a queda de preço dos computadores, as facilidades de pagamento parcelado – que propiciaram a entrada de novos consumidores -, principalmente da classe C, assim como o crescimento do acesso em banda larga.

O Código de Defesa do Consumidor se aplica as compras realizadas pela Internet, pois a Constituição Federal recepcionou a defesa do consumidor como direito fundamental, inserindo sua proteção entre os princípios da atividade econômica.

Não se estabelece um contato pessoal nas relações de consumo praticadas na internet. A aproximação de consumidores e fornecedores ocorre de forma remota, através de computadores.

Em se tratando de relação de consumo, independentemente da plataforma utilizada, mantém-se a obrigatoriedade de atendimento dos direitos básicos do consumidor, como previsto no CDC.

Mas pelas características específicas do comércio eletrônico, enfrentamos problemas adicionais nas práticas comerciais desmaterializadas.

Os direitos básicos do consumidor estão fragilizados na contratação eletrônica no que se refere à proliferação de cláusulas abusivas, em relação à publicidade e oferta, no intercâmbio de informações, na identificação e localização do ofertante, nos pagamentos eletrônicos e na proteção à privacidade de dados pessoais.

O que se discute na verdade, é a efetividade do CDC nas compras on line.

Nada envelhece tão rápido quanto a tecnologia e o Direito invariavelmente não consegue acompanhar a velocidade dessas mudanças.

Desde o ano de 1999 tramita no Congresso Nacional o projeto de lei 4906/2001, instituindo normas de proteção e defesa do consumidor, especificamente no âmbito do comércio eletrônico.

Considero necessária uma regulamentação não sobre relação de consumo, mas sobre o comércio eletrônico quanto seus aspectos tecnológicos: especificar definições, tempo de armazenamento de dados, estabelecer procedimentos para viabilizar a defesa de direitos consagrados no CDC: informação, segurança , entre outros.

A Doutora Claudia Lima Marques, referência internacional em Direito do Consumidor, assinala que o Brasil necessita de normas especiais para regular o comércio eletrônico, cláusulas abusivas e web-publicidade, considerando que o ideal seria adotarmos uma legislação especial para a internet.

A União européia adotou uma Diretiva (907/7/CE) relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância, por considerar que na utilização de novas tecnologias o consumidor não tem o controle da técnica.

Como dito, a hipossuficiência, a vulnerabilidade do consumidor, fica mais acentuada na plataforma eletrônica.

A efetividade do direito de arrependimento pode ser comprometida, pois nem sempre na pós-venda o consumidor consegue localizar o fornecedor.

Desde que agindo com boa fé, o consumidor pode exercer esse direito, quando o produto ou serviço não corresponder as informações prestadas pelo fornecedor, se for entregue, quebrado, avariado, deteriorado, não funcionar ou ocorrer atraso na entrega e ainda se tiver sido induzido a contratar sem a necessária reflexão.

A internet é uma zona pública de dados, dotada de uma arquitetura que utiliza tecnologia inteligente de coleta e processamento de dados em sistemas interconectados.

Ao visitar uma página eletrônica o usuário fornece seus dados pessoais e informações sensíveis de seus hábitos de consumo, navegação e preferências. Tornam pública sua vida privada.

Programas robôs varrem a rede em busca dessas informações prestadas pelos usuários, que terminam sendo comercializadas a terceiros, sem o conhecimento do usuário.

Os sites visitados podem instalar no equipamento do usuário arquivos cookies, que registram e gravam essas informações, possibilitando, ainda a inserção de vírus.

Esse valioso banco de dados contendo as informações pessoais do usuário, termina sendo compartilhado e comercializado com terceiros, possibilitando a oferta direta de produtos ou serviços que o consumidor não solicitou.

Deixando de informar dado essencial do produto ou serviço se consubstancia uma omissão a coleta de dados pessoais, impossibilitando a exigência legal de sua prévia e expressa autorização.

O site deve informar sua política de privacidade de forma transparente, comunicando ao consumidor que as informações por ele fornecidas poderão ser transferidas a terceiros.

Para atendimento do dever de informação, a página de comércio eletrônico deve prestar informações claras e corretas quanto às características do produto, qualidade, preço, garantia, prazos de validade, além de eventuais riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores.

A oferta por sites de leilão se apresenta como a mais perigosa ao consumidor. Essas empresas alegam que prestam um serviço análogo aos classificados de jornal, onde o consumidor paga para por um espaço. O argumento é falacioso, porque tais empresas não se remuneram pela venda de um espaço, mas através de percentual cobrado do vendedor quando da concretização da venda.

Trata-se de um modelo de negócio que intermedia as partes, disponibilizando um espaço para oferta de compra e venda de bens, produtos e serviços, pelo sistema de leilão.

Dessa forma, pretende se isentar de qualquer responsabilidade, transferindo ao vendedor a responsabilidade por todas as obrigações e imposições decorrentes da venda de seus produtos, além de não garantir a veracidade da publicação de terceiros que anuncia em seu próprio site.

Cabe ao comerciante eletrônico disponibilizar um eficiente canal de comunicação com o consumidor de forma a satisfazer a comunicação pós-venda e cumprir o dever geral de boa-fé.

Os contratos de consumo eletrônico, considerado como de adesão, costumam inserir diversas e cláusulas abusivas, que implicam na renúncia ou restrição dos direitos do usuário ou limitam a responsabilidade do fornecedor.

Pelo internet banking o correntista – mediante o uso de uma senha eletrônica – acessa sua conta corrente, realiza pagamentos, transferências e outros serviços oferecidos através da página eletrônica da instituição financeira.

A instituição bancária assume o risco por eventuais falhas de segurança que propiciem a ocorrência de transferência indevida de valores, utilização de dados do cartão de crédito, instalação de programas maliciosos de captura de senha ou a exposição de dados sensíveis do consumidor.

Logo, ao disponibilizar um canal eletrônico de aproximação, reside a responsabilidade objetiva do Banco pela reparação de danos causados por defeitos na prestação do serviço, assumindo a obrigação de reparar o dano de ordem moral e material.

Em relação aos cuidados básicos e medidas preventivas que devem ser adotadas pelo consumidor, estamos tratando de educação para o consumo na rede.

A compra realizada pela internet requer precaução redobrada: um conhecimento específico por parte do consumidor para a prática de uma navegação segura.

O usuário que acessa a internet deve proteger seu computador, mantendo atualizado seu anti-vírus, instalando um software anti-espião e jamais instalar programas de origem desconhecida ou duvidosa. Porque as principais formas de roubo de informações pessoais se originam da infecção do computador com algum vírus ou trojan, da digitação de dados em sites falsificados ou roubo de dados nos sites onde você as forneceu.

Em relação às compras online, devem ser observadas cautelas simples:
. Dirigir sua preferência a sites de lojas reconhecidas, com estabelecimento físico originário;

. Procurar no site identificação da loja fornecedora: informações sobre razão social, CNPJ, endereço e outras formas de contato, além do e-mail;

. Identificar se o endereço que aparece na barra do navegador corresponde ao nome da loja.

Quanto à forma de pagamento, as lojas que aceitam pagamentos com cartões de crédito devem ser as preferidas, já que os emissores de cartões fazem uma avaliação criteriosa da empresa antes de permitir que a mesma ofereça esta opção.

Verifique as políticas da loja quanto ao prazo entrega, tempo de garantia do produto, as condições de troca e se disponibilizam a opção do SAC on line. Cumprindo o dever geral de boa-fé o comerciante eletrônico deve disponibilizar um canal de comunicação com o consumidor de forma a satisfazer plenamente a comunicação pós-venda.

Mantenha registro de tudo: Guarde e imprima todos os documentos que comprovam a relação contratual – o anúncio, as telas de compra e toda a comunicação trocada com a loja.

Proteja seus dados pessoais: Ao preencher formulários para uma compra, evite fornecer informações que não têm vinculação direta e não sejam necessárias à concretização do negócio.

Leia a Política de Privacidade para saber qual o compromisso que ela assume no que diz respeito à manipulação dos dados pessoais a ela confiados.

Não utilize Cybercafés e Lan Houses para nenhum tipo de navegação que exija segurança: bancos e também compras. Jamais acesse sites de bancos ou outras instituições clicando em links. Digite sempre a URL na sua própria barra de endereços.

Cuidado ao abrir anexos ou clicar em links recebidos em e-mail, chat ou mensagem instantânea, ainda que eles aparentemente tenham sido remetidos pela loja virtual na qual você é cadastrado.

Artigo: Comércio Eletrônico na mira do Ministério da Justiça

O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – órgão do Ministério da Justiça – divulgou diretrizes para o comércio eletrônico. O documento foi elaborado pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, durante a oficina “Desafios da Sociedade da Informação: comércio eletrônico e proteção de dados pessoais”.

Considerando que a vulnerabilidade do consumidor se agrava no ambiente eletrônico, o documento reafirma a aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor nas relações de consumo online, a necessidade imperiosa da proteção da confiança, assim como a aplicação do Decreto 5903/2006.

Como os problemas nos sites de comércio eletrônico ocorrem no pós-venda, busca-se assegurar aos consumidores do comércio eletrônico proteção transparente e eficaz, que facilitem o exercício do direito de arrependimento.

As diretrizes elencam a proteção contra práticas abusivas, publicidade enganosa, direito de acesso a informações claras e precisas, acesso prévio às condições gerais da contratação, acesso facilitado ao exercício do direito de arrependimento e proteção da privacidade, intimidade e de seus dados pessoais.

Cabe as administradoras de cartão de crédito facilitar e acelerar o cancelamento da cobrança solicitado pelo consumidor nos casos de descumprimento contratual pelo fornecedor.

A página inicial do fornecedor deve indicar seu endereço físico e eletrônico e CNPJ, provendo o consumidor com informações claras e ágeis para resolução de eventuais conflitos. Devem ainda estabelecer mecanismos eficientes para prevenção e resolução direta de demandas dos consumidores, não sendo aplicável o instituto da arbitragem para elidir direitos e garantias previstos no CDC.

A responsabilidade dos fornecedores se baseia no reconhecimento do desconhecimento da técnica e na conseqüente vulnerabilidade do consumidor na plataforma digital.

Obriga-se aos fornecedores de produtos implantarem mecanismos de registro de pedidos que possibilite o armazenamento pelo consumidor, assim como ostentar a descrição detalhada do produto, a existência de custos adicionais da transação, as condições de entrega, as restrições associadas à compra, detalhes sobre troca e reembolso.

O processo de confirmação da compra deve assegurar ao consumidor o acesso a informações relativas à transação pactuada, assim como disponibilizar mecanismo de cancelamento, antes da conclusão da compra.

Portanto, os sites de comércio eletrônico devem promover a adaptação legal de suas práticas comerciais às novas diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Justiça.

Espera-se que tais medidas sejam eficientes para se alcançar a indispensável segurança jurídica nas compras realizadas no comércio eletrônico, principalmente quanto à sedimentação de jurisprudência pacificadora no que tange a responsabilidade dos fornecedores.

                      Ana Amelia Menna Barreto. 

                       Presidente da Comissão de Direito e TI da OAB/RJ

 

Leia mais:
. A proteção da Confiança no Comércio Eletrônico. Publicado na Revista da EMERJ

. Educação para o consumo na Rede. Entrevista ao Programa Falando de Direito e Justiça

A responsabilidade legal pelo vazamento do Enem. Base de dados sob a guarda do Governo Federal

A violação e compartilhamento indevidos das informações constantes das bases de dados sob controle do Poder Executivo Federal, tem se tornado uma preocupação constante no que se refere à responsabilidade estatal pela guarda das informações que lhe são confiadas.

O anunciado vazamento de dados pessoais identificáveis dos inscritos no ENEM expõe a fragilidade da Política de Informação implantada na esfera pública e demonstra que o modelo de segurança adotado pelo Governo não alcança um adequado nível de proteção de dados.

A Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, instituída pelo Decreto 3.505/2000, tem por objetivo assegurar a garantia ao direito individual e coletivo das pessoas, a confidencialidade e a devida proteção da informação sob sua guarda, de assuntos de interesse do cidadão e à inviolabilidade da sua intimidade e privacidade. Tem como pressupostos básicos assegurar a proteção de assuntos que mereçam tratamento especial, destacando a importância das informações processadas e sobre o risco da sua vulnerabilidade.

A Política de Segurança da Informação é atribuição da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, órgão vinculado ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e recebe assessoramento do Comitê Gestor da Segurança da Informação e conta com apoio técnico e operacional da Câmara Técnica de Segurança da Tecnologia da Informação.
Por outro lado, a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) – vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – exerce importante papel na implementação da PSIPE, uma vez que detém a competência de coordenar as atividades do Sistema de Administração de Recursos de Informação e Informática, no âmbito da Administração Pública Federal.

Como admitido pela SLTI, as ameaças à segurança da informação se localizam nas vulnerabilidades existentes nos ambientes onde a informação é processada, armazenada ou transmitida e as ameaças externas e internas à segurança da informação.

Infelizmente, o Brasil não dispõe de legislação no que tange a responsabilização legal pelo tratamento da informação e o direito de reparação por eventual prejuízo sofrido. A União Européia editou Diretivas que cuidam especificamente da proteção liberdades e direitos fundamentais das pessoas singulares e do tratamento dispensado aos dados pessoais e proteção da privacidade no setor das comunicações eletrônicas, prevendo a responsabilização pelo responsável pelo tratamento da informação e o direito de reparação pelo prejuízo sofrido.

Tais episódios de violação de garantias individuais são intoleráveis, cabendo ao cidadão atingido buscar a defesa de seu direito de controle da circulação de seus dados pessoais, assim como a responsabilização legal do detentor da guarda de seus registros.

O titular dos dados de sua identidade em meio digital deve procurar a proteção de sua esfera íntima, exercitando seu direito de defesa contra eventual uso indevido de seus registros pessoais.

A pessoa lesada deve buscar a confirmação do compartilhamento público de suas informações pessoais junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INPE), na qualidade de detentor das informações da base de dados violada.

Em ocorrendo omissão ou resistência do órgão em fornecer a informação solicitada, pode-se buscar abrigo no remédio constitucional do habeas data que assegura o conhecimento de informações relativas à sua pessoa, constantes de bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

O exercício do direito de controle das informações pessoais constantes em sistemas informatizados é um direito constitucional de caráter personalíssimo que necessita ser exercido, sob pena de se instalar um autoritarismo digital.

Ana Amelia Menna Barreto

Presidente da Comissão de Direito e Tecnologia da Informação da OAB/RJ

 

A TI nas eleições 2010

Nesse ano de eleições gerais os profissionais de TI e marketing digital estão diante de novo nicho de atuação: a propaganda eleitoral na internet.

A nova lei eleitoral passou a autorizar diversos recursos de mídia digital para candidatos e partidos políticos, mas, é indispensável conhecer as práticas proibidas pela legislação a fim de evitar a responsabilização legal tanto do candidato, quanto do responsável pela propaganda.

Qualquer propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 6 de julho e o candidato que desobedecer essa regra será punido pelo Tribunal Regional Eleitoral de seu Estado, como já ocorreu no TRE do Acre: um candidato foi obrigado a retirar post no Twitter anunciando sua candidatura.

Está autorizado o uso de sites, blogs, redes sociais, SMS, registrados sob qualquer DPN, podendo se hospedar – direta ou indiretamente – em provedor de serviço de internet estabelecido no País.

Os recursos de mídia digital são de extrema importância para o candidato se aproximar, interagir e fidelizar eleitores, mas, desde que faça uso das boas regras de convivência online.

Com a permissão do uso de e-mail marketing será grande a tarefa de fiscalização pelos Tribunais, pois está proibida a venda, doação ou cessão de cadastros eletrônicos. Somente pode-se fazer uso de endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, devendo a mensagem conter mecanismo eficiente de descredenciamento, providenciado no prazo de 48 horas. E tem multa: se as mensagens forem enviadas após o término do prazo autorizado, será cobrado o valor de 100 por mensagem. Será que continuaremos a receber santinho eletrônico de candidatos de diversos Estados da Federação?

Foi ainda permitido o recebimento de doações em dinheiro e cartão de crédito através do site oficial de campanha, sendo necessária a identificação do doador. Como é obrigatória a emissão de recibo eleitoral os sites devem ser capazes de gerar esse documento.

Como está proibido qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, a veiculação de banners de candidatos – ainda que de forma gratuita – sujeita-se a aplicação de multa no valor de 5 mil reais a 30 mil reais ao responsável pela divulgação da propaganda e ao beneficiário, quando comprovado seu prévio conhecimento.

Permite-se a propaganda na reprodução na internet do jornal impresso, devendo constar do anúncio, de forma visível o valor pago pela inserção.

Os candidatos ofendidos pela internet e por mensagem eletrônica têm garantido o direito de resposta, que deve ser publicado no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido. A resposta deve ficar disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva, correndo os custos da veiculação da resposta pelo responsável pela propaganda original.

Os sites que veicularem conteúdo ofensivo podem ser retirados do ar pela Justiça Eleitoral pelo prazo de 24 horas, duplicado o período de suspensão caso a conduta seja reiterada. Devem ainda publicar na capa aviso legal que o site se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral.

Outra novidade fica por conta da responsabilização do provedor de conteúdo e de serviço multimídia que hospeda divulgação de propaganda eleitoral, caso não tomem as providências determinadas pela Justiça Eleitoral para cessação da divulgação.

Como veremos um festival de denuncias nesse período eleitoral, a área de TI será o elemento chave de sucesso da propaganda online e deve estar preparada para respostas rápidas aos incidentes.

O modo de usar a internet nas próximas eleições é acompanhando no Blog da Propaganda Eleitoral na Internet .

Responsabilidade Legal do Profissional de TI

A crescente valorização do papel desempenhado pelas TICs alçou o executivo de TI à área decisória das organizações. Mas paralelamente à atuação de ordem técnica, caminha sua responsabilidade de ordem civil e penal, decorrente de suas atribuições funcionais.

O gestor de TI deve ter conhecimento das implicações legais derivadas do desempenho de suas atividades, que expõe o profissional a uma posição de vulnerabilidade legal.

A Constituição Federal garante a proteção da inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Quando se desrespeita um dever jurídico nasce a responsabilidade de reparar o dano causado. A responsabilidade civil se demonstra pela ação do agente, o dano e a relação de causa e efeito entre o fato e o dano a ser ressarcido.

A legislação civil obriga a reparar o dano aquele que por ato ilícito, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outro. Aponta como responsáveis pela satisfação do dano o empregador, por seus empregados no exercício de seu trabalho, respondendo aquele pelos atos praticados por terceiros, mesmo que não exista culpa de sua parte.

Também existe a obrigação de reparar o dano, independente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua própria natureza, risco para os direitos dos outros. E em matéria de atividade de risco, com certeza a área de TI se encaixa nesse conceito. A Justiça já considerou o serviço prestado por uma lan house como atividade de risco: por não tomar as medidas necessárias para identificar seus usuários foi responsabilizada pelo envio de mensagem imprópria por um usuário.

A legislação penal tipifica como crime o ato de inserir ou facilitar a inserção de dados falsos, a modificação, divulgação ou exclusão indevida de dados corretos de banco de dados da Administração Pública.

Por essas e por outras deve o profissional de TI se proteger legalmente. Cuide para que seu contrato de trabalho seja o mais específico possível: defina as condições da cláusula de confidencialidade, detalhe as funções desempenhadas e o grau de sua responsabilidade em caso de ocorrência de eventos danosos.

E quando comunicar ao superior hierárquico a possibilidade de ocorrência de riscos operacionais, sugerir melhoria de processos de gestão ou informar prejuízos que podem vir a ser sofridos, registre tudo de forma documentada

Como canta Jorge Bem Jor, prudência e canja de galinha não fazem mal a ninguém.

MXMarters

Blog da Propaganda Eleitoral na Internet

Acesse nosso Blog e acompanhe as práticas digitais nas campanhas eleitorais das eleições 2010.

Há alguns anos criamos esse Blog para acompanhar a evolução da propaganda eleitoral na internet.

Conheça o percurso dessa história.

 

Candidatos devem estar atentos às regras do TSE

Consultor Jurídico

O Tribunal Superior Eleitoral inovou seu processo de formulação das regras do próximo pleito eleitoral, passando a realizar audiências públicas para discutir com os setores interessados as instruções que vão reger as eleições gerais de 2010.

As propostas de resoluções foram previamente disponibilizadas no site do TSE para que as sugestões de seu aprimoramento fossem encaminhadas à Justiça Eleitoral. As audiências públicas realizadas contaram com a participação de representantes de diversos segmentos, como a OAB, Ministério Público Eleitoral, ANJ, Abert, emissoras de TV, empresas de pesquisas e representantes de partidos políticos.

Desse processo democrático de redação colaborativa resultou a aprovação de 17 resoluções sobre voto em trânsito, voto dos presos provisórios, prestação de contas, propaganda eleitoral e arrecadação de recursos por meio de cartão de crédito, entre outros temas.

Em relação à propaganda eleitoral na internet o ministro Arnaldo Versiani, relator das instruções das Eleições 2010, comentou em entrevista à ConJur, que a internet foi tratada como campo livre, apenas com regras mínimas.

Autoriza-se na internet a propaganda eleitoral em sites, blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

Foi permitido o uso de e-mail marketing desde que se faça uso de endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato. A mensagem deve conter mecanismo eficiente de descredenciamento – que deve ser providenciado no prazo de 48 horas – aplicando-se multa caso sejam enviadas mensagens após o término do prazo autorizado de propaganda.

A propaganda em jornal impresso poderá ser reproduzida na versão online do jornal, devendo constar do anúncio de forma visível o valor pago pela inserção.

Foi proibido qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet e a veiculação de banners de candidatos, ainda que de forma gratuita, cabendo a aplicação de multa no valor entre R$ 5 mil a R$ 30 mil ao responsável pela divulgação da propaganda e ao beneficiário, quando comprovado seu prévio conhecimento.

Os candidatos ofendidos pela internet e por mensagem eletrônica têm garantido o direito de resposta. Esta deve ser publicada no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido. A resposta deve ficar disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva, correndo os custos da veiculação da resposta pelo responsável pela propaganda original.

Os sites que veicularem conteúdo ofensivo poderão ser retirados pela Justiça Eleitoral pelo prazo de 24 horas, devendo constar na página inicial que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral.

Foi prevista ainda a responsabilização do provedor de conteúdo e de serviço multimídia que hospeda divulgação de propaganda eleitoral, caso não tomem as providências determinadas pela Justiça Eleitoral para cessação da divulgação.

Quanto à propaganda por SMS vale lembrar que recentemente a Anatel proibiu as operadoras de telefonia de enviar mensagens publicitárias sem a autorização do usuário.

Já a Resolução 23.216 é o instrumento legal que dispõe sobre a arrecadação de recursos financeiros de campanha eleitoral por cartão de crédito. O TSE se reuniu com a Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços e a Federação Brasileira de Bancos para debater as normas sobre doação por cartão de crédito e discutir sobre o formato do extrato eletrônico da conta bancária obrigatória de campanha, assim como o processo fiscalizatório dessa modalidade de arrecadação.

Foi permitido o recebimento de doações em dinheiro e cartão de crédito através do site oficial de campanha, sendo necessária a identificação do doador. Somente se admite a doação por cartão de crédito por pessoas físicas, proibido o parcelamento e a doação através de cartões corporativos ou emitidos no exterior.

A página do candidato, vice, suplente, comitê financeiro e partido político somente pode ser registradas sob o TLD “.br”. Permite-se a arrecadação até a data das eleições, devendo no dia seguinte ser desabilitado do site o aplicativo de arrecadação online.

Caso seja detectada pela Justiça Eleitoral a ocorrência de fraudes ou erros, somente deixará de ocorrer qualquer responsabilização, assim como a rejeição das contas eleitorais, caso se comprove que estas foram cometidas sem conhecimento de candidatos, comitês financeiros e partidos políticos.

O recibo eleitoral é considerado documento oficial de campanha e sua emissão é obrigatória para todo e qualquer tipo de doação. O modelo padronizado contém os seguintes dados: registro, número do recibo eleitoral, número do documento; tipo de doação; espécie do recurso; quantidade de parcelas, número do CPF do doador; nome do doador, da doação dados; valor da doação; número da autorização.

Admite-se a emissão de recibo eletrônico, hipótese em que é dispensada a emissão da via do beneficiário da doação.

Atenção para o cumprimento dessas determinações, pois se o TSE considerar que se trata de doações não identificadas, os recursos recebidos serão transferidos ao Tesouro Nacional.

A Justiça Eleitoral exige que todas as doações por cartão sejam lançadas individualmente, admitindo que as taxas cobradas pelas administradoras sejam contabilizadas como despesa de campanha.

Coube às administradoras de cartão de crédito a responsabilidade de encaminhar ao TSE arquivo eletrônico contendo os dados, número, valor bruto de débito e valor bruto da operação de crédito, devendo ser obedecido o “laiout” do modelo do Protocolo do Emissor de Cupom Fiscal do Conselho Nacional de Política Fazendária.

Em relação aos candidatos, comitês financeiros e partidos políticos devem as administradoras informar o detalhamento das doações recebidas, com identificação do CPF do doador.

São essas as regras gerais da propaganda eleitoral na internet e arrecadação de doação por meio eletrônico para as próximas eleições de 2010, cabendo a Justiça Eleitoral se manifestar sobre os casos concretos que certamente ocorrerão.

por Ana Amelia Menna Barreto

CONJUR

Conheça as regras da doação eleitoral por cartão de crédito

Segue a bula da arrecadação de doação eleitoral por cartão de crédito

Resolução 23.216: Dispõe sobre a arrecadação de recursos financeiros de campanha eleitoral por cartões de crédito

Página web
Somente registrada sob o “. Br”

Período de Arrecadação
. Até uma das eleições de dados, inclusive segundo turno
. Site: DEVE desabilitar Aplicativo de arrecadação no dia seguinte à data da eleição, inclusive segundo turno

Quem pode arrecadar por cartão de crédito e débito
Candidatos Inclusiva (vice e suplentes), comitês financeiros e partidos políticos

Quem pode doar
. Somente pessoa física, proibido o parcelamento
. Proibida doação por cartão corporativo empresarial ou não é emitido exterior

Requisitos para arrecadação por Candidatos
. Requerer Obter registro e candidatura CNPJ
. Abrir conta bancária específica para Movimentação Financeira de Campanha
. Receber da Justiça Eleitoral os números de recibos eleitorais
. Contratar operadora de cartão e Instituição Financeira para habilitação de recebimento de recursos
. Criar página web específica para recebimento dessas doações
. Autorizado uso de terminais de captura de Transações por cartão de crédito e débito

Requisitos para arrecadação por Diretórios Partidários (Nacional e Estadual)
. Registro dos Diretórios Nacional / Estadual / TSE n º Distrital e anotação dos Diretórios partidários nacional / estadual / distrital
. Abrir conta bancária especial para recebimento de recursos, vinculada ao CNPJ
. Criar página web específica para recebimento dessas doações
. Contratar operadora de cartão e Instituição Financeira para habilitação de recebimento de recursos
. Receber da Justiça Eleitoral os números de recibos eleitorais
Penalização: desaprovação das contas

Recibo Eleitoral
. Obrigatória Emissão em modelo padronizado
. Recibo eletrônico dispensa da emissão Através da doação do Beneficiário
. Recibo preenchido manualmente no caso de doação por terminal de cartão de crédito

Obrigatórios Dados do recibo
. Registro, número do recibo eleitoral, número do documento; tipo de doação; espécie do recurso; quantidade de parcelas, número do CPF do doador; nome do doador, da doação dados; valor da doação; número da autorização
Penalização: consideradas doações não identificadas, Recursos Transferidos ao Tesouro Nacional

Ou erros Fraudes
Não enseja responsabilização nem rejeição de contas eleitorais, se cometidas sem conhecimento de Candidatos e Comitês Financeiros Partidos Políticos

Prestação de Contas
. Todas doações por cartão Devem ser lançadas individualmente
. Taxas cobradas pelas Administradoras consideradas despesa de campanha

Responsabilidade Operadoras Cartão de Crédito

Com candidatos, comitês financeiros e partidos políticos:
. Informar o detalhamento das doações recebidas com uma identificação do CPF do doador

Com o TSE:
Envio de arquivo eletrônico contendo padronizado CNPJ do candidato, comitê financeiro ou partido político; dados da operação, número da operação; valor bruto da operação de débito; valor bruto da operação de crédito

Publicado no Webinsider

A Propaganda Eleitoral na Internet

Artigo Publicado na Folha do IAB

A Constituição Federal e a Lei 5.250/67, que regulam a liberdade de manifestação do pensamento e de informação, não equiparam os meios eletrônicos de comunicação aos meios de comunicação social.

Ressaltando o caráter livre da internet no julgamento sobre a Lei de Imprensa, o Supremo Tribunal Federal admitiu que: “silente a Constituição quanto ao regime jurídico da internet, não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de idéias, debate, notícia e tudo o mais que se contenha no conceito essencial da plenitude de informação jornalística no nosso país”.

Como o uso das tecnologias da informação aplicadas à mídia eleitoral antecipou-se a norma jurídica, um importante vácuo legislativo se instalou, causando indesejável insegurança jurídica quanto ao risco legal da comunidade política ser responsabilizada e penalizada pela legislação eleitoral.

Diante desse quadro de incertezas a Consulta Eleitoral 1.477/2007, apresentada pelo Deputado Federal José Fernando Aparecido de Oliveira, provocou a manifestação do TSE sobre a legalidade de diversas práticas de publicidade online.

A Corte Eleitoral, porém, decidiu não firmar posicionamento sobre os inúmeros questionamentos apresentados na Consulta, que não foi sequer conhecida. Como conseqüência, operou-se uma delegação tácita aos Tribunais Regionais, aos quais coube a responsabilidade da análise, a partir do julgamento de casos concretos.

Essa zona cinzenta de legalidade viveu seu ápice no período eleitoral de 2008, quando se conviveu com regulamentações regionais díspares e decisões judiciais anacrônicas e antagônicas.

Inconformado com o ativismo judicial da Justiça Eleitoral, o Congresso Nacional aprovou uma reforma onde os meios eletrônicos de comunicação permaneceram incompreendidos e discriminados.

Inexplicavelmente, os parlamentares – mais rígidos do que o próprio TSE – perderam oportunidade histórica de sepultar as tentativas de restringir o uso da internet. Foi mantida a permissão de pagamento pela propaganda realizada na imprensa escrita, bem como o pagamento indireto, via compensação fiscal, pela cessão de horário das emissoras de rádio e TV. Mas, a mídia digital recebeu tratamento discriminatório, proibindo-se todo e qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet.

Cabe registrar a impropriedade da comparação da rede mundial de computadores com empresas de radiofusão, visto que estas dependem de concessão pública para operar.

Os partidos políticos, coligações e candidatos estão autorizados a manter páginas eletrônicas, blogs, redes sociais, bem como enviar mensagens instantâneas, desde que seja comunicada a Justiça Eleitoral os respectivos endereços eletrônicos.

E apesar de jamais ter sido proibida a arrecadação de recursos por meio eletrônico, positivou-se o recebimento de doações por meio de cartão de crédito.

As próximas eleições de 2010 virão demonstrar a efetividade das medidas adotadas, especialmente em relação ao uso do e-mail marketing, do compartilhamento indevido de base de dados e do serviço de mensagens curtas. Nesse último caso, a permissão de uso colide com Resolução da Anatel que garante ao usuário de telefonia celular o direito de não receber mensagens de cunho publicitário da prestadora sem o seu prévio consentimento.

E a Justiça Eleitoral – que já se manifestou sobre dificuldades relativas ao direito de resposta e a verificação da autenticidade da autoria – será testada em seu poder de reação aos incidentes que fatalmente ocorrerão.

Esse pequeno histórico revela que a compreensão jurídica do funcionamento e do papel dos meios eletrônicos – como plataforma de aproximação, relacionamento, fidelização de eleitores e de divulgação de partidos e candidatos – ainda deve e merece ser aprimorada, para o bem da democracia digital.

FOLHA DO IAB
Fevereiro 2010

Folha IAB

Tuitando nas asas da legalidade

Com a alternância de preferência das redes sociais, hoje se escuta o canto do Twitter. A ave azul que aqui gorjeia abriga revoadas de seguidos e perseguidos.

Superado o infantil target sobre o quê cada um anda fazendo, se compartilha acontecimentos e informações em tempo real, de qualquer lugar do mundo.

Como os brasileiros figuram no honroso quinto lugar da lista dos maiores usuários da ferramenta, receberam como afago a tradução para o português de algumas páginas.

A criatividade é infinita: usuários comentam sobre tudo, sobre o nada, divagam, avisam sobre a localização de blitz, mobilizam encontros e na porção consumidores enviam pios de protestos e denúncias. Políticos renunciam e desrenunciam, artistas protegem seus anjos e formadores de opinião enxergam oportunidades para gerar receita.

As empresas ali se aninham para divulgar produtos, informar eventos, firmar parcerias, lançar campanhas e fidelizar clientes. Também contratam ronda virtual para monitorar sua reputação online.

Ocorre que aquele algo de podre no reino da web, já tão conhecido, começa a migrar para este micro blog. Tuiteiros mal intencionados criam contas falsas, contas clone, contas de protesto e contas difamatórias. Nomes de empresas e pessoas naturais são registrados por terceiros, clonados, resgates financeiros podem ser exigidos e um mercado negro se instala.

Já sobrevoa no tuiter o indesejável spam, o registro indevido de nomes, o uso de marca e de imagem de terceiros, casos de concorrência desleal, e por aí vai.

Ou seja, um dejá vu de  práticas ilegais de outras redes, que agora migram para esse arquipélago.

A atenta administração tuiter publica seu regulamento e as regras a serem seguidas. Aceita registro de queixas e reclamações de violação de direito autoral, de uso de marca, de assédio e ameaças de violência.

Prometem suspender a conta de posseiros, de spamers, de filtradores de feeds de terceiros e de comerciantes de contas. E em porção bem brasileira fornece ajuda do “manual de cócoras” e do “relato de favela”.

Mas será que o Twitter conseguirá resolver internamente todos esses quiprocós? Vamos sugerir a criação do “espaço barraco” para abrigar um centro interno de resolução extrajudicial de conflitos.

Bem, se for preciso registrar denúncia, informo que o help center só escuta em língua inglesa. E se o problema relatado não for resolvido, envie correspondência postal para a sede: San Francisco, Califórnia, USA.

Ou seja: nenhuma dúvida de que essas questões irão aterrisar no Poder Judiciário.

Mas como o micro blog ainda não está instalado no Brasil pode-se utilizar os bons serviços prestados pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual.

ps: Vale conhecer a cartilha do CAIS com recomendações de segurança em redes sociais.

Publicado no MXMasters

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