Será que a Justiça Eleitoral entende de redes sociais? E o STF?

Aberta a temporada de decisões sobre o uso de redes sociais para propaganda eleitoral!

Gostei do voto da Ministra Cármen Lucia: “O Twitter é uma conversa que, em vez de ser numa mesa de bar tradicional, é numa mesa de bar virtual. Nós vamos proibir que as pessoas se manifestem? Nós vamos impedir que as pessoas se sentem numa mesa de bar e se manifestem?

Inconformado com a decisão do TSE o PPS propôs ADI perante o STF. Pela relevância da matéria o Relator Ministro Joaquim Barbosa adotou rito abreviado, encaminhando o processo para julgamento em plenário.

Sei não … pela minha experiência na consulta eleitoral do Deputado José Fernando Aparecido de Oliveira sobre as práticas permitidas de propaganda eleitoral na internet…. a emenda pode ficar pior que o soneto.

PPS questiona dispositivo da Lei das Eleições sobre redes sociais

O Partido Popular Socialista (PPS) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4741), com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) que tratam das proibições relativas à propaganda eleitoral antes do período eleitoral. Com o ajuizamento da ADI, o partido disse que pretende afastar qualquer compreensão que venha a impedir a livre manifestação de pensamento e de opinião através de redes sociais, inclusive do Twitter, antes do dia 6 de julho dos anos eleitorais.

São questionados pelo PPS o caput do artigo 36, que determina a data a partir da qual a propaganda eleitoral é permitida (6 de julho), bem como o artigo 57-B, que em seu inciso IV estabelece que a propaganda eleitoral na internet pode ser realizada através de redes sociais, inclusive por iniciativa de qualquer pessoa natural. O partido discute o alcance desses dispositivos em face do que dispõe a Constituição Federal sobre a livre manifestação de pensamento, assegurada pelo artigo 5º, inciso IV, e pelo caput do artigo 220.

Na ação, o partido lembrou recente decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que, ao julgar o Recurso na Representação 182.524, adotou o entendimento de que o direito à manifestação de pensamento, quando envolver opiniões sobre pré-candidaturas, só pode ser exercido por meio da rede social Twitter após o dia 5 de julho dos anos eleitorais. Para o partido, “trata-se de decisão que, a toda evidência, conspurca o exercício do direito à livre manifestação do pensamento, chegando-se ao ponto de criar uma distinção entre ‘cidadãos não envolvidos no pleito eleitoral’ e ‘candidatos’, como se fosse possível, juridicamente, cogitar-se de candidaturas antes do processo de escolha (convenções) e registro dos candidatos”.

“Ora, manifestar uma simples opinião ou até mesmo preferência por um determinado pré-candidato – até porque candidato só existe após a formalização do pedido de registro de candidatura – não pode ser confundido, nem mesmo de longe, com propaganda eleitoral antecipada, sob pena de manietar-se um dos mais fundamentais direitos do cidadão em um estado democrático de direito: a liberdade de dizer o que pensa”, sustenta o PPS. Segundo a legenda, é atentatória ao princípio da liberdade de expressão a interpretação de que é ilícita a manifestação, por meio do Twitter, de opinião, comentário ou avaliação sobre pré-candidatos, ainda que se trate de uma mensagem favorável.

Pedidos
O PPS argumenta que estão presentes no caso os pressupostos para a concessão da liminar – fumaça do bom direito e perigo na demora. Pede, liminarmente, para que seja atribuída interpretação conforme a Constituição aos artigos 36, caput, e 57-B, inciso IV, da Lei 9.504/97 no sentido de que o direito à manifestação de pensamento, quando envolver preferências, ideias e opiniões sobre pré-candidaturas, possa ser exercido por meio das redes sociais, inclusive o Twitter, até mesmo antes do dia 6 de julho dos anos eleitorais.

Ao final, o partido solicita a declaração da inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 36, caput, e 57-B, inciso IV, da Lei 9.504/97, a fim de que seja dada intepretação conforme a Constituição aos dispositivos mencionados, afastando-se qualquer intelecção que venha a impedir a livre manifestação de pensamento e de opinião.

ADI 4741

Fonte: STF

Eleições 2012. Aberta a temporada de propaganda antecipada

TRE de São Paulo aplica multa a pré-candidato

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) julgou o primeiro caso de propaganda antecipada para as Eleições 2012 e manteve a multa de R$ 5 mil ao pré-candidato a prefeito Carlos Zacardi, no município de Barueri, por realização de propaganda antecipada na imprensa escrita. O grupo New Star Comunicações Ltda. também foi multado no mesmo valor.

De acordo com o julgamento, que negou provimento ao recurso de Zacardi por votação unânime e manteve a decisão do juiz de primeiro grau, a propaganda irregular foi feita por meio de entrevista veiculada na revista A Cidade, edição de fevereiro de 2011, com foto do pré-candidato na capa e alusões a sua experiência como administrador da cidade. Para o juiz relator, Flávio Yarshell, “a matéria ficou fora de padrões estritamente jornalísticos, tem contornos de clara propaganda antecipada, conclama potenciais eleitores à adesão pelo voto e, nessa medida, é fator de desequilíbrio, a prejudicar a legitimidade do futuro pleito”.

Em seu voto, o magistrado lembrou que o tema foi “intensamente debatido” por este regional e pelo Tribunal Superior Eleitoral  na eleição municipal de 2008, culminando com uma alteração normativa e a edição de resolução sobre o tema pelo TSE, permitindo a realização de entrevistas com divulgação de plataformas e projetos políticos. Mas, no caso em análise, “a veiculação foi muito além do simples exercício da liberdade de expressão ou do papel a ser desempenhado pela imprensa em período pré-eleitoral”, ressaltou o juiz.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRE/SP

Político brasileiro é analógico, não é ‘ponto com’

Publicado nos jornais portugueses nossa entrevista sobre as eleições brasileiras. 

Com a proximidade das eleições em Portugal, a imprensa acompanha com atenção nossa campanha eleitoral.

POLÍTICO BRASILEIRO É ANALÓGICO, NÃO É ‘PONTO COM’

Brasil/Eleições: *Fabíola Ortiz da Agência Lusa *

Rio de Janeiro, 23 out (Lusa) 

A campanha eleitoral na internet ganhou força nestas eleições no Brasil mas muitos políticos brasileiros ainda não estão habituados a esta nova plataforma ‘e-leitoral’, diz especialista em propaganda eleitoral na internet da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

“Os políticos não estão acostumados com a internet. O político brasileiro é analógico, não é ‘ponto com’ (.com), é sem ponto”, afirmou à Lusa a advogada Ana Amelia Menna Barreto, presidente da Comissão de Direito e Tecnologia da Informação da OAB do Rio de Janeiro.

A internet representou um “marco” nestas eleições no Brasil, analisa a advogada, mas a sua exploração ainda fica aquém das potencialidades da rede. Hoje, a maioria dos partidos políticos possui a sua ‘homepage’ como um canal para transmissão de programas de Governo, fotos, músicas da campanha e agenda de compromissos.

O baixo custo de promoção na rede WWW conquistou muitos candidatos, que veem nesta plataforma on-line a possibilidade de superar o curto tempo de que dispõem nas propagandas veiculadas em rádio e televisão.

“Tivemos um uso pleno da internet, mas político não sabe interagir com as redes sociais. Fica numa via de mão única. Aqui não existe militância, nem efeito Obama”, reflete Menna Barreto, citando a grande mobilização que marcou a campanha do atual Presidente dos Estados Unidos, Barack Obama.

No Brasil, ressalta, poucos políticos investiram em redes sociais, como um meio de efetiva mobilização e interação com o eleitor.

“Eu não sei o que vou fazer na internet, mas eu tenho que estar lá, não posso deixar de estar, esse é o pensamento do político brasileiro”, resume a advogada especialista em assessoria jurídica nesta área.

Na disputa por votos entre os candidatos rivais, a troca de acusações também chegou à Web e revelou o “lado negro da internet com os difusores da má informação”, destaca Menna Barreto.

Esta foi a primeira vez que as eleições na internet foram regulamentadas e a norma cuidou de regras mínimas, como a campanha antecipada nos microblogs e‘Twitter’.

A regulamentação funcionou, lembra, tirou vídeos do ar, sites do Google, youtube e ‘posts’.

“Agora,na segunda volta, está a haver uma mobilização e campanha difamatória, usando a internet para outros fins, como ‘Dilma não’. Não vejo discutir proposta, é muita campanha difamatória e acirramento de ânimos”, crítica.

A “grande vedeta” destas eleições, foram os ‘twitters’, afirma Menna Barreto, ao lembrar que noutras eleições esta ferramenta não existia. “Todos os candidatos entraram no Twitter”, diz, um meio de rápida divulgação da mensagem, mas não houve muita interação com os eleitores.

Já o ponto fraco na rede foi a recolha de doações on-line, destaca. “Aqui não surtiu efeito, não houve tempo para regulamentar. As empresas de cartão de crédito não conseguiram operacionalizar”.

Além disso muitas doações foram para as contas do partido e não diretamente para o candidato.

 

LINKS:

TV RTP

Expresso aeiou

Portal NetMadeira

EMM News Brief

JornalTVs

Esquillo Notícias

Costa da Caparica

Sapo

Comunidade Notícias Portuguesas

Destakes.com

Blog da Propaganda Eleitoral na Internet

Acesse nosso Blog e acompanhe as práticas digitais nas campanhas eleitorais das eleições 2010.

Há alguns anos criamos esse Blog para acompanhar a evolução da propaganda eleitoral na internet.

Conheça o percurso dessa história.

 

Candidatos devem estar atentos às regras do TSE

Consultor Jurídico

O Tribunal Superior Eleitoral inovou seu processo de formulação das regras do próximo pleito eleitoral, passando a realizar audiências públicas para discutir com os setores interessados as instruções que vão reger as eleições gerais de 2010.

As propostas de resoluções foram previamente disponibilizadas no site do TSE para que as sugestões de seu aprimoramento fossem encaminhadas à Justiça Eleitoral. As audiências públicas realizadas contaram com a participação de representantes de diversos segmentos, como a OAB, Ministério Público Eleitoral, ANJ, Abert, emissoras de TV, empresas de pesquisas e representantes de partidos políticos.

Desse processo democrático de redação colaborativa resultou a aprovação de 17 resoluções sobre voto em trânsito, voto dos presos provisórios, prestação de contas, propaganda eleitoral e arrecadação de recursos por meio de cartão de crédito, entre outros temas.

Em relação à propaganda eleitoral na internet o ministro Arnaldo Versiani, relator das instruções das Eleições 2010, comentou em entrevista à ConJur, que a internet foi tratada como campo livre, apenas com regras mínimas.

Autoriza-se na internet a propaganda eleitoral em sites, blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

Foi permitido o uso de e-mail marketing desde que se faça uso de endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato. A mensagem deve conter mecanismo eficiente de descredenciamento – que deve ser providenciado no prazo de 48 horas – aplicando-se multa caso sejam enviadas mensagens após o término do prazo autorizado de propaganda.

A propaganda em jornal impresso poderá ser reproduzida na versão online do jornal, devendo constar do anúncio de forma visível o valor pago pela inserção.

Foi proibido qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet e a veiculação de banners de candidatos, ainda que de forma gratuita, cabendo a aplicação de multa no valor entre R$ 5 mil a R$ 30 mil ao responsável pela divulgação da propaganda e ao beneficiário, quando comprovado seu prévio conhecimento.

Os candidatos ofendidos pela internet e por mensagem eletrônica têm garantido o direito de resposta. Esta deve ser publicada no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido. A resposta deve ficar disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva, correndo os custos da veiculação da resposta pelo responsável pela propaganda original.

Os sites que veicularem conteúdo ofensivo poderão ser retirados pela Justiça Eleitoral pelo prazo de 24 horas, devendo constar na página inicial que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral.

Foi prevista ainda a responsabilização do provedor de conteúdo e de serviço multimídia que hospeda divulgação de propaganda eleitoral, caso não tomem as providências determinadas pela Justiça Eleitoral para cessação da divulgação.

Quanto à propaganda por SMS vale lembrar que recentemente a Anatel proibiu as operadoras de telefonia de enviar mensagens publicitárias sem a autorização do usuário.

Já a Resolução 23.216 é o instrumento legal que dispõe sobre a arrecadação de recursos financeiros de campanha eleitoral por cartão de crédito. O TSE se reuniu com a Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços e a Federação Brasileira de Bancos para debater as normas sobre doação por cartão de crédito e discutir sobre o formato do extrato eletrônico da conta bancária obrigatória de campanha, assim como o processo fiscalizatório dessa modalidade de arrecadação.

Foi permitido o recebimento de doações em dinheiro e cartão de crédito através do site oficial de campanha, sendo necessária a identificação do doador. Somente se admite a doação por cartão de crédito por pessoas físicas, proibido o parcelamento e a doação através de cartões corporativos ou emitidos no exterior.

A página do candidato, vice, suplente, comitê financeiro e partido político somente pode ser registradas sob o TLD “.br”. Permite-se a arrecadação até a data das eleições, devendo no dia seguinte ser desabilitado do site o aplicativo de arrecadação online.

Caso seja detectada pela Justiça Eleitoral a ocorrência de fraudes ou erros, somente deixará de ocorrer qualquer responsabilização, assim como a rejeição das contas eleitorais, caso se comprove que estas foram cometidas sem conhecimento de candidatos, comitês financeiros e partidos políticos.

O recibo eleitoral é considerado documento oficial de campanha e sua emissão é obrigatória para todo e qualquer tipo de doação. O modelo padronizado contém os seguintes dados: registro, número do recibo eleitoral, número do documento; tipo de doação; espécie do recurso; quantidade de parcelas, número do CPF do doador; nome do doador, da doação dados; valor da doação; número da autorização.

Admite-se a emissão de recibo eletrônico, hipótese em que é dispensada a emissão da via do beneficiário da doação.

Atenção para o cumprimento dessas determinações, pois se o TSE considerar que se trata de doações não identificadas, os recursos recebidos serão transferidos ao Tesouro Nacional.

A Justiça Eleitoral exige que todas as doações por cartão sejam lançadas individualmente, admitindo que as taxas cobradas pelas administradoras sejam contabilizadas como despesa de campanha.

Coube às administradoras de cartão de crédito a responsabilidade de encaminhar ao TSE arquivo eletrônico contendo os dados, número, valor bruto de débito e valor bruto da operação de crédito, devendo ser obedecido o “laiout” do modelo do Protocolo do Emissor de Cupom Fiscal do Conselho Nacional de Política Fazendária.

Em relação aos candidatos, comitês financeiros e partidos políticos devem as administradoras informar o detalhamento das doações recebidas, com identificação do CPF do doador.

São essas as regras gerais da propaganda eleitoral na internet e arrecadação de doação por meio eletrônico para as próximas eleições de 2010, cabendo a Justiça Eleitoral se manifestar sobre os casos concretos que certamente ocorrerão.

por Ana Amelia Menna Barreto

CONJUR

Conheça as regras da doação eleitoral por cartão de crédito

Segue a bula da arrecadação de doação eleitoral por cartão de crédito

Resolução 23.216: Dispõe sobre a arrecadação de recursos financeiros de campanha eleitoral por cartões de crédito

Página web
Somente registrada sob o “. Br”

Período de Arrecadação
. Até uma das eleições de dados, inclusive segundo turno
. Site: DEVE desabilitar Aplicativo de arrecadação no dia seguinte à data da eleição, inclusive segundo turno

Quem pode arrecadar por cartão de crédito e débito
Candidatos Inclusiva (vice e suplentes), comitês financeiros e partidos políticos

Quem pode doar
. Somente pessoa física, proibido o parcelamento
. Proibida doação por cartão corporativo empresarial ou não é emitido exterior

Requisitos para arrecadação por Candidatos
. Requerer Obter registro e candidatura CNPJ
. Abrir conta bancária específica para Movimentação Financeira de Campanha
. Receber da Justiça Eleitoral os números de recibos eleitorais
. Contratar operadora de cartão e Instituição Financeira para habilitação de recebimento de recursos
. Criar página web específica para recebimento dessas doações
. Autorizado uso de terminais de captura de Transações por cartão de crédito e débito

Requisitos para arrecadação por Diretórios Partidários (Nacional e Estadual)
. Registro dos Diretórios Nacional / Estadual / TSE n º Distrital e anotação dos Diretórios partidários nacional / estadual / distrital
. Abrir conta bancária especial para recebimento de recursos, vinculada ao CNPJ
. Criar página web específica para recebimento dessas doações
. Contratar operadora de cartão e Instituição Financeira para habilitação de recebimento de recursos
. Receber da Justiça Eleitoral os números de recibos eleitorais
Penalização: desaprovação das contas

Recibo Eleitoral
. Obrigatória Emissão em modelo padronizado
. Recibo eletrônico dispensa da emissão Através da doação do Beneficiário
. Recibo preenchido manualmente no caso de doação por terminal de cartão de crédito

Obrigatórios Dados do recibo
. Registro, número do recibo eleitoral, número do documento; tipo de doação; espécie do recurso; quantidade de parcelas, número do CPF do doador; nome do doador, da doação dados; valor da doação; número da autorização
Penalização: consideradas doações não identificadas, Recursos Transferidos ao Tesouro Nacional

Ou erros Fraudes
Não enseja responsabilização nem rejeição de contas eleitorais, se cometidas sem conhecimento de Candidatos e Comitês Financeiros Partidos Políticos

Prestação de Contas
. Todas doações por cartão Devem ser lançadas individualmente
. Taxas cobradas pelas Administradoras consideradas despesa de campanha

Responsabilidade Operadoras Cartão de Crédito

Com candidatos, comitês financeiros e partidos políticos:
. Informar o detalhamento das doações recebidas com uma identificação do CPF do doador

Com o TSE:
Envio de arquivo eletrônico contendo padronizado CNPJ do candidato, comitê financeiro ou partido político; dados da operação, número da operação; valor bruto da operação de débito; valor bruto da operação de crédito

Publicado no Webinsider

A Propaganda Eleitoral na Internet

Artigo Publicado na Folha do IAB

A Constituição Federal e a Lei 5.250/67, que regulam a liberdade de manifestação do pensamento e de informação, não equiparam os meios eletrônicos de comunicação aos meios de comunicação social.

Ressaltando o caráter livre da internet no julgamento sobre a Lei de Imprensa, o Supremo Tribunal Federal admitiu que: “silente a Constituição quanto ao regime jurídico da internet, não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de idéias, debate, notícia e tudo o mais que se contenha no conceito essencial da plenitude de informação jornalística no nosso país”.

Como o uso das tecnologias da informação aplicadas à mídia eleitoral antecipou-se a norma jurídica, um importante vácuo legislativo se instalou, causando indesejável insegurança jurídica quanto ao risco legal da comunidade política ser responsabilizada e penalizada pela legislação eleitoral.

Diante desse quadro de incertezas a Consulta Eleitoral 1.477/2007, apresentada pelo Deputado Federal José Fernando Aparecido de Oliveira, provocou a manifestação do TSE sobre a legalidade de diversas práticas de publicidade online.

A Corte Eleitoral, porém, decidiu não firmar posicionamento sobre os inúmeros questionamentos apresentados na Consulta, que não foi sequer conhecida. Como conseqüência, operou-se uma delegação tácita aos Tribunais Regionais, aos quais coube a responsabilidade da análise, a partir do julgamento de casos concretos.

Essa zona cinzenta de legalidade viveu seu ápice no período eleitoral de 2008, quando se conviveu com regulamentações regionais díspares e decisões judiciais anacrônicas e antagônicas.

Inconformado com o ativismo judicial da Justiça Eleitoral, o Congresso Nacional aprovou uma reforma onde os meios eletrônicos de comunicação permaneceram incompreendidos e discriminados.

Inexplicavelmente, os parlamentares – mais rígidos do que o próprio TSE – perderam oportunidade histórica de sepultar as tentativas de restringir o uso da internet. Foi mantida a permissão de pagamento pela propaganda realizada na imprensa escrita, bem como o pagamento indireto, via compensação fiscal, pela cessão de horário das emissoras de rádio e TV. Mas, a mídia digital recebeu tratamento discriminatório, proibindo-se todo e qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet.

Cabe registrar a impropriedade da comparação da rede mundial de computadores com empresas de radiofusão, visto que estas dependem de concessão pública para operar.

Os partidos políticos, coligações e candidatos estão autorizados a manter páginas eletrônicas, blogs, redes sociais, bem como enviar mensagens instantâneas, desde que seja comunicada a Justiça Eleitoral os respectivos endereços eletrônicos.

E apesar de jamais ter sido proibida a arrecadação de recursos por meio eletrônico, positivou-se o recebimento de doações por meio de cartão de crédito.

As próximas eleições de 2010 virão demonstrar a efetividade das medidas adotadas, especialmente em relação ao uso do e-mail marketing, do compartilhamento indevido de base de dados e do serviço de mensagens curtas. Nesse último caso, a permissão de uso colide com Resolução da Anatel que garante ao usuário de telefonia celular o direito de não receber mensagens de cunho publicitário da prestadora sem o seu prévio consentimento.

E a Justiça Eleitoral – que já se manifestou sobre dificuldades relativas ao direito de resposta e a verificação da autenticidade da autoria – será testada em seu poder de reação aos incidentes que fatalmente ocorrerão.

Esse pequeno histórico revela que a compreensão jurídica do funcionamento e do papel dos meios eletrônicos – como plataforma de aproximação, relacionamento, fidelização de eleitores e de divulgação de partidos e candidatos – ainda deve e merece ser aprimorada, para o bem da democracia digital.

FOLHA DO IAB
Fevereiro 2010

Folha IAB

Modo de usar a internet na eleição 2010

A reforma eleitoral aprovada pelo Congresso Nacional transformou-se na Lei 12.034/2009 que estabeleceu as normas para as eleições.

O Congresso trabalhou com um texto base apresentado pelos líderes partidários, cuja maior atenção dirigiu-se a temas considerados mais importantes pelos parlamentares, como fidelidade partidária, prazo de filiação, lista negra e outros.

Apesar das audiências públicas realizadas no Senado com setores interessados, vemos que nem desenhando o Poder Legislativo conseguiu entender a internet. É inaceitável e injustificável a proibição de propaganda paga na internet, porque o chamado “horário eleitoral gratuito”, de gratuito não tem nada, já que as emissoras de rádio e TV têm direito à compensação fiscal pela cessão do horário.

E mesmo se insurgindo contra o ativismo legislativo do Poder Judiciário, o Congresso acabou por deixar ao TSE a incumbência de regulamentar vários pontos da Lei Eleitoral.

Vamos então trabalhar com a realidade. Segue o modo de usar a internet na campanha eleitoral de 2010.

INÍCIO PROPAGANDA ELEITORAL
. Após o dia 5 de julho de 2010

PROPAGANDA NA IMPRENSA ESCRITA E REPRODUÇÃO NA INTERNET DO JORNAL IMPRESSO
. Permitida até a antevéspera das eleições a divulgação paga, na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso
. Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção
Multa: Sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de 1 mil reais a 10 mil reais ou o equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior

FORMAS AUTORIZADAS DE PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
. Em sítio de candidato, partido ou coligação, hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País
. Registro sob qualquer DPN
. Necessária comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral
. Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação
. Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural

PROIBIDO A VEICULAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE PROPAGANDA ELEITORAL PAGA NA INTERNET
. Proibido – ainda que gratuitamente – a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas (com ou sem fins lucrativos) e oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Multa: Sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de 5 mil reais a 30 mil reais

DIREITO DE RESPOSTA
. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato na campanha eleitoral realizada na internet
. Assegurado direito de resposta a candidato, partido ou coligação, quando atingidos – mesmo de forma indireta – em propaganda eleitoral na internet e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica
. A divulgação da resposta deve ser publicada no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido
. A resposta deve ficar disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva
. Os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original
Multa: Sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de 5 mil reais a 30 mil reais

CADASTRO ELETRÔNICO
. Proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos
. Proibida a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações pelas seguintes pessoas: (entidade ou governo estrangeiro; órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; concessionário ou permissionário de serviço público; entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; entidade de utilidade pública; entidade de classe ou sindical; pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; entidades beneficentes e religiosas; entidades esportivas; organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; organizações da sociedade civil de interesse público)
Multa: Sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de 5 mil a 30 mil reais

RESPONSABILIDADE PROVEDOR DE CONTEÚDO E DE SERVIÇO MULTIMÍDIA (que hospeda divulgação de propaganda eleitoral)
. Serão responsabilizados caso não tomem as providências determinadas pela Justiça Eleitoral para cessação da divulgação
. Somente serão considerados responsáveis pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento
. O prévio conhecimento pode ser demonstrado pela cópia da notificação encaminhada ao provedor de internet, devendo constar de forma clara e detalhada a propaganda por ele considerada irregular

ENVIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA
. Obrigatório dispor de mecanismo que permita o descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas
Multa: Se enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de 100 reais por mensagem

ATRIBUIÇÃO INDEVIDA DE AUTORIA
. Aquele que realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro será punido com multa de 5 mil reais, além das demais sanções legais cabíveis

SITE RETIRADO DO AR
. A Justiça Eleitoral pode determinar a suspensão, por 24 horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições da Lei
. Em caso de reiteração de conduta é duplicado o período de suspensão
Aviso legal: Deve ser informado no site que este se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral

DEBATES NA WEB
Não se sujeitam as restrições impostas a emissoras de rádio de TV quanto à necessidade de convidar todos os candidatos que disputam um mesmo cargo

DOAÇÃO PELA INTERNET
. Pessoas físicas = 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição
. Pessoas jurídicas = 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição
. Exigência de recibo em formulário eletrônico, dispensada a assinatura do doador
. O site pode conter mecanismo inclusive para doação por cartão de crédito, sendo necessária a identificação do doador e a emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação

Ana Amelia Menna Barreto

Advogada. Presidente da Comissão de Direito e Tecnologia do Instituto dos Advogados Brasileiros

Publicado no Webinsider

Blog da Propaganda Eleitoral na Internet

Em 2006 comentamos sobre spam eleitoral no Blog Eleição na Internet

Em 2008 criamos o Blog da Propaganda Eleitoral na Internet.

Publicamos a íntegra da consulta eleitoral ao TSE feita pelo Deputado Federal José Fernando Aparecido de Oliveira (PV/MG), buscando esclarecimentos sobre a legalidade de diversos recursos de propaganda eleitoral usados na web.

Postamos o longo parecer da Assessoria Especial do TSE sobre as perguntas dessa Consulta, comentamos as resoluções do TSE para as eleições de 2008 e acompanhamos as decisões judiciais dos Tribunais Regionais Eleitorais. 

Em 2009  publicamos o texto da Emenda Aglutinativa apresentada pelo Deputado Federal José Fernando Aparecido de Oliveira dispondo sobre a propaganda paga na rede e arrecadação on line.

Com a reforma eleitoral aprovada estaremos de olho na campanha de 2010.

Acesse nosso blog e conheça a história da propaganda eleitoral em campanhas eleitorais.

Blog da Propaganda Eleitoral na Internet

Proposta de regras para arrecadação online

O Deputado José Fernando Aparecido de Oliveira apresentou emenda ao Projeto de Lei da Reforma Eleitoral, que foi rejeitada.

A Reforma Eleitoral foi aprovada, a Lei foi editada, mas caberá ao TSE regulamentar a forma de arrecadação.

Fica então o registro da proposta de regulamentação.

Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais
Art. 11. É facultado ao partido e aos candidatos adotar sistema de pagamento eletrônico, que possibilitem a arrecadação e recebimento de doação por meio de cartão de crédito e débito, sob qualquer bandeira.

§ 1º. A captura da transação poderá ser realizada por meio de terminal eletrônico ou através de venda remota pelo sítio do partido ou candidato.

§ 2º. Os créditos decorrentes da arrecadação por cartão de crédito ou débito devem, obrigatoriamente, ser depositados pela administradora na conta bancária específica para a campanha eleitoral.

Art. 12. As administradoras de cartão de crédito e débito podem aceitar requerimento específico de credenciamento ou habilitação do partido ou candidato escolhido em convenção, destinado exclusivamente ao recebimento de doação eleitoral.

§ 1º. As administradoras de cartão de crédito e débito devem criar ramo de atividade próprio para o recebimento de doação por partidos e candidatos.

§ 2º. No caso de candidatos, sua habilitação como agente credenciado deve ser identificada com a denominação “eleição-ano-nome do candidato-cargo eletivo”.

Art. 13. As administradoras que procederem o credenciamento específico de partido ou candidato para recebimento de doação eleitoral, fornecerão aos órgãos da Justiça Eleitoral os extratos eletrônicos de todo o movimento financeiro para fins de instrução dos processos de prestação de contas dos candidatos.

Parágrafo único. Os extratos eletrônicos dos candidatos e comitês financeiros deverão compreender o registro da movimentação financeira entre a abertura da conta bancária e a data de entrega da prestação de contas.

Art. 14. Para os fins desta Lei, são considerados recursos, ainda que fornecidos pelo próprio candidato:

I. cheque ou transferência bancária;

II. pagamentos por cartão de crédito ou débito;

III. título de crédito;

IV. bens e serviços estimáveis em dinheiro.

Parágrafo único. Quando se tratar de doação recebida de pessoa física ou jurídica, também são considerados recursos os depósitos em espécie devidamente identificados e os pagamentos por cartão de crédito ou débito, até o limite fixado para as doações.

Art. 15. A partir do registro dos comitês financeiros, pessoas físicas e jurídicas podem fazer doações por meio de cartão de crédito ou débito, obedecido o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. A doação de quantia acima dos limites fixados em lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

Emenda Aglutinativa nº 02

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