Vereador paulista retira vídeo por propaganda negativa.

Ops! não foi o vereador multado, mas sim o responsável pela propaganda negativa!

TRE/SP aplicou multa de 5 mil reais e vídeos ofensivos foram retirados.

SENTENÇA 1º grau
REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA POLÍTICA – PROPAGANDA ELEITORAL – EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA – INTERNET – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
Vistos.

Trata-se de Representação ajuizada por Gilson Almeida Barreto, vereador do município de são Paulo, contra Lourivaldo Delfino, pela prática, em tese, de propaganda eleitoral antecipada.

Consta ter o representado veiculado propaganda eleitoral negativa antecipada em desfavor do representante e propaganda eleitoral antecipada em favor de candidatos que possui simpatia.

O vereador tomou conhecimento, por meio de seus assessores, da veiculação de diversos vídeos contendo críticas ao seu trabalho e ofensas a sua honra.

Esses vídeos foram veiculados em redes sociais da internet, tais como, `youtube¿, `facebook¿, `twitter¿ e `blogs¿.

Pugnou pela concessão de liminar para a retirada dos vídeos ofensivos, bem como pela procedência do pedido, com a fixação de multa, nos moldes do Artigo 36, § 3º, da Lei nº. 9.504/97 e Artigo 1º, § 4º, da Resolução do TSE nº. 23.370.

Determinada a emenda à inicial (folha 49), com o devido cumprimento (folhas 53/92).

A liminar foi deferida (folhas 94/95), com determinação aos provedores de conteúdo e serviço de multimídia (folha 16), de suspensão das mídias constantes dos endereços eletrônicos apontados no intróito (folha 15).

O representado foi notificado (folha 102), mas deixou de apresentar defesa, consoante se depreende da certidão exarada (folha 107).

Opinou o Ministério Público Eleitoral pelo acolhimento da representação (folhas 108/112).

É relatório.

Decido.

É certo que a propaganda eleitoral na internet só está autorizada após o dia 5 de julho do ano da eleição, conforme dispõem os Artigos 57-A da Lei nº. 9.504/97 e 18 da Resolução TSE nº. 23.370/2011. Antes disso, a propaganda eleitoral é extemporânea e, portanto, ilegal.

Dos documentos e mídias constantes dos autos, verifica-se que Lourival Delfino editou e publicou aproximadamente sessenta vídeos, que, de forma livre e consciente, contem ataques injuriosos, difamatórios e caluniosos contra a pessoa do vereador Gilson Almeida Barreto, com críticas severas contra os seus respectivos feitos, com o emprego de expressões pejorativas e chulas, a saber: “filho da puta” , “ficha suja” , “bandido” , “corrupto” , “sem vergonha” , “safado” e que tais.

Ressalte-se que nos vídeos são divulgadas imagens montadas do representante, com os dizeres: “Procurado, recompensa – punição” .

Dos textos e vídeos mencionados na petição inicial é possível verificar a clara alusão ao pleito eleitoral e críticas à reeleição do representante Gilson Almeida Barreto ao cargo de vereador da cidade de São Paulo, exaltando-se, ali, árdua crítica ao seu atual mandato, com expressa manifestação de que se trata de pessoa desqualificada para ocupar o referido cargo público eletivo, com patente incitação aos seguidores das redes sociais a não reeleger o representante no pleito eleitoral de 2012, com indicação dos candidatos mais qualificados à ocupação do cargo de vereador da capital.

Desta feita, cuida-se de declaração de cunho eleitoral antecipado e depreciativo associado a eventual adversário em pleito a se realizar, consubstanciando-se em propaganda eleitoral negativa extemporânea, em desconformidade com o Artigo 36 da Lei nº. 9.504/97.

É de se notar que as redes de relacionamento da internet, em que pese o acesso restrito de seus usuários, são tidas como meios aptos à realização de propaganda eleitoral, ante seu caráter de ampla divulgação de informação e ideias, mesmo que dependa de ato de vontade do internauta na consulta a mensagem postada em sítio da internet.

A jurisprudência do TSE já se pronunciou sobre o tema de forma mais rígida:

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA. DIVULGAÇÃO. TEXTO. INTERNET. BLOG CONOTAÇÃO ELEITORAL. PRESENTE. RECURSO. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, antes dos três meses anteriores ao pleito, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. 2. O fato de o acesso a eventual mensagem contida em sítio da internet depender de ato de vontade do internauta não elide a possibilidade de caracterização da propaganda eleitoral extemporânea, caso nela conste “pedido de votos, menção ao número do candidato ou ao de seu partido ou qualquer outra referência à eleição” (Precedente). 3. A garantia constitucional da livre manifestação do pensamento não pode servir para albergar a prática de ilícitos eleitorais, mormente quando está em jogo outro valor igualmente caro à própria Constituição, como o equilíbrio do pleito. 4. Divulgada, por meio de página na internet, a candidatura e os motivos pelos quais a candidata seria a mais apta para o exercício do cargo público, é de se reconhecer a prática de propaganda antecipada; 5. A propaganda intrapartidária é permitida ao postulante à candidatura com vistas à indicação de seu nome em convenção, e deve ser dirigida somente aos respectivos convencionais. 6. Recurso desprovido (R-Rp – Recurso em Representação nº 203745 – Brasília/DF, de 17/03/2011 Rel. Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, DJE de 12/04/2011, Página 29).

E mais:

RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL VEICULADA DURANTE PERÍODO VEDADO – DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM COM CUNHO ELEITORAL E EXPLÍCITA REFERÊNCIA DE PRÉ-CANDIDATURA AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL E MENÇÃO AO PARTIDO PELO QUAL IRÁ CONCORRER EM “SITE” PESSOAL DO REPRESENTADO NA INTERNET – MEIO EFICAZ, DE ALCANCE GENÉRICO E INDETERMINADO, EMPREGADO NA DIVULGAÇÃO – TIPIFICAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA – VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 36, “CAPUT”, DA LEI Nº 9.504/97 RECONHECIDA – PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MANTIDA. (RE – RECURSO nº 169171 – São Paulo/SP de 06/08/2010, Rel. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, DJESP de 17/08/2010, Página 26).

Ademais, devem ser respeitados os limites legais à veiculação de propaganda eleitoral, como bem decidiu o MM. Juiz Eleitoral, Manoel Luiz Ribeiro:

Ainda que se pregue uma maior liberalização da propaganda eleitoral, seja antecipando seu período lícito, seja flexibilizando as regras que a disciplinam, certo é que o ordenamento jurídico vigente estabelece limites que devem ser observados, sob pena de desordem social e sérios comprometimentos aos princípios fundamentais garantidores do pleito eleitoral. (Representação nº. 156-36.2012.6.26.0001)

É de se ressaltar que o representado sequer apresentou defesa, como certificado (folha 107), sendo de rigor a declaração de sua revelia, razão pela qual presumível seu prévio conhecimento da propaganda irregular negativa, na medida em que decorrente de sua produção e apresentação dos vídeos e mensagens veiculadas em redes sociais.

No caso, a conduta do representado está caracterizada no disposto no Artigo 36, § 3º, da Lei nº. 9.504/97 e no Artigo 1º, §4º, da Resolução TSE nº. 23.370/2011, já que o representado é participante da propaganda.

A retirada das mídias constantes dos endereços eletrônicos relacionados (folha 15), é medida de rigor, ante a comprovação de que seu conteúdo é exclusivamente formado pela propaganda eleitoral negativa antecipada.

Pelo exposto, julgo procedente a representação para aplicar ao representado LOURIVALDO DELFINO a pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por realização de propaganda eleitoral antecipada, na forma do Artigo 36, § 3º, da Lei nº. 9.504/97 e do Artigo 1º, § 4º, da Resolução TSE nº. 23.370, bem como para determinar retirada imediata dos textos e vídeos referidos na petição inicial (folha 15):

http://www.youtube.com/user/lourivaldo2/

http://www.youtube.com/user/tietenews

http://www.youtube.com/user/bastasaopaulo

www.tietenews.kit.net

http://www.videolog.tv/lourivaldo2

https://www.facebook.com/lourivaldo.delfino

https://www.twitter.com/#!/horadavez

Expeça-se ofício aos provedores de conteúdo e serviço de multimídia.

Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Cumpra-se.

Despacho em 06/06/2012 – RP Nº 16243 Juíza CARLA THEMIS LAGROTTA GERMANO
Vistos.

Trata-se de pedido liminar para que o representado, imediatamente, providencie a retirada em seus perfis na `internet¿, mencionados na inicial, dos vídeos ofensivos à pessoa do representante, em violação à legislação eleitoral.

Apreciada a matéria ainda em cognição sumária, como impõe a fase em que se encontra o feito, de início impende assentar tranquilo o cabimento, em tese, da medida de urgencia, ante o disposto no art. 1º, § 4º, da Resolução TSE nº 23.370 e art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97.

No mais, infere-se, a princípio, da mídia trazida com a inicial, a referência negativa à candidatura do representante, de forma antecipada, em violação à Lei das Eleições.

De todo modo, a matéria receberá cognição exauriente por ocasião do julgamento definitivo.

Desta feita, DEFIRO a liminar para o fim de determinar aos provedores de conteúdo e serviço de multimídia (fs. 16), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que procedam a SUSPENSÃO das mídias constantes dos endereços eletrônicos apontados à folha 15, quais sejam:

http://www.youtube.com/user/lourivaldo2/

http://www.youtube.com/user/tietenews

http://www.youtube.com/user/bastasaopaulo

http://www.tietenews.kit.net

http://www.videolog.tv/lourivaldo2

http://www.facebook.com/lourivaldo.delfino

http://www.twitter.com/ #! /horadavez

Par tanto, expeça(m)-se o(s) ofício(s) que se fizerem necessário(s), cabendo ao representante a retirada e o acompanhamento.

Notifique-se. Após, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral e conclusos.
Despacho em 31/05/2012 – RP Nº 16243 Juíza CARLA THEMIS LAGROTTA GERMANO

Proc. nº 16243.2012.626.0001

Internet vai aproximar candidatos e eleitores, avaliam deputados

A propaganda eleitoral pela internet, que estreou nas eleições de 2010, é uma novidade em pleitos municipais. Para o deputado Chico Alencar (Psol-RJ), será um grande desafio para os candidatos a prefeito e vereador se adaptarem a essa nova tecnologia. “É preciso dominar essa linguagem. Candidato ‘analfabyte’ não pode prosperar. A internet vai cutucando e criando brechas para derrubar campanhas sem projetos”, diz.

Alencar acrescenta que a web amplia a interação entre políticos e eleitores. “A internet permite o debate entre os candidatos e a apresentação de suas propostas fundamentais, eixos para uma gestão democrática, transparente, ética e que prioriza a necessidade das maiorias”, argumenta.

O deputado Sibá Machado (PT-AC) reitera que o uso das novas tecnologias vai aproximar os candidatos da população. “Sou eu quem opera o meu Twitter e o meu Facebook. Não pago ninguém para fazer esse serviço, porque a gente cria uma linguagem própria. As pessoas perceberiam se fosse outro indivíduo que escrevesse por mim. Acredito que a internet reduz o custo [das campanhas], diminui a interferência do marqueteiro, facilita que o candidato tenha um diálogo direto com o eleitorado e possa expressar melhor suas opiniões. Por outro lado, é claro que [o candidato] vai receber críticas, mas isso é do jogo político”, sustenta.

Regras
Pelas regras em vigor, a propaganda pela internet poderá ser feita em site do próprio candidato ou do partido e coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor estabelecido no País.

Os candidatos também vão poder usar e-mail, blogs e redes sociais. Eles serão proibidos, no entanto, de pagar pela veiculação de anúncios em qualquer site. A propaganda eleitoral também não poderá ser divulgada em páginas governamentais.

Outro cuidado a ser tomado pelos candidatos diz respeito aos e-mails, que deverão permitir o descadastramento pelo eleitor. Políticos que não providenciarem o cancelamento do envio em até 48 horas poderão ter de pagar multa no valor de R$ 100 por mensagem.

Registro
Os interessados em disputar as eleições municipais de outubro têm até a próxima quinta-feira (5) para registrar suas candidaturas. Esse processo, entretanto, poderá ser afetado em algumas localidades por conta da mobilização dos servidores do Judiciário programada para os dias 4 e 5 – em alguns estados, será realizada greve de 48 horas; em outros, haverá apenas atos e paralisações parciais.

A partir do dia 6, os candidatos já podem fazer propaganda em comícios e na internet. Já a propaganda eleitoral no rádio e na televisão começa no dia 21 de agosto e vai até 4 de outubro, três dias antes da realização do primeiro turno. Nos municípios onde houver segundo turno, a propaganda eleitoral volta a partir do dia 13 de outubro e vai até o dia 26. O segundo turno será no dia 28 de outubro.

Os eleitores que não votarem no primeiro turno terão até o dia 6 de dezembro para justificar a ausência. Quem não votar no segundo turno deve justificar a ausência até 27 de dezembro.

Fonte: Câmara dos Deputados

Serra abatido por propaganda antecipada na internet

Estava demorando …

Justiça Eleitoral multa Serra por propaganda antecipada na internet
O juiz da 1ª Zona Eleitoral, Henrique Harris Júnior, multou José Serra em R$ 5 mil por veiculação de propaganda eleitoral antecipada em site na internet. A representação foi proposta pelo diretório municipal do Partido dos Trabalhadores (PT).

De acordo com a sentença, o site contém textos e vídeos que podem ser comentados, verificando-se que os internautas reconhecem Serra como candidato à Prefeitura de São Paulo e o enaltecem como a melhor escolha para a cidade. Para o magistrado, “os comentários, antes de serem publicados no site, passam pelo crivo do representado por meio da ferramenta de moderação. O que causa estranheza é o fato de não haver sequer um comentário negativo ou questionador de sua candidatura. Pelo contrário, todos lhes são favoráveis e depreciativos em relação aos adversários políticos, configurando propaganda negativa”.

A sentença de Harris Júnior é uma decisão de primeiro grau, cabendo, portanto, recurso ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Em eleições municipais, a competência para julgar os feitos relativos à propaganda eleitoral e registro de candidaturas é dos juízes eleitorais.

Conforme prevê a legislação, a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho, inclusive na internet.

Processo: 20310. 2012.6260001

Fonte: TRE/SP


 

Juiz Eleitoral multa Serra em quinze mil reais por uso de Twitter e site

O juiz da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, Henrique Harris Junior, multou em R$ 15.000,00 o candidato a prefeito de São Paulo José Serra por propaganda antecipada na internet. De acordo com o julgamento, Serra violou a legislação ao disponibilizar na convenção partidária, dia 24 de junho, acesso ao seu Twitter e ao site, em período vedado para a propaganda eleitoral. Ele foi multado em R$ 7.500,00 para cada um desses canais de comunicação.

O candidato alegou, em sua defesa, que o site foi utilizado para cadastramento de interessados em integrar o mailing de sua futura campanha, inexistindo conteúdo eleitoral. Segundo o juiz, a própria mensagem “Já! Faça parte deste time. Cadastre-se Já!”, constante da página inicial do site do candidato, “é suficiente para confirmar o caráter eleitoral”.

Quanto ao Twitter, a defesa de Serra fundamentou que as conversas ocorreram em ambiente restrito, o que o magistrado refutou por falta de provas. Harris Junior concluiu que “a divulgação da candidatura ocorrida via Twitter, com a consignação de mensagens de apoio, fotos do evento, reprodução do discurso, divulgação do slogan e número do candidato” caracteriza propaganda antecipada.

Harris Junior ressaltou que “não há irregularidade na divulgação, por meio de placa, de tais ferramentas dentro do ambiente da convenção partidária”. Para o juiz, “ a violação à norma se dá com a disponibilização do acesso ao twitter e ao site antes do período permitido”.

A representação, proposta pela Coligação Para Mudar e Renovar São Paulo (PP / PT / PSB / PC do B) e pelo Partido dos Trabalhadores, pedia ainda multa pela divulgação de jingle de campanha na convenção partidária. Esse pedido foi julgado improcedente pelo magistrado porque, segundo ele, a divulgação se restringiu a ambiente intrapartidário, não configurando propaganda antecipada.

Nº ÚNICO: 42745. 2012. 6260001

Adesivo de candidato é propaganda antecipada?

Adesivo com nome de eventual candidato às eleições não configura propaganda antecipada

A colocação de adesivo em veículos contendo apenas o nome de suposto candidato às eleições não configura propaganda eleitoral antecipada. No entanto, a mensagem não pode reunir elementos que caracterizem apelo explícito ou implícito ao eleitor de forma que seja associada a eventual candidatura.

Este foi o entendimento que o ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Gilson Dipp aplicou a um recurso de Sérgio Toledo de Albuquerque, multado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) em R$ 5 mil pela colocação de adesivos em veículos automotores contendo apenas o seu nome. Na época, Sérgio Toledo era pré-candidato a deputado estadual às eleições de 2010.

O tribunal regional entendeu que os adesivos caracterizavam propaganda eleitoral antecipada, mesmo sem conter outro elemento, além do nome, que mencionasse o pleito eleitoral. De acordo com o TRE alagoano, “a utilização de técnicas de marketing, evidentemente gestadas para incutir no eleitor a lembrança do nome do ocupante de cargo eletivo, fora do período estipulado pela legislação, desiguala a disputa eleitoral”.

No entanto, ao decidir, o ministro aplicou a jurisprudência do TSE que, em julgados anteriores, fundamentou que “a colocação de adesivo em veículos, cujo nome conste apenas o do suposto candidato, não denota a propaganda eleitoral extemporânea se na própria mensagem não se reúnem elementos caracterizadores do apelo explícito ou implícito ao eleitor, de modo a associá-la a eventual candidatura”.

Processo Respe 28751

Fonte: TSE


Manual de Propaganda Eleitoral do TRE/SC

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina publica o Manual de Propaganda Eleitoral para o pleito deste ano.

Acesse aqui

 

Ex-Ministro do TSE: Propaganda eleitoral não está proibida na internet

Ao contrário do que noticiou a imprensa, a propaganda eleitoral não está proibida na internet. Quem afirma é Henrique Neves da Silva, ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral. “Se fosse propaganda na rua, feito por um megafone, o indivíduo seria multado. O mesmo vale para o meio eletrônico. Portanto, não existe uma proibição exclusiva para internet porque não há como controlar”, diz.

Henrique Neves da Silva falou, nesta sexta-feira (18/5), sobre captação ilícita de sufrágio, condutas vedadas e abuso de poder durante as eleições no III Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral, que começou na quinta (17/5) e vai até este sábado (19/5).

Segundo o ministro, ao contrário do que entendeu o TSE, que equiparou o microblog Twitter à imprensa, a internet é um meio diverso do rádio, da televisão e da mídia impressa por um característica própria: ela é capaz de perpetuar a notícia por muito tempo. “A lei que determina que a propaganda eleitoral está proibida 48h antes das eleições não serve para internet”, enfatiza.

Em meados de março deste ano, os ministros entenderam que candidatos e partidos políticos só poderão utilizar o Twitter para fazer campanha eleitoral depois do dia 6 de julho do ano eleitoral. Antes disso, a propaganda é ilícita e passível de multa. Com a decisão, a ferramenta é incluída no rol de proibições dos artigos 36 e 57-B da Lei das Eleições, que tratam das vedações relativas à propaganda eleitoral antes do período eleitoral.

Para Henrique Neves, há uma distinção importante a ser feita. Provedor de informação é toda e qualquer pessoa que publique algo na internet, seja por meio de blogs, Twitter, Facebook. Já o provedor de conteúdo é quem seleciona o que deve constar — ou não — em uma página da internet.

O ministro sugeriu que candidatos e partidos informem o endereço de suas páginas na internet para a Justiça Eleitoral, de modo que eles estariam automaticamente monitorados e protegidos de qualquer interferência externa e prejudicial. Um erro comum cometido pelos políticos, opinou o ministro, é que recorrem à Justiça Eleitoral para que ela decida quem é o candidato mais verdadeiro. “Isso não é papel da Justiça Eleitoral”, disse.

Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Consultor Jurídico

 

TSE: Desafio das mídias sociais

A presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha da VII Conferência Legislativa sobre Liberdade de Expressão, promovida pela Câmara dos Deputados e pelo Instituto Palavra Aberta. O tema debatido nesta edição da conferência é “Como a legislação eleitoral afeta a liberdade de expressão”.

Em relação ao uso das novas mídias sociais e da internet nas campanhas eleitorais, a presidente do TSE afirmou que esse é um dos maiores desafios que enfrentará durante as Eleições 2012. Isso porque a legislação acerca dessas novas mídias ainda precisa ser aperfeiçoada, bem como a jurisdição eleitoral sobre o tema.

Nesse sentido, ela lembrou que o papel da Justiça Eleitoral é interpretar as leis e que esse é um “processo de construção jurisprudencial para que a legislação seja aplicada de acordo com a finalidade que foi por ela buscada, ou seja, garantir cada vez mais informações claras, informações amplas e que possam ser dadas a todos os cidadãos que queiram participar”.

Segundo a ministra, “a Justiça Eleitoral não tem que entrar na questão a não ser naquilo que foi judicializado, para dar cumprimento à Constituição e à lei no sentido de que as eleições tenham lisura, tranquilidade, eficiência, e legitimidade”.

Ela lembrou ainda que o dever da Justiça Eleitoral é fazer com que excessos, abusos de poder econômico ou político, fraudes ou qualquer forma de corrupção recebam todo o rigor para que não aconteçam.

A ministra finalizou ao dizer que essa é a única forma de atuação do TSE e que o Tribunal não vai judicializar campanhas eleitorais. “Ao cidadão, a palavra para que ele diga o que quer e isso será respeitado. Cidadania se exerce com liberdade de expressão”, asseverou.

Fonte: TSE

TRE-PE promete fiscalizar com rigor uso de internet nas eleições

Caso haja abusos, juiz pode mandar tirar conteúdo de sites e redes sociais. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco já avisou: a fiscalização do uso da internet nas campanhas será reforçada este ano. Se houver abuso, o juiz poderá determinar o direito de resposta ou a retirada de conteúdo do ar – inclusive das redes sociais. O aviso foi dado nesta segunda-feira (7) durante reunião entre juízes eleitorais e os vereadores de várias cidades da Região Metropolitana do Recife. O convite foi feito pela Câmara de Vereadores do Recife e o TRE atendeu.

“A democracia se faz praticando. Aqui é um respeito das instituições que aqui estão, com o intuito de esclarecer tudo para que o eleitor possa expressar livremente sua vontade nas eleições”, diz o juiz da Propaganda Eleitoral do Recife, Gabriel Cavalcante.

São várias as regras. A instalação dos comitês eleitorais, por exemplo, agora deve respeitar a mesma regra da propriedade particular: placas podem ter, no máximo, 4 metros quadrados. Nenhum dono de casa pode mais cobrar por muro pintado, nem o candidato pode pagar ou oferecer nada pelo uso.

No plenário, vereadores ouviram os detalhes apresentados pelos juízes responsáveis pela fiscalização da propaganda eleitoral do Recife e Jaboatão dos Guararapes, a começar pelo período de proibição de qualquer tipo de propaganda. “Isso é para garantir o princípio de isonomia no pleito”, explica Karina Aragão, juíza da propaganda eleitoral de Jaboatão.

Antes do dia 6 de julho, a única propaganda permitida será a das convenções dos partidos e que só pode ser feita dentro do local onde elas vão ocorrer. Nas ruas, nada: nem adesivo, nem camisa, faixa ou cartaz. Depois do dia 6 de julho, os cartazes estão liberados – desde que instalados em cavaletes, nunca fixos. Eles devem ser retirados até as 22h e não podem atrapalhar a circulação nas ruas e calçadas. Já os outdoors continuam proibidos.

“O eleitor poderá participar através do site do TRE, assim como pode usar o telefone para denunciar. Qualquer eleitor também pode procurar o Ministério Público”, orienta o assessor do TRE Orson Lemos.

Assista aqui o vídeo do G1

Conhece o Pardal Eleitoral? Denúncia eletrônica do TRE-ES

A Justiça Eleitoral do Espírito Santo lança a ferramenta “Pardal Eleitoral”. O sistema de recebimento de denúncias eleitorais vai permitir aos cidadãos enviar para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado, inclusive via celular, fotos, vídeos ou qualquer outro documento em formato eletrônico de propaganda eleitoral irregular.

Dessa forma, a Justiça Eleitoral capixaba recebe a denúncia em tempo real e pode atuar rapidamente na fiscalização. O “Pardal Eleitoral” foi idealizado pelo TRE-ES e o sistema foi totalmente desenvolvido pela Secretaria de TI do Tribunal.

Nesta primeira etapa, a ferramenta começa a operar apenas na recepção online das denúncias, via portal do TRE-ES, que terá um link com a logo do Pardal para receber as denúncias, ou via e-mail no seguinte endereço: denuncia-pardal@tre-es.jus.br.

Saiba mais

 

TSE: Google recorre de multa de R$ 650 mil

“Responsabilidade’ da Google: disponibilizar vídeo no YouTube … …

Pedido de vista apresentado pelo ministro Dias Toffoli interrompeu o julgamento do mandado de segurança ajuizado pela Google Brasil Internet contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) que aplicou multa de R$ 650 mil à empresa por divulgar em 2010 vídeo no YouTube que seria ofensivo a Fernando Collor de Mello, então candidato ao governo alagoano.

No mandado de segurança, a Google pede que o TRE-AL suspenda ainda qualquer comunicação à Fazenda Nacional para fins de inscrição do débito na dívida ativa da União.

Em junho de 2011, o relator do mandado de segurança, ministro Gilson Dipp, concedeu medida liminar à Google Brasil e determinou que o TRE de Alagoas reapreciasse o valor da multa. Na liminar, o ministro determinou também à corte regional que se eximisse de solicitar à Fazenda Nacional a inscrição do valor na dívida ativa da União.

Ao apresentar seu voto-vista na sessão desta noite, divergindo do voto do relator e anulando a liminar concedida, o ministro Marcelo Ribeiro afirmou que a Google Brasil Internet perdeu o prazo para recorrer da decisão do TRE que manteve o valor da multa aplicada. Segundo o ministro, esse pedido não pode ser apresentado agora ao TSE por meio de mandado de segurança, que não é cabível para substituir um recurso.

“Ocorre que, na hipótese dos autos, há de se analisar a possibilidade de tal discussão em sede de mandado de segurança dirigido a essa Corte, no qual se ataca ato de presidente de Tribunal Regional Eleitoral e aresto regional já transitado em julgado”, disse o ministro Marcelo Ribeiro. De acordo com o ele, “é assente o entendimento desta Corte de que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial já transitada em julgado”.

O ministro afirmou também que não compete ao TSE examinar ato do presidente do TRE de comunicar ou não à Fazenda Nacional o resultado de um julgamento daquela corte regional. Essa análise caberia, de acordo com o ministro, ao próprio TRE.

Diante disso, o ministro Marcelo Ribeiro, em seu voto-vista, não conheceu do mandado de segurança na parte em que a Google Brasil Internet pedia a suspensão da multa. No voto, o ministro remete ao TRE de Alagoas a competência para avaliar o ato de seu próprio presidente quanto à comunicação do débito da empresa à Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União.

Entenda o caso

A Google Brasil afirma que o valor “estratosférico” da multa se formou com o acúmulo de multa diária de R$ 20 mil imposta pelo TRE-AL pela veiculação de cinco vídeos no YouTube, que é de propriedade da empresa, contestados em representação pelo então candidato ao governo de Alagoas Fernando Collor de Mello e sua coligação “O Povo no Governo” nas Eleições 2010. Collor e sua coligação argumentaram que os cinco vídeos teriam sido feitos para ofender e prejudicar a sua candidatura a governador.

Sustenta ainda a Google Brasil que o TRE-AL isentou a empresa de retirar quatro dos cinco vídeos postados, por entender que a corte regional era incompetente para analisar e julgar a ilegalidade desses vídeos, que segundo o Google teriam sido inseridos no YouTube em 2006. Porém, o tribunal regional manteve a exigência de retirada do quinto vídeo postado em 2010 e, apesar dos apelos da empresa, a multa diária foi elevada para R$ 20 mil pela própria corte. Inicialmente, a multa-dia estipulada era de R$ 5 mil.

Afirma a empresa que a determinação de sua inscrição na dívida ativa e a multa de R$ 650 mil se baseiam em atos ilegais e abusivos. Segundo a Google Brasil, em hipótese alguma o crédito decorrente de suposta multa poderia se destinar à Fazenda Pública, já que não há no artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC) qualquer exigência nesse sentido. Diz ainda que a inscrição de seu nome na dívida ativa da União é ilegal por não ser a multa de natureza tributária.

Processo relacionado: MS 117370

Fonte: TSE

LEIA A DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Google Brasil Internet Ltda, contra ato do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, consubstanciado no cálculo do valor da multa aplicada em sede de representação eleitoral, considerado errôneo pela impetrante, bem como na determinação de expedição de ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional objetivando a cobrança de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).

Narra o impetrante que, no bojo de representação eleitoral (RP nº 1279-12) promovida em seu desfavor pela Coligação O Povo no Governo e Fernando Affonso Collor de Mello, relativamente ao pleito de 2010, o Juiz relator do feito no TRE/AL, deferiu medida liminar determinando a remoção de cinco vídeos postados no sítio do YouTube, que supostamente ofendiam, ridicularizavam e prejudicavam a candidatura de Fernando Collor ao cargo de Governador do Estado de Alagoas, fixando multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.

A representação foi julgada procedente pelo Juiz relator da representação no TRE, ocasião em que foi majorado o valor da multa diária para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Houve recurso para o plenário da Corte Regional que o proveu parcialmente para manter a determinação de remoção de apenas um dos vídeos, à consideração de que os outros quatro foram postados em período muito anterior ao das eleições de 2010.

Acrescenta o impetrante que após o acórdão promoveu a remoção do vídeo e que, na seqüência, foi proferida nova decisão determinando o cálculo do valor da multa para ulterior inscrição na dívida ativa, partindo de critério alegadamente errôneo, tendo sido apurado o valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).

Afirma que apresentou pedido de expurgo ou redução do valor, com amparo no art. 461, $ 6º do CPC, argumentando que tal revisão não se sujeita aos efeitos preclusivos da coisa julgada e que encerra observância ao princípio da proporcionalidade.

O pedido foi negado sob o fundamento de que o decisum regional havia transitado em julgado, reafirmando-se o valor da multa e a determinação de sua inscrição na dívida ativa, sendo este o primeiro ato apontado como coator.

Aduz que o segundo ato apontado como coator está consubstanciado na expedição de ofício por parte do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional, solicitando a adoção de providências para a execução do valor apurado.

Sustenta o impetrante a plausibilidade jurídica do pedido em razão de não possuir, a União, legitimidade para a execução de multa aplicada a título de astreintes, sendo esta direito potestativo dos interessados.

Acrescenta que o direito líquido e certo a ser amparado, estaria na ausência de previsão legal para que os débitos em comento sejam cobrados pela Fazenda Nacional, em razão de não se tratar de débito de natureza eleitoral, não havendo falar em execução fiscal ou inscrição em dívida ativa, argumentando, ainda, que a questão discutida não estaria sujeita aos efeitos preclusivos da coisa julgada.

Alega que o periculum in mora está evidenciado pelo fato de estar na iminência de ser inscrito o débito na dívida ativa da União, receio este corroborado pelo expediente de fl. 446.

Sobre o cálculo do valor da multa, sustenta estar incorreto a consideração de que foi computada sua incidência a partir da prolação da decisão, não da intimação do impetrante, o que reduziria o valor para R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais).

Tece outras considerações acerca do valor da multa e a necessidade de sua redução, ao fundamento de que a qualquer momento poderia fazê-lo o juiz da causa, mesmo de ofício. Pondera que, no caso, o Tribunal de origem deixou de observar os critérios de proporcionalidade porquanto apenas um dos cinco vídeos foi considerado irregular, o que no seu sentir reduziria o valor da multa a 1/5 (um quinto) do que apurado.

Traz à colação ementas de julgados que corroborariam sua tese.

Requer a concessão da medida liminar com o fim de sustar a prática de qualquer ato que importe na inscrição do débito em questão na dívida ativa.

Decido.

Por primeiro, registre-se que o Tribunal Superior Eleitoral firmou sua competência para processamento e julgamento de mandado de segurança atacando ato de Tribunal Regional Eleitoral em matéria eleitoral, consoante dispõe a alínea e do inciso I do artigo 22 da Lei nº 4.737/65. E assim o fez no julgamento do pedido liminar no MS nº 39.691-03.2009/MS, relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 11.2.2010, DJe 24.3.2010.

In casu, com relação ao primeiro ato impugnado, afirma o impetrante ser teratológico, seja porque a Fazenda Pública não teria legitimidade para execução de multas por propaganda eleitoral irregular impostas à título de astreintes, seja em razão de tais valores poderem ser revistos a qualquer tempo, nos termos do art. 461, do CPC.

Toda a controvérsia, vale assinalar, decorre de representação oferecida por candidato e coligação que o apoiava em face de veiculação no serviço YouTube mantido pela impetrante de manifestações tidas por desairosas e injuriosas como se fossem propaganda eleitoral proibida.

O Juiz de primeiro grau, e depois o Tribunal Regional, consideraram uma das inserções – pois descartou o TRE/AL as demais – ofensiva das disposições legais (por radio ou televisão) e da Resolução nº 23.191/2009 como propaganda irregular.

As instâncias ordinárias, para cumprimento da determinação de retirada da matéria, impuseram astreintes que a impetrante afirmou de valor excessivo assim como entendeu abusiva a comunicação à Fazenda Nacional para inclusão dele em divida ativa da União, além de equivocados os totais calculados pelo TRE/AL.

Embora conste dos autos que a demanda está consumada por afirmado trânsito em julgado, de resto questão ainda aparentemente em aberto, no que respeita ao valor e exigência das astreintes o pedido pode ser conhecido e apreciado.

Quanto ao valor, à toda evidência cuidando-se de imposição que não reverte para a fazenda Pública (STJ REsp 770.753 Fux) e nem pode importar em penalização excessiva ou exorbitante sobretudo quando o cumprimento da determinação tinha por si o razoável argumento da impossibilidade do cumprimento (STJ REsp 1.003.372 Passarinho) seja por força da garantia constitucional de manifestação dos interessados seja por ausência de responsabilidade da impetrante pelo conteúdo das postagens, parece consistente o fundamento da medida liminar.

De outra parte, a determinação do Tribunal local de fazer remeter dados à Fazenda Nacional para a inscrição desse valor como dívida ativa da União contra a impetrante, não encontra fundamento legal suficiente e, ao invés, contraria jurisprudência dos tribunais, sendo justificado mandar sustar a ordem.

Aliás, podendo as astreintes serem impostas, por exemplo, à uma pessoa jurídica de direito público não faria sentido algum se pudessem ser convertidas em renda pública esvaziando a penalidade.

Por fim, não integrando o dispositivo do julgado — pois que constitui mero instrumento de coerção processual — a penalidade tanto pode ser reapreciada a qualquer tempo quanto admite redução ou extinção conforme a razão de sua imposição.

Ante tais considerações, concedo a medida liminar para a) determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas que reaprecie imediatamente a fixação do valor da imposição tendo em consideração as razões da impetrante, as quais foram rejeitadas apenas por suposta inalterabilidade derivada de coisa julgada que todavia não a alcança, e b) para sustar imediatamente a comunicação à Fazenda Nacional para inscrição em divida ativa da União de tais valores, determinando, acaso já tenha sido enviada a correspondência oficial nesse sentido, seja imediatamente tornada formalmente sem efeito com a comunicação disso à Fazenda Nacional.

Comunique-se com urgência.

Solicitem-se as informações. Após à PGE.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 29 de junho de 2011.

MINISTRO GILSON DIPP

RELATOR

 

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