novembro 13, 2011 por em Cliques

Livro sobre processo eletrônico. Recomendo!

O Professor José Carlos de Araújo Almeida Filho lança a obra ‘Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico – A Informatização Judicial no Brasil’.

Trata-se de um estudo avançado sobre processo eletrônico, na quarta edição, revisada e atualizada.

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Pernambuco cria Centro de Monitoramento Eletrônico de Reeducandos, utilizando tornozeleiras eletrônicas

No Rio de Janeiro desistiram ….

Em mais uma ação do Pacto pela Vida, o governador Eduardo Campos inaugurou o Centro de Monitoramento Eletrônico de Reeducandos. Localizado no bairro de Santo Amaro, o local vai abrigar 40 técnicos especializados para acompanhar, através de tornozeleiras eletrônicas, os passos dos reeducandos em Regime Semiaberto. O sistema já vinha funcionando de forma experimental e cada equipamento custa R$ 660 mensais.

“Isso é um outro passo pioneiro do Pacto chegando à realidade. Precisamos controlar melhor os presos que saem das cadeias, mais de perto. Se eles forem bem, eles têm a prova para a justiça que podem continuar a progredir sua pena. Se forem mal, vão presos. Vamos começar monitorando 1.000, mas vamos ampliar para 2.200”, disse o governador.

Os dados do monitoramento são enviados via satélite para uma central localizada em São Paulo e repassados ao Centro Integrado de Operações de Defesa Social (Ciods), em Pernambuco. Os reeducandos estão sendo cadastrados no sistema de monitoramento, onde existem Zonas de Inclusão que determinam o trajeto deles quando não estiverem na Unidade Prisional, assim como o local e horário de permanência.

O usuário do equipamento passa a ser considerado foragido em três situações: em caso de rompimento do lacre de segurança, de evasão da área de circulação permitida ou se não se apresentar à Unidade na data marcada. Em caso do descumprimento do limite estabelecido ou tentativa de retirada da tornozeleira, o Ciods é informado imediatamente e encaminha uma viatura policial ao local para o recolhimento ao Sistema Penitenciário. A partir daí serão realizadas as averiguações e procedimentos administrativos e judiciais cabíveis.

Durante o evento, o governador assinou ainda projetos de lei para criar um patronato e para ampliar em R$ 13 milhões o orçamento do estado previsto para a área prisional. O objetivo é criar mais 6.500 vagas prisionais até 2014. Já o patronato, estabelece uma comissão para acompanhar os presos na progressão das penas, facilitando no processo de sua inclusão social.

Fonte: Governo de Pernambuco

Nova derrota do Protocolo Confaz 21: TJ/DF mantém liminar contra cobrança de ICMS no comércio eletrônico

DO MIGALHAS

DF não pode cobrar ICMS quando for destinatário de produto adquirido no comércio virtual

O conselho especial do TJ/DF manteve liminar em MS suspendendo a aplicação pelo DF do Protocolo ICMS 21, que prevê incidência tributária sobre operações interestaduais não presenciais, ou seja, por meio de internet, telemarketing ou “showroom”, pela unidade federada de destino da mercadoria. De acordo com a decisão colegiada, o protocolo fere o pacto federativo ao contrariar dispositivo constitucional sobre incidência do ICMS, que seria devido à unidade de origem do produto e não à unidade destinatária.

O MS, com pedido liminar, foi impetrado por J BILL COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA ME, em agosto de 2011. A empresa informou que realiza vendas a órgãos e entidades públicas em todo o território nacional, mediante processos de licitação e concorrências públicas realizadas de forma não presencial por meio de pregões eletrônicos via internet. Segundo ela, diversos contratos estavam pendentes de entrega dos respectivos produtos no DF devido à cobrança do “adicional” do ICMS previsto no Protocolo 21/11, regulamentado pelo Decreto Distrital 32.933/11. Alegou a ilegalidade da cobrança e pediu sua suspensão.

Após a concessão da liminar a favor da empresa requerente, o DF, entrou com agravo pedindo a revogação da medida. De acordo com o ente federado, o Protocolo 21/11, criado por ato do Confaz – Conselho Nacional de Política Fazendária, não fere os princípios constitucionais, entre eles o Pacto Federativo, e busca reduzir as desigualdades regionais e sociais, observando fielmente o CTN  e a LC 87/96.

Segundo consta dos autos, o Protocolo foi assinado apenas pelos Estados do AC, AL, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MT, PA, PB, PE, PI, RN, RR, RO, SE e DF. Para o relator, esse fato demonstra que “o protocolo não foi unânime, ou seja, não foi assinado por todos os Estados da Federação, logo fica nítida a violação do pacto federativo” .

Segundo o desembargador, “a exigência de um adicional do ICMS sobre venda realizada por intermédio de comércio eletrônico viola a regra da divisão de competências tributárias entre os entes federados, bem como a repartição das receitas na forma do artigo 157 da Constituição Federal. Isso porque o ICMS já teria sido recolhido no Estado de origem da mercadoria, não cabendo ao Estado do consumidor final beneficiar-se pelo mesmo fato gerador já ocorrido no território do outro ente federado”.

O entendimento do relator foi acompanhado pelo colegiado do conselho especial que, à unanimidade, manteve a suspensão da cobrança até que seja julgado o mérito do MS. A decisão vale somente para as partes do processo.

Processo nº 20110020153958
Órgão Conselho Especial
Processo N. Agravo Regimental no(a) Mandado de Segurança 20110020153958MSG
Agravante(s) DISTRITO FEDERAL
Agravado(s) J BILL COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA ME
Relator Desembargador FLAVIO ROSTIROLA
Acórdão Nº 539.744

E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. ILEGIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PROTOCOLO ICMS N. 21. VIOLAÇÃO PACTO FEDERATIVO.

1. O Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal é a autoridade competente para determinar o cumprimento, ou não, da exigência de recolhimento do imposto. Mostra-se legítimo para figurar no pólo passivo.

2. O PROTOCOLO ICMS n. 21 disciplinou nova incidência tributária sobre as operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente – denominado comércio eletrônico (internet, telemarketing ou showroom).

3. Considerando que o Protocolo não foi unânime, ou seja, não restou assinado por todos os Estados da Federação, mostra-se nítida a violação do pacto federativo.

4. Na forma do art. 155, §2°, XII, b, da CF/1988, deve ser adotada a alíquota interna do ICMS quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, sendo este tributo devido à unidade federada de origem e não à unidade federada destinatária.

5. Agravo Regimental não provido.

A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLAVIO ROSTIROLA – Relator, VERA ANDRIGHI – Vogal, SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS – Vogal, SÉRGIO ROCHA – Vogal, LÉCIO RESENDE – Vogal, GETÚLIO MORAES OLIVEIRA – Vogal, JOÃO MARIOSI – Vogal, DÁCIO VIEIRA – Vogal, SÉRGIO BITTENCOURT – Vogal, LECIR MANOEL DA LUZ – Vogal, CARMELITA BRASIL – Vogal, J.J. COSTA CARVALHO – Vogal, SANDRA DE SANTIS – Vogal, HUMBERTO ADJUTO ULHÔA – Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador OTÁVIO AUGUSTO, em proferir a seguinte decisão: Rejeitada a preliminar, negou-se provimento ao recurso. Decisão unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 4 de outubro de 2011
Desembargador FLAVIO ROSTIROLA
Relator

R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Agravo Interno, dito Regimental, interposto pelo Distrito Federal, objetivando levar à apreciação do órgão colegiado o inconformismo contra decisão monocrática deste Relator (fls. 158/162) que deferiu a medida liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o recolhimento do tributo previsto no Protocolo ICMS nº 21/2011, regulamentado pelo Decreto nº 32.933/2011, nas operações interestaduais realizadas pela Impetrante que destinem mercadoria ou bem a consumidor final localizado no Distrito Federal, cuja aquisição venha a ocorrer de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou “showroom”.

Requer o Distrito Federal, às fls. 167/188, a revogação da medida liminar anteriormente concedida à Impetrante. Preliminarmente, suscita a incompetência absoluta deste egrégio Conselho Especial para apreciar e julgar o presente mandamus. Entende que a Justiça Federal de Primeiro Grau é que seria competente para apreciar mandado de segurança impetrado contra ato do CONFAZ. No mérito, assevera que o advento do Protocolo nº 21/11 teria homenageado os princípios constitucionais, entre eles o Pacto Federativo e a redução das desigualdades regionais e sociais, observando fielmente o Código Tributário Nacional e a Lei Complementar 87/96.

Por não visualizar motivo hábil para reconsiderar a decisão, submeto o julgamento à E. Turma, na forma do art. 220 do RITJDT.

É o relatório.

V O T O
O Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA – Relator
Presentes os requisitos legais, conheço do recurso.

Conforme relatado, ao apreciar o Mandado de Segurança em questão, impetrado por J BILL COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA ME contra suposto ato coator praticado pelo ilustre SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DEFERI O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o recolhimento do tributo previsto no Protocolo ICMS nº 21/2011, regulamentado pelo Decreto nº 32.933/2011, nas operações interestaduais realizadas pela Impetrante que destinem mercadoria ou bem a consumidor final localizado no Distrito Federal, cuja aquisição venha a ocorrer de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou “showroom” (fls. 158/162).

Inconformado, o Distrito Federal interpõe o presente agravo regimental, às fls. 167/188.

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Inicialmente, suscita o Distrito Federal a incompetência absoluta deste egrégio Conselho Especial para apreciar e julgar o presente mandamus. Entende que a Justiça Federal de Primeiro Grau é que seria competente para apreciar mandado de segurança impetrado contra ato do CONFAZ.
Não assiste razão ao Agravante.

In casu, o ato coator apontado, consubstanciado no Protocolo ICMS 21/11, foi subscrito pelo próprio Secretário da Fazenda do Distrito Federal.

Dessa forma, é o Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal a autoridade competente para determinar o cumprimento, ou não, da exigência de recolhimento do imposto. Nesse quadro, patente a legitimidade da apontada autoridade coatora para figurar no pólo passivo.

De igual sorte, tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado por Secretário de Governo, o TJDFT é o orgão competente para o julgamento da causa, nos termos do artigo 8º, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal.

Nesse sentido, destaco julgados recentes desta Corte de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DEFERITÓRIA DE LIMINAR. ICMS. PROTOCOLO CONFAZ. DECRETO DISTRITAL N. 32.933/11. AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESPROVIMENTO. O Protocolo CONFAZ 21/11 foi subscrito pelo Distrito Federal, que editou o Decreto n. 32.933, de 24/5/2011, que determina a cobrança de ICMS nas hipóteses que menciona. É o Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal a autoridade competente para determinar o cumprimento, ou não, da exigência de recolhimento do imposto. Nesse quadro, tanto é legítima a apontada autoridade coatora para figurar no pólo passivo quanto é competente o TJDFT para o julgamento da causa. A liminar em mandado de segurança está condicionada à presença de dois pressupostos: relevância do direito e perigo na demora. Presentes tais requisitos, merece deferimento o pedido liminar. Em sede de liminar em mandado de segurança, somente pertine o exame dos seus pressupostos. Não é adequada a discussão do próprio mérito do mandado de segurança. Agravo regimental a que se nega provimento. (20110020118665MSG, Relator MARIO MACHADO, Conselho Especial, julgado em 02/08/2011, DJ 30/08/2011 p. 82)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – PROTOCOLO 21/11 DO CONFAZ – ICMS – VENDA NÃO PRESENCIAL – PRODUTO PROVENIENTE DE OUTRO ESTADO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE FAZENDA – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR PRESENTES – AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Nos termos do artigo 8º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, o Conselho Especial é competente para julgar mandado de segurança contra ato de Secretário de Estado. II. O Secretário de Estado da Fazenda do DF, responsável pela arrecadação e fiscalização dos tributos, possui legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança destinado a impedir a cobrança de ICMS, com base no Protocolo CONFAZ 21/11. III. Impõe-se a manutenção da decisão liminar que determinou a liberação das mercadorias adquiridas através de internet, telemarketing ou showroom, destinadas a consumidores finais localizados no Distrito Federal, sem a cobrança do ICMS nos percentuais constantes no Protocolo ICMS CONFAZ n.º 21/11. IV – Agravo regimental desprovido.(20110020084499MSG, Relator SANDRA DE SANTIS, Conselho Especial, julgado em 09/08/2011, DJ 22/08/2011 p. 35)

Rejeito, pois, a preliminar suscitada.

DO MÉRITO
Em que pesem as alegações do Distrito Federal, não vislumbro motivos para alterar a decisão liminar por mim proferida.

In casu, consta dos autos que a Impetrante realiza vendas a órgãos e entidades públicas em todo o território nacional, mediante processos de licitação e concorrências públicas, realizadas de forma não presencial, por meio da internet (pregões eletrônicos).

Dos documentos que instruem a inicial, mormente as notas empenhos juntadas às fls. 115/128, constata-se que a Impetrante possui diversos contratos pendentes de entrega dos respectivos materiais no Distrito Federal.

Impugna a Impetrante a cobrança do “adicional” do ICMS previsto no Protocolo n. 21/2011, regulamentado pelo Decreto n. 32.933/2011.

A legislação ora questionada disciplinou nova incidência de ICMS sobre as operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente – denominado comércio eletrônico (internet, telemarketing ou showroom).

Na análise perfunctória dos elementos trazidos na petição inicial, em sede de cognição sumária, verifico a presença da verossimilhança das alegações deduzidas pela Impetrante, na medida em que o referido Protocolo ICMS nº 21/2001 foi assinado apenas pelos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe e Distrito Federal.

Considerando que o Protocolo não foi unânime, ou seja, não restou assinado por todos os Estados da Federação, mostra-se nítida a violação do pacto federativo.

Ademais, a alteração pretendida pelo Distrito Federal dependeria de reforma tributária, não cabendo ao ente federativo, unilateralmente, promover nova incidência do ICMS.

Com efeito, a exigência de um adicional do ICMS sobre a venda realizada por intermédio de comércio eletrônico viola a regra da divisão de competências tributárias entre os entes federados, bem como a repartição das receitas na forma do artigo 157 da Constituição Federal.

Isso porque o ICMS já teria sido recolhido no Estado de origem da mercadoria, não cabendo ao Estado do consumidor final beneficiar-se pelo mesmo fato gerador já ocorrido no território do outro ente federado.

Na forma do art. 155, §2°, XII, b, da CF/1988, deve ser adotada a alíquota interna do ICMS quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, sendo este tributo devido à unidade federada de origem e não à unidade federada destinatária.

Mostra-se firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a cobrança instituída pelo Protocolo ICMS 21 (fls. 153/154), regulamentado pelo Decreto do Distrito Federal nº 32.933/2011 (fls. 155/156), é abusiva.

Por fim, não vislumbro risco de dano ao erário público, uma vez que poderá reaver supostos prejuízos na hipótese de ser denegada a segurança.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Regimental e mantenho os efeitos da decisão anteriormente proferida em que deferi a medida liminar (fls. 158/162).

É o voto.

D E C I S Ã O
Rejeitada a preliminar, negou-se provimento ao recurso. Decisão unânime.

Entidades se unem para revogar artigo 57 da MP 2158-35

Imposição de novas multas por falta de apresentação da ECD e da Escrituração Fiscal Digital do PIS/PASEP

MANIFESTO encaminhado ao Ministro da Fazenda visando a revogação do art. 57 da MP 2.158-35 pelo SINDICONT, CRC/RJ, SESCON/RJ, ACRJ, FIRJAN, SINDILOJAS-RIO, CDL-Rio e Fórum Permanente de Desenvolvimento Estratégico do Estado do Rio.

 

 

Sobre programas robôs em pregão eletrônico. Projeto de Lei quer punição

Empresa que usar “robô” em pregão eletrônico poderá ser punida

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 1592/11, do deputado Geraldo Resende (PMDB-MS), que proíbe o uso de “robôs” nos pregões eletrônicos promovidos pelo governo federal para compra de produtos e serviços. Segundo o texto, o fornecedor que for identificado utilizando robôs para fazer lances ficará impedido de contratar com a administração pública por dois anos.

Os “robôs eletrônicos” são programas de computador usados para fazer lances automáticos nos pregões eletrônicos. As propostas são feitas de forma constante, em fração de segundos, logo após um competidor dar um lance. Deste modo, o fornecedor que usa o robô consegue manter-se sempre com o menor preço e, portanto, à frente dos outros competidores.

“Quebra de igualdade”
O deputado Geraldo Resende destaca que o uso dos robôs não acarreta prejuízo para o setor público, mas traz outro problema: “Esse fenômeno recente não representa diretamente prejuízo aos interesses públicos, mas introduz uma quebra na igualdade entre os participantes, visto que nem todas as empresas têm acesso aos robôs, e mesmo que o tivessem, iria sempre prevalecer a empresa com tecnologia mais moderna”, disse o deputado.

O deputado afirma que o Ministério do Planejamento, que gerencia o pregão eletrônico do governo federal, está atento ao problema e procura neutralizar os fornecedores que usam os robôs, para evitar a vantagem de um dos concorrentes. Mas nada impede que os identificados participem de novos pregões, situação que o PL 1592 procura corrigir.

Tramitação
O projeto tramita de forma conclusiva nas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra do PL 1592/2011

Fonte: Agência Câmara de Notícias

TST: Justa causa por e-mail sigiloso é revertida

As empresas ainda não aprenderam a importância de uma política de segurança da informação e … sabem construir prova eletrônica robusta

Matéria do TST

Acusada de envio de e-mail sigiloso consegue reverter demissão por justa causa

Uma auxiliar de arquivo acusada de enviar e-mail com informações sigilosas da empregadora conseguiu o reconhecimento de dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias. Os depoimentos confusos do preposto e das testemunhas da empresa sobre a jornada da autora e o uso do computador e senha de acesso à conta de correio eletrônico utilizada para envio das informações fizeram a Justiça do Trabalho do Paraná reverter a demissão por justa causa. A sentença continua valendo após decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista da Orbenk Administração e Serviços Ltda.

A trabalhadora foi demitida sob a acusação de ter enviado a um ex-funcionário da empresa – demitido uma semana antes por ter-se envolvido em uma briga com um colega – um e-mail com o anexo de um relatório contendo dados restritos da Orbenk referentes às funções desempenhadas por funcionários da empresa, informações consideradas sigilosas. A empresa alega que o intuito do envio era fornecer documentos para compor o conjunto probatório de uma futura ação trabalhista do empregado demitido.

Em audiência, a engenheira que produziu o relatório, testemunha da empresa, informou que, por não ter senha de acesso ao e-mail, pediu a outro funcionário, que trabalhava no computador e tinha a senha, para abrir o correio eletrônico e verificar as mensagens recebidas. Nesse momento, ela constatou que uma das mensagens fora devolvida, e deduziu ter sido a auxiliar de arquivo que o encaminhara. Segundo ela, no dia anterior tinha visto a auxiliar utilizando aquele computador fora de seu horário de expediente (das 8h às 17h), e o e-mail foi enviado às 17h40, quando o empregado que usava aquele computador já havia ido embora. Em seu depoimento, porém, o preposto disse que a engenheira tinha a senha de acesso àquele endereço eletrônico.

A 20ª Vara do Trabalho de Curitiba registrou que preposto e testemunhas “ora dizem que a empregada tinha a senha, e ora não. Ora dizem que ela nunca trabalhou após as 17h, e ora dizem que sim”. Na sentença, o juízo de primeira instância concluiu que as testemunhas se mostraram pouco convincentes quanto aos fatos narrados, “chegando ao extremo de dizer que o e-mail somente poderia ser acessado por um único computador”. Por fim, julgou ser inadmissível considerar esses depoimentos para reconhecer um ato com a gravidade de ser caracterizado como motivo de justa causa, capaz de “macular indefinidamente” a vida da trabalhadora.

Ao julgar recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que reverteu a demissão por justa causa em dispensa imotivada, diante da fragilidade de provas. A Orbenk, então, recorreu ao TST, sustentando a quebra da fidúcia para a aplicação da justa causa.

Para a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista, os fatos registrados pelo Tribunal Regional não provavam que a auxiliar tivesse encaminhado qualquer e-mail com informações sigilosas da empresa. A ministra concluiu, então, que revisar esse entendimento dependeria do revolvimento de fatos e provas, o que não é possível em virtude da Súmula 126 do TST.

Íntegra da Decisão AQUI

Processo: RR – 2735700-54.2007.5.09.0029

Fonte: TST

 

Software do pregão eletrônico federal em questão

Interessante matéria do VALOR e decisão do TCU …

Empresas questionam uso de software em licitações

O uso de softwares “robôs” para fraudar pregões eletrônicos do governo federal está levando empresas ao Judiciário. Uma liminar do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, em Brasília, suspendeu uma licitação do Ministério da Saúde em que a vencedora é acusada de burlar o sistema do Comprasnet – o site de compras do governo – usando um programa de computador capaz de cobrir, em frações de segundos, cada lance da concorrente. É a primeira decisão judicial de que se tem notícia sobre o uso desses softwares, disseminados principalmente no último ano nos pregões.

No sistema de leilão invertido do Comprasnet, ganha quem der um lance de valor mais baixo. O objetivo é economizar nas contratações do poder público. Mas alguns procedimentos começaram a gerar suspeita nessas licitações. Concorrentes identificaram que seus lances eram cobertos imediatamente por outra empresa, após um intervalo de milionésimos de segundos – mais rápido que um piscar de olhos. Ou seja, o lance já nascia morto. E o valor ofertado por quem acabava ganhando diferia pouquíssimo do preço até então vencedor.

Se a situação se repete sucessivamente em um único pregão, surgem indícios de que não se trata de resposta humana, mas de um sistema automatizado capaz de garantir a vitória do usuário.

A primeira liminar foi obtida pela Orion Telecomunicações Engenharia, de Brasília, que entrou na Justiça para pedir a anulação de uma licitação do Ministério da Saúde, para serviços de manutenção, fornecimento de peças e materiais. A Orion alega que a vencedora, a 2 MM Eletro, teria recorrido ao robô.

O desembargador federal Fagundes de Deus, relator do caso no TRF, concedeu a liminar para suspender a licitação, considerando a necessidade de se respeitar a isonomia entre os participantes. Para ele, houve “veementes indícios de concorrência desleal”. A decisão menciona “lances automáticos dados pela empresa 2 MM Eletro, imediatamente após os lances enviados pela Orion, cuja diferença de tempo é de fração de segundos”. Segundo a liminar, a 2 MM deu o último lance, que lhe garantiu a vitória, menos de um segundo depois da oferta da concorrente – conseguindo aproveitar o que restava de tempo para o encerramento do leilão.

A Orion evitou comentar o caso. Procurada pelo Valor, a 2 MM não retornou as ligações. O Ministério da Saúde afirmou que vai recorrer da decisão, adicionando, em nota, que “a escolha da vencedora foi definida pelo melhor preço ofertado”, e que o eventual uso desses softwares “não feriria a legalidade da licitação”.

Quem identifica a prática nos concorrentes discorda dessa conclusão. “O uso de robôs fere o princípio da isonomia e da moralidade na administração pública”, defende o advogado Wagner Mitian Medeiros, que representa a prestadora de serviços de comunicação Clip & Clipping, de Brasília, em duas ações na Justiça. A empresa diz que perdeu cerca de dez licitações em um ano por causa do uso de robôs. “Se dou um lance de R$ 10, em milionésimos de segundos eles colocam R$ 9,99”, diz o representante de licitações da Clip & Clipping, Paulo Henrique de Oliveira Nadiceo. “Manualmente, seria impossível.”

Depois de questionar os resultados administrativamente, sem sucesso, a empresa recorreu ao Judiciário. Os processos pedem a anulação de licitações dos ministérios do Planejamento e do Turismo, para monitoramento de programação de TV. A vencedora, a LDC Linha Direta Comunicação, nega recorrer aos softwares inteligentes: “Usamos as ferramentas que o Comprasnet oferece e todas as demais empresas utilizam”, diz o proprietário, Luís Augusto Mendonça.

Os processos ainda não foram julgados no mérito, mas, em ambos os casos, a liminar foi negada em primeira instância, possibilitando a assinatura dos contratos. O Ministério do Turismo afirmou que “respeita todos os princípios licitatórios de acordo a legislação vigente” e que “aguarda o posicionamento da Justiça para tomar as devidas providências”.

Outros casos chegaram ao Tribunal de Contas da União (TCU). A empresa de máquinas industriais Ricall pede a anulação de uma licitação da Empresa Brasil de Comunicação (EBC), feita em julho de 2010, para locação de máquinas de impressão. A Ricall acusa a vencedora, a Stoque Soluções Tecnológicas, de valer-se dos programas para fraudar pregões, apontando lances sucessivamente cobertos em centésimos de segundos. No fim da licitação, por exemplo, a Ricall ofereceu R$ 1.634.000. Um segundo depois, a Stoque disparou o lance vencedor, de R$ 1.633.990,49.

A Stoque replicou que “usou os mesmos recursos disponibilizados a todos os licitantes” e já perdeu dezenas de processos nos últimos segundos da sessão de lances. Afirmou ainda que, nos pregões, seus funcionários são orientados a dar lances “com a maior velocidade possível”, cobrindo os valores apresentados pela própria empresa, se necessário. A EBC afirmou que o TCU arquivou o processo por considerar que a licitação transcorreu regularmente.

Paralelamente, num relatório de auditoria na Secretaria de Logística e Tecnologia do Ministério do Planejamento – responsável pelo Comprasnet -, o TCU pediu providências para coibir o uso de robôs. O relator do caso no TCU, o ministro Valmir Campelo, entendeu que o procedimento fere a isonomia entre os participantes.

Fonte: Valor Econômico

O uso de programas “robô” por parte de licitante viola o princípio da isonomia
Mediante monitoramento, o Tribunal tratou do acompanhamento do Acórdão nº 1647/2010, do Plenário, que versou sobre a utilização de dispositivos de envio automático de lances (robôs) em pregões eletrônicos conduzidos por meio do portal Comprasnet, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). No Acórdão monitorado, o Tribunal concluiu que, em pregões eletrônicos conduzidos via portal Comprasnet: “a) é possível aos usuários de dispositivos de envio automático de lances (robôs) a remessa de lances em frações de segundo após o lance anterior, o que ocorre durante todo o período de iminência do pregão; b) com a possibilidade de cobrir lances em frações de segundo, o usuário do robô pode ficar à frente do certame na maior parte do tempo, logrando assim probabilidade maior (e real) de ser o licitante com o lance vencedor no momento do encerramento do pregão, que é aleatório; c) ciente dessa probabilidade, que pode chegar a ser maior que 70%, o licitante usuário do robô pode simplesmente cobrir os lances dos concorrentes por alguns reais ou apenas centavos, não representando, portanto, vantagem de cunho econômico para a Administração”. Para o relator, os fatos configurariam a inobservância do princípio constitucional da isonomia, visto que “a utilização de software de lançamento automático de lances (robô) confere vantagem competitiva aos fornecedores que detêm a tecnologia em questão sobre os demais licitantes”, sendo que as medidas até então adotadas pela SLTI/MPOG teriam sido insuficientes para impedir o uso de tal ferramenta de envio automático de lances. Além disso, como as novas providências para identificar alternativa mais adequada para conferir isonomia entre os usuários dos robôs e os demais demandariam tempo, e a questão exigiria celeridade, entendeu o relator que MPOG poderia definir provisoriamente, por instrução complementar e mediante regras adicionais para a inibição ou limitação do uso dos robôs, de maneira a garantir a isonomia entre todos os licitantes, nos termos do art. 31 do Decreto nº 5.450/2005, razão pela qual apresentou voto nesse sentido, bem como por que o Tribunal assinasse o prazo de 60 dias para que a SLTI implementasse mecanismos inibidores do uso de dispositivos de envio automático de lances em pregões eletrônicos conduzidos via portal Comprasnet, no que foi acompanhado pelo Plenário. Acórdão n.º 2601/2011-Plenário, TC-014.474/2011-5, rel. Min. Valmir Campelo, 28.09.2011.

Fonte: Tribunal de Contas da União / TCU

De Steve.Jobs@com para Dilma@gov: por Elio Gaspari

Vale muito a leitura do texto de Elio Gaspari!

De Steve.Jobs@com para Dilma@gov

No Brasil, eu e meus produtos somos tratados como estorvos, vocês importam mais lixo do que máquinas da Apple

SENHORA PRESIDENTE,

Eu pensei em escrever para a senhora em duas ocasiões. Na primeira, quando a sua burocracia tributária disse que o iPad não era um computador porque não tinha teclado. Nunca ouvi tamanha besteira. Na segunda, quando soube que a senhora usava um iPad (achou o teclado?).

Desisti porque algum Bozo diria que estava defendendo meus interesses. Resolvi fazê-lo agora porque vim para cá e acaba de ser publicada por aí a minha biografia, escrita pelo Walter Isaacson. Eu acho que ele foi bonzinho. Diz 34 vezes que eu tenho um “campo de distorção da realidade”. Maneira elegante para mostrar que fui um refinado mentiroso.

A senhora já se deu conta de que, no Brasil, eu e os meus produtos somos tratados como estorvos? Por causa dos impostos, os iPods, os iPhones e os iPads vendidos na sua terra são os mais caros do mundo.

Quem traz um MacAir na volta de uma viagem paga R$ 650 de impostos. Se trouxer máquina fotográfica, paga nada. Mais: pode comprar, no desembarque, US$ 500 de bebidas alcoólicas. Vocês importam mais lixo e roupas usadas do que computadores Apple.

Agora mesmo, a Foxconn negocia com seu governo a montagem de iPads no Brasil. Não acompanho essa conversa, mas o Alan Turing (aquele gênio gay que se matou comendo uma maçã com cianeto) me contou uma história de “transferência de tecnologia” e percentagem de componentes nacionais. Isso é “bullshit”.

Transferimos o que nos convém transferir, desde que a produção brasileira tenha preços competitivos. Fora disso, nem pensar. A senhora tem no Brasil uma artilharia de interesses que atrasaram o progresso do país em 20 anos na área dos computadores (hoje o atraso está nuns dez). Lembra da “reserva de mercado”? Até meados dos anos 80, seria mais fácil para mim entrar no Brasil com um pacote de pastilhas de LSD do que com um Mac. Enquanto isso, alguns bobalhões montaram em São Paulo um galpão para clonar minhas máquinas. Garantiram-me que a senhora defendia essa maluquice. Não acredito.

Eu soube que há prefeituras comprando lotes de iPads. Falam até num projeto de um tablet (seja lá de quem for) para cada um dos 7 milhões de estudantes brasileiros. Não permita isso, dona Dilma, eles não querem melhorar a educação, querem rapinar os contribuintes.

Seu programa de “Um Computador por Aluno” é um engano administrativo a serviço da marquetagem política e do bem-estar dos fornecedores. Outro dia pararam de pagar a capacitação de professores, mas continuaram a pagar as máquinas. Seu governo quer levar computadores para as escolas? Treine os mestres, dê um bônus a cada família e ela compra a máquina que quiser.

A senhora já notou como o mercado de e-books brasileiros está atrasado? Pois pense no tamanho do negócio dos livros didáticos. Seu programa de distribuição gratuita desses livros é o maior do mundo depois do chinês. Imagine esse mercado dentro de dez anos, quando os tablets escolares custarem menos de US$ 50.

Façamos de conta que estamos na Apple. Esse cenário pedirá novos produtos, novas editoras e novos modelos de livros. Eu faria assim: ponha dois sujeitos para pensar só nisso. Um para projetar boas ideias. Outro para enxotar más ideias trazidas por bons amigos.

Atenciosamente,
Steve Jobs

 

ADI contra Mato Grosso sobre ICMS nas compras eletrônicas será julgada diretamente no mérito

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal, aplicou à Ação Direta de Inconstitucionalidade  4623 o procedimento abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999. Na ADI, a Confederação Nacional das Indústrias (CNI) contesta o parágrafo 6º do artigo 25 da Lei 7.098/98, do Estado do Mato Grosso, que estabeleceu diferença tributária no crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.

Para a CNI, o dispositivo contraria a Constituição Federal, pois gerou “cumulatividade do imposto nas aquisições interestaduais”. A Confederação alega que a lei “torna mais oneroso gerar produtos, emprego e renda em todos os estados do Brasil, com exceção do Mato Grosso”. Além disso, acrescenta que a norma faz distinção tributária em função da procedência da mercadoria, o que é vedado pelo artigo 152 da Constituição.

ADI 1945

A ministra observou que a ação está conexa com a ADI 1945 ( PMDB x Estado do Mato Grosso) . Desse modo, ela determinou que ambas deverão ser julgadas em conjunto.

Para viabilizar o julgamento conjunto e definitivo de ambas as ADIs, a ministra adotou o rito abreviado e determinou que a ação seja julgada diretamente no seu mérito.

Informações

Em maio de 2010, a Suprema Corte deferiu parcialmente a medida cautelar na ADI 1945. E em agosto deste ano, a ministra Cármen Lúcia determinou a intimação do governador e da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso para apresentar informações.

Quanto à ADI 4623, a ministra deu dez dias para as partes prestarem informações e, na sequência, cinco dias para a Advocacia-Geral da União e cinco dias para a Procuradoria-Geral da República se manifestarem em parecer.

Fonte: STF

 LEIA A DECISÃO MONOCRÁTICA

 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 25, § 6º, DA LEI N. 7.098/1998 DO ESTADO DO MATO GROSSO. CONEXÃO COM A AÇÃO DIRETA N. 1.945. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 12 DA LEI N. 9.868/1999. MANIFESTAÇÃO DA AGU E DA PGR. 

Relatório 

1. Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Confederação Nacional da Indústria – CNI para que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 25, § 6º, da Lei n. 7.098/1998 do Estado do Mato Grosso. O caso 

2. Dispõe o art. 25, § 6º, da Lei estadual n. 7.098/1998: “Art. 25. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal bem como de serviço de comunicação.§ 6º Não configura, ainda, crédito do ICMS o valor recolhido ao Estado de Mato Grosso em consonância com o disposto no § 1º do artigo 15.” Para melhor compreensão da controvérsia, é este o teor dos arts. 15, inc. II, § 1º, 3º, inc. XIII e XIV, e 6º, inc. IX, da lei matogrossense: “Art. 15. Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras:………….II – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3º, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.…………§ 1º Nas situações aludidas no inciso II, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do artigo 6º.…………Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:………….XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto;Art. 6º A base de cálculo do imposto é:……..IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3º, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem;

 3. A Autora sustenta que: “Na presente ação direta é atacada regra estadual que, afrontando ao comando dos artigos 152 e 155, § 2º, I e XII, c, da Constituição Federal, estabeleceu diferença tributária no crédito do ICMS em função da procedência, gerando cumulatividade do Imposto nas aquisições interestaduais, avançando sobre tema cuja competência de lei complementar federal, que disciplina a matéria, mas de modo diverso.() quem pretender adquirir bens e equipamentos para integrar o ativo permanente de estabelecimento contribuinte do ICMS em Mato Grosso terá o direito ao crédito do ativo, em 48 meses, se fizer a aquisição dentro do Estado ou se importar o bem do exterior. Porém, se a compra for feita de fornecedor situado em outra Unidade da Federação, o dispositivo atacado só permitirá o crédito relativo à incidência interestadual. Ou seja, as empresas fabricantes ou vendedoras de bens e equipamentos nacionais não situadas do Estado do Mato Grosso ficam em posição de desvantagem em relação às empresas situadas naquele Estado, como em relação às estabelecidas em qualquer outro país do planeta. Aponta violação dos arts. 19, inc. III, 152, 155, § 2º, inc. I e XII, alínea c, da Constituição brasileira. A Autora também afirma que não haveria relação entre o que se discute nesta Ação Direta e o objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.945, pois aqui a matéria é apenas sobre o art. 25, § 6º, da Lei n. 7.098/1998 e lá é discutida a inconstitucionalidade formal da Lei n. 7.098/1998 e a inconstitucionalidade material de diversos outros dispositivos da lei. Requer o deferimento de medida cautelar pois, apesar de o art. 25, § 6º, da Lei n. 7.098/1998 vigorar há muito tempo, os danos para a indústria serão ampliados em razão do aumento dos investimentos no Estado de Mato Grosso para a realização da Copa do Mundo de 2014. 

4. A ação foi distribuída por prevenção à Ministra Ellen Gracie, em 21.6.2011, por ter considerado a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal que haveria vinculação com a Ação Direta n. 1.945. Em 10.8.2011, a Autora peticionou alegando: “Conforme andamentos do dia 21 de junho p.p., a ação foi distribuída por prevenção à Ministra Ellen Gracie, ante vinculação à ADI 1945, não constando novo andamento desde então.Já no andamento da ADI 1945 consta, em 10 de junho p.p., encaminhamento a essa presidência, para análise de possível equívoco na substituição regimental da relatoria desta ação direta de inconstitucionalidade’, estando os autos conclusos desde então a Vossa Excelência. Segundo referido despacho, a relatoria deveria caber à Ministra Cármen Lúcia.Como é de conhecimento geral, já foi publicada a aposentadoria da Ministra Ellen Gracie.Na presente ADI há pedido de liminar. A inicial aponta a verdadeira independência deste feito com relação ao contido na ADI 1945 e aponta como urgência o fato de que o dispositivo atacado torna antieconômica a compra de máquinas e equipamentos vendidos a partir de outros Estados, favorecendo a importação direta, bem como o fato de que, ante os preparativos para a Copa do Mundo Cuiabá é uma das cidades-sede o volume de aquisições de máquinas, equipamentos e demais itens para o ativo permanente cresce em volume exacerbado. Num exemplo simbólico, depois que as operadoras de telefonia já tiverem modernizado suas redes para atender tanto as necessidades da Copa do Mundo quanto da expansão da banda larga, os fabricantes nacionais não conseguirão vender novos cabos, novos equipamentos para as instalações já realizadas. Isto é prejuízo irreversível não apenas a interesses econômicos, mas ao direito constitucional de livre concorrência de quem produz e gera emprego e renda no Brasil.Todavia, a presente ação está paralisada, visto que distribuída por dependência à ADI 1945, a despeito do exposto nos itens 20 a 28 da inicial e a ADI 1945 está, na prática, sem relatoria desde antes da distribuição da presente ADI, como se vê do andamento e do despacho da Min. Ellen Gracie que segue em anexo. Ante o exposto, pede a Autora que Vossa Excelência (i) determine a livre distribuição da presente, ou, caso assim não entenda, (ii) determine a remessa dos autos à relatoria da Ministra Cármen Lúcia pelas razões expostas no despacho da Min. Ellen Gracie, mantida a vinculação à ADI 1945; ou, ainda, que com base no disposto no art. 38, I, do RSTF, (iii) determine a remessa dos autos para o Ministro imediato em antiguidade, para apreciar o pedido de medida liminar.” Em 15.9.2011, o Presidente deste Supremo Tribunal Federal, Ministro Cezar Peluso, despachou a petição da Autora determinando a minha relatoria para o caso. Os autos vieram-me conclusos em 19.9.2011. Examinados os elementos havidos nos autos,  

DECIDO.

 5. Este Supremo Tribunal Federal deferiu parcialmente a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.945 em 26.5.2010. Em 30.8.2011, proferi despacho naquela ação aduzindo que, “julgada a medida cautelar pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal, é necessário instruir a ação para que o seu julgamento definitivo, razão pela qual determino a intimação do Governador do Estado de Mato Grosso e da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso para, querendo, apresentar informações no prazo de trinta dias”. Por estar a presente ação conexa com a Ação Direta n. 1.945, ambas deverão ser julgadas em conjunto, o que poderá demorar para ser feito se esta Ação Direta for submetida aos trâmites regulares previstos na Lei n. 9.868/1999.

 6. Desse modo, para viabilizar o julgamento conjunto e definitivo de ambas as ações diretas, adoto no caso o rito do art. 12 da Lei n. 9.868/1999. Intimem-se o Governador do Mato Grosso e a Assembleia Legislativa do Mato Grosso para, querendo, prestarem informações no prazo de dez dias. Na sequência, dê-se vista, sucessivamente, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República no prazo de cinco dias a cada qual (art. 12 da Lei n. 9.868/1999). 

Publique-se. 

Brasília, 21 de outubro de 2011. 

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

 

 

VoiP: não incide ICMS. Decisão TJ/SP

O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou ação ordinária proposta pela empresa Transit do Brasil contra a Fazenda do Estado de São Paulo com a finalidade de passar recolher o ICMS da prestação de serviço VoIP à alíquota de 5% e não a de 25% que vinha sendo aplicada pelo Fisco Paulista.

A decisão do Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, Emílio Migliano Neto é de um primor técnico-jurídico irreparável!

Após dissecar a Lei Geral de Telecomunicações, a regulamentação da Anatel, Convênios do Confaz, a decisão e súmula do STJ quanto a não incidência do ICMS sobre o serviço de valor adicionado, deslinda a questão em roupagem jurídica constitucional e principiologia tributária: “Ante a ausência de norma autorizadora para aplicação da alíquota de 5% para a redução da base de cálculo dos serviços de valor adicionado e/ou dos provedores de “VoIP”, não é possível e nem permitido fazer a equiparação para estes com base no benefício fiscal concedido pelo Convênio ICMS nº 78/2001”.

Autor atirou no que viu e acertou no que não viu
. Como o autor reconhecia a validade da cobrança do ICMS;

. Sendo declarada a impossibilidade de aplicar o benefício fiscal concedido pelo Convênio ICMS nº 78/2001 ao provimento de “VoIP”, por inexistência de lei anterior que o autorize;

. Diante da impossibilidade de julgamento extra petita … o Magistrado julgou improcedente a ação ….

Assim: o Autor continuará a pagar 25% , ao invés de … nada pagar!

Leia aqui a íntegra da  Decisão VoIP

 

 

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