ADI contra Mato Grosso sobre ICMS nas compras eletrônicas será julgada diretamente no mérito

novembro 1, 2011 by  
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A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal, aplicou à Ação Direta de Inconstitucionalidade  4623 o procedimento abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999. Na ADI, a Confederação Nacional das Indústrias (CNI) contesta o parágrafo 6º do artigo 25 da Lei 7.098/98, do Estado do Mato Grosso, que estabeleceu diferença tributária no crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.

Para a CNI, o dispositivo contraria a Constituição Federal, pois gerou “cumulatividade do imposto nas aquisições interestaduais”. A Confederação alega que a lei “torna mais oneroso gerar produtos, emprego e renda em todos os estados do Brasil, com exceção do Mato Grosso”. Além disso, acrescenta que a norma faz distinção tributária em função da procedência da mercadoria, o que é vedado pelo artigo 152 da Constituição.

ADI 1945

A ministra observou que a ação está conexa com a ADI 1945 ( PMDB x Estado do Mato Grosso) . Desse modo, ela determinou que ambas deverão ser julgadas em conjunto.

Para viabilizar o julgamento conjunto e definitivo de ambas as ADIs, a ministra adotou o rito abreviado e determinou que a ação seja julgada diretamente no seu mérito.

Informações

Em maio de 2010, a Suprema Corte deferiu parcialmente a medida cautelar na ADI 1945. E em agosto deste ano, a ministra Cármen Lúcia determinou a intimação do governador e da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso para apresentar informações.

Quanto à ADI 4623, a ministra deu dez dias para as partes prestarem informações e, na sequência, cinco dias para a Advocacia-Geral da União e cinco dias para a Procuradoria-Geral da República se manifestarem em parecer.

Fonte: STF

 LEIA A DECISÃO MONOCRÁTICA

 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 25, § 6º, DA LEI N. 7.098/1998 DO ESTADO DO MATO GROSSO. CONEXÃO COM A AÇÃO DIRETA N. 1.945. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 12 DA LEI N. 9.868/1999. MANIFESTAÇÃO DA AGU E DA PGR. 

Relatório 

1. Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Confederação Nacional da Indústria – CNI para que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 25, § 6º, da Lei n. 7.098/1998 do Estado do Mato Grosso. O caso 

2. Dispõe o art. 25, § 6º, da Lei estadual n. 7.098/1998: “Art. 25. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal bem como de serviço de comunicação.§ 6º Não configura, ainda, crédito do ICMS o valor recolhido ao Estado de Mato Grosso em consonância com o disposto no § 1º do artigo 15.” Para melhor compreensão da controvérsia, é este o teor dos arts. 15, inc. II, § 1º, 3º, inc. XIII e XIV, e 6º, inc. IX, da lei matogrossense: “Art. 15. Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras:………….II – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3º, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.…………§ 1º Nas situações aludidas no inciso II, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do artigo 6º.…………Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:………….XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto;Art. 6º A base de cálculo do imposto é:……..IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3º, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem;

 3. A Autora sustenta que: “Na presente ação direta é atacada regra estadual que, afrontando ao comando dos artigos 152 e 155, § 2º, I e XII, c, da Constituição Federal, estabeleceu diferença tributária no crédito do ICMS em função da procedência, gerando cumulatividade do Imposto nas aquisições interestaduais, avançando sobre tema cuja competência de lei complementar federal, que disciplina a matéria, mas de modo diverso.() quem pretender adquirir bens e equipamentos para integrar o ativo permanente de estabelecimento contribuinte do ICMS em Mato Grosso terá o direito ao crédito do ativo, em 48 meses, se fizer a aquisição dentro do Estado ou se importar o bem do exterior. Porém, se a compra for feita de fornecedor situado em outra Unidade da Federação, o dispositivo atacado só permitirá o crédito relativo à incidência interestadual. Ou seja, as empresas fabricantes ou vendedoras de bens e equipamentos nacionais não situadas do Estado do Mato Grosso ficam em posição de desvantagem em relação às empresas situadas naquele Estado, como em relação às estabelecidas em qualquer outro país do planeta. Aponta violação dos arts. 19, inc. III, 152, 155, § 2º, inc. I e XII, alínea c, da Constituição brasileira. A Autora também afirma que não haveria relação entre o que se discute nesta Ação Direta e o objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.945, pois aqui a matéria é apenas sobre o art. 25, § 6º, da Lei n. 7.098/1998 e lá é discutida a inconstitucionalidade formal da Lei n. 7.098/1998 e a inconstitucionalidade material de diversos outros dispositivos da lei. Requer o deferimento de medida cautelar pois, apesar de o art. 25, § 6º, da Lei n. 7.098/1998 vigorar há muito tempo, os danos para a indústria serão ampliados em razão do aumento dos investimentos no Estado de Mato Grosso para a realização da Copa do Mundo de 2014. 

4. A ação foi distribuída por prevenção à Ministra Ellen Gracie, em 21.6.2011, por ter considerado a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal que haveria vinculação com a Ação Direta n. 1.945. Em 10.8.2011, a Autora peticionou alegando: “Conforme andamentos do dia 21 de junho p.p., a ação foi distribuída por prevenção à Ministra Ellen Gracie, ante vinculação à ADI 1945, não constando novo andamento desde então.Já no andamento da ADI 1945 consta, em 10 de junho p.p., encaminhamento a essa presidência, para análise de possível equívoco na substituição regimental da relatoria desta ação direta de inconstitucionalidade’, estando os autos conclusos desde então a Vossa Excelência. Segundo referido despacho, a relatoria deveria caber à Ministra Cármen Lúcia.Como é de conhecimento geral, já foi publicada a aposentadoria da Ministra Ellen Gracie.Na presente ADI há pedido de liminar. A inicial aponta a verdadeira independência deste feito com relação ao contido na ADI 1945 e aponta como urgência o fato de que o dispositivo atacado torna antieconômica a compra de máquinas e equipamentos vendidos a partir de outros Estados, favorecendo a importação direta, bem como o fato de que, ante os preparativos para a Copa do Mundo Cuiabá é uma das cidades-sede o volume de aquisições de máquinas, equipamentos e demais itens para o ativo permanente cresce em volume exacerbado. Num exemplo simbólico, depois que as operadoras de telefonia já tiverem modernizado suas redes para atender tanto as necessidades da Copa do Mundo quanto da expansão da banda larga, os fabricantes nacionais não conseguirão vender novos cabos, novos equipamentos para as instalações já realizadas. Isto é prejuízo irreversível não apenas a interesses econômicos, mas ao direito constitucional de livre concorrência de quem produz e gera emprego e renda no Brasil.Todavia, a presente ação está paralisada, visto que distribuída por dependência à ADI 1945, a despeito do exposto nos itens 20 a 28 da inicial e a ADI 1945 está, na prática, sem relatoria desde antes da distribuição da presente ADI, como se vê do andamento e do despacho da Min. Ellen Gracie que segue em anexo. Ante o exposto, pede a Autora que Vossa Excelência (i) determine a livre distribuição da presente, ou, caso assim não entenda, (ii) determine a remessa dos autos à relatoria da Ministra Cármen Lúcia pelas razões expostas no despacho da Min. Ellen Gracie, mantida a vinculação à ADI 1945; ou, ainda, que com base no disposto no art. 38, I, do RSTF, (iii) determine a remessa dos autos para o Ministro imediato em antiguidade, para apreciar o pedido de medida liminar.” Em 15.9.2011, o Presidente deste Supremo Tribunal Federal, Ministro Cezar Peluso, despachou a petição da Autora determinando a minha relatoria para o caso. Os autos vieram-me conclusos em 19.9.2011. Examinados os elementos havidos nos autos,  

DECIDO.

 5. Este Supremo Tribunal Federal deferiu parcialmente a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.945 em 26.5.2010. Em 30.8.2011, proferi despacho naquela ação aduzindo que, “julgada a medida cautelar pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal, é necessário instruir a ação para que o seu julgamento definitivo, razão pela qual determino a intimação do Governador do Estado de Mato Grosso e da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso para, querendo, apresentar informações no prazo de trinta dias”. Por estar a presente ação conexa com a Ação Direta n. 1.945, ambas deverão ser julgadas em conjunto, o que poderá demorar para ser feito se esta Ação Direta for submetida aos trâmites regulares previstos na Lei n. 9.868/1999.

 6. Desse modo, para viabilizar o julgamento conjunto e definitivo de ambas as ações diretas, adoto no caso o rito do art. 12 da Lei n. 9.868/1999. Intimem-se o Governador do Mato Grosso e a Assembleia Legislativa do Mato Grosso para, querendo, prestarem informações no prazo de dez dias. Na sequência, dê-se vista, sucessivamente, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República no prazo de cinco dias a cada qual (art. 12 da Lei n. 9.868/1999). 

Publique-se. 

Brasília, 21 de outubro de 2011. 

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora