abril 16, 2012 por em Entrevistas

Certificação digital para contratos eletrônicos

Matéria do Jornal do Commercio

Acesse aqui: Jornal do Commercio – Certificação digital para contratos eletrônicos

E-commerce traz velhos problemas para consumidores

 Por Marília Scriboni do CONJUR

Já consolidado no país, o comércio eletrônico é tema recorrente de reclamações dos e-consumidores. A alcunha é relativamente nova. Já os problemas enfrentados pelos compradores estão longe de ser novidade. As principais queixas dizem respeito, sobretudo, à devolução das quantias pagas, a cláusulas contratuais que rezam sobre a isenção de responsabilidade dos sites, a falhas na descrição dos produtos anunciados e a contratempos relacionados à entrega dos bens adquiridos.

Como de praxe, os reflexos da problemática podem ser auferidos, primeiramente, na esfera administrativa e, caso o caminho reste frustrado, no Judiciário. Nessa quarta-feira (14/3), a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor em São Paulo (Procon-SP), suspendeu as atividades de três portais que estão sob responsabilidade da B2W Companhia Global do Varejo. No mesmo dia, a Justiça suspendeu o ato administrativo.

Com a determinação, publicada no Diário Oficial, Americanas.com, Submarino e Shoptime deveriam paralisar as vendas por 72 horas. A empresa responsável, por sua vez, arcaria com uma multa de R$ 1,7 milhão. Dados do Procon-SP revelam que, em 2010, foram registrados 2.224 atendimentos sobre problemas com os sites da B2W — patamar bem inferior ao de 2011, quando foram 6.233 ocorrências. O crescimento de um ano para o outro foi de 180%.

“As reclamações aparecerem sempre no pós-venda”, conta a advogada Ana Amélia Menna Barreto, do Barros Ribeiro Advogados Associados. Ela, que também é professora da FGV Direito Rio e presidente da Comissão de Direito e de Tecnologia da Informação da OAB-RJ, lembra que o Ministério da Justiça estabeleceu em 2010 diretrizes sobre o comércio eletrônico.

“As diretrizes pedem, por exemplo, que já em sua página inicial o site forneça informações claras e exatas, como CEP, telefone, endereço e outros dados fiscais [referentes à empresa]”, diz. O documento não tem força coercitiva, não passando de recomendações. Ainda assim, diz Ana Amélia, “vem sendo bastante aplicado”. Ele foi elaborado pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor.

Como conta a advogada, as diretrizes levam em conta a vulnerabilidade do consumidor. Além disso, é reafirmada a aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor e também do Decreto 5.903, de 2006. “O site, por exemplo, não pode se eximir da responsabilidade. Quando a questão é levada ao Judiciário, a cláusula de isenção é sempre derrubada”, conta.

Um dos pontos altos das sete diretrizes é assegurar o exercício efetivo do direito de arrependimento, já previsto no artigo 49 do CDC. A cláusula permite que o consumidor desista dos contratos firmados no comércio eletrônico sem justificar o motivo. Tudo deve ser feito sem custos ao comprador e os fornecedores devem disponibilizar meios para a efetivação do direito.

Posição vulnerável
Às vésperas do Dia do Consumidor, comemorado nesta quinta-feira (15/3), uma comissão de juristas entregou estudo ao presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), sobre a regulamentação do comércio eletrônico e a preservação de novos consumidores.

O presidente do grupo, ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, lembrou que o crescimento do comércio eletrônico vem acompanhado dos superendividamentos. Por isso, consta no documento entregue a proibição de se promover publicidade de crédito com a utilização de termos como crédito gratuito, sem juros e sem acréscimo.

Outras medidas previstas no texto, que deve ser convertido em projeto de lei, são a proibição ao fornecedor de produtos e serviços de encaminhar spams — mensagens eletrônicas não solicitadas enviadas em massa — e outras não requeridas pela pessoa com quem tem relação de consumo, assim como a pena de suspensão e proibição do comércio eletrônico a fornecedores reincidentes em práticas abusivas contra consumidores.

No Rio de Janeiro, a Defensoria Pública também vem vivenciando consequências negativas do crescimento das vendas online. O Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon), braço do órgão, registrou um aumento no número de queixas relativas ao assunto. Entre agosto e dezembro de 2011, os atendimentos a consumidores aumentaram cerca de 60%.

A defensora pública Larissa Davidovich, coordenadora do Nudecon, conta que seis sites de compras coletivas e de vendas online foram notificados para fornecer informações sobre procedimentos que podem estar em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor. Esses sites lideram o ranking de reclamações do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec), afirma.

O próximo passo, conta a defensora, é elaborar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), caso haja acordo com as empresas, ou uma Ação Civil Pública para criar parâmetros para a venda de produtos e serviços online. “O assunto não é novo”, diz, “mas aconteceu um boom com as compras coletivas. São quase dois mil sites de compras coletivas”.

Segundo ela, a iniciativa da defensoria só procura fazer cumprir o que a lei prevê. “Não queremos criar algo. Só pedimos que o consumidor seja respeitado, enquanto parte mais vulnerável da relação”, conta. Ela reconhece que o Código de Defesa do Consumidor tenha princípios gerais que são aplicados a cada caso concreto, mas não descarta uma regulamentação específica. “Não é demais”, diz.

Na Defensoria fluminense, grande parte das reclamações trata do procedimento adotado em caso de desistência da compra, dos mecanismos que garantam a veracidade das ofertas, de esclarecimentos sobre as condições para a utilização dos produtos e serviços vendidos e do cumprimento dos prazos de entrega.

De acordo com a advogada Mariana Ferreira Alves, do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), “o consumidor que se sentir discriminado por alguma conduta do fornecedor poderá: utilizar-se do direito de arrependimento, onde terá um prazo de sete dias, a contar do recebimento do produto, para solicitar o ressarcimento do valor desembolsado, formular uma reclamação junto ao Procon municipal ou estadual e, socorrer-se ao Poder Judiciário pleitando a reparação de eventuais danos ocorridos”.

Segundo ela, “é importante deixar claro que o fornecedor é obrigado a cumprir na íntegra com a promoção divulgada, sob pena de descumprimento de oferta, cujas consequências estão previstas no artigo 35 do CDC, qual sejam: o consumidor pode optar, alternativamente, pelo cumprimento forçado da promoção, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou rescindir o contrato, com a restituição dos valores pagos devidamente corrigidos e perdas e danos”.

Ela lembra ainda que, em São Paulo, a Lei Estadual 13.747, de 2009, determina que o fornecedor, no ato da contratação, é obrigado a fixar data e turno (manhã, tarde ou noite) para entrega de produtos, não podendo cobrar nenhum adicional por isso.

Empresa prevenida
Francisco Antonio Fragata Junior, sócio do Fragata & Antunes Advogados, conta que a banca vem tentando resolver os conflitos antes da judicialização. “Aqui mesmo no escritório temos notado que as empresas, hoje, têm demandado muito mais um trabalho preventivo do que a disputa nos tribunais”, destaca. O escritório, que defende empresas, tem 150 mil casos, todos na seara consumerista. “A Área de Acordos representa economia tanto para o consumidor, quanto para o cliente”, diz.

É da mesma opinião a advogada Letícia Zuccolo, do Edgard Leite Advogados Associados. “Ao se comporem amigavelmente, ganha o fornecedor que provavelmente fidelizará seu cliente, ganha o consumidor que terá seu problema resolvido, sem enfrentar percalços judicial ou extrajudicialmente, e ganha a população como um todo, uma vez que se evita o acúmulo das demandas consumeristas no Judiciário nacional”, diz.

Segundo a consultoria e-bit, o e-commerce cresceu 26% em 2011, apresentando um faturamento de aproximadamente R$ 18 bilhões. Só no último ano, o setor contabilizou a entrada de 9 milhões novos consumidores. Desses, 61% pertencem à classe C, aponta Paulo Kulikovsky, vice-presidente da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico.

Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 15 de março de 2012

Perfil ativo após a morte

 

O GLOBO, dia 3 de março de 2012

TV OAB/RJ discute o processo digital

Assista aos vídeos no Canal OAB-RJ no Youtube. A informatização da Justiça foi amplamente discutida durante a gravação do programa Direito em Debate que vai ao ar nesta terça-feira, dia 14.

Tendo a participação da presidente da Comissão de Direito e Tecnologia da Informação (CDTI) da OAB/RJ, Ana Amélia Menna Barreto, e do desembargador Luciano Rinaldi, a principal abordagem do tema foi a restrição que a obrigatoriedade da digitalização pode significar para uma parcela dos advogados.

Na abertura do programa, o presidente da Seccional, Wadih Damous, lembrou que a utilização de meios virtuais não é de simples entendimento para todos. “O jovem tem muita intimidade com o mundo digital, o que não ocorre com alguns colegas mais veteranos, que têm dificuldade com o processo eletrônico”, afirmou.

Ana Amélia lembrou que há tempos a OAB/RJ e a Caarj promovem cursos a fim de aproximar os profissionais das novas tecnologias. “Desde março de 2011 já capacitamos mais de 11 mil advogados. O objetivo é facilitar a inclusão digital de todos os colegas que precisarem de ajuda”, declarou. Ela afirmou, ainda, que é nítido o desconforto de alguns. “Verificamos, nós professores, o grande medo que diversos colegas enfrentam para lidar com esta nova realidade“, completou.

Em vigor há cinco anos, a lei do processo eletrônico é, segundo Rinaldi, motivo de alerta para o Tribunal. Ele afirmou “a Justiça não é fast-food” e que conteúdo é mais importante do que velocidade. “Também precisamos adquirir experiência no processo para, com erros e acertos, chegarmos ao melhor resultado e entregar a Justiça em um tempo razoável”, disse.

Ele concordou com Wadih ao declarar que as mudanças têm que ser graduais. “O advogado deve ter a prerrogativa de sempre poder apresentar suas petições em papel. É uma garantia de acesso a Justiça”, finalizou.

Assista aos vídeos:

Parte 1

Parte 2

 

 

 

TJ/RJ permite acesso eletrônico a ações em segredo de justiça

Processo eletrônico

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ampliou o acesso de partes e advogados vinculados aos processos eletrônicos, permitindo agora visualizar os atos decisórios de ações que tramitam em segredo de justiça, sem a necessidade de presença no tribunal. O sistema do tribunal permite ainda o acesso à gravação audiovisual de audiências que, antes, era fornecido somente por mídia, mas o advogado precisava retirá-la no tribunal.

“O sistema do tribunal melhora a cada dia. Essa nova disponibilidade permite o acesso por meio do cadastro presencial, conferindo, sem dúvida, celeridade na prestação jurisdicional”, diz a advogada Ana Amelia Menna Barreto, presidente da Comissão de Tecnologia da Informação da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio.

A informatização do Judiciário foi regulamentada pela Lei 11.419/2006, especificando o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais tanto nas áreas civil, penal e trabalhista.

O Poder Judiciário do Rio de Janeiro criou um portal de serviços, que permite acesso por meio de um cadastro presencial, que exige assinatura eletrônica e digital. A assinatura eletrônica é aquela que identifica o usuário do sistema e permite visualizar conteúdo do portal; já a digital é uma certificação que permite ao usuário assinar documentos.

As assinaturas eletrônica e digital permitem o peticionamento, apresentação de recursos e outros atos processuais, sendo que o usuário recebe o protocolo eletrônico. O artigo 3º, parágrafo único da lei de informatização do Judiciário confere vantagem ainda para as petições eletrônicas, que podem ser transmitidas até as 24 horas do último dia do prazo processual.

O cadastro presencial deve ser feito nas chamadas serventias habilitadas, varas localizadas na região metropolitana do Rio e interior do estado, com sistema eletrônico totalmente implantado e aquelas que recebem recursos da segunda instância. “O advogado não precisa sair de sua cidade, caso seja possível fazer o cadastro presencial lá. Assim, para acompanhar o processo, já desde o início, ele não precisa se deslocar para a capital”, destaca Ana Amélia Barreto. O advogado deve apenas apresentar documentos, no momento em que efetuar seu cadastro, recebendo login e senha para ter acesso ao Sistema de Segurança do Tribunal de Justiça. “Os manuais do tribunal são ainda de fácil entendimento; explicam e ilustram passo a passo como tudo funciona”, indica Ana Amélia.

Líliam Raña é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 29 de janeiro de 2012

OAB/RJ ajuda na capacitação dos advogados do Acre

Matéria publicada na Tribuna do Advogado da OAB/RJ sobre o curso que ministramos na OAB do Acre

Curso Processo Eletrônico na Escola Judicial do TRT da 1ª Região

A convite da Escola Judicial do TRT da 1ª Região realizamos o Curso de Processo Eletrônico para magistrados e serventuários.

Escola Judicial encerra palestra sobre Processo Judicial Eletrônico

Nesta segunda-feira (4/7), o desembargador Cesar Marques Carvalho, assessor da Presidência e presidente da Comissão de Tecnologia da Informação, apresentou, na Escola Judicial do TRT/RJ, a parte final da palestra sobre Processo Judicial Eletrônico (PJe), enfocando o aspecto legislativo da implantação do sistema.

O desembargador abriu a palestra lembrando as mudanças ocorridas na Justiça do Trabalho: O processo eletrônico altera a maneira de realizar, por exemplo, a juntada de uma petição. O servidor deverá ser mais especializado e capacitado para utilizar o sistema”.

A palestra contou com a participação do advogado Walter Capanema, integrante da Comissão de Direito e Tecnologia da Informação da OAB/RJ. Ele citou atos e leis que prepararam o caminho para o PJe e tornaram possível a implantação do Processo Judicial Eletrônico.

Segundo Capanema, tudo poderá ser executado pelo PJe, como, por exemplo, o envio de petições e recursos, além dos demais atos processuais, desde que o usuário possua certificação digital. ‘O processo eletrônico será acessado a partir do Portal do Tribunal. Do mesmo modo, o magistrado poderá efetuar despachos pela internet’, afirmou ele.

O palestrante mencionou ainda que o PJe elimina a necessidade de armários e gavetas, funcionando como um verdadeiro ‘balcão virtual’.

Esteve presente ao evento a advogada Ana Amelia Menna Barreto. A também integrante da Comissão de Direito e Tecnologia da Informação da OAB/RJ proferiu a parte inicial da palestra sobre Processo Judicial Eletrônico, no dia 27/6.

Prestigiaram a palestra o desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho, presidente da Seção Especializada em Dissídios Individuais – Sedi, e a desembargadora Maria das Graças Cabral Viégas Paranhos, diretora do Centro Cultural e presidente da Comissão Permanente de Responsabilidade Socioambiental (CPRSA) do TRT/RJ.

 

TV OAB/RJ: ações de inclusão digital dos advogados cariocas

Está no ar o Programa Direito em Movimento da TV OAB/RJ informando as diversas ações de inclusão digital dos advogados cariocas.

Assista aqui

Google não precisa retirar da internet acórdão de TJ

Importante matéria da CONJUR sobre a publicidade de decisões judiciais disponíveis na internet, com nossa opinião

 

SISTEMA DE BUSCA

por Marina Ito

O Google não é obrigado a retirar de seu sistema de busca um acórdão publicado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O entendimento unânime é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça fluminense. Para os desembargadores, a empresa não é responsável pelas informações a que dá acesso. Ou seja, o responsável pelo conteúdo apresentado no sistema de busca é quem o publicou. Segundo o desembargador Alexandre Câmara, que relatou o Agravo de Instrumento, o Tribunal de Justiça já retirou o acórdão do site. E, agora, ele também não aparece mais no sistema de busca do Google como acontecia na época em que a ação foi ajuizada.

“É fato notório que os sites de busca não são responsáveis pelo conteúdo das informações a que dão acesso. Limitam-se eles, através de ferramentas eletrônicas, a encontrar conteúdos que podem ser de interesse do autor da pesquisa, disponíveis em páginas eletrônicas de terceiros”, escreveu a Câmara, na decisão.

O desembargador explicou que o único responsável pelo conteúdo das informações que se tornaram acessíveis pelo sistema de busca é quem as publicou. “Se, por exemplo, alguém digitar num site de buscas qualquer o nome das partes de um processo judicial, certamente encontrará um link para a página do Tribunal onde o feito tramita”, disse.

Ele afirmou que, hoje, já não é mais possível ter acesso a inteiro teor do acórdão no processo criminal, disponibilizado anteriormente e motivo pelo qual duas mulheres entraram com ação contra o Google. “[Isso] é suficiente para que no site de buscas mantido pela agravante já não mais se consiga o acesso que antes existia.”

Para os desembargadores da 2ª Câmara, não havia qualquer ato ilícito praticado pela empresa. “O que se deve considerar é que aquelas informações só estavam disponíveis no site da agravante porquanto eram disponibilizadas por terceiros, estes sim responsáveis pelo conteúdo das páginas da internet que eram buscadas pelas ferramentas eletrônicas da recorrente”, disse. O desembargador citou vários acórdãos no mesmo sentido.

A Câmara julgadora lembrou que a internet é ferramenta essencial de trabalho e pesquisa. “Não há, hoje, em sociedades tecnologicamente avançadas, quem consiga viver sem receber os influxos da rede mundial de computadores. Este voto, mesmo, foi produzido com o uso de um computador conectado à internet, e para sua elaboração a rede foi consultada”, disse. Ele afirmou ser inegável a facilidade trazida pelos sites de busca, não só o Google, mas Yahoo, Altavista e Bing, entre outros.

No caso, duas mulheres entraram com ação contra o Google, para obrigar a empresa a bloquear o link que dava acesso à íntegra de um acórdão publicado pelo site do TJ-RJ. No processo penal a que se referia o acórdão, o nome das duas foram citados, uma delas vítima de atentado violento ao pudor. O processo, diz Câmara, correu em segredo de Justiça.

As mulheres alegaram que a empresa, ao permitir acesso ao conteúdo judicial, causou danos a elas, tornando público dados de suas vidas que elas não queriam que fossem divulgados. Sustentaram, ainda, que a divulgação foi feita visando o lucro e aumentando o número de acesso ao site do Google.

Já a empresa alegou que não era responsável pela publicação do conteúdo. Afirmaram que as autoras da ação deveriam buscar a restrição do acesso ao acórdão junto ao próprio Tribunal de Justiça. Disseram, ainda, que o TJ retirou do site o acesso ao acórdão.

Em primeira instância, o juiz Werson Franco Pereira Rego, da 18ª Vara Cível do Rio de Janeiro, concedeu liminar para que o Google bloqueasse as informações do processo criminal, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500. “O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, na medida em que informações sigilosas, veiculadas em processo criminal que corre sob o pálio do segredo de justiça, estão publicadas no site do Google, compartilhando indevidamente as informações ali constantes”, entendeu o juiz.

O Google recorreu com um Agravo de Instrumento. A 2ª Câmara Cível do TJ reformou a decisão.

A publicidade e a intimidade
O caso traz a tona algumas questões que estão sendo discutidas em âmbito nacional, principalmente, depois que os tribunais passaram a adotar o processo eletrônico. O processo penal e a ação contra o Google não têm tramitação virtual, mas, antes mesmo de ter adotado o processo eletrônico, o Tribunal de Justiça já disponibilizava, com exceção daquelas que correm em segredo de Justiça, decisões e informações das ações que estão na primeira e segunda instâncias.

A presidente da Comissão de Direito e TI da OAB do Rio, Ana Amelia Menna Barreto, lembrou do caso em que empresas especializadas procuravam nos sites dos Tribunais do Trabalho processos que, eventualmente, pudessem ter sido movidos por algum trabalhador. Faziam, assim, uma “lista negra” com aqueles que já haviam reclamado seus direitos ao Judiciário. A advogada conta que foram essas atitudes que levaram os tribunais a adotar ferramentas que restringissem a busca por nome, sendo publicadas as iniciais dos reclamantes. “Idêntica medida deve ser tomada por outros tribunais”, disse.

Com medidas como essa, a advogada acredita que será mantida a publicidade das decisões judiciais e, ao mesmo tempo, será preservada a intimidade das partes, já que a internet possibilita uma “exposição excessiva” em relação aos processos que estão em papel ou disponíveis para consulta apenas nos cartórios. Para ela, a Resolução 121, do Conselho Nacional de Justiça, sobre a publicidade dos autos eletrônicos também serve para os que não são virtuais, mas estão publicados nos sites dos tribunais.

Evoluído em termos de informatização, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro publica as decisões de primeira e segunda instâncias. Os processos que correm em segredo de Justiça têm a ementa dos acórdãos publicada. Mas não é possível saber quem são as partes e nem ter a íntegra da decisão.

Já a Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Rio, distribuída aos juízes e desembargadores, traz a íntegra de decisões em sigilo. Entretanto, os nomes das partes são trocados pelas iniciais.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por sua vez, disponibiliza decisões sob sigilo em seu site, excluindo os nomes das partes, trocando pelas iniciais. Com isso, é muito simples consultar a jurisprudência do tribunal, reconhecidamente, inovadora em matéria de Direito de Família, em que os processos correm em segredo de Justiça.

Leia a decisão no CONSULTOR JURÍDICO

 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº xxxxxxxx
AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
AGRAVADOS: XXXXX E OUTRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREITAS CÂMARA
Direito civil. Site de buscas na Internet. Demanda em que se postulou a exclusão de link para acesso a inteiro teor de acórdão. Tribunal que já tornou indisponível o acesso ao referido pronunciamento. Empresa que é responsável apenas por ferramentas de busca, mas não pelo conteúdo dos dados trazidos à Internet por terceiros, não podendo ser responsabilizada por eventuais danos que tais conteúdos possam causar. Tutela antecipada que, deferida em primeiro grau de jurisdição, é agora revogada, dada a improbabilidade de existência do direito substancial. Recurso provido.
VISTOS, relatados discutidos e e st e s autos Agravo de Instrumento n. xxxxxxxx, em que é agravante GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e agravados XXXXXX E OUTRA.
ACORDAM, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em dar provimento ao recurso.
Des. ALEXANDRE FREITAS CÂMARA
Relator
As ora agravadas ajuizaram, em face da agravante, demanda em que postulam a condenação desta a cumprir obrigação de fazer, consistente em retirar de seu sistema qualquer método de acesso a acórdão proferido em processo penal no qual as ora recorridas figuram como vítimas, tendo a segunda agravada sofrido atentado violento ao pudor, tendo tal processo corrido em segredo de justiça. Afirmam as autoras que a atitude da ré, de permitir acesso ao conteúdo de tal pronunciamento judicial, tem lhes causado danos, tendo tornado públicos dados acerca de sua vida íntima que não queriam ver divulgados. Afirmam que a demandada não teve autorização para dispor de dados que dizem respeito às suas intimidades, e que a divulgação de tal matéria se deu com “fins lucrativos, aumentando o número de acessos ao sítio da REQUERIDA, constituindo ato ilícito”. Postularam as autoras antecipação da tutela, a qual foi deferida pela decisão agravada.
Contra esta decisão insurge-se a agravante. Afirma que a obrigação imposta pela decisão concessiva da tutela antecipada é impossível e inexigível.
Sustenta que a decisão agravada seria nula, por ter sido proferida por juízo incompetente (em razão de conexão deste feito com outros dois); que o provimento atacado implica censura prévia; que a decisão é inócua porque o mesmo conteúdo continuará disponível em outros sites de busca, além do site de origem; que a decisão agravada interfere no domínio econômico da recorrente; que o prazo para remoção dos links estabelecido na decisão (24 horas) é muito exíguo. Traz explicações sobre o funcionamento do Google Search, para afirmar que as demandantes deveriam ter buscado a restrição ao acesso ao conteúdo do acórdão junto à entidade mantenedora do site de origem (que, no caso, é o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), o que, automaticamente, inviabilizaria sua identificação pelo site de busca. Afirma, ainda, que o referido acórdão já não está mais disponível no site de origem, o que já foi suficiente para fazer com que o mesmo não mais apareça nas buscas realizadas no site da recorrente. Reafirma a nulidade da decisão em razão de haver conexão entre processos, o que tornaria o juízo de primeiro grau incompetente. Afirma, ainda, a impossibilidade técnica de controle prévio e remoção dos resultados do Google Search. Sustenta, ainda, a quebra da isonomia, já que outros sites de busca continuariam a ter acesso ao referido link.
Deferido efeito suspensivo ao agravo, foram oferecidas contrarrazões prestigiando a decisão recorrida.
O Ministério Público, em parecer da lavra da eminente Procuradora de Justiça Rosane Orichio de Siqueira Mello, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, para o fim de se ampliar o prazo para cumprimento da tutela antecipada (para 72 horas), reduzindo-se a multa fixada para o caso de descumprimento do preceito (de R$ 500,00 para R$ 300,00).
Este o relatório. Passa-se ao voto.
Inicialmente, é de se enfrentar a alegação de que haveria nulidade da decisão por não ser o juízo a quo competente para a causa, dada sua suposta conexão com outros feitos. Tal questão preliminar deve ser superada. É que a conexão, como sabido, não é causa de fixação, mas de modificação da competência.
Significa isto dizer que o seu reconhecimento pode levar a que se modifique a competência, tornando-se competente para conhecer desta causa outro juízo.
Enquanto isto não se dá, porém, é de se ter como competente para conhecer do feito e sobre ele proferir decisões o órgão jurisdicional a que esta causa foi distribuída.
Rejeita-se, pois, a alegação de nulidade da decisão, e se passa ao exame de seu conteúdo.
A Internet é, hoje, uma essencial ferramenta de trabalho e de pesquisa.
Não há, hoje, em sociedades tecnologicamente avançadas, quem consiga viver sem receber os influxos da rede mundial de computadores. Este voto, mesmo, foi produzido com o uso de um computador conectado à Internet, e para sua elaboração a rede foi consultada.
Ademais, é inegável que os chamados sites de busca, como o mantido pela agravante (entre outros, como Yahoo, Altavista, Bing etc.) em muito facilitam o trabalho de pesquisa de quem lida com a world wide web.
Ora, é fato notório que os sites de busca não são responsáveis pelo conteúdo das informações a que dão acesso. Limitam-se eles, através de ferramentas eletrônicas, a encontrar conteúdos que podem ser de interesse do autor da pesquisa, disponíveis em páginas eletrônicas de terceiros. Assim, se por exemplo, alguém digitar num site de buscas qualquer o nome das partes de um processo judicial, certamente encontrará um link para a página do Tribunal onde o feito tramita, sendo este o único responsável pelo conteúdo das informações tornadas acessíveis.
Pois o exame do conteúdo hoje disponível no site deste Tribunal de Justiça demonstra que já não se permite mais o acesso ao inteiro teor do acórdão proferido no processo criminal nº YYYYYY, o que é suficiente para que no site de buscas mantido pela agravante já não mais se consiga o acesso que antes existia.
Assim, o que se deve considerar é que aquelas informações só estavam disponíveis no site da agravante porquanto eram disponibilizadas por terceiros, estes sim responsáveis pelo conteúdo das páginas da Internet que eram buscadas pelas ferramentas eletrônicas da recorrente. E, nestes casos, tem-se considerado inexistir qualquer ato ilícito praticado pela empresa mantenedora do site de buscas. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
0269647-81.2009.8.19.0001 – APELACAO – 1ª Ementa
DES. ELTON LEME – Julgamento: 15/12/2010 – DECIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. GOOGLE SEARCH. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTIMIDADE. INFORMAÇÕES DIVULGADAS CONTIDAS EM ACÓRDÃO DO TRF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. O Google search é um mecanismo gratuito de buscas de websites na internet, que se limita a organizar o conteúdo disponibilizado na rede, a fim de facilitar a localização da informação já existente. 2. Agindo a ré como mero “buscador” de conteúdo, armazenando as informações para acesso dos usuários, não pode ser responsabilizada pelo conteúdo que não produziu ou gerou, inexistindo qualquer ilicitude na sua conduta, especialmente quando dá acesso a inteiro teor de documento público sem restrições, ou seja, a acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região relativamente a processo que não tramitou protegido por segredo de justiça. 3. Exibição da informação que apenas reproduz o conteúdo do sítio eletrônico da Justiça Federal, sem extrapolar ou inovar os fatos, não possuindo o potencial ofensivo alegado pelo autor. 4. Ausência de ilícito que afasta a a obrigação de indenização. 5. Desprovimento do recurso.
0148281-75.2009.8.19.0001 – APELACAO – 1ª Ementa
DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA – Julgamento: 22/06/2010 – DECIMA NONA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. SITE DE BUSCA GOOGLE. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS OFENSIVAS REFERENTES A PRÁTICA CRIMINOSA. VEICULAÇÃO CONTIDA NO SITE DA RÉ DEVIDAMENTE COMPROVADA SUA VERACIDADE. QUANTO AO RESTANTE DA PUBLICAÇÃO ESTA DEVE SER IMPUTADA AO PROVEDOR QUE PUBLICOU A NOTICIA. IMPOSSIBILIDADE DO SITE DE BUSCA CONTROLAR O CONTÉUDO DESTAS INFORMAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
Também o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo já se pronunciou no mesmo sentido:
0324863-35.2009.8.26.0000 Agravo de Instrumento / RESP CIVIL EXTRA CONTRATUAL
Relator(a): Silvério Ribeiro
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/05/2010
Data de registro: 28/05/2010
Outros números: 0667274.4/9-00, 994.09.324863-1
Ementa: INDENIZAÇÃO – Pedido para determinar a desativação da veiculação do nome do autor em processo criminal no site mantido pela agravante – Acesso de pesquisa disponível em site de Tribunal – Informações lançadas na Internet por terceiros – Empresa-ré que apenas administra site que contém ferramenta de busca, sem qualquer ingerência no conteúdo dos sitos pesquisados – Recurso provido.
9110082-09.2004.8.26.0000 Apelação Com Revisão / Indenização por Dano Moral
Relator(a): Christine Santini Anafe
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/11/2009
Data de registro: 03/12/2009
Outros números: 0365900.4/5-00, 994.04.021165-7
Ementa: Medida cautelar inominada – Internet – UOL – Pretendida retirada pela UOL de veiculação de notícias disponibilizadas na Internet que denigrem a imagem dos requerentes – Notícias veiculadas por terceiro, provedor de conteúdo, sem participação da UOL, provedor de acesso à Internet, que apenas administra site que contém ferramenta de busca (RADAR UOL), sem qualquer controle do conteúdo das páginas pesquisadas – Ilegitimidade passiva da requerida caracterizada – Litigância de má-fé não caracterizada. Dá-se provimento ao recurso, para o fim de declarar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Também o Colendo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já se pronunciou no mesmo sentido:
Número: 71002376937 Inteiro Teor: doc html
Tribunal: Turmas Recursais Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Recurso Cível
Órgão Julgador: Segunda Turma
Recursal Cível
Decisão: Acórdão
Relator: Leandro Raul Klippel
Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre
Ementa: DANO MORAL. SUPOSTAS INFORMAÇÕES DESABONADORAS QUE SERIAM VEICULADAS POR PÁGINAS DA INTERNET LISTADAS EM SITE DE BUSCA – GOOGLE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DESTE ÚLTIMO. Narra o autor que seu nome aparece no site de busca da requerida, vinculado a edital de venda de veículo relativo a contrato de alienação fiduciária. Alega que tal situação está lhe causando constrangimentos. Postula indenização por danos morais. Não merece reforma a sentença que extinguiu o feito em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva. Ocorre que a ré constitui-se em site de busca, somente promovendo a localização de páginas da internet de acordo com os critérios solicitados pelo usuário. Deste modo, sequer é depositária da informação dita lesiva aos interesses do autor, sendo somente ferramenta que possibilita que indexa conteúdo já existente na internet. Eventuais informações desabonadoras constam dos endereços eletrônicos sugeridos, não sendo a ré cadastro de armazenamento de dados. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002376937, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 29/09/2010)
É, pois, de se considerar que não se faz presente a probabilidade de existência do direito material sustentada pelas autoras, pressuposto essencial para a concessão da tutela antecipada.
Diante do exposto, vota-se por DAR PROVIMENTO ao recurso, para o fim de se reformar a decisão agravada, indeferindo-se a tutela antecipada.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2011.
Des. Alexandre Freitas Câmara
Relator

Site de tribunal é fonte oficial de informação

 

Acesse a matéria da Revista CONJUR sobre a validade legal das informações veiculadas nos sites do Tribunais e nossa opinião.

Será que após a mudança de jurisprudência do STJ, o tema será pacificado ?

STJ valida informações dos sites dos tribunais

Por Marina Ito

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça a poucos dias de a Corte entrar em recesso, no final de 2010, pode mudar a jurisprudência de tribunais pelo país e ajudar a consolidar os benefícios da era digital para os advogados. A 3ª Turma aceitou como oficiais informações publicadas nos sites dos tribunais. Em setembro do ano passado, a Corte Especial do STJ já havia admitido documentos extraídos dos sites do Poder Judiciário como provas de que o recurso foi apresentado dentro do prazo.

No caso julgado pela Corte Especial do STJ, os ministros acompanharam o voto do ministro Luis Felipe Salomão e entenderam ser possível juntar aos autos cópia de atos do tribunal de origem, como a suspensão de prazos por conta de um feriado, para comprovar a tempestividade do recurso, ainda que o documento não esteja certificado digitalmente.

A decisão da 3ª Turma vai além, ao confirmar entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul de que as informações constantes no andamento processual disponibilizado pelo site do próprio tribunal prevalecessem sobre as da certidão do cartório. O ministro Massami Uyeda, relator do recurso no STJ e responsável pelo acórdão, ainda não publicado, disse na ocasião do julgamento que a jurisprudência do STJ de que as informações contidas em sites de tribunais são meramente informativas perdeu força depois da Lei 11.419/06, conhecida como Lei do Processo Eletrônico.

Para o ministro, com a vigência da lei, todas as informações divulgadas nos sites dos tribunais são consideradas oficiais. “Exigir-se que o advogado, para obter informações acerca do trâmite processual, tenha que se dirigir ao cartório ou tribunal seria verdadeiro contrassenso sob a ótica da Lei 11.419”, afirmou.

O advogado Eduardo Macedo, do Siqueira Castro — Advogados, acredita que a tendência é os tribunais passarem a considerar válidas as informações disponibilizadas na internet. Para ele, não tem sentido o Judiciário aderir a tantas tecnologias e não considerar as informações divulgadas pela própria Justiça. Ele lembra que não só o STJ como Tribunais de Justiça no país inteiro estão adotando o processo eletrônico. “Como o STJ vai manter o entendimento, se a única forma de obter informação será através do site do tribunal?”, questiona, referindo-se à jurisprudência dominante sobre o assunto, ou seja, de que as informações não são válidas.

“O posicionamento jurisprudencial anterior era inconcebível, uma vez que os tribunais não garantiam validade e não atribuíam credibilidade a informação produzida e veiculada por eles próprios. Tratava-se de uma ficção jurídica inaceitável, que feria frontalmente disposições específicas quanto a validade de comunicação e publicação de atos judiciais contidas na Lei 11.419”, diz a presidente da Comissão de Direito e TI da OAB do Rio, Ana Amelia Menna Barreto.

Uma rápida busca pela jurisprudência dos Tribunais de Justiça do país demonstra que a maioria dos desembargadores considera que as informações disponibilizadas através dos sites têm caráter “meramente informativo”. “As informações aqui contidas não produzem efeitos legais. Somente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece prazos” é o alerta que aparece quando um usuário consulta o andamento processual no site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Tal como em outros tribunais, no Rio, a matéria não é pacífica. Com todas as suas varas informatizadas há pelo menos cinco anos e iniciando com os processos eletrônicos, o TJ fluminense é considerado confiável no que diz respeito às informações disponibilizadas através do site sobre o andamento processual.

Ao se depararem com Agravos que discutem a tempestividade de recursos, depois da perda do prazo pelo advogado que confiou nas informações coletadas no site, alguns desembargadores seguem a jurisprudência dominante no STJ. É o caso da 1ª Câmara Cível que, em 2010, ao julgar um recurso de um banco, que contestava decisão que decretou sua revelia, não só negou o pedido como ainda aplicou multa por litigância de má-fé. O mesmo entendimento pode ser constatado em decisões das 4ª e 14ª Câmaras Cíveis, por exemplo, além de decisões monocráticas de desembargadores da 9ª, 10ª e 18ª.

No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também há muitas decisões nesse sentido. Em uma delas, o desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, da 9ª Câmara Cível, diz que “é dever do procurador da apelante verificar a data da juntada do mandado de citação, dirigindo-se diretamente ao cartório”. Na mesma linha, já se manifestaram a 3ª, 6ª, 10ª, 11ª, 16ª, 17ª e 19ª Câmaras Cíveis e a 1ª, 2ª 3ª, 17ª Câmaras Especiais Cíveis.

Racionalidade do Judiciário
Mas também são vários os desembargadores que não compartilham desse entendimento e adotam um posicionamento bastante racional sobre a validade dessas informações. “Esse moderno meio de consulta, que veio para desafogar as filas nos cartórios e dar mais agilidade ao trabalho dos advogados, deve ser confiável, fazendo constar dados corretos. Caso contrário, tal sistema será inócuo e provocará o retorno dos advogados aos cartórios, prejudicando a tão desejada celeridade processual”, entendeu o desembargador Benedicto Abicair, da 6ª Câmara Cível, em decisão monocrática.

Outro argumento usado pelos desembargadores que aceitam os dados colhidos no site é o da economia. “O Tribunal de Justiça tem obrigação indeclinável de garantir, se não a validade da informação como intimação, pelo menos, a veracidade absoluta das informações sobre andamento processual que disponibiliza no seu site na internet, sem o que não se justificaria nem o gasto astronômico feito, nem a manutenção meramente decorativa do sistema existente”, escreveu o desembargador Mario Assis Gonçalves, da 3ª Câmara Cível, na ementa de um dos acórdãos sobre o tema. Desembargadores da 3ª, 6ª, 13ª e da própria 10ª Câmara têm decidido dessa forma, monocraticamente.

No Rio Grande do Sul, também há decisões que devolvem o prazo para a parte que se baseou nas informações do TJ para apresentar contestação. “A retirada de peças do site é fruto da modernidade e, ao meu sentir, revelar-se-ia um formalismo exacerbado exigir que a parte acoste as cópias extraídas diretamente do feito, quando disponibilizadas, de forma integral, na internet”, entendeu o desembargador Artur Arnildo Ludwig, da 6ª Câmara Cível do TJ gaúcho.

Com os mesmos termos da pesquisa para saber como os tribunais andam decidindo em relação à validade das informações nos sites das cortes, é possível constatar que um número ainda maior de desembargadores estão utilizando os sistemas para saber do que está acontecendo com o processo. É o caso de julgadores que, após consultar o site do tribunal a que pertencem, declaram o recurso prejudicado por perda de objeto, ao saber que já houve uma decisão na primeira instância.

Erro na procedência
Ao se deparar com uma situação no mínimo inusitada, a 1ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul resolveu acatar o pedido de uma parte que encontrou uma informação errada no site do Judiciário gaúcho. No acompanhamento processual disponível na internet, a parte constatou que havia uma sentença contrária a seus interesses. Apresentou recurso, que não foi conhecido por ausência de interesse recursal, já que a decisão havia sido julgada improcedente e, portanto, a seu favor.

Não era o que constava no andamento processual, que dizia que o pedido era julgado procedente e condenava a parte a pagar diferenças de valores referente às correções monetárias, mesmo assunto objeto do processo a que respondia de fato.

“Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as informações processuais prestadas pelo site do tribunal possuem caráter meramente informativo”, afirmou a desembargadora Maria José Schmitt. “Entretanto, inegável que a disponibilização de uma sentença de procedência, com relatório, fundamentação e dispositivo perfeitamente adequados ao caso concreto, induziu em erro o embargante a interpor o recurso de apelação que, posteriormente, não foi conhecido por ausência de interesse recursal.”

Levando em consideração a peculiaridade do caso, a Câmara julgou procedente o pedido da parte, que queria a devolução das custas recolhidas no momento em que apresentou o recurso. “Mostra-se inviável que a parte seja prejudicada por equívocos do próprio órgão Judiciário”, completou.

 

 

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