julho 9, 2011 por em Processo eletrônico
TRT do Mato Grosso do Sul: novas regras para o e-DOC
A exemplo de outros Tribunais Regionais do Trabalho o TRT da 24ª Região regulamenta o uso do sistema e-DOC: petições transmitidas devem obedecer o formato PDF, conterem 20 folhas impressas ou 40 páginas, configuradas para papel tamanho A4 e numeradas seqüencialmente, no canto inferior do lado direito.
Íntegra do Provimento 02/2011
Altera dispositivos do Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 24ª Região, na parte que trata do Sistema integrado de protocolização e fluxo de documentos – e-DOC.
O PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO, no uso das atribuições legais e regimentais,
R E S O L V E, ad referendum do Tribunal Pleno:
Art. 1º Alterar a redação do parágrafo 2º do artigo 23-A, e dos artigos 23-B e 23-G, do Título III, Capítulo II, Seção IV, do Provimento Geral Consolidado da 24ª Região, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23-A (…)
§ 1º (…)
§ 2º (…)
I – as iniciais (AC)
II – (…)
III – os memoriais (AC)
“Art. 23-B As petições, acompanhadas ou não de anexos, apenas serão aceitas em formato PDF (Portable Document Format), no tamanho máximo, por operação, de 20 folhas impressas ou 40 páginas, respeitado o limite de 2 Megabytes, sendo que as páginas deverão ser configuradas para papel tamanho A4 (210 x 297 mm) e numeradas seqüencialmente, no canto inferior do lado direito. (NR)
§ 1º Não se admitirá o fracionamento de petição, tampouco dos documentos que a acompanham, para fins de transmissão. (NR)
§ 2º Não será impresso o arquivo que contar com número de folhas superior ao estipulado. (AC)
§ 3º O Setor responsável pela impressão de documentos, no caso de desrespeito ao limite constante neste artigo, enviará ao remetente certidão indicando que a petição não foi aceita. (AC)
§ 4º Não haverá reabertura de prazo no caso de não ser aceita a petição. (AC)
§ 5º Será nulo eventual recebimento de petição e documentos em desacordo com as regras do Sistema e-DOC, devendo ser determinado o seu arquivamento, por despacho, do juiz destinatário. (AC)
Art. 23-G São de exclusiva responsabilidade dos usuários:
(…)
IV – a edição da petição e anexos em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, no que se refere à formatação e ao tamanho do arquivo enviado; (NR)
(…)
VI – o endereçamento correto para o local de tramitação do processo. (AC)
Art. 2º Incluir no Título III, Capítulo II, Seção IV, do Provimento Geral Consolidado da 24ª Região, o art. 23-J, com a seguinte redação:
Art. 23-J Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência e pela Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, no âmbito de suas esferas de competências.” (AC)
Art. 3º. Este provimento entra em vigor em 15 de julho do corrente ano.
Campo Grande, 1º de julho de 2011.
MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
Desembargador Presidente e Corregedor
STJ: Informação veiculada em site da Justiça tem valor oficial. Benefício da Lei do Processo Eletrônico!
Até que enfim ….
As informações veiculadas pelos tribunais em suas páginas de andamento processual na internet, após o advento da Lei n. 11.419/06, devem ser consideradas oficiais, e eventual equívoco ou omissão não pode prejudicar a parte. Este foi o entendimento reafirmado pela Terceira Turma do STJ ao julgar recurso de duas empresas de engenharia e uma companhia de participações que pediam reabertura de prazo para responder a uma ação.
No caso, foi proposta ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais contra as empresas, que foram citadas por correio. De acordo com o artigo 241, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo para responder começaria a transcorrer apenas após a juntada do último aviso de recebimento.
Entretanto, por omissão do cartório judicial, não foi publicada no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul informação sobre a juntada aos autos do aviso de recebimento da última carta de citação e nenhum dos réus respondeu à ação.
Para evitar o reconhecimento da revelia, as empresas se manifestaram nos autos esclarecendo o ocorrido e pedindo a reabertura de prazo para a resposta, mas o magistrado e o Tribunal gaúcho não reconheceram a configuração de justa causa.
O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que compartilhava do entendimento pacificado anteriormente no STJ de que as informações processuais constantes nos sites dos tribunais teriam caráter meramente informativo e que, por não serem oficiais, não serviriam de justa causa para reabertura de prazos. No entanto, o ministro decidiu rever sua posição em função da importância adquirida pelo processo eletrônico.
“Convenci-me de que, no atual panorama jurídico e tecnológico, é imprescindível que se atribua confiabilidade às informações processuais que são prestadas pela página oficial dos tribunais. Não parece razoável que o conteúdo de acompanhamento processual eletrônico dos tribunais não possa ser digno de plena confiabilidade por quem o consulta diariamente. Mesmo apresentando um caráter informativo, deve ter um mínimo de credibilidade”, ponderou o relator.
A interpretação de que as informações dos sites não têm caráter oficial foi adotada em vários julgamentos do STJ, inclusive pela Corte Especial, mas na maior parte dos casos antes da Lei n. 11.419/06. Esse entendimento ainda prevaleceu por algum tempo após a mudança legislativa, até que a Terceira Turma, tendo em vista a nova lei, decidiu alterar sua posição sobre o tema ao julgar o Recurso Especial 1.186.276.
Sanseverino observou que a disponibilização eletrônica de informações sobre os processos facilita o trabalho dos advogados e o acesso das próprias partes ao conteúdo de andamento do processo. Para o Ministro, se as informações veiculadas não são confiáveis, a finalidade da inovação tecnológica acaba por ser desvirtuada e a informação prestada erroneamente torna-se mais danosa do que a simples ausência de informação.
O relator lembrou ainda que, “na esteira da evolução que a virtualização de processos representou, a confiança nas informações processuais fornecidas por meio eletrônico implica maior agilidade no trabalho desenvolvido pelos cartórios e pelas secretarias judiciais, ensejando maior observância ao princípio da eficiência da administração e, por conseguinte, ao princípio da celeridade processual”.
Desse modo, a Turma reconheceu a configuração de justa causa e determinou a reabertura do prazo para apresentação de resposta. A decisão foi unânime.
RECURSO ESPECIAL Nº 960.280 – RS (2007/0134692-2)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : POLIEDRO CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS
ADVOGADO : AYRTON LIMA FREITAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : GERALDO RENATO SCAVONI PILLA
ADVOGADO : JUÇARA BARP DOS SANTOS ROTH E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS NA PÁGINA OFICIAL DOS TRIBUNAIS. CONFIABILIDADE. JUSTA CAUSA. ART. 183, § 2º, DO CPC. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA DO ADVOGADO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. INFORMAÇÃO CONSIDERADA OFICIAL, APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 11.419/06.
1. O equívoco ou a omissão nas informações processuais prestadas na página eletrônica dos tribunais configura justa causa, nos termos do art. 183, § 2º, do CPC, a autorizar a prática posterior do ato, sem prejuízo da parte.
2. A confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé e da confiança do advogado, bem como à observância dos princípios da eficiência da Administração e da celeridade processual.
3. Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais. Precedente específico desta Corte (REsp n.º 1.186.276/RS).
4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 07 de junho de 2011. (data do julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Justiça do Trabalho adota o sistema PJe de processo eletrônico
A vontade política do Presidente do TST em finalmente adotar o processo eletrônico na Justiça Trabalhista!
Processo Judicial Eletrônico lançado hoje pelo CNJ tem adesão plena da JT
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, afirmou que a Justiça do Trabalho está “visceralmente comprometida e plenamente mobilizada” para a adoção em grande escala do Processo Judicial Eletrônico (PJE). Na solenidade, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Cesar Peluso, lançou o PJE, desenvolvido pelo Conselho em parceria com os tribunais de diversos ramos do Poder Judiciário. Na fase atual, 50 tribunais já aderiram – entre eles o TST e os 24 Tribunais Regionais do Trabalho.
Um dos pontos principais destacados pelo ministro Peluso em relação ao PJE é a autonomia: desenvolvido pelo próprio Judiciário, o sistema não depende de empresas, e suas funcionalidades seguem as necessidades e as peculiaridades de cada ramo da Justiça. Além de informatizar os procedimentos relativos à tramitação dos processos, o PJE se comunica com a Receita Federal (para garantir a fidedignidade dos dados das partes) e com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para confirmar a regularidade da representação. O CNJ faz agora tratativas com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e com o Banco Central a fim de agregar novos elementos que contribuirão para a segurança e a efetividade do PJE.
Revolução e desafios
Os dois presidentes consideram o lançamento oficial do PJE como um marco que resultará no redesenho do Poder Judiciário. “É um capítulo novo da nossa história, uma revolução que mudará a feição do Judiciário”, afirmou o presidente do CNJ e do STF. Para o ministro Dalazen, o PJE pode ser considerado um evento marcante “que revolucionará a forma de outorga da prestação jurisdicional.
O presidente do TST e do CSJT lembrou que o impacto dessa revolução ainda não pode ser dimensionado, mas a mudança trará muito mais rapidez, facilidade de acesso, transparência e sustentatibilidade ambiental à atividade da Justiça. Ele aponta, porém, desafios que certamente terão de ser enfrentados, entre eles a necessidade de readaptação de servidores diante da extinção de atividades típicas do processo tradicional e a conscientização e a capacitação dos usuários externos – advogados e procuradores, principalmente – para o aproveitamento pleno da nova ferramenta.
Justiça do Trabalho
Com relação à participação do Judiciário Trabalhista nesse empreendimento, o ministro Dalazen reafirmou o compromisso assumido em sua posse na presidência do TST e do CSJT, em março deste ano, de adotar o PJE como meta prioritária de sua gestão. A primeira medida foi a de concentrar todas as iniciativas que vinham sendo desenvolvidas nos diversos TRTs num único projeto – o do CNJ – e na sua necessária adaptação às especificidades do processo judicial trabalhista.
O PJE da Justiça do Trabalho hoje é coordenado por um comitê gestor próprio, auxiliado por uma equipe de 50 técnicos do TST e dos TRTs que se dedicam exclusivamente ao desenvolvimento e à adaptação do processo eletrônico para o processo trabalhista na fase de conhecimento, no primeiro e no segundo graus de jurisdição. O cronograma – “seguido à risca até aqui”, segundo o ministro Dalazen – prevê a implantação do PJE até o dia 5/12/2011 numa Vara do Trabalho piloto. “A Justiça do Trabalho não ficará paralisada pelo medo do futuro”, garante Dalazen.
O novo sistema informatizado do CNJ: o PJe
Sonhar é possível …. Muito bom seria se o novo sistema informatizado adotado pelo CNJ fosse adotado pela integralidade dos Tribunais.
PJe: Eficiência e Modernização
O sistema Processo Judicial eletrônico (PJe) é um software elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a partir da experiência e com a colaboração de diversos tribunais brasileiros.
O objetivo principal buscado pelo CNJ é elaborar e manter um sistema de processo judicial eletrônico capaz de permitir a prática de atos processuais pelos magistrados, servidores e demais participantes da relação processual diretamente no sistema, assim como o acompanhamento desse processo judicial, independentemente de o processo tramitar na Justiça Federal, na Justiça dos Estados, na Justiça Militar dos Estados e na Justiça do Trabalho.
Além desse grande objetivo, o CNJ pretende fazer convergir os esforços dos tribunais brasileiros para a adoção de uma solução única, gratuita para os próprios tribunais e atenta para requisitos importantes de segurança e de interoperabilidade, racionalizando gastos com elaboração e aquisição ode softwares e permitindo o emprego desses valores financeiros e de pessoal em atividades mais dirigidas à finalidade do Judiciário: resolver os conflitos.
Fonte: CNJ
TRF1 suspende processo digital na Bahia e Minas Gerais
Medida corajosa e inteligente do TRF 1!
Resolução suspende a implantação do Processo Digital da 1ª Região – e-Jur nas Seções Judiciárias dos Estados da Bahia e de Minas Gerais
RESOLUÇÃO PRESI/CENAG 08 DE 10 DE JUNHO DE 2011.
Suspende a implantação do Processo Digital da 1ª Região – e-Jur nas Seções Judiciárias dos Estados da Bahia e de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO:
a) as informações prestadas, nesta data, pela Secretaria de Tecnologia da Informação – Secin, quanto a problemas técnicos que comprometem a conclusão da implantação do Processo Digital na Primeira Região – e-JUR nas Seções Judiciárias dos Estados da Bahia e de Minas Gerais, a saber:
a.1) a ocorrência de grave problema de contaminação por vírus eletrônico no ambiente computacional da Seção Judiciária do Estado da Bahia;
a.2) que não foram ainda iniciadas as obras de reforma do Centro de Processamento de Dados da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, necessárias à adequação do ambiente computacional aos equipamentos adquiridos no ano de 2010 para compor a infraestrutura do e-JUR,
RESOLVE:
Art. 1º Fica adiada, ad referendum da Corte Especial Administrativa, até a solução dos problemas técnicos relatados pela Secretaria de Tecnologia da Informação – Secin, a implantação do Processo Digital na Primeira Região – e-JUR nas Seções Judiciárias dos Estados da Bahia e de Minas Gerais.
Art. 2º A Secin dará total apoio e suporte aos Núcleos de Tecnologia da Informação das Seccionais da Bahia e de Minas Gerais para que haja solução dos problemas no menor espaço de tempo possível.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES
Presidente
Fonte: TRF 1
STJ: Advogados e procuradores podem consultar registro oficial de falhas nos sistemas do site
Enfim um registro oficial para o advogado sobre indisponibilidade de sistemas do STJ!
O Superior Tribunal de Justiça acaba de lançar uma nova funcionalidade em sua Sala de Serviços Judiciais, que permite a os advogados e procuradores consultar a indisponibilidade dos sistemas Diário de Justiça Eletrônico, Peticionamento Eletrônico e Visualizador de Processo Eletrônico.
Com isso, o Tribunal passa a oferecer um registro oficial dos momentos em que, por alguma falha ou programação, essas aplicações do portal ficaram indisponíveis.
O lançamento da consulta foi motivado pela quantidade de petições dos advogados requerendo aumento de prazo pela queda de aplicativos do portal, que podem ser decorrentes de falhas na rede do Tribunal ou da própria conexão do advogado com a internet.
Nessa consulta, está disponível o registro oficial das indisponibilidades dos principais sistemas de internet do STJ, que podem servir de base para a petição do advogado. A ferramenta permite consultas com intervalo de até 20 dias. Ao final, a página mostra, também, uma relação dos últimos registros incluídos.
O STJ reconhece a validade das informações fornecidas pelo aplicativo para uso em caso de perda de prazo processual decorrente das indisponibilidades de sistema registradas. No entanto, cabe a cada órgão ou autoridade julgadora deliberar sobre a pertinência dos pedidos realizados com base nessas informações.
Para utilizar a nova consulta, visite o link Sala de Serviços Judiciais, Consultas, Indisponibilidade
Fonte: STJ
Processo eletrônico não pode violar prerrogativa
A OAB/RJ está atenta a implantação do processo eletrônico!
O artigo “Processo eletrônico não pode violar prerrogativa” é de autoria do presidente da OAB do Rio de Janeiro Wadih Damous e foi publicado no site Consultor Jurídico.
Recentemente, a OAB-RJ obteve vitória paradigmática perante o Conselho Nacional de Justiça. Por unanimidade, foi julgado totalmente procedente o pedido em um Procedimento de Controle Administrativo por nós ajuizado, contra resoluções semelhantes editadas pelo TJ-RJ e pelo TRF-2. Em suma, esses atos normativos limitavam o acesso aos autos dos processos eletrônicos apenas aos advogados regularmente constituídos, ainda que se tratasse de processo que não estivesse submetido a segredo de Justiça.
O plenário do Conselho acatou integralmente os argumentos da OAB-RJ, no sentido de que as resoluções violavam não apenas a Constituição Federal (art. 5º, LX) e o Estatuto da Advocacia (art. 7º, XIII, da lei 8.906/94), mas também uma resolução do próprio CNJ (Resolução 121), editada justamente para regular essa questão específica. Os tribunais já foram notificados, e estão promovendo as alterações necessárias nos respectivos sistemas para o cumprimento da decisão.
Diz a Resolução 121 do CNJ que o advogado, mesmo sem procuração, deve ter acesso automático aos autos de qualquer processo, salvo aqueles que tramitem sob sigilo. No mesmo sentido, o Estatuto da Advocacia assegura que todo advogado, mesmo sem procuração, deva ter acesso a qualquer processo não sigiloso, assegurada, inclusive, a extração de fotocópias. No caso do processo eletrônico, a “extração de fotocópias” significa a cópia digital dos arquivos que compõem os autos virtuais.
Essa prerrogativa, garantida por lei, não pode ser submetida ao crivo do juiz, tal como estabeleciam as resoluções, agora anuladas. Cabe ao legislador definir previamente quais as hipóteses que devem tramitar sob sigilo. Apenas nessas hipóteses o acesso aos autos deve ficar restrito às partes e advogados regularmente constituídos.
Tampouco a existência de documentos sigilosos, por força do direito material (tais como informações fiscais ou bancárias), devem ser motivo suficiente para se vedar previamente o acesso aos autos, condicionando-o à pura discricionariedade do magistrado. Ora, o processo eletrônico, ao contrário de motivar tratamento diferenciado dessa hipótese, proporciona justamente seu tratamento adequado. É que, com as ferramentas tecnológicas, é plenamente possível que apenas alguns documentos, sigilosos por força de regras de direito material, sejam omitidos dos autos eletrônicos, por expressa e fundamentada determinação judicial. Portanto, em hipótese alguma esse argumento justifica uma vedação total de acesso aos autos.
A decisão do CNJ, dessa forma, é o leading case sobre a matéria, principalmente por ter sido a primeira vez em que o Conselho se manifestou sobre a correta interpretação de sua própria Resolução.
Devemos comemorar, mas não nos acomodarmos. Além de continuarmos atentos ao devido cumprimento da decisão, é preciso ir além. Não podemos admitir que, assim como ocorreu neste caso, o advento do processo eletrônico se torne um pretexto para a violação das prerrogativas dos advogados. Uma outra hipótese que já preocupa diversos colegas é o natural afastamento físico entre advogados e magistrados, por conta da virtualização do processo.
A prerrogativa de ser recebido pelos magistrados nos respectivos gabinetes, estabelecida pelo artigo 7º, VIII do Estatuto, não deve ser afetada por essa nova forma de tramitação dos processos. Para tanto, é preciso exigir que os tribunais não concedam aos magistrados a faculdade de despacharem de suas residências ou de outro local que não o seu gabinete, o que, em tese, é possível pelo uso da tecnologia. Ao menos durante o horário de expediente, é essencial que os juízes e desembargadores permaneçam em seu local de trabalho, a fim de receberem os advogados que a eles precisem se dirigir.
Também devemos nos insurgir contra a virtualização das sessões de julgamento, a exemplo do que o TJ-RJ pretende instituir por meio da Portaria 13/2011, do Órgão Especial. A garantia das sessões públicas, estabelecida no artigo 93, IX, da Constituição Federal, não pode ser afastada por uma norma administrativa de um tribunal. A informática tem muito a colaborar com o bom funcionamento do Poder Judiciário, mas não ao custo da violação de garantias constitucionais tais como a publicidade do processo, que é essencial para a fiscalização social do Poder Judiciário.
Em suma, a OAB, com o apoio dos advogados, deve permanecer vigilante para que o processo eletrônico não seja um pretexto para violação às prerrogativas da classe”.
STJ começa a receber processos que já nasceram eletrônicos
Esse momento histórico revela a irreversibilidade do processo judicial informatizado!
O STJ receberá, nos próximos dias, o primeiro lote de processos já nascidos em forma eletrônica. O processo judicial atingirá assim, pela primeira vez, o ciclo completo de tramitação totalmente sem papel, da petição inicial ao julgamento de recursos em instância superior.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região sediado em Porto Alegre e com jurisdição nos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, será a primeira corte de segundo grau do Brasil a mandar para o STJ processos eletrônicos desde a origem. Cerca de 800 processos que já nasceram virtuais serão transmitidos para Brasília nesse lote inicial.
Atualmente, o STJ recebe processos eletrônicos de 31 dos 32 tribunais federais e estaduais sob sua jurisdição. Quase 90% dos 290 mil processos em tramitação na Corte são digitais. Esses processos, no entanto, foram formados em papel e digitalizados.
Técnicos do STJ e do TRF-4 trabalharam em conjunto para que os processos, formados em sistemas informatizados diferentes, pudessem ser transportados para o módulo de Gestão de Peças Eletrônicas, que integra o Sistema Justiça, do STJ.
A virtualização dos processos na primeira instância da Justiça Federal, na Região Sul, começou a ser implantada em outubro de 2009. Em fevereiro de 2010, segundo o TRF-4, todas as varas federais dos três estados já haviam adotado o processo digital. Hoje, existem quase 300 mil processos eletrônicos na primeira instância, mas ainda há feitos antigos que continuam tramitando em papel. Do total de processos que estão atualmente no TRF-4, 44% já nasceram digitais.
TRT/MT: Petição impressa frente e verso
O TRT/MG regulamentou o e-DOC permitindo a digitação frente e verso.
Agora a medida vale para petições em papel!
Advogados podem ingressar com ações impressas em frente e verso
A partir de agora os advogados interessados em ingressar com ações judiciais nos fóruns das comarcas do Estado, bem como no âmbito do Tribunal de Justiça, podem imprimir as petições tanto na frente quanto no verso das folhas que terão suas demandas atendidas sem objeções. A determinação partiu da Corregedoria-Geral da Justiça, após o pedido de consulta formulado pelo advogado José Eduardo de Oliveira Figueiredo, em maio deste ano.
O corregedor-geral da Justiça, desembargador Márcio Vidal, expediu Ofício nº. 2.922/2011-CGJ/DAPI ao presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso, Cláudio Stábile Ribeiro, para conhecimento e divulgação.
No documento enviado pelo advogado ao setor do Judiciário, o profissional alegou ter dúvidas se poderia ou não imprimir as petições em frente e verso e protocolizá-las, uma vez que tal procedimento é utilizado há tempos nos Tribunais Regionais do Trabalho de todo país.
Tal manifestação foi baseada na Recomendação nº. 11/2007 do Conselho Nacional de Justiça, que considerou ser viável utilizar os dois lados da folha até mesmo por conta das inúmeras discussões mundiais acerca do aquecimento global, suas causas e consequências, além da administração pública ter papel preponderante na criação de novos padrões de consumo e produção, na condição de grande consumidora e usuária de recursos naturais.
O corregedor-geral da justiça respondeu à solicitação destacando não haver óbice na impressão dos atos processuais, dentre eles as petições, na frente e no verso da folha de papel, e que tal prática é seguida na própria corregedoria em todos os atos administrativos do órgão.
Fonte: OAB/MT
TRF4 inicia remessa de processos eletrônicos para o STJ
O STJ recebeu nesta semana os primeiros quatro processos eletrônicos judiciais – e-Proc v2 -encaminhados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), com recurso especial. As quatro ações já nasceram totalmente virtuais, desde o ajuizamento na Justiça Federal de primeiro grau, e tramitaram também em grau de recurso no TRF4 de forma eletrônica, sem utilizar uma folha sequer de papel.
Uma das principais vantagens do processo eletrônico é a rapidez: em uma das ações remetidas ao STJ, que trata de matéria tributária, o tempo de tramitação, desde a autuação na Justiça Federal até o envio/recebimento no STJ, levou pouco mais de um ano.
Implantação
O sistema e-Proc v2, o processo eletrônico judicial, começou a ser implantado no 1º grau da 4ª Região em outubro de 2009 e em fevereiro de 2010 já estava funcionando em todas as varas federais da Região Sul. No 1º grau já são quase 300 mil processos distribuídos no e-Proc v2.
No TRF4 o sistema passou a ser utilizado em abril de 2010, no início apenas nos agravos de instrumento e nas apelações dos processos que já iniciaram eletrônicos. Com o tempo, outras classes de processos passaram para o e-Proc e hoje o tribunal já está com quase 30 mil ações tramitando virtualmente, de um total de 77 mil processos em tramitação (dados do final de abril de 2011).
Junto com o e-Proc v2, o TRF4 também desenvolveu um sistema eletrônico para os processos administrativos da 4ª Região, o SEI (Sistema Eletrônico de Informações). Esse sistema administrativo eletrônico, além de ser uma experiência muito bem sucedida, por sua facilidade de uso e economia de tempo e de recursos, está sendo cedido a outros órgãos públicos por meio de convênios.
No RS, as prefeituras de Porto Alegre, Alegrete e São Gabriel já utilizam o sistema do TRF4, sem custos para a administração pública. Instituições como os Tribunais de Justiça Militar do RS, de SP e de MG, Procuradoria do Estado do RS, Defensoria Pública da União, INSS e Embrapa/Bento Gonçalves também estão assinando convênios para utilizar o SEI. O Tribunal de Justiça do Tocantins também vai utilizar os dois sistemas, SEI e e-Proc v2.
Fonte: CNJ