outubro 27, 2010 por em Cliques

Inexistência de um dever de censura do provedor de hospedagem

Finalmente uma decisão judicial compreende que provedor de hospedagem não é polícia da internet: não é julgador e nem censor!

Mas, após a notificação do interessado, deve remover o conteúdo ilícito.

Trechos da sentença:

.A ré GOOGLE não é diretamente responsável pelos conteúdos que são inseridos em seus domínios, caracterizando-se no serviço mencionado, como mera prestadora de serviços de hospedagem.

. A autoria e, conseqüentemente, a responsabilidade primária pelo conteúdo das páginas é dos usuários, não do provedor, que apenas disponibiliza um espaço para que estes dêem vazão à sua criatividade.

. A ilicitude da conduta da ré, portanto, somente surge no exato momento em que, tomando ciência do conteúdo ilícito dos perfis e comunidades, nega-se a retirá-los, sem justificativa plausível.

Nasce daí a responsabilidade civil da ré de tomar imediatas e prontas providências para coibir o comportamento do internauta, tão logo chegou ao seu conhecimento que o nome do autor vinha sendo mal utilizado por terceiros.

CONJUR: Google não é diretamente responsável por conteúdo

Decisão Judicial do TJ de São Paulo

 

Comente este post

*