outubro 27, 2010 por em Cliques
Inexistência de um dever de censura do provedor de hospedagem
Finalmente uma decisão judicial compreende que provedor de hospedagem não é polícia da internet: não é julgador e nem censor!
Mas, após a notificação do interessado, deve remover o conteúdo ilícito.
Trechos da sentença:
.A ré GOOGLE não é diretamente responsável pelos conteúdos que são inseridos em seus domínios, caracterizando-se no serviço mencionado, como mera prestadora de serviços de hospedagem.
. A autoria e, conseqüentemente, a responsabilidade primária pelo conteúdo das páginas é dos usuários, não do provedor, que apenas disponibiliza um espaço para que estes dêem vazão à sua criatividade.
. A ilicitude da conduta da ré, portanto, somente surge no exato momento em que, tomando ciência do conteúdo ilícito dos perfis e comunidades, nega-se a retirá-los, sem justificativa plausível.
Nasce daí a responsabilidade civil da ré de tomar imediatas e prontas providências para coibir o comportamento do internauta, tão logo chegou ao seu conhecimento que o nome do autor vinha sendo mal utilizado por terceiros.
CONJUR: Google não é diretamente responsável por conteúdo
Decisão Judicial do TJ de São Paulo