Nova política de privacidade da Google: notificação do Ministério da Justiça e nota oficial da empresa

março 9, 2012 by  
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O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça notificou, nesta quinta-feira (8/3), a empresa Google para que informe detalhes sobre as mudanças nas possibilidades de utilização dos dados pessoais de seus usuários.

O pedido de esclarecimento foi feito com base na legislação de defesa do consumidor e no direito constitucional à privacidade. A empresa de serviços de internet terá o prazo de dez dias para prestar os esclarecimentos, a contar da data do recebimento da notificação.

A Google deverá informar como se deu o processo de revisão da política de privacidade e de que forma a sociedade e os consumidores puderam se manifestar sobre as mudanças. Também foi questionado se há uma alternativa para aqueles que desejam utilizar os diversos produtos, sem que haja uma interconexão de seus dados pessoais entre os diferentes produtos (Gmail, Google +, YouTube etc).

Outras informações requeridas dizem respeito a como se dará a autorização do consumidor para a combinação de suas informações pessoais com os produtos, serviços e conteúdos acessados. O DPDC questionou ainda se o conteúdo privado dos emails poderá ser acessado pelo Google para fins de publicidade customizada.

O não cumprimento da notificação pode implicar em instauração de processo administrativo.

Fonte: MJustiça

Google diz que responderá formalmente à Justiça e que não venderá dados
O site de buscas Google se manifestou nesta quinta-feira, 8, por meio de nota à imprensa que a companhia mantém aberto o diálogo com as autoridades brasileiras e que vai responder formalmente ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça. Mais cedo, o MJ anunciou que notificou hoje a empresa para que informe detalhes sobre mudanças na utilização dos dados pessoais de seus usuários. O Google terá de prestar esclarecimentos em, no máximo, 10 dias a contar do recebimento da notificação. Caso contrário, o Ministério poderá instaurar processo administrativo contra a companhia.

O site argumentou que a nova política não altera nenhuma configuração existente de privacidade ou o modo como informações pessoais são compartilhadas fora do Google. “Não coletaremos informações adicionais sobre os usuários. Não venderemos seus dados pessoais. E continuaremos a utilizar a melhor segurança do mercado para manter suas informações a salvo”, informou.

O Google informou ainda que, para evitar qualquer desconfiança sobre o assunto, a empresa decidiu colocar desde 1º de março o seguinte aviso em seu blog: “Se você não acha que o compartilhamento de informações aprimorará sua experiência, pode utilizar nossas ferramentas de privacidade para fazer coisas como editar ou desativar o seu histórico de pesquisa e histórico do YouTube, controlar a maneira como o Google exibe anúncios sob medida aos seus interesses e navegar pela web de forma “anônima” com o Chrome”.

Além disso, escreveu que o usuário pode usar serviços como a pesquisa, o Google Maps e o YouTube mesmo se não estiver conectado. “Você ainda pode separar suas informações em contas diferentes, já que não combinamos dados pessoais entre elas. E, como temos um compromisso com a liberdade dos dados, é possível levar suas informações para outro serviço, se você quiser.”

Fonte: Estadão

GOOGLE tem o dever de retirar páginas independentemente da identificação precisa das URL’s. Decisão do STJ

setembro 20, 2011 by  
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Por mais uma oportunidade o Poder Judiciário não alisa o mérito do alcance da responsabilidade civil do provedor de serviço.

Essa decisão cuida do dever de retirada de páginas contendo ofensas, independente da indicação precisa dos endereços onde se alocam.

Assinalei alguns trechos, e a ementa do acordão. A íntegra pode ser acessada AQUI

TRECHOS ASSINALADOS

Essa é a decisão impugnada nos autos, precisamente se seria cabível uma determinação genérica como a proferida na origem ou se, ao contrário, deveriam o autor e o magistrado indicarem exatamente o que se deveria excluir, sobretudo com a informação sobre as URL’s.

Repita-se, não se está a analisar neste momento processual a responsabilidade civil do provedor do serviço de internet pelas ofensas proferidas em seu “ambiente virtual”, mas apenas se há o dever de retirada das páginas nas quais foram identificadas essas ofensas, independentemente de o peticionário – vítima das ofensas – oferecer com precisão os endereços eletrônicos.

Não se conceberia, por exemplo, que a ausência de ferramentas técnicas à solução de problemas em um produto novo no mercado isentaria a fabricante de providenciar alguma solução. Tal como afirmado na instância de piso, se a Google criou um “monstro” indomável é apenas a ela que devem ser imputadas eventuais consequências desastrosas geradas pela ausência de controle dos usuários de sua rede social, os quais inegavelmente fomentam o lucro da empresa.

Não fosse por isso, não é crível que uma empresa do porte da Google – que, de acordo com pesquisa da agência Millward Brown, veiculada amplamente pela mídia, é a segunda marca mais valiosa do mundo (US$ 111 bilhões de dólares), perdendo apenas para a Apple (US$ 153 bilhões de dólares) -, não possua capacidade técnica para identificar as páginas que contenham mensagens depreciativas à honra do autor, independentemente da identificação precisa, por parte deste, das URL’s.

Cumpre notar ainda que, no caso de redes sociais , eventuais ofensas à honra de pessoas não podem ser consideradas atos exclusivamente praticados por terceiros (usuários).

Evidentemente há a participação instrumental do fornecedor do “ambiente” virtual que, sabedor da potencialidade lesiva do ato e da possibilidade da rápida disseminação da informação pelo ambiente preparado por ele próprio, não retira a informação do ar tão logo chegue ao seu conhecimento.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MENSAGENS OFENSIVAS À HONRA DO AUTOR VEICULADAS EM REDE SOCIAL NA INTERNET (ORKUT). MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINA AO ADMINISTRADOR DA REDE SOCIAL (GOOGLE) A RETIRADA DAS MENSAGENS OFENSIVAS. FORNECIMENTO POR PARTE DO OFENDIDO DAS URLS DAS PÁGINAS NAS QUAIS FORAM VEICULADAS AS OFENSAS. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE TÉCNICA EXCLUSIVA DE QUEM SE
BENEFICIA DA AMPLA LIBERDADE DE ACESSO DE SEUS USUÁRIOS.
1. O provedor de internet – administrador de redes sociais -, ainda em sede de liminar, deve retirar informações difamantes a terceiros manifestadas por seus usuários, independentemente da indicação precisa, pelo ofendido, das páginas que foram veiculadas as ofensas (URL’s).
2. Recurso especial não provido.

4ª Turma STJ – REsp-1175675 RS (2010/0005439-3)

Google só é obrigado a retirar conteúdo ofensivo por decisão judicial

agosto 15, 2011 by  
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Decisão importante do STJ: Google só é obrigado a retirar o conteúdo por decisão judicial!

Google é obrigada a retirar mensagem ofensiva de rede social
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que obrigou a empresa Google Brasil Internet Ltda. a retirar conteúdo ofensivo em mensagens postadas na rede social Orkut. A Quarta Turma entendeu que os provedores de acesso à internet têm responsabilidade quanto ao controle das mensagens difundidas, de forma que devem atender determinações judiciais para retirar o conteúdo difamatório, no prazo estipulado.

A Google Brasil recorreu ao STJ por ter sido obrigada liminarmente a excluir do site de relacionamento Orkut todas as mensagens ofensivas à imagem profissional de um médico do Rio Grande do Sul, no prazo de 48 horas. A não obediência levaria ao pagamento de multa diária no valor de R$ 800,00, limitada a R$ 8 mil.

O médico sofreu uma onda de ataques na rede e utilizou uma ferramenta existente no próprio site para impedir a veiculação de mensagens difamatórias. A ferramenta, entretanto, não permitiu a exclusão de todas as mensagens contra ele, razão pela qual o profissional ingressou na Justiça, com pedido também de indenização por dano moral e material. A Google, segundo o médico, foi condenada em sentença a pagar R$ 500 mil por danos morais.

A empresa alegou no STJ que seria impossível fazer uma varredura na rede para localizar conteúdo difamatório contra o profissional. O próprio médico deveria fornecer o endereço eletrônico dos agressores e indicar as condutas a serem censuradas. A empresa sustentou que, ao proceder à retirada do conteúdo, estaria a exercer juízo prévio, o que viola a liberdade de expressão. Segundo a Google, não existe legislação que obrigue os provedores a exercer controle do conteúdo inserido na internet.

Monstro indomável

A Quarta Turma do STJ não analisou a responsabilidade civil do provedor de serviços pelas ofensas proferidas. Verificou apenas se a empresa teria a obrigação de excluir das páginas o conteúdo difamatório desferido contra o profissional, mesmo sem o fornecimento preciso dos endereços eletrônicos por parte da vítima.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que a ausência de ferramentas técnicas para a correção de problemas não isenta a empresa de buscar soluções. “Se a Google criou um monstro indomável, é apenas a ela que devem ser imputadas eventuais consequências geradas pela falta de controle dos usuários de sua rede social”, destacou. As mensagens ofensivas poderiam ser capturadas por mecanismos de programação ou por um corpo técnico especializado, acrescentou.

No caso das redes sociais, eventuais ofensas à honra das pessoas não são consideradas atos exclusivamente praticados por terceiros. A responsabilidade do provedor, entretanto, não é automática e não ocorre no momento que a mensagem é postada na rede. A responsabilização civil depende da conduta, levando-se em conta a proporção entre sua culpa e o dano experimentado por terceiros. A obrigação do provedor, objeto de análise no STJ, é providenciar a pronta retirada do conteúdo ofensivo, quando compelido judicialmente.

REsp 1175675

 

TJ/RJ obriga Google a implementar medidas contra apologia ao crime no Orkut

junho 29, 2011 by  
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Matéria publicada no jornal O GLOBO informa a condenação do GOOGLE.

RIO – A Justiça do Rio condenou em 1ª instância o Google a aumentar o controle contra apologia a crimes na rede social Orkut. De acordo com a decisão da Juíza Simone Lopes da Costa, da 10ª Vara de Fazenda Pública, a empresa, entre outras coisas, será obrigada a criar e manter “sistemas aptos a identificar existência de perfis, comunidades ou páginas dedicados a pedofilia” e apologia ao crime, inclusive de marcação de brigas entre torcidas de futebol. A juíza determinou ainda que o Google “mantenha sistemas e canais de comunicação que permitam a qualquer usuário devidamente identificado, que tenha sido diretamente ofendido por conteúdo veiculado em perfis, páginas ou comunidades, requerer a supressão de tal conteúdo”.

Ainda segundo a Justiça, o Google agora terá que manter o IP de criação de qualquer comunidade ou perfil, além dos registros periódicos de ‘log’ das comunidades. Além disso, a empresa terá que comunicar ao Estado a “existência ou suspeita de existência” de comunidades ou perfis que façam apologia ao crime, “viabilizando ao Estado o acesso pleno ao respectivo conteúdo e preservando, por um ano, os ‘logs’ realizados e interrompendo seu funcionamento ou limitando seu acesso, caso assim seja determinado pelo EstadoO Google também deverá promover uma campanha no próprio Orkut para alertar sobre os perigos do uso da rede mundial de computadores.

“Os pedidos formulados pelo Estado em sede de antecipação dos efeitos estão em consonância com os requisitos contidos na lei processual. Outrossim, não retratam qualquer ameaça a liberdade de expressão individual, ao contrário, revelam exatamente a tentativa de responsabilizar aqueles que abusam desse direito, tornando-se autores de crimes dos quais é dever do Estado investigar, coibir e punir seus autores, que se valem do manto do anonimato para garantir a impunidade”, diz a juíza em sua sentença.

A decisão atende a um pedido do Estado do Rio de Janeiro, que afirma que o Orkut seria um “campo para prática de diversos crimes contra a honra, apologia ao crime, falsa identidade com a criação de perfis conhecidos como ´fake´, além de crimes contra a criança e o adolescente com a divulgação de material impróprio. O Google, que foi procurado pelo GLOBO mas ainda não retorno o contato, terá 120 dias para implementar as novas medidas, sob pena de pagar uma multa diária no valor de R$50 mil. A empresa ainda pode recorrer da decisão.

Fonte: O GLOBO

Inexistência de um dever de censura do provedor de hospedagem

outubro 27, 2010 by  
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Finalmente uma decisão judicial compreende que provedor de hospedagem não é polícia da internet: não é julgador e nem censor!

Mas, após a notificação do interessado, deve remover o conteúdo ilícito.

Trechos da sentença:

.A ré GOOGLE não é diretamente responsável pelos conteúdos que são inseridos em seus domínios, caracterizando-se no serviço mencionado, como mera prestadora de serviços de hospedagem.

. A autoria e, conseqüentemente, a responsabilidade primária pelo conteúdo das páginas é dos usuários, não do provedor, que apenas disponibiliza um espaço para que estes dêem vazão à sua criatividade.

. A ilicitude da conduta da ré, portanto, somente surge no exato momento em que, tomando ciência do conteúdo ilícito dos perfis e comunidades, nega-se a retirá-los, sem justificativa plausível.

Nasce daí a responsabilidade civil da ré de tomar imediatas e prontas providências para coibir o comportamento do internauta, tão logo chegou ao seu conhecimento que o nome do autor vinha sendo mal utilizado por terceiros.

CONJUR: Google não é diretamente responsável por conteúdo

Decisão Judicial do TJ de São Paulo