novembro 25, 2009 por em Sem categoria

Parecer da Comissão

Projeto de Lei do Senado sobre Divórcio on line

Relator: Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira
              Presidente Comissão Permanente de Direito e Tecnologia

PLS 464/2008

Autor: Senadora Patrícia Saboya
Acrescenta o art. 1.124-B à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para autorizar pedidos de separação e divórcio por meio eletrônico.

Indicação nº 045/2009
Autor: Luiz Octávio Rocha Miranda da Costa Neves

Texto Legal

Art. 1.124-B. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal, e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser requeridos, ao juízo competente, por via eletrônica, conforme disposições da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

Parágrafo único. Da petição constarão as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns, à pensão alimentícia e aos nomes, se tiverem sido alterados com o casamento.

Análise

Integra o Projeto de Lei o dispositivo 1.124-B, acrescido de parágrafo único, com a finalidade exclusiva de possibilitar a tramitação por meio eletrônico da separação e divórcio consensual.

O parágrafo único insere disposições relativas aos requisitos da petição inicial.

Em sua justificativa a autora consigna a revolução dos fundamentos jurídicos no campo do direito de família e a necessidade de se empreender idêntica revolução no que tange à utilização dos meios eletrônicos “para a solução formal dos casamentos que chegam ao fim”.

Ressalta as benesses da tecnologia para se assegurar a prestação jurisdicional, citando expressamente a Lei 11.419/2006 que instituiu o processo judicial informatizado.

Adjetivamente cita a Lei 11.441/2007 que possibilitou a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensual por via administrativa.

Parecer

I. Em relação aos procedimentos relativos à separação consensual judicial o art. 982 do CPC dispõe que havendo testamento ou interessado incapaz, se procederá ao inventário judicial.

O art. 1.121 do CPC identifica as condições de admissibilidade da petição inicial, prescrevendo a exigência de se informar: a descrição dos bens do casal e respectiva partilha (I); o acordo relativo à guarda dos filhos (II); o valor da contribuição para criar e educar os filhos (III).

O art. 1.122 do CPC preceitua a obrigatoriedade de comparecimento em juízo para ratificação da manifestação da vontade da separação judicial, sob pena de arquivamento.

Dessa forma, é forçoso reconhecer a redundância da proposta legislativa em relação ao ordenamento jurídico em vigor, posto que os dispositivos sugeridos já se encontram devidamente disciplinados.

II. Em relação aos procedimentos relativos à separação consensual por via administrativa

A Lei 11.441/2007 alterou o art. 982 do Código de Processo Civil, autorizando a realização de inventário e partilha por escritura pública, desde que se trate de interessados capazes e concordes:

Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

O parágrafo único do referido artigo consagra a obrigatoriedade da assistência de advogado para a lavratura da respectiva escritura pública:

Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Em que pese à ausência de referência expressa no texto sugerido, a autora da proposta anuncia que o referido projeto de lei pretende “dispensar a presença de advogados no chamado divórcio on line, visando equiparar a instituição do casamento a um mero contrato” .

Assim sendo, igualmente nessa seara a proposta não encontra qualquer respaldo legal, em vista da previsão expressa da assistência de advogado na escritura pública lavrada em Cartório.

II. Em relação ao processamento eletrônico do processo judicial
O Projeto de Lei apresenta proposição no sentido de que a separação e o divórcio consensual possam ser requeridos por via eletrônica, conforme disposições da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

O parecer da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal ressalta que: “no mérito, o PLS nº 464 destina-se a modernizar os procedimentos, mediante a aplicação da Lei nº 11.419/2006, que disciplina a informatização do processo judicial”.

Melhor sorte não assiste a referida iniciativa, tendo em vista que a Lei 11.419/2006 aplica-se indistintamente aos processos civil, penal, trabalhista e aos juizados especiais em qualquer grau de jurisdição (art. 1º, § 1º).

Cabe registrar que o fundamento da Lei 11.419/2006, foi justamente o de “modernizar procedimentos”.

Assim, comprova-se a superposição da norma processual geral, tendo em vista que também as ações de divórcio e separação estão contempladas pela Lei Especial que instituiu o processo eletrônico.

Cumpre ainda acentuar que os órgãos do Poder Judiciário não estão obrigados a desenvolver sistemas eletrônicos que possibilitem a tramitação por meio eletrônico, posto que instituído o critério de adesão voluntária (art. 4º, 8º e 16).

Sendo assim, a imposição pretendida de tramitação por meio eletrônico se transformará em letra morta caso o órgão jurisdicional não disponha de recursos tecnológicos que proporcionem a tramitação processual por meio eletrônico.

Conclusão
Proposta pela rejeição do Projeto de Lei em referência.

Parecer aprovado por unanimidade pela Comissão Permanente de Direito e Tecnologia do Instituto dos Advogados Brasileiros

Rio de Janeiro,14 de outubro de 2009

Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira

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