Compras coletivas: Cartilha dos Consumidores e Código de Ética dos sites

fevereiro 6, 2012 by  
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A Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, por seu Comitê de Compras Coletivas,  lançou a Cartilha das Compras Coletivas e o Código de Ética a ser seguido pelos sites.

CARTILHA

Traz as orientações  aos consumidores sobre os cuidados a serem tomados nas compras coletivas

CÓDIGO DE ÉTICA

Orientação sobre a conduta a ser seguida pelos sites, criando um ambiente de respeito mútuo e establecendo normas de conduta e boas práticas para atuar no Sistema de Compras Coletivas

SIGNATÁRIOS

Clickon, Clube do Desconto, Groupon, Imperdível, Peixe Urbano e Viajar Barato

 SELO DE EXCELÊNCIA DO COMITÊ DE COMPRAS COLETIVAS DA CAMARAE.NET

Melhor ainda! Será concedido selo de qualidade  aos sites  que atendam aos requisitos legais, às disposições do presente Código, assim como aos que preencham as avaliações promovidas pela camara-e.net, ou por terceiros por ela contratados, para validação de informações.

Saiba mais no site da Camara-e.net

Cartilha das Compras Coletivas

Código de Ética

Inferno astral dos sites de compras coletivas

maio 30, 2011 by  
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O TJ/RJ condenou o GROUPON ao pagamento de R$ 5 mil a um consumidor que não conseguiu usar o cupom da oferta.

Breve resumo de minha entrevista a Rádio Roquete Pinto sobre o assunto. :

. O site de compra coletiva presta serviço de intermediação entre o consumidor e o prestador do serviço
. É responsável por veicular a oferta do prestador
. Apesar de não prestar o serviço contratado, integra a relação de consumo

RESPONSABILIDADES
. Necessário garantir o serviço ofertado
. Responde solidariamente pela correta prestação do serviço e reparação de danos ao consumidor

CUIDADOS CONSUMIDOR
. Ler com atenção aos termos e condições gerais da participação na compra, a política de desistência da oferta, o prazo de validade, assim como a data e hora válidos para a promoção!

ÍNTEGRA DA DECISÃO

Processo: 0014300-76.2011.8.19.0001

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na forma abaixo: Aos 06 dias do mês de maio de 2011, na sala das audiências deste Juízo, onde presente se achava o MM Dr. Juiz Flávio Citro Vieira de Mello, comigo, Sarita Algebaile Bondim – matrícula 01/30.256, às 16:45 h. foram apregoados os nomes das partes, tendo respondido ao pregão o reclamante e seu patrono, bem como o preposto da reclamada e seu patrono. Renovada a proposta de conciliação, a mesma restou infrutífera.

Pela reclamada foi oferecida contestação escrita, sem preliminares. Inexistem outras provas a serem produzidas, estando encerrada a instrução. Dispensada a produção de razões finais.

Pelo MM Dr. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: O autor adquiriu em 17/09/2010 um ticket da promoção do groupon de fls. 14 de uma pizza grande de R$ 30,00 por R$ 15,00 com vista para o mar no restaurante La Mesoun na Av. Atlântica. Houve erro por parte da ré que debitou no cartão de crédito o valor de R$ 30,00 relativo a promoção em duplicidade (doc. de fls. 12). O erro foi confessado pelo e-mail de fls. 15 em 20/10/2010 sendo sugerido ao autor que utilizasse o segundo voucher, tendo o mesmo concordado em 22/10 no doc. de fls. 16. A ré por e-mail em 11/11 (fls. 18) encaminhou ao autor dois códigos da promoção que deveriam ser exibidos ao comerciante para degustação das pizzas.

Ocorre que em 14/11/2010 o autor compareceu ao restaurante La Mesoun (doc. de fls. 11), tendo sido recusada a promoção com exigência inclusive do pagamento das bebidas consoante nota fiscal emitida pelo comerciante.

Trata-se de quadro grave de inadimplência e má prestação de serviços da ré com o agravamento do quadro que revela a inexistência de qualquer serviço de pós venda, fragilizando o consumidor em evidente demonstração de descontrole do volume de ofertas e do cumprimento das mesmas junto a milhares de consumidores que aderem as promoções do groupon, razão pela qual o autor faz jus ao ressarcimento de R$ 30,00 com correção e juros desde o desembolso (17/09/2010).

Considerando o volume de vendas desta natureza pela internet há necessidade de fixação de uma indenização com caráter pedagógico para que situações como essa não mais ocorram. Na mensuração da indenização do dano moral, deve valer-se o julgador da lógica do razoável, evitando a industrialização do dano moral, razão pela qual arbitra-se a indenização em R$ 5.000,00, com correção e juros a partir da data da sentença. Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada a pagar ao reclamante a quantia R$ 5.000,00, com correção e juros a partir da data da sentença; bem como condeno a ré a restituição do valor de R$ 30,00 com correção e juros desde o desembolso, devendo tal quantia ser depositada em até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de multa de 10% do valor fixado na forma do art. 475-J do CPC.Sem custas e honorários. Publicada essa em audiência e dela intimadas os presentes, registre-se. Nada mais havendo foi encerrada a presente às 17:15 h.

 

 TJ/RJ : Groupon terá que pagar R$ 5 mil a consumidor que não conseguiu usar cupom de oferta