Protocolo 21 do CONFAZ. Ranking das ações judiciais propostas

dezembro 26, 2011 by  
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A reação judicial contra o Protocolo 21 do CONFAZ está resumidamente informada no quadro abaixo.

O Estado de São Paulo – que não aderiu ao Protocolo – tem sido admitido como amicus curiae. Não se ouviu falar de nenhuma reação do Estado do Rio de Janeiro.

Por enquanto apenas o Ministro Joaquim Barbosa se manifestou e contrariamente ao Protocolo 21. Os outros Ministros do STF preferiram levar a Plenário o julgamento.

Vamos ver se em 2012 todas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade serão julgadas …

CONFAZ prorroga início da vigência da NFe em vários Estados

dezembro 14, 2010 by  
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O Protocolo ICMS 191/2010 do CONFAZ, prorrogou para 01/07/2011 a exigência de uso da NF-e para as operações envolvendo jornais, livros e periódicos

 

PROTOCOLO ICMS 191, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010

Prorroga o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS 42/09.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica prorrogado para 1º de julho de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

I – 1811-3/01 Impressão de jornais;

II – 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

III – 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

IV – 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

V – 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

VI – 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;

VII – 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional.

Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.