Polêmica no cadastramento de advogado no TST
agosto 9, 2010 by Ana Amelia
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Já foi dito que o Poder Judiciário é um arquipélago, sendo cada Justiça Especializada uma ilha … O CNJ poderia atuar nessa fase de implementação do processo eletrônico, evitando que cada órgão do PJudiciário invente modismos.
O TST exige que o cadastramento do advogado seja presencial. Ou seja, para peticionar eletronicamente, o advogado deve – primeiro – se deslocar até Brasília.
Por qual motivo os TRTs não podem realizar esse credenciamento ?
O Conselho Federal da OAB já se manifestou contrariamente a essa exigência: OAB requer ao TST revisão de ato sobre cadastramento eletrônico de advogado
Brasília/DF, 02 de agosto de 2010.
Ao Exmo. Senhor
Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho – TST
Assunto: Ato nº 342/2010 – Processo Eletrônico no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.
Exmo. Presidente,
Cumprimentando V. Exa., sirvo-me do presente para levar a preocupação dos advogados brasileiros com a recente publicação do Ato nº 342/2010, DJ-e de 29/07/2010, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.
A propósito, não obstante referido normativo atender práticas de modernização do Poder Judiciário, acaba, lado outro, impondo obstáculos aos profissionais encarregados de acompanhar as demandas trabalhistas nesse C. Tribunal Superior.
Isso porque ao disciplinar a visualização eletrônica de processos judiciais o art. 11 do normativo em tela exige que a validação do cadastramento de advogados seja feita pelo usuário de forma presencial junto à Secretaria Judiciária do Tribunal.
Com efeito, tal exigência nos parece desarrazoada, considerando, sobretudo, que profissionais das mais diversas localidades do país necessitarão deslocar-se a Brasília para validação, o que, na prática, encarecerá os custos do acompanhamento processual aos jurisdicionados.
Cumpre destacar ainda que essa exigência está sendo feita apenas aos advogados, vez que aos procuradores e servidores será dispensado o cadastro presencial no TST, conforme previsto nos artigos 12 e 13 do referido Ato.
Além disso, o normativo em tela e a sistemática adotada conferem ao servidor do Tribunal função que usurpa as prerrogativas da OAB, pois compete a ela, e somente ela, dispor sobre a identificação de seus inscritos e de atestar quem é ou não advogado – art. 54, X, Lei nº 8.906/94.
Faz-se tal afirmação porque o modelo a ser implantado pode gerar a validação de falsos advogados ou de profissional que está impedido de exercer a profissão em decorrência de punição ético-disciplinar.
E é justamente para evitar tais situações ou mesmo ocorrência de fraude que este Conselho Federal criou o Cadastro Nacional de Advogados – CNA, ferramenta de consulta eletrônica que permite atestar a condição atual do advogado para exercer sua profissão.
A utilização desse Cadastro evitaria, por exemplo, que os advogados tivessem que se deslocar até o TST para validação, bastando, no particular, que houvesse compatibilização e parametrização dos sistemas de informática de modo a permitir visualização do processo eletrônico sem necessidade de deslocamento até Brasília.
Por essa razão, é que este Conselho Federal da OAB roga a essa Presidência a reavaliação do tema, propondo uma urgente reunião de trabalho com o fito de encontrar uma fórmula que não prejudique o acesso à Justiça e, sobretudo, não crie obstáculos ao livre exercício da profissão.
Ao ensejo, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente.
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
Presidente do Conselho Federal da OAB