PJe: decisão de emenda da inicial por ter sido enviada como anexo em PDF

novembro 1, 2012 by  
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Importante decisão do Desembargador Osmair Couto que possibilitou o ingresso de petição complementar de emenda da inicial, pois o advogado havia enviado a petição como anexo, em PDF, ao invés de inserir a petição no próprio sistema PJe.

Esse é um problema crônico que os advogados devem se habituar, pois em TODOS os sistemas de processo eletrônico a petição é enviada como anexo.

 

Vistos, etc.

Considerando que a presente ação tramita por meio eletrônico (sistema PJE-JT), nos termos preconizados pelo art. 1º da Lei n. 11.419/2006 e que, no caso, a patrona que subscreve a presente ação rescisória valeu-se desse sistema eletrônico atualmente utilizado por este Regional disponibilizado pelo CSJT.

Considerando que a utilização desse sistema pelo TRT da 23ª Região, atualmente regulamentado pela Resolução n. 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), é de caráter obrigatório e observa o preconizado no art. 111-A, §2º da CF, porquanto as resoluções e decisões do CSJT tem efeito vinculante a toda a Justiça do Trabalho, bem como o art. 1º da mencionada resolução assim dispõe:
“Art. 1º A tramitação do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho, a prática de atos processuais e sua representação por meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, serão realizadas exclusivamente por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe-JT regulamentado por esta Resolução.”

Considerando que no caso dos autos a patrona que subscreve digitalmente a presente ação rescisória encaminhou a petição inicial em arquivo de texto, no formato PDF, anexando-a como se fosse um documento, não utilizado-se do redator de texto disponível no sistema para inserir a petição inicial.

Considerando que nesse fase inicial de utilização do sistema é premente a necessidade de se imperar o princípio da razoabilidade e do acesso à justiça, ainda que em detrimento em certa medida do devido processo legal, de modo que seja possível a recepção de ações cujas petições/documentos estejam eivados de vícios em decorrência da incorreta utilização do aludido sistema, faz-se necessária o esclarecimento dos seguintes pontos às partes.

Na atual configuração do PJE-JT, conforme assentado no arts. 21 e art. 25, §4º, da Resolução/CSJT n. 94 compete aos advogados o cadastramento dos envolvidos na ação (autor, réu e litisconsortes). Compete, ainda, a distribuição da inicial, contestações, recursos e petições em geral TODOS EM FORMATO DIGITAL, em campo próprio, que permita perfeita visualização dos pedidos encaminhados à apreciação do Poder Judiciário, assim como digitalização dos documentos que acompanham sua petição em arquivo de texto, no formato PDF. O art. 3º da aludida resolução esclarece esses conceitos. Transcrevo os dispositivos mencionados:

“Art. 3º Para o disposto nesta Resolução, considera-se:
(…)
III – digitalização: processo de conversão de um documento originalmente confeccionado em papel para o formato digital por meio de dispositivo apropriado, como um scanner;
IV – documento digital: documento codificado em dígitos binários, acessível por meio de sistema computacional”

Art. 21. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico devem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, fornecendo-se o recibo eletrônico de protocolo.

Art. 25 (…) § 4º Será de integral responsabilidade do remetente a equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida.”

Ademais, o PJE, conforme também consta do capítulo II e ss. da resolução n. 94, é um sistema em constante desenvolvimento e que já na próxima versão (que será denominada “ESMERALDA”) disponibilizará, tanto aos usuários internos quanto externos, ferramentas de edição e pesquisa que dependerão da prévia alimentação do banco de dados do sistema por meio dos documentos digitais.

Há de se ficar claro que a postagem de atos judiciais (petições, despachos, sentenças, etc) em formato PDF, que nada mais é do que uma cópia reprográfica do documento (fotografia), inviabilizará a utilização dessas novas funcionalidades que estão sendo criadas para permitir mais um avanço na celeridade da prestação jurisdicional, tanto no que se refere a facilitação da pesquisa de teses jurídicas quanto na edição de textos seja para advogados seja para os magistrados. Assim a própria advogada subscritora da inicial irá se beneficiar no futuro em poder pesquisar suas petições inicias no acervo do sistema, o que não será possível se ela for incluída como fotografia (PDF).

Assim, diante da aplicação do princípio constitucional sensível da razoabilidade para superação dos problemas acima identificados e consequente admissão da ação rescisória, postergo, por ora, a apreciação do pleito formulado pela autora referente à antecipação de tutela (para que seja autorizado o prosseguimento da execução) e defiro o prazo de dez (10) dias para que a parte proceda ao correto encaminhamento de sua inicial que deverá ser elaborada no redator de texto do sistema ou em outro editor de texto, desde que não seja em PDF, por meio do painel do advogado; ícone “ver detalhes”; aba “anexar petições e documentos”, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC. Intime-se.

Decorrido o prazo ou atendida a intimação, retornem conclusos os autos.

Cuiabá-MT, 31 de outubro de 2012.

OSMAIR COUTO
Desembargador Relator

Tribunal Pleno/Gab. Des. Osmair Couto/Desembargador

AR 0001020-45.2012.5.23.0000 – Verbas Rescisórias
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