STJ: seleção de jurisprudência do mundo digital

março 28, 2011 by  
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DIREITO PENAL. COLA ELETRÔNICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
A “cola eletrônica”, antes do advento da Lei n. 12.550/2011, era uma conduta atípica, não configurando o crime de estelionato. Fraudar concurso público ou vestibular através de cola eletrônica não se enquadra na conduta do art. 171 do CP (crime de estelionato), pois não há como definir se esta conduta seria apta a significar algum prejuízo de ordem patrimonial, nem reconhecer quem teria suportado o revés. Assim, caso ocorresse uma aprovação mediante a fraude, os únicos prejudicados seriam os demais candidatos ao cargo, já que a remuneração é devida pelo efetivo exercício da função, ou seja, trata-se de uma contraprestação pela mão de obra empregada, não se podendo falar em prejuízo patrimonial para a administração pública ou para a organizadora do certame. Ademais, não é permitido o emprego da analogia para ampliar o âmbito de incidência da norma incriminadora; pois, conforme o princípio da legalidade estrita, previsto no art. 5º, XXXIX, da CF e art. 1º do CP, a tutela penal se limita apenas àquelas condutas previamente definidas em lei. Por fim, ressalta-se que a Lei n. 12.550/2011 acrescentou ao CP uma nova figura típica com o fim de punir quem utiliza ou divulga informação sigilosa para lograr aprovação em concurso público. Precedentes citados do STF: Inq 1.145-PB, DJe 4/4/2008; do STJ: HC 39.592-PI, DJe 14/12/2009, e RHC 22.898-RS, DJe 4/8/2008. HC 245.039-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/10/2012.

 

Informativo 502 – Agosto de 2012

EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO.
A Seção entendeu que as duplicatas virtuais emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução, conforme previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. EREsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgados em 22/8/2012. 2ª Seção.

Leia nosso artigo Duplicata Virtual não é boleto bancário

 

Informativo 500  – Junho de 2012

Terceira Turma
REDES SOCIAIS. MENSAGEM OFENSIVA. REMOÇÃO. PRAZO.

A Turma entendeu que, uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, pela omissão praticada. Consignou-se que, nesse prazo (de 24 horas), o provedor não está obrigado a analisar o teor da denúncia recebida, devendo apenas promover a suspensão preventiva das respectivas páginas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações, de modo que, confirmando-as, exclua definitivamente o perfil ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso. Entretanto, ressaltou-se que o diferimento da análise do teor das denúncias não significa que o provedor poderá postergá-la por tempo indeterminado, deixando sem satisfação o usuário cujo perfil venha a ser provisoriamente suspenso. Assim, frisou-se que cabe ao provedor, o mais breve possível, dar uma solução final para o caso, confirmando a remoção definitiva da página de conteúdo ofensivo ou, ausente indício de ilegalidade, recolocá-la no ar, adotando, na última hipótese, as providências legais cabíveis contra os que abusarem da prerrogativa de denunciar. Por fim, salientou-se que, tendo em vista a velocidade com que as informações circulam no meio virtual, é indispensável que sejam adotadas, célere e enfaticamente, medidas tendentes a coibir a divulgação de conteúdos depreciativos e aviltantes, de sorte a reduzir potencialmente a disseminação do insulto, a fim de minimizar os nefastos efeitos inerentes a dados dessa natureza. REsp 1.323.754-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012.

INTERNET. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. DIREITO À INFORMAÇÃO.

A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas. Assim, não é possível, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Isso porque os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel restringe-se à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa. Além disso, sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, deve sobrepor-se a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF, sobretudo considerando que a internet representa importante veículo de comunicação social de massa. E, uma vez preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão da web de uma determinada página virtual sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo – notadamente a identificação do URL dessa página –, a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, encontra-se publicamente disponível na rede para divulgação. REsp 1.316.921-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/6/2012.

CONTRADIÇÃO ENTRE NOTAS TAQUIGRÁFICAS E ACÓRDÃO. SANÇÃO POR USO DE SOFTWARE NÃO LICENCIADO.

Havendo divergência entre o acórdão e as notas taquigráficas, estas deverão prevalecer de acordo com o art. 103, § 1º, do RISTJ. No caso, após o julgamento do recurso especial, foram opostos embargos de declaração com fundamento na divergência entre a discussão registrada nas notas taquigráficas e o acórdão publicado. Esses embargos foram rejeitados. Com base nos mesmos fundamentos – divergência entre o registro taquigráfico e o acórdão do recurso especial –, a embargante renovou os embargos de declaração. Ao divergir do relator, o Min. Luis Felipe Salomão registrou que não ficaram dúvidas nas notas taquigráficas quanto ao ponto impugnado pelo embargante, qual seja, a punição da empresa embargada pela utilização de software não licenciado, além do pagamento pelo dano material sofrido. Dessa forma, considerando que o acórdão publicado não guardou a devida correspondência com o que foi discutido e votado na sessão de julgamento, aplicou-se a regra prevista no art. 103, § 1º, do RISTJ, segundo a qual as notas taquigráficas prevalecerão nos casos de divergência em relação ao acórdão. Com essas e outras considerações, a Turma, por maioria, deu provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, dando provimento ao recurso especial, condenando a recorrida não apenas à indenização por danos materiais em conformidade com o preço de mercado de cada programa objeto da contrafação, mas também à indenização por perdas e danos equivalente a dez vezes o valor de mercado de cada programa utilizado ilicitamente. EDcl nos EDcl no REsp 991.721-PR, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 19/6/2012 (ver Informativo n. 404).

Informativo 0495 – abril de 2012

Terceira Seção
CC. INJÚRIA. CRIME PRATICADO POR MEIO DE INTERNET.
A Seção entendeu que compete à Justiça estadual processar e julgar os crimes de injúria praticados por meio da rede mundial de computadores, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais Orkut e Twitter. Asseverou-se que o simples fato de o suposto delito ter sido cometido pela internet não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. Destacou-se que a conduta delituosa – mensagens de caráter ofensivo publicadas pela ex-namorada da vítima nas mencionadas redes sociais – não se subsume em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 109, IV e V, da CF. O delito de injúria não está previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, por exemplo, os crimes de racismo, xenofobia, publicação de pornografia infantil, entre outros. Ademais, as mensagens veiculadas na internet não ofenderam bens, interesses ou serviços da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Dessa forma, declarou-se competente para conhecer e julgar o feito o juízo de Direito do Juizado Especial Civil e Criminal. CC 121.431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2012.

3ª Turma
RESPONSABILIDADE CIVIL. SITE DE RELACIONAMENTO. MENSAGENS OFENSIVAS.
A responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC, não se aplica a empresa hospedeira de site de relacionamento no caso de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas por usuários. O entendimento pacificado da Turma é que o dano decorrente dessas mensagens não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo. A fiscalização prévia do teor das informações postadas pelo usuário não é atividade do administrador de rede social, portanto seu dever é retirar do ar, logo que for comunicado, o texto ou a imagem que possuem conteúdo ilícito, apenas podendo responder por sua omissão. Precedentes citados: REsp 1.186.616-MG, DJe 31/8/2011, e REsp 1.175.675-RS, DJe 20/9/2011. REsp 1.306.066-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/4/2012.

 

 

Matéria do STJ das decisões envolvendo o mundo digital

Um tema novo que gera controvérsia entre advogados é a possibilidade de dano moral pelo recebimento de spam, as mensagens eletrônicas indesejadas. No Recurso Especial 844.736, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, foi discutido se mensagens com conteúdo pornográfico recebidas sem autorização do usuário gerariam direito à indenização.

Mesmo após o internauta pedir para não receber os e-mails, as mensagens continuaram chegando. O relator considerou que haveria o dano moral, que o autor do spam deveria indenizar e que existiria obrigação de remover do cadastro o e-mail do destinatário.

Entretanto, o restante da Turma teve entendimento diverso.

Os demais ministros levaram em conta que há a possibilidade do usuário adicionar filtros contra mensagens indesejadas. Para eles, a situação caracterizaria mero dissabor, não bastando para configurar o dano moral. A maioria da Turma considerou que admitir o dano abriria um leque para incontáveis ações.

Alguns operadores do direito defendem que é necessária alteração na lei para que a jurisprudência possa avançar. Um deles é Renato Opice Blum, economista e advogado especializado em direito digital. Nesse caso, a legislação brasileira está atrasada em relação a vários países europeus e do resto do mundo. Em vários, já existe a cláusula de option in, ou seja, o usuário só recebe a mensagem se autorizar e o envio sem autorização pode gerar multa, aponta.

Já o presidente da Comissão Extraordinária de Processo Digital da OAB/DF, o advogado Roberto Mariano, acredita que dificilmente o simples recebimento de um spam causa danos psicológicos o suficiente para justificar a indenização. Ele concorda com Opice Blum sobre a necessidade de se criar uma legislação para regulamentar a questão, até para diminuir o volume de mensagens indesejadas circulando na rede.

Orkut

O uso da imagem e a privacidade na internet também são alvos de decisões do STJ. Numa recente decisão, o relator do Agravo de Instrumento 1.347.502, ministro João Otávio de Noronha, negou o pedido do Google Brasil Internet Ltda., que recorria contra decisão do TJ/RJ. O tribunal fluminense, com base no Código de Defesa do Consumidor, decidiu que a empresa é responsável pela a publicação de um perfil falso num sítio de relacionamento e deve indenizar a pessoa atingida.

O ministro decidiu com base na Súmula 7 do próprio STJ, que impede o reexame de provas, mas considerou que a decisão do TJ/RJ estaria de acordo com a orientação da Casa. Ele destacou que o dano extrapatrimonial decorre dos próprios fatos que deram origem à ação, não sendo necessária prova de prejuízo.

O Google foi parte em outro processo, relacionado ao mesmo site de relacionamento. Só que nesse caso, o Resp 1.193.764, relatado pela ministra Nancy Andrighi na Terceira Turma, a decisão foi favorável à empresa. No caso, conteúdos publicados no site de relacionamento foram considerados ofensivos e a empresa foi processada.

A ministra Andrighi entendeu que o Google seria responsável pelos cadastros dos usuários e a manutenção das contas pessoais. Entretanto, não seria possível verificar cada conteúdo veiculado pelos usuários antes que esses fossem postados. ?Os provedores de conteúdo não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais e que eles não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários?, apontou a ministra. A obrigação seria apenas de retirar o conteúdo impróprio assim que tomasse conhecimento.

Local do crime

Os crimes cometidos via internet ou com o seu auxílio têm levantado várias questões internacionalmente, como onde é o local de cometimento do delito e de qual tribunal deve ser a competência para julgar. No Conflito de Competência (CC) 107.938, da relatoria do ministro Jorge Mussi e julgado na Terceira Seção, o crime alvo da ação era o cometimento de racismo em um site de relacionamentos. A discussão tratou do local onde deveria ocorrer o julgamento. Como no caso não haveria como comprovar o local físico de origem das mensagens, a Seção decidiu que o juízo que primeiro tomou conhecimento da causa deveria continuar responsável pelas questões.

Um crime que tem se tornado comum no mundo on-line e que também apresenta dificuldade para definição do local de comedimento é a pedofilia. Muitas quadrilhas operam globalmente, tendo cúmplices em vários países. O tema foi enfrentado pelo ministro Gilson Dipp no CC 111.309, que tratou de uma investigação sobre pornografia infantil e pedofilia iniciada na Espanha, envolvendo uma quadrilha internacional que usava a internet. No caso, foi decidido que, pela natureza da matéria, o processo deveria ser tratado pela Justiça Federal — a 2ª Vara Federal de Araraquara São Paulo.

Blog

Crimes contra a imagem na internet também têm causado diversas discussões, como no caso do CC 106.625, envolvendo a Revista Istoé e o blog Conversa Afiada do jornalista Paulo Henrique Amorim. Uma matéria supostamente ofensiva publicada na revista foi posteriormente disponibilizada no blog. A dúvida que chegou ao STJ foi quanto à competência para o julgamento das ações propostas contra a revista e o blog. A decisão foi que, no caso da revista, o juízo competente é aquele de onde o periódico foi impresso. Já no caso do blog, o juízo deve ser o do local em que o seu responsável se encontrava quando as notícias foram divulgadas.

Para vários operadores do direito e magistrados, o grande problema é ainda não haver leis e conhecimento o suficiente sobre as questões judiciais relacionados à nova realidade digital. É difícil punir crimes de informática atualmente, mesmo porque há um vácuo para tratar desses delitos, aponta o ministro aposentado Costa Leite.