TJ/RS regulamenta processo eletrônico
junho 19, 2012 by Ana Amelia
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ATO Nº 017/2012-P
REGULAMENTA O PROCESSO ELETRÔNICO NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARCELO BANDEIRA PEREIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE ATENDER AO QUE CONSTA NO PROCESSO Nº 0146-12/000017-7, E CONSIDERANDO:
– A EDIÇÃO DA LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL;
– AS DISPOSIÇÕES DO ATO Nº 011/2011-P, DE 25 DE JULHO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE VIRTUALIZAÇÃO PROCESSUAL NO ÂMBITO DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL;
– AINDA, A EDIÇÃO DO ATO Nº 022/2011-P, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011, DISPONDO SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO SOBRE AUTOS EM PAPEL NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO; E
– A NECESSIDADE DE FIXAR NORMAS E ORIENTAÇÕES VOLTADAS ÀS PARTES ENVOLVIDAS NO PROCESSO, BEM COMO AOS USUÁRIOS EM GERAL, EM FACE DA CONCOMITÂNCIA DE PROCEDIMENTOS DISTINTOS APLICÁVEIS AO PROCESSO FÍSICO E AO PROCESSO ELETRÔNICO,
RESOLVE:
ART. 1º FICA AUTORIZADA, NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, A IMPLANTAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO, QUE INICIALMENTE É INSTITUÍDO PARA AGRAVOS DE INSTRUMENTO E AÇÕES ORIGINÁRIAS DE 2° GRAU, EXCETO AS AÇÕES PENAIS DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL E DO ÓRGÃO ESPECIAL.
§ 1º A IMPLANTAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO DAR-SE-Á DE FORMA GRADATIVA, CONFORME CRONOGRAMA ESPECÍFICO.
§ 2º INCUMBE À PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO VIABILIZADAS AS CONDIÇÕES TÉCNICAS E OPERACIONAIS, A IMPLANTAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO EM TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL.
§ 3º O SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO ESTARÁ DISPONÍVEL ININTERRUPTAMENTE.
ART. 2º OS PROCESSOS ELETRÔNICOS TRAMITARÃO INTEGRALMENTE POR MEIO DIGITAL, SENDO QUE TODOS OS RECURSOS DECORRENTES E PETIÇÕES INTERMEDIÁRIAS DEVERÃO INGRESSAR OBRIGATORIAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO.
PARÁGRAFO ÚNICO. EM CASO DE ADVOGADO NÃO CADASTRADO NO PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO, BEM COMO DAQUELES DESPROVIDOS DE RECURSOS PRÓPRIOS PARA PETICIONAR ELETRONICAMENTE, A PETIÇÃO PODERÁ SER DIGITALIZADA NO AUTOATENDIMENTO MENCIONADO NO ART. 14 DESTE ATO, DEVENDO O ADVOGADO DIRIGIR-SE PESSOALMENTE AO PODER JUDICIÁRIO, MUNIDO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DO PETICIONAMENTO.
ART. 3º O TRIBUNAL DE JUSTIÇA INFORMARÁ AO USUÁRIO OS PERÍODOS DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA, POR PROBLEMA TÉCNICO OU MANUTENÇÃO PROGRAMADA, PARA ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 10, § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
§ 1º CONSIDERA-SE INDISPONIBILIDADE POR MOTIVO TÉCNICO A INTERRUPÇÃO DE ACESSO AO SISTEMA DECORRENTE DE FALHA NOS EQUIPAMENTOS DA INFRAESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL (REDE, BANCO DE DADOS OU PROGRAMAS), QUE DÃO SUPORTE AO SISTEMA DO PROCESSO ELETRÔNICO, CERTIFICADA PELA EQUIPE TÉCNICA DO DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA.
§ 2º NA HIPÓTESE DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA, DEVERÃO SER ADOTADAS AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS:
I – NAS INTERRUPÇÕES PROGRAMADAS, DETERMINADAS PELA AUTORIDADE COMPETENTE, AS MEDIDAS INDICADAS NO ATO QUE AS ANUNCIAR;
II – NOS DEMAIS CASOS, O REGISTRO DA OCORRÊNCIA NO SISTEMA COM A INDICAÇÃO DA DATA E HORA DO INÍCIO E DO TÉRMINO DA INDISPONIBILIDADE;
§ 3° NÃO SE APLICA A REGRA PREVISTA NO § 2º DESTE ARTIGO À IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO SISTEMA QUE DECORRER DE FALHA NOS EQUIPAMENTOS OU PROGRAMAS DOS USUÁRIOS OU EM SUAS CONEXÕES À INTERNET.
§ 4º EM CASO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA DO SISTEMA DO PROCESSO ELETRÔNICO, DEVIDAMENTE CERTIFICADA, PARA EVITAR PERECIMENTO DE DIREITO OU OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, AS PETIÇÕES INCIDENTAIS PODERÃO SER PROTOCOLADAS EM MEIO FÍSICO, COM POSTERIOR DIGITALIZAÇÃO E INSERÇÃO NO SISTEMA, CONFORME DISPÕE O ART. 2º DESTE ATO.
ART. 4º PARA A EFETIVAÇÃO DE QUALQUER PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, POR MEIO DO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO, É NECESSÁRIO QUE O ADVOGADO POSSUA CERTIFICAÇÃO DIGITAL ICP-BRASIL, CATEGORIA A3.
PARÁGRAFO ÚNICO. OS DOCUMENTOS ENVIADOS PELO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO DEVEM SER, OBRIGATORIAMENTE, ASSINADOS DIGITALMENTE, UTILIZANDO CERTIFICADO ICP-BRASIL, CATEGORIA A3, E POSSUIR O FORMATO DE DOCUMENTO PORTÁTIL – PDF (PORTABLE DOCUMENT FORMAT).
ART. 5º APÓS O ENVIO DA PETIÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, O SISTEMA GERARÁ AUTOMATICAMENTE UM NÚMERO DE PROTOCOLO, QUE SERÁ A GARANTIA DE ENTREGA DO DOCUMENTO, SENDO EMITIDO O RECIBO DE PROTOCOLO ELETRÔNICO DOS ARQUIVOS ENVIADOS, CONTENDO:
I – DATA E HORA DO RECEBIMENTO;
II – LOCAL DO RECEBIMENTO;
III – NÚMERO DE PROTOCOLO;
IV – NÚMERO DO PROCESSO;
V – NÚMERO THEMIS;
VI – LOCAL DE TRAMITAÇÃO;
VII – RESPONSÁVEL PELO ENVIO;
VIII – TIPO DE PETIÇÃO;
IX – DOCUMENTO(S) RECEBIDO(S);
X – PETICIONANTES.
ART. 6º INCUMBE AO USUÁRIO DO SISTEMA O CORRETO CADASTRAMENTO DOS DADOS SOLICITADOS NO FORMULÁRIO ELETRÔNICO, SENDO DE SUA RESPONSABILIDADE AS CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DO MAU PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO ELETRÔNICO E PERDA DE PRAZO PARA CONHECIMENTO DE MEDIDAS URGENTES, BEM COMO:
I – O SIGILO DA SENHA DA ASSINATURA DIGITAL, NÃO SENDO OPONÍVEL, EM QUALQUER HIPÓTESE, ALEGAÇÃO DE SEU USO INDEVIDO;
II – O CORRETO ENCAMINHAMENTO DA PETIÇÃO;
III – A EQUIVALÊNCIA ENTRE OS DADOS INFORMADOS E OS CONSTANTES DA PETIÇÃO REMETIDA, CONSIDERANDO A CORRETA CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS DE DOCUMENTOS E SUA RESPECTIVA IDENTIFICAÇÃO NO SISTEMA;
IV – O LANÇAMENTO DE FORMA INDIVIDUALIZADA DOS DOCUMENTOS NO SISTEMA;
V – AS CONDIÇÕES DAS LINHAS DE COMUNICAÇÃO E ACESSO AO SEU PROVEDOR DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES;
VI – A EDIÇÃO DA PETIÇÃO E ANEXOS EM CONFORMIDADE COM AS ORIENTAÇÕES CONTIDAS NO “PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO” (PERGUNTAS FREQUENTES, DEMAIS MANUAIS E DOCUMENTOS INFORMATIVOS, CUJOS LINKS ENCONTRAM-SE NA TELA INICIAL DO PORTAL);
VII – O ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO.
PARÁGRAFO ÚNICO. A INCORRETA CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS OU A INADEQUADA INDICAÇÃO DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS PODE ACARRETAR O ATRASO NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, SENDO FACULTADO AO MAGISTRADO DETERMINAR AO ADVOGADO A CORREÇÃO NO CADASTRAMENTO, NA CLASSIFICAÇÃO OU, INCLUSIVE, O NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
ART. 7º PARA ATENDER O PRAZO PROCESSUAL, SERÃO CONSIDERADOS TEMPESTIVOS OS DOCUMENTOS INTEGRALMENTE TRANSMITIDOS E PROTOCOLADOS ATÉ O HORÁRIO DAS VINTE E TRÊS HORAS, CINQUENTA E NOVE MINUTOS E CINQUENTA E NOVE SEGUNDOS DO SEU ÚLTIMO DIA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006, NÃO SENDO ACEITA QUALQUER FRAÇÃO DE SEGUNDO APÓS ESSE HORÁRIO.
§ 1º INCUMBE AO USUÁRIO CADASTRADO OBSERVAR AS DIFERENÇAS DE FUSO HORÁRIO EXISTENTES NO PAÍS, SENDO REFERÊNCIA, PARA FINS DE CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL, O HORÁRIO OFICIAL DE BRASÍLIA.
§ 2º NÃO SÃO CONSIDERADOS, PARA EFEITO DE TEMPESTIVIDADE, O HORÁRIO DA CONEXÃO DO USUÁRIO À INTERNET, O HORÁRIO DO ACESSO À PÁGINA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E OS HORÁRIOS CONSIGNADOS NOS EQUIPAMENTOS DO REMETENTE E DA UNIDADE DESTINATÁRIA, NÃO SENDO VÁLIDAS, PORTANTO, IMPRESSÕES DAS PÁGINAS OU TELAS, CONTENDO DATA E HORÁRIO REFERENTES A ESSAS SITUAÇÕES.
§ 3º O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO EM DECORRÊNCIA DE PROBLEMAS REFERIDOS NO § 3º DO ART. 3º DESTE ATO DEVERÁ SER APRECIADO E DEFERIDO PELO MAGISTRADO.
ART. 8º AS CITAÇÕES, INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES DAR-SE-ÃO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006, OBSERVANDO ESPECIALMENTE OS ARTIGOS 5º, 6º E 9º DA LEI.
§ 1º OS PRAZOS PROCESSUAIS TERÃO INÍCIO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO CONSIDERADO COMO DATA DA PUBLICAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
§ 2º PARA EFEITO DA CONTAGEM DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS DE QUE TRATA O § 3º DO ART. 5º DA LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006, NO SISTEMA DO PROCESSO ELETRÔNICO:
I – O DIA INICIAL DA CONTAGEM É O DIA SEGUINTE AO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO ATO DE COMUNICAÇÃO NO SISTEMA, INDEPENDENTEMENTE DE ESSE DIA SER, OU NÃO, DE EXPEDIENTE NO ÓRGÃO COMUNICANTE;
II – O DIA DA CONSUMAÇÃO DA INTIMAÇÃO OU COMUNICAÇÃO É O DÉCIMO DIA A PARTIR DO DIA INICIAL, CASO SEJA DE EXPEDIENTE JUDICIÁRIO, OU O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE, CONFORME PREVISTO NO § 2º DO ART. 5º DA LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
§ 3º A INTERCORRÊNCIA DE FERIADO, INTERRUPÇÃO DE EXPEDIENTE OU SUSPENSÃO DE PRAZO ENTRE O DIA INICIAL E O DIA FINAL DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA COMUNICAÇÃO NÃO TERÁ NENHUM EFEITO SOBRE SUA CONTAGEM, EXCETUADA A HIPÓTESE DO INCISO II DO § 2º DESTE ARTIGO.
ART. 9º AS INFORMAÇÕES SOBRE O ANDAMENTO DOS PROCESSOS ELETRÔNICOS ESTARÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA PÚBLICA NA PÁGINA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SALVO O DISPOSTO EM LEI PARA AS SITUAÇÕES DE SIGILO E DE SEGREDO DE JUSTIÇA.
§ 1º A CONSULTA PROCESSUAL COMPLETA PERMITIRÁ A VISUALIZAÇÃO DOS ANDAMENTOS PROCESSUAIS E DE TODOS OS DOCUMENTOS E ARQUIVOS A ELES ANEXADOS; ENQUANTO QUE A CONSULTA PÚBLICA PERMITIRÁ, APENAS, A VISUALIZAÇÃO DOS ANDAMENTOS PROCESSUAIS E DOS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 11º.
§ 2º O ADVOGADO CADASTRADO E HABILITADO NOS AUTOS, AS PARTES CADASTRADAS E OS MEMBROS CADASTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS E DAS PROCURADORIAS-GERAIS TERÃO ACESSO A TODO O CONTEÚDO DO PROCESSO ELETRÔNICO.
§ 3º O INTERESSADO EM CONSULTAR O PROCESSO ELETRÔNICO, QUE NÃO SEJA PARTE OU ADVOGADO DESTE PROCESSO, E NÃO DISPONHA DE CERTIFICADO DIGITAL, DESDE QUE CADASTRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SERÁ AUTORIZADO A CONSULTAR OS DOCUMENTOS E ARQUIVOS DO PROCESSO, RESPEITADO O DISPOSTO EM LEI PARA AS SITUAÇÕES DE SIGILO E DE SEGREDO DE JUSTIÇA.
§ 4º POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, PODERÁ SER INIBIDA, NO SISTEMA, A CONSULTA A DETERMINADAS PEÇAS, QUE TENHAM CARÁTER SIGILOSO, PARA AQUELES QUE NÃO SEJAM PARTE DO PROCESSO.
ART. 10 O CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS PARA CONSULTA NO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO DEVE SER FEITO NO “PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO”, DISPONÍVEL NA PÁGINA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO NA INTERNET (WWW.TJRS.JUS.BR).
ART. 11 A CONSULTA PÚBLICA DOS PROCESSOS JUDICIAIS SERÁ DISPONIBILIZADA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET), ASSEGURADO O DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÕES PROCESSUAIS A TODA E QUALQUER PESSOA, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIO CADASTRAMENTO OU DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE, CONSISTINDO EM:
I – NÚMERO, CLASSE E ASSUNTOS DO PROCESSO;
II – NOME DAS PARTES E DE SEUS ADVOGADOS;
III – MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL;
IV – INTEIRO TEOR DAS DECISÕES, SENTENÇAS, VOTOS E ACÓRDÃOS.
§ 1º NO CASO DE PROCESSO EM SIGILO OU SEGREDO DE JUSTIÇA, AS CONSULTAS DEVERÃO OBSERVAR O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 121, DE 05 DE OUTUBRO DE 2010, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
§ 2º SERÁ POSSÍVEL VALIDAR A AUTENTICIDADE DE TODO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE A PARTIR DA PAGINA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO NA INTERNET (WWW.TJRS.JUS.BR – ITEM “SERVIÇOS/VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS”).
ART. 12 AS MEDIDAS URGENTES, FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE, SOMENTE PODERÃO INGRESSAR EM MEIO FÍSICO PELO PLANTÃO JURISDICIONAL.
PARÁGRAFO ÚNICO. NO CASO DE INGRESSO DE MEDIDA URGENTE POR MEIO DO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE DO TRIBUNAL, O PEDIDO SOMENTE SERÁ ANALISADO NO DIA ÚTIL SEGUINTE A DATA DE ENVIO ELETRÔNICO, NO HORÁRIO DE EXPEDIENTE, SENDO DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO AS CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 6º DESTE ATO.
ART. 13 PARA ATENDIMENTO DO PÚBLICO EXTERNO DO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO, É DISPONIBILIZADO O NÚCLEO DE ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS DO PROCESSO ELETRÔNICO, CRIADO PELO ATO Nº 023/2011-P, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2011, BEM COMO O ENDEREÇO ELETRÔNICO ELETRONICO@TJRS.JUS.BR.
ART. 14 AOS USUÁRIOS DO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO, NO PRÉDIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AV. BORGES DE MEDEIROS, Nº 1.565), SÃO DISPONIBILIZADOS, EM ESPAÇO EXCLUSIVO, EQUIPAMENTOS PARA AUTOATENDIMENTO, BEM COMO EQUIPE TREINADA PARA AUXÍLIO NA SOLUÇÃO DE DÚVIDAS EXISTENTES QUANTO À OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA.
ART. 15 A PARTIR DA IMPLANTAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, HAVERÁ CONCOMITÂNCIA DE PROCEDIMENTOS, TENDO EM VISTA A CONTINUIDADE DOS PROCESSOS EM MEIO FÍSICO, A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO E A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE PROCESSO INTEGRALMENTE ELETRÔNICO.
ART. 16 O PROCESSO ELETRÔNICO OBEDECERÁ ÀS REGRAS PROCESSUAIS ATUALMENTE EM VIGOR NO DIREITO BRASILEIRO, RESPEITADAS AS NORMAS INSTITUÍDAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
ART. 17 OS CASOS OMISSOS SERÃO RESOLVIDOS PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
ART. 18 ESTE ATO ENTRARÁ EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE À DATA DE SUA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA, 06 DE JUNHO DE 2012.
DESEMBARGADOR MARCELO BANDEIRA PEREIRA,
PRESIDENTE.
Fonte: TJ/RS