Justiça Trabalhista não implanta processo eletrônico, dificulta uso do e-DOC e revoga a lei do fax

fevereiro 18, 2011 by  
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Porque não deletar de uma vez esse sistema fake de processo eletrônico?

Volta a ser tudo como dantes no quartel de Abrantes da sociedade analógica: peticionamos em papel e nos valemos da moderna tecnologia do fax !

 

TRT Minas Gerais

Instrução Normativa n º 01, de 30 de setembro de 2010
Altera a Instrução Normativa nº 03/2006, que dispõe sobre o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (e-DOC)

O Desembargador Presidente e o Desembargador Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que o processo ainda não tramita digitalmente no âmbito deste Regional;

Considerando que a impressão dos arquivos com 50 folhas vem gerando transtornos às Varas, Foros e unidades judiciárias, haja vista o dispêndio de grande quantidade de insumos como papel e toner, o que inclusive obsta ao Tribunal atingir a Meta 6, estabelecida pelo CNJ: “reduzir a pelo menos 2% o consumo per capita com energia, telefone, papel, água e combustível (ano de referência: 2009)”;

Considerando que para a execução dessa atividade é necessária a disponibilização de um servidor em tempo integral;

Considerando que ficou consignado na 4ª Reunião Ordinária do Coleprecor – Colégio de Presidentes e Corregedores dos TRT’s, realizada nos dias 12 e 13/08/2010, que a impressão de arquivos do e-DOC respeitará o limite de 20 folhas ou 40 páginas frente e verso;

Considerando que a utilização do e-DOC é uma faculdade concedida à parte que poderá continuar se valendo do protocolo tradicional para entrega das petições, não havendo se falar em cerceamento de defesa;

RESOLVEM:
Art. 1º O artigo 2º da Instrução Normativa nº 03/2006 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º As petições, acompanhadas ou não de anexos, apenas serão aceitas em formato PDF (Portable Document Format), no tamanho máximo, por operação, de 20 folhas impressas ou 40 páginas, utilizando-se frente e verso, respeitado o limite de 2 Megabytes, sendo que as páginas deverão ser configuradas para papel tamanho A4 (210 x 297 mm) e numeradas, seqüencialmente, no canto inferior do lado direito.

§ 1º Em nenhuma hipótese será impresso, parcial ou integralmente, o arquivo que contar com número de folhas superior ao estipulado.

§ 2º O servidor responsável pela impressão de folhas, no caso de desrespeito ao limite constante neste artigo, enviará ao remetente certidão indicando que aquela petição não foi aceita.

§ 3º Não haverá reabertura de prazo no caso de não ser aceita a petição.

§ 4º Aplicam-se às petições e documentos encaminhados via correio eletrônico os mesmos dispositivos constantes deste artigo.

§ 5º A partir da publicação desta Instrução Normativa, não serão mais disponibilizados aparelhos de fac-símile para o recebimento de petições.”

Art. 2º A Instrução Normativa n º 03/2006 deverá ser republicada, adaptando-se à presente modificação.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 30 de setembro de 2010.

EDUARDO AUGUSTO LOBATO – Desembargador-Presidente
LUIZ OTÁVIO LINHARES RENAULT – Desembargador Corregedor