TJ/RJ instala Vara Digital em Leopoldina

No dia 26 de junho será instalado o processo eletrônico na 5ª Vara Cível da Regional de Leopoldina.

Até a data de 25 de julho, as petições distribuídas a 5ª Vara cível serão recebidas pelo PROGER, digitalizadas pelo Serviço de Distribuição, e, após, encaminhadas ao cartório da Vara.

ATENÇÃO: DEVOLUÇÃO DOCUMENTOS ORIGINAIS
Art. 5º. A movimentação e a prática dos atos processuais pelos serventuários serão realizadas diretamente no sistema e estes se responsabilizarão por digitalizar as peças em papel a serem juntadas aos autos eletrônicos
§4º. As peças originais digitalizadas pelos órgãos competentes serão devolvidas ao remetente, caso presente no momento, ou destruídas no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da entrega do documento, independentemente de intimação, cabendo ao interessado a retirada do original antes de sua eliminação.

 

Após 26 de julho será obrigatório transmitir a petição pelo sistema eletrônico. Proibido encaminhar por meio físico!
   Exceção: Lei 11.419/2006, art. 11, § 5º
   Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com    garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 5o Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado

TRIBUNA DO ADVOGADO: Vara da Leopoldina será digital a partir de 26 de junho

ATO EXECUTIVO Nº 2052/2012

O DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO os esforços empreendidos por este Tribunal visando à racionalização do
uso dos recursos materiais, humanos e financeiros;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TJ/OE n° 08/2006, de 27 de março de 2006, que
criou a 5a Vara Cível Regional da Leopoldina – Comarca da Capital, por transformação do
XXVII Juizado Especial Criminal – Rocinha;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TJ/OE nº. 21/2011, de 18 de julho de 2011, que
alterou a competência das Varas Cíveis e das Varas de Família dos Fóruns Regionais da
Comarca da Capital;

CONSIDERANDO que a Lei n.° 11.149/2006, instituiu regras para a informatização do
processo judicial e outorgou aos Tribunais de Justiça, no âmbito de suas atribuições, a disciplina
quanto ao acesso e a prática de atos nos mesmos;

CONSIDERANDO que a utilização do processo judicial eletrônico está em sintonia com os
princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que
norteiam a prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário Estadual; CONSIDERANDO
o contido na Resolução TJ/OE n°. 16/2009, que dispõe sobre a implantação e estabelece normas
para o funcionamento do processo judicial eletrônico no Poder Judiciário do Estado do Rio de
Janeiro;

RESOLVE:

Art. 1o. A 5a Vara Cível Regional da Leopoldina – Comarca da Capital, criada pela Resolução TJ/OE n° 08/2006, será instalado no dia 26 de junho 2012, pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 2o. A 5a Vara Cível Regional da Leopoldina – Comarca da Capital, funcionará, exclusivamente, com o processo eletrônico, em conformidade com o disposto na Resolução TJ/OE n°. 16/2009, que autorizou a implantação e estabeleceu normas para o funcionamento do
processo judicial eletrônico no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3o. A 5a Vara Cível Regional da Leopoldina – Comarca da Capital e sua serventia utilizarão salas e móveis a eles destinados situados Rua Filomena Nunes, nº 1.071, 6º pavimento – Fórum.

Art. 4o. A distribuição das ações dar-se-á na data da instalação do referido órgão jurisdicional,
vedada a redistribuição das ações anteriormente ajuizadas, na forma a ser regulamentada pela
Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 5o. As petições iniciais distribuídas à 5a Vara Cível Regional da Leopoldina – Comarca da
Capital serão digitalizadas pelo Serviço de Distribuição e, após, encaminhadas ao cartório da 5a
Vara Cível Regional da Leopoldina – Comarca da Capital, observado o disposto no § 4o do
artigo 5o da Resolução n° 16/2009 do Órgão Especial, no tocante as originais, sendo as cópias,
que acompanham a inicial, utilizadas para instruírem o mandado de citação.

Art. 6o. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias da instalação, informada no artigo 1o deste Ato, será
possível o recebimento das petições intermediárias e as demais peças processuais em papel pelo
PROGER, que serão digitalizados e encaminhados à 5a Vara Cível Regional da Leopoldina,
observado o disposto no § 4o do artigo 5o da Resolução TJ/OE n° 16/2009. Findo o prazo de 30
(trinta) dias, os referidos documentos só poderão ser encaminhados à 5a Vara Cível Regional da
Leopoldina pelo sistema eletrônico, sendo vedado o envio dos mesmos pelo meio físico,
ressalvado o disposto no § 5o do art. 11 da Lei n°. 11.419/06.

Art. 7º. O responsável pela serventia lavrará, no livro próprio, a Ata de Instalação, remetendo
cópia ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor Geral da Justiça.

Art. 8o. Este Ato entra em vigor a partir de 26 de junho de 2012, revogando-se as disposições
em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2012.

Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS
Presidente Publicado em 22/05/2012 às fls. 08/09

Palestra Responsabilidade Legal do Profissional de TI

Ana Amelia Menna Barreto

Ex-Ministro do TSE: Propaganda eleitoral não está proibida na internet

Ao contrário do que noticiou a imprensa, a propaganda eleitoral não está proibida na internet. Quem afirma é Henrique Neves da Silva, ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral. “Se fosse propaganda na rua, feito por um megafone, o indivíduo seria multado. O mesmo vale para o meio eletrônico. Portanto, não existe uma proibição exclusiva para internet porque não há como controlar”, diz.

Henrique Neves da Silva falou, nesta sexta-feira (18/5), sobre captação ilícita de sufrágio, condutas vedadas e abuso de poder durante as eleições no III Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral, que começou na quinta (17/5) e vai até este sábado (19/5).

Segundo o ministro, ao contrário do que entendeu o TSE, que equiparou o microblog Twitter à imprensa, a internet é um meio diverso do rádio, da televisão e da mídia impressa por um característica própria: ela é capaz de perpetuar a notícia por muito tempo. “A lei que determina que a propaganda eleitoral está proibida 48h antes das eleições não serve para internet”, enfatiza.

Em meados de março deste ano, os ministros entenderam que candidatos e partidos políticos só poderão utilizar o Twitter para fazer campanha eleitoral depois do dia 6 de julho do ano eleitoral. Antes disso, a propaganda é ilícita e passível de multa. Com a decisão, a ferramenta é incluída no rol de proibições dos artigos 36 e 57-B da Lei das Eleições, que tratam das vedações relativas à propaganda eleitoral antes do período eleitoral.

Para Henrique Neves, há uma distinção importante a ser feita. Provedor de informação é toda e qualquer pessoa que publique algo na internet, seja por meio de blogs, Twitter, Facebook. Já o provedor de conteúdo é quem seleciona o que deve constar — ou não — em uma página da internet.

O ministro sugeriu que candidatos e partidos informem o endereço de suas páginas na internet para a Justiça Eleitoral, de modo que eles estariam automaticamente monitorados e protegidos de qualquer interferência externa e prejudicial. Um erro comum cometido pelos políticos, opinou o ministro, é que recorrem à Justiça Eleitoral para que ela decida quem é o candidato mais verdadeiro. “Isso não é papel da Justiça Eleitoral”, disse.

Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Consultor Jurídico

 

Crimes Digitais: 10 anos discutindo um PL e aprovam outro

A aprovação do projeto de lei que tipifica condutas criminais na internet somente foi possível devido a uma manobra legislativa que permitiu o ‘desapensamento’ de vários outros (v. quadro abaixo).

O combatido projeto de lei “Azeredo’ como ficou conhecido, tomou poeira da história.

Casuístico ou não, o importante, é que foi aprovado!

A estrada legislativa é longa… mas já aconteceu o primeiro passo.

Inteiro teor do PL aprovado

Aprovado PL de Crimes Virtuais

A Câmara dos Deputados aprovou na noite desta terça-feira o PL 2793/2011, de autoria da deputada Manuela d’Ávila (PCdoB/RS), e dos deputados Paulo Teixeira (PT/SP), Luiza Erundina (PSB/SP), João Arruda (PMDB/PR), Brizola Neto (PDT/RJ) e Emiliano José (PT/BA) que trata dos crimes cometidos na internet.

Para os autores “são inegáveis os avanços para a sociedade decorrentes do uso da Internet e das novas tecnologias. Estes avanços trazem a necessidade da regulamentação de aspectos relativos à sociedade da informação, com o intuito de assegurar os direitos dos cidadãos e garantir que a utilização destas tecnologias possa ser potencializada em seus efeitos positivos e minimizada em seus impactos negativos.

Nesta discussão, ganha relevo constante, sendo objeto de amplos debates sociais, a temática da repressão criminal a condutas indesejadas praticadas por estes meios”.

Manuela destacou que “o PL oferece à sociedade uma alternativa equilibrada de repressão a condutas socialmente consideradas como indesejáveis, sem no entanto operar a criminalização excessiva e
demasiado aberta que permitiria considerar todo e qualquer cidadão como um potencial criminoso em seu uso cotidiano da rede mundial de computadores”.

Invasão de dispositivo
Para o crime de “devassar dispositivo informático alheio” com o objetivo de mudar ou destruir dados ou informações, instalar vulnerabilidades ou obter vantagem ilícita, o texto atribui pena de três a um ano de detenção e multa.

Será enquadrado no mesmo crime aquele que produzir, oferecer, distribuir, vender ou difundir programa de computador destinado a permitir o crime de invasão de computadores ou de dispositivos como smart phone e tablet.

A pena será aumentada de 1/6 a 1/3 se a invasão resultar em prejuízo econômico; e de 1/3 à metade se o crime for praticado contra as seguintes autoridades públicas:
– presidente da República, governadores e prefeitos;
– presidente do Supremo Tribunal Federal;
– presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado, de Assembleia Legislativa de estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara de Vereadores;
– dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

Ação Penal
Segundo o projeto, a ação penal poderá ser proposta apenas por representação da pessoa prejudicada, exceto se o crime for cometido contra a administração pública de qualquer dos Poderes ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

O projeto também atualiza artigos do Código Penal que tratam do crime de interromper serviços telegráficos para prever pena igual, de um a três anos de detenção, no caso dos serviços de internet. Será tipificado nesse artigo o ato de tirar um site do ar, por exemplo.

A falsificação de cartão de crédito também é tipificada pelo projeto como crime de falsificação de documento, já previsto no Código Penal, com pena de reclusão de um a cinco anos e multa.

Segundo o autor, essa tipificação preenche omissão hoje existente na lei. “Por causa da tipicidade estrita do direito penal, é preciso efetuar essa mudança para deixar claro que o crime de falsificação também ocorre quando o objeto é um cartão de crédito ou débito”, argumentou Teixeira.

Se o projeto vier a ser transformado em lei, todas as mudanças entrarão em vigência depois de 120 dias da publicação.

Punição
Teixeira disse que o texto dá um passo importante para punir criminosos que cotidianamente invadem contas bancárias e e-mails e que lucram com roubo de informações e clonagem de cartões. “São cerca de R$ 1 bilhão por ano roubados com práticas cibernéticas”, disse.

Quem criticou a proposta foi o deputado Eduardo Azeredo (PSDB-MG), relator de outro projeto sobre o tema (PL 84/99). Azeredo denunciou o casuísmo do governo. “O governo é omisso sobre o tema há anos. Agora, por conta do vazamento das fotos da atriz Carolina Dieckman, o governo vota um projeto que não foi discutido em nenhuma comissão.”

Teixeira rebateu as críticas, dizendo que não havia nenhum consenso sobre o projeto relatado por Azeredo. “Esse projeto [de Azeredo] cria tipos penais muito amplos, que dão margem para interpretação e podem até criminalizar quem baixa uma música”, disse.

Fonte: Blog Manuela D’Ávila
http://www.manuela.org.br/noticias/aprovado_pl_de_crimes_virtuais

Movimentação legislativa

PL-06931/2006 – Dispõe sobre tipificação criminal de condutas na Internet.

– 15/05/2012 Deferido o REQ n. 4763/2012, conforme despacho do seguinte teor: “Defiro o pedido contido no Requerimento n. 4.763/2012. Determino sejam desapensados do PL n. 4.144/2004 os PLs n. 6.024/2005 (com seu apenso, PL n. 3.456/2008), n. 6.931/2006, (com seu apenso, o PL n. 587/2011), n. 3.758/2008, n. 1.681/2011, n. 2.350/2011 e n. 2.793/2011. Ato contínuo, apensem-se ao PL n. 6.024/2005 os PLs n. 6.931/2006 (com seu apenso, PL n. 587/2011), n. 3.758/2008, n. 1.681/2011, n. 2.350/2011, n. 2.793/2011, nos termos dos arts. 142 e 143, II, “b”, do RICD. Por conseguinte, revejo o despacho aposto ao PL n. 6.024/2005, para distribuí-lo, nos termos do art. 139 do RICD, à Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (mérito e art. 54, do RICD) – Proposição sujeita à apreciação do Plenário. Regime de tramitação Ordinária. Publique-se. Oficie-se.”

– 28/03/2012 Apresentação do Requerimento de Desapensação n. 4763/2012, pelo Deputado Paulo Teixeira (PT-SP), que: “Nos termos dos artigos 139, I, e 142 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, requeiro a V. Exa. o desapensamento e a redistribuição do Projeto de Lei (PL) nº 2.793/2011, de minha autoria e outros, que se encontra apensado ao Projeto de Lei nº 4.144/2004, de autoria do Deputado Marcos Abramo, que por sua vez se encontra apensado ao Projeto de Lei nº 5.403/2001, do Senado Federal”.

TSE: Desafio das mídias sociais

A presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha da VII Conferência Legislativa sobre Liberdade de Expressão, promovida pela Câmara dos Deputados e pelo Instituto Palavra Aberta. O tema debatido nesta edição da conferência é “Como a legislação eleitoral afeta a liberdade de expressão”.

Em relação ao uso das novas mídias sociais e da internet nas campanhas eleitorais, a presidente do TSE afirmou que esse é um dos maiores desafios que enfrentará durante as Eleições 2012. Isso porque a legislação acerca dessas novas mídias ainda precisa ser aperfeiçoada, bem como a jurisdição eleitoral sobre o tema.

Nesse sentido, ela lembrou que o papel da Justiça Eleitoral é interpretar as leis e que esse é um “processo de construção jurisprudencial para que a legislação seja aplicada de acordo com a finalidade que foi por ela buscada, ou seja, garantir cada vez mais informações claras, informações amplas e que possam ser dadas a todos os cidadãos que queiram participar”.

Segundo a ministra, “a Justiça Eleitoral não tem que entrar na questão a não ser naquilo que foi judicializado, para dar cumprimento à Constituição e à lei no sentido de que as eleições tenham lisura, tranquilidade, eficiência, e legitimidade”.

Ela lembrou ainda que o dever da Justiça Eleitoral é fazer com que excessos, abusos de poder econômico ou político, fraudes ou qualquer forma de corrupção recebam todo o rigor para que não aconteçam.

A ministra finalizou ao dizer que essa é a única forma de atuação do TSE e que o Tribunal não vai judicializar campanhas eleitorais. “Ao cidadão, a palavra para que ele diga o que quer e isso será respeitado. Cidadania se exerce com liberdade de expressão”, asseverou.

Fonte: TSE

Rádio Roquete Pinto. Segurança na internet

Entrevista Rádio Roquete Pinto. Ouça o programa ‘Painel da Manhã’, apresentado por Jorge Ramos, no dia 21 de maio.  O tema? Segurança na Internet!

 Rádio online

Programa Sem Censura, Leda Nagle

Participação no programa Sem Censura, apresentado por Leda Nagle, comentando sobre segurança na internet, em 14 de maio de 2012

TRE-PE promete fiscalizar com rigor uso de internet nas eleições

Caso haja abusos, juiz pode mandar tirar conteúdo de sites e redes sociais. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco já avisou: a fiscalização do uso da internet nas campanhas será reforçada este ano. Se houver abuso, o juiz poderá determinar o direito de resposta ou a retirada de conteúdo do ar – inclusive das redes sociais. O aviso foi dado nesta segunda-feira (7) durante reunião entre juízes eleitorais e os vereadores de várias cidades da Região Metropolitana do Recife. O convite foi feito pela Câmara de Vereadores do Recife e o TRE atendeu.

“A democracia se faz praticando. Aqui é um respeito das instituições que aqui estão, com o intuito de esclarecer tudo para que o eleitor possa expressar livremente sua vontade nas eleições”, diz o juiz da Propaganda Eleitoral do Recife, Gabriel Cavalcante.

São várias as regras. A instalação dos comitês eleitorais, por exemplo, agora deve respeitar a mesma regra da propriedade particular: placas podem ter, no máximo, 4 metros quadrados. Nenhum dono de casa pode mais cobrar por muro pintado, nem o candidato pode pagar ou oferecer nada pelo uso.

No plenário, vereadores ouviram os detalhes apresentados pelos juízes responsáveis pela fiscalização da propaganda eleitoral do Recife e Jaboatão dos Guararapes, a começar pelo período de proibição de qualquer tipo de propaganda. “Isso é para garantir o princípio de isonomia no pleito”, explica Karina Aragão, juíza da propaganda eleitoral de Jaboatão.

Antes do dia 6 de julho, a única propaganda permitida será a das convenções dos partidos e que só pode ser feita dentro do local onde elas vão ocorrer. Nas ruas, nada: nem adesivo, nem camisa, faixa ou cartaz. Depois do dia 6 de julho, os cartazes estão liberados – desde que instalados em cavaletes, nunca fixos. Eles devem ser retirados até as 22h e não podem atrapalhar a circulação nas ruas e calçadas. Já os outdoors continuam proibidos.

“O eleitor poderá participar através do site do TRE, assim como pode usar o telefone para denunciar. Qualquer eleitor também pode procurar o Ministério Público”, orienta o assessor do TRE Orson Lemos.

Assista aqui o vídeo do G1

Com procuração nos autos, advogado não indicado na petição pode assinar digitalmente a peça

Parece tão óbvio ….

O termo ‘subscrever’ do processo físico já não se aplica ao processo eletrônico. Como a assinatura manual foi substituída pela digital, podemos substituir por ‘subscrever digitalmente’.

Posso digitar o nome de vários advogados constituídos na petição eletrônica, bastando que apenas um deles assine digitalmente a peça!

Falta capacitação dos magistrados para o processo eletrônico…

Assinatura digital de advogado diverso do que subscreve o recurso não representa irregularidade processual

A Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou cumpridos os requisitos de regularidade de representação processual de embargos em que o advogado que assinou o recurso digitalmente tem procuração nos autos, mas não era o nome indicado como autor de petição da Guaçu S.A. de Papéis e Embalagens Ltda. Os dois advogados tinham procuração nos autos e estavam habilitados a representar a empresa em juízo.

Ao expor seu voto na SDI-1, o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que não há nenhuma justificativa legal para se considerar irregular o recurso assinado digitalmente por um advogado diverso daquele que o subscreve, desde que aquele tenha procuração nos autos. Conforme salientou, apenas o advogado que assina digitalmente pode ser responsabilizado pelo envio da peça e pelos termos lá contidos. “O subscritor do recurso, em verdade, não é o advogado que apõe o seu nome ao final, e sim aquele que o protocolizou e que apôs a chave codificada para assinatura digital”, afirmou.

O ministro frisou que a tecnologia que viabiliza o acesso à assinatura digital a apenas um dos advogados com procuração nos autos demonstra a segurança necessária para o recebimento do recurso. Dessa forma, o conceito de petição subscrita passou a ser, no mundo eletrônico, como aquela do advogado que assina digitalmente. “Ele é, em verdade, o subscritor do apelo”, concluiu.

Após a SDI-1 considerar regulares os embargos, foi examinado o mérito do recurso da empresa, ao qual foi negado provimento. A Guaçu interpôs embargos buscando reformar decisão da Oitava Turma, que, por entender haver estabilidade provisória do empregado mesmo se tratando de contrato de experiência, condenou a empregadora ao pagamento de indenização ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho durante aquele período.

RECURSO DE EMBARGOS. REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO ELETRÔNICO. RECURSO ASSINADO DIGITALMENTE POR ADVOGADO DIVERSO DAQUELE MENCIONADO NA FOLHA DE ROSTO. EXISTÊNCIA DE MANDATO. Imprescindível à regularidade de representação que o recurso seja assinado por advogado que detenha procuração nos autos. Nos termos da IN 30 do TST, art. 8º, o acesso ao E-DOC depende da utilização, pelo usuário, da sua assinatura eletrônica, sendo necessária a utilização de login e senha própria, previamente cadastrados no sistema. Na apreciação do processo eletrônico, na esfera trabalhista, torna-se necessário examinar os requisitos de admissibilidade processual em face dos novos dogmas que são aplicáveis ao mundo virtual, atentando para o objetivo da norma que admite o documento eletrônico, pela aposição da assinatura digital, por advogado devidamente habilitado nos autos. O fato de o recurso ser assinado digitalmente por advogado diverso daquele mencionado na folha de rosto não torna inexistente a peça recursal, ao contrário, confere-lhe inteira validade, na medida em que a responsabilidade pela transmissão é do advogado que apõe a assinatura digital, desde que seja mandatário. A tecnologia que viabiliza o acesso a apenas um dos advogados que detém procuração nos autos traduz a segurança necessária para a recepção do apelo, já que o conceito de petição subscrita passou a ser, no mundo eletrônico, do advogado que assina digitalmente. Aplica-se, no caso, o princípio da existência concreta, que estabelece que deve predominar, nas relações virtuais, aquilo que verdadeiramente ocorre e não aquilo que é estipulado. Representação processual regular que se reconhece, pressupostos extrínsecos cumpridos. Embargos conhecidos.

Relatório

QUESTÃO DE ORDEM. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE QUE SUBSCREVE O RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE PROCESSUAL

Preliminarmente, procede-se ao exame de questão de ordem, com o fim de dirimir dúvida acerca da regularidade da representação processual, na medida em que, embora a folha de rosto dos Embargos mencione a Dra. Juliana Helena Jordão, quem assina digitalmente o recurso é o Dr. João Carlos de Lima Junior.

Referido exame decorre da necessidade de apreciação prévia da matéria, em face de ambos os advogados estarem regularmente habilitados para representar a reclamada em Juízo, tanto o mencionado na folha de rosto quanto o que procedeu à assinatura digital.

Indaga-se se o advogado que assina digitalmente o recurso deve estar formalmente identificado na peça recursal, sob pena de ser considerado apócrifo.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que deve haver necessidade de identidade do titular do certificado digital com o nome do advogado subscritor da peça recursal, a exemplo dos seguintes precedentes:

AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL USADO PARA ASSINAR O DOCUMENTO E O NOME DO ADVOGADO INDICADO COMO AUTOR DA PETIÇÃO. SEGUNDO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. 1. A assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento. Desse modo, não havendo identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição, deve esta ser tida como inexistente, haja vista o descumprimento do disposto nos arts. 1º, § 2º, III, e 18 da Lei 11.419/2006 e nos arts. 18, § 1º, e 21, I, da Resolução nº 1, de 10 de fevereiro de 2010, do Superior Tribunal de Justiça. 2. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3. Agravos regimentais não conhecidos. AgRg no Ag 1371730 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2010/0214964-8 Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO (1143) Órgão Julgador T4 – QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/02/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 16/03/2012

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE. IDENTIDADE DO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO NÃO CORRESPONDENTE COM O TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO STJ 1/2010. PETIÇÃO TIDA POR INEXISTENTE. 1. Nos termos do que dispõem os arts. 1º, § 2º, III, “a” e “b”, 2º, caput, da Lei n. 11.419, de 2006, a assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento digital; aquele devidamente credenciado como usuário autorizado para envio de petições em geral mediante o uso de meios eletrônicos. 2. É inexistente a petição subscrita por advogado cuja identidade não corresponda com a do titular do certificado digital, em face do descumprimento do disposto nos arts. 1º, § 2º, III, e 18 da Lei 11.419/2006 e dos arts. 18, § 1º, e 21, I, da Resolução 1/2010 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Precedentes: AgRg no Ag 1.292.628/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 19.8.2011; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.233.228/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.8.2011; AgRg no REsp 1.107.598/PR, Rel. Min. Mauro ampbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.10.2010; EDcl no AgRg no REsp 1.146.013/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 22.11.2010. Agravo regimental não conhecido. AgRg na AR 4723 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA
2011/0144325-4 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador S1 – PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 14/12/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2011

Entretanto, muito embora, no mundo físico processual, não seja possível entender por regular o recurso assinado por advogado diverso daquele que tenha aposto o seu nome e OAB, entendo que, no processo eletrônico, impõe-se tratamento diverso.

Com efeito, estabelece a Instrução Normativa 30 do c. TST, em seu art. 8º, que -o acesso ao e-DOC depende da utilização, pelo usuário, da sua assinatura eletrônica-.

Já o art. 2º da Lei nº 11.419/2006 prevê o acesso do advogado ao processo eletrônico busca preservar, pela assinatura eletrônica, o sigilo para uso do sistema, por meio de senha de cadastramento prévio:

Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

§ 1o O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

§ 2o Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

A assinatura digital, portanto, confere garantia ao documento, na medida em que constitui ato solene, de absoluta segurança tecnológica, dada a criptografia, a inserção de senha e o cadastramento prévio, sem o qual o recurso enviado eletronicamente não pode ser recepcionado. Logo, não resta dúvida de que, tal como ocorre no processo físico, legitima o documento.

Flavia Lozzi, citada por Dinemar Zoccoli (Autenticidade e integridade dos documentos eletrônicos: a firma eletrônica, in Direito, Sociedade e Informática-limites e perspectivas da vida digital, p. 178), leciona que:

-A aposição da assinatura é um gesto que contém um forte significado simbólico, suficiente, por si só, para fazer entender a sua função: declarar própria as firmações externadas, sob as quais a firma vem aposta. Aquele que de próprio punho escreve seu nome ao sinal de uma declaração, se dá conta da solenidade do compromisso assumido, porque sabe que deixou um símbolo inconfundível da sua vontade de assumi-lo: a folha sobre a qual imprimiu a assinatura terá a custódia do que foi escrito, evidenciando eventuais tentativas de alteração, e fará testemunho frente a todos sobre o vínculo contraído, uma vez que o signatário dificilmente poderá esquivar-se do reconhecimento da firma como a sua.-

Já Augusto Tavares Rosa Marcacini, in -o documento eletrônico como meio de prova-, reforça a importância da integridade do documento digital ao ensinar que -as assinaturas digitais assim produzidas ficam de tal sorte vinculadas ao documento eletrônico ‘subscrito’ que, ante a menor alteração da assinatura, se torna invalidada-.

Nesse contexto, não há como se ter por irregular o recurso, já que apenas quem o assina digitalmente pode ser responsabilizado pelo envio da peça e pelos termos lá contidos, com a segurança conferida pela cadeia tecnológica que deriva da CIP-BR – Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil.

O subscritor do recurso, em verdade, não é o advogado que apõe o seu nome ao final, e sim aquele advogado que o protocoliza e que apõe a chave codificada para assinatura digital.

É nesse sentido que a responsabilidade é atribuída ao advogado, aplicando-se o princípio da boa-fé que norteia o peticionamento eletrônico, em face do que dispõe a Resolução nº 427 do E. STF, conforme art. 3º, parágrafo único:

-O uso inadequado do e-STF que venha causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará bloqueio do cadastro do usuário-.

Assinado, pois, digitalmente o recurso pelo Dr. João Carlos de Lima Junior, que detém procuração nos autos, é ele o legítimo representante da reclamada, para todos os efeitos legais, conforme dispõe o art. 4º, §2º, da Resolução 49/2012 do CSJT que dispõe:

§2º O usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas, quando de seu credenciamento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura eletrônica, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Em abono a esse entendimento, o art. 8º, §2º, da mesma Resolução:

§ 2º É de responsabilidade do usuário:

I – o acesso ao seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;

II – o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente.

Some-se, ao exposto, que a c. SDI já decidiu que o recurso assinado digitalmente é irregular apenas quando o advogado que o assina (digitalmente) não detém procuração nos autos:

RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL DE ADVOGADO NÃO HABILITADO NOS AUTOS. Imprescindível à regularidade de representação que o advogado que assina eletronicamente o recurso tenha poderes nos autos para tanto, constando seu nome nas procurações, substabelecimentos, ou mesmo mediante o mandato tácito. De forma paralela, se o recurso fosse interposto por petição física, assinado por advogado sem o devido substabelecimento ou instrumento de mandato, a referida petição seria considerada inexistente. Nesse contexto, o recurso subscrito por procurador sem mandato válido que lhe confira poderes para representar em juízo é considerado inexistente, sendo impossível a regularização do ato, por inaplicável em fase de recurso. Recurso de embargos não conhecido. Processo: E-RR – 528640-46.2003.5.01.0341 Data de Julgamento: 09/02/2012, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/02/2012.

Realmente, é necessário conferir legitimidade ao processo eletrônico, que prima pela segurança e pela tranquilidade de sua utilização pelos jurisdicionados, com o fim de acelerar a prestação jurisdicional.

Segundo palavras do Exmo. Ministro João Oreste Dalazen -estamos falando de uma revolução cultural. É tão revolucionário quanto a substituição do cavalo, como meio de transporte, pelo automóvel-. E como toda mudança cultural, por certo, torna necessária a mudança dos paradigmas.

Frise-se que todas essas funcionalidades do mundo tecnológico são amparadas pela segurança conferida pelo sistema ICP-BR, com o escopo de dar maior efetividade à celeridade na prestação jurisdicional. A segurança tecnológica tem amparo na certificação digital e a celeridade é inerente à tecnologia que está por trás do processo eletrônico, o que faz com os processos demorem menos de cinco minutos para chegar ao Tribunal Superior do Trabalho.

A página do Conselho Superior da Justiça do Trabalho traz a orientação para utilização do certificado digital. Ao adentrar no sistema eletrônico o advogado deve conectar a leitora do certificado à porta USB do computador e, em seguida, inserir o cartão do seu certificado digital na leitora, fazendo o seu login. Entrando no sistema após inserir o PIN (senha), é disponibilizada a opção de envio de documentos e, a partir daí, deve o advogado selecionar os arquivos a serem enviados. Após a escolha do arquivo, automaticamente é disponibilizada a opção ASSINAR, e por fim aparece a mensagem: -seus arquivos foram assinados com sucesso-.

O sistema admite a assinatura e há, inclusive, a opção de troca do arquivo antes de se proceder à assinatura digital, sendo que o advogado também pode proceder à consulta em seu cadastro das petições por ele enviadas.

O futuro ainda trará muitas novidades àquilo que idealizamos hoje, e é certo que estaremos sempre surpreendidos com essas novas possibilidades do mundo tecnológico para a agilização da jurisdição. Incumbe-nos adequar e refletir sempre acerca do instituto, com o fim de maximizar seu uso no judiciário, mas sempre em alerta quanto ao princípio da segurança que norteia o processo eletrônico.

A tecnologia que viabiliza o acesso à assinatura digital a apenas um dos advogados que detém procuração nos autos traduz a segurança necessária para a recepção do apelo, já que o conceito de petição subscrita passou a ser, no mundo eletrônico, como aquela do advogado que assina digitalmente, ele é, em verdade, o subscritor do apelo.

Aplica-se, ainda, o princípio da existência concreta que deriva do direito eletrônico e que estabelece que deve predominar nas relações virtuais aquilo que verdadeiramente ocorre e não aquilo que é estipulado.

Com esses fundamentos, resta cumprido o requisito relativo à regularidade de representação processual, pelo que conheço dos embargos em relação aos requisitos extrínsecos e passo ao exame dos requisitos intrínsecos.

E-RR-236600-63.2009.5.15.0071

Fonte: TST

Processo eletrônico cai na prova da OAB!

Aleluia! Agora os estudantes terão que aprender o processo eletrônico!

Processo eletrônico consta de edital do VII Exame de Ordem Unificado

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) incluiu no edital de seu VII Exame de Ordem Unificado, na matéria Direito Processual Civil, item que trata do processo eletrônico, regido pela Lei 11.419/2006. Ao promover a inserção, o objetivo da OAB é incentivar as instituições de ensino superior brasileiras a incorporar essa temática à formação dos estudantes de Direito.

Na opinião do presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, a inserção do tema no conteúdo cobrado no Exame de Ordem incentivará os cursos de Direito a incluí-lo na formação dos alunos, uma vez que o processo eletrônico tornou-se realidade no cotidiano dos advogados, especialmente entre os que militam nas instâncias superiores. Segundo dados da Comissão Especial de Informática e Estatística da OAB Nacional, em 2010 o processo eletrônico representou 3,4 milhões de casos novos, o equivalente a 13% dos processos.

Fonte: OAB Federal

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