maio 8, 2012 por Ana Amelia em Processo eletrônico
CSJT: Assinatura do juiz assegura validade de atas em processo eletrônico
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho decidiu, por unanimidade, que a assinatura digital do juiz é suficiente para assegurar a validade de atos e termos de audiência em processos eletrônicos ou digitais. A decisão foi tomada após consulta realizada pelo presidente e corregedor do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, desembargador Mário Sérgio Botazzo.
Na consulta, o desembargador afirmava que alguns magistrados sustentavam que, além do juiz, o documento deveria ser assinado também pelo escrivão ou chefe de secretaria e advogados das partes. O procedimento era defendido de acordo com o que estabelece o Código de Processo Civil pela Lei Nº 11.419/2006.
O relator do processo, ministro Antonio José de Barros Levenhagen, destacou que a matéria já estava disciplinada no artigo 24 da Resolução Nº 94/CSJT, de 23 de março deste ano. O texto afirma que “as atas e termos de audiência serão assinados digitalmente apenas pelo juiz, assim como o documento digital, no caso de audiência gravadas em áudio e vídeo”.
Fonte: TRT 7
Via Certisign
Cuide de seus dados digitais! A prevenção é o melhor remédio!
Entrevista ao Jornal SBT Brasil , dia 07 de maio.
O acontecimento da exposição de fotos íntimas da atriz Carolina Dieckmann revela a necessidade de aprendermos a cuidar e manter em segurança nossos dados digitais.
Como anunciado o caso se refere a utilização indevida de dados armazenados em equipamento.
Algumas dicas úteis e simples
. Arquivos pessoais nunca devem ficar armazenados no equipamento, principalmente os que contêm dados sensíveis: informações financeiras, pessoais, íntimas ou sigilosas
. Salve seus arquivos pessoais em dispositivos moveis e guarde em local seguro
. Sempre faça a cópia de segurança dos dados armazenados em seu equipamento
. Remova seus arquivos digitais ANTES de levar seu equipamento para manutenção
. Utilize os serviços de uma assistência técnica de confiança
. Jamais deixe armazenado em celulares fotos intimas e informações privadas
Segurança técnica
. Instale e mantenha atualizado um antivírus
. Instale um firewall para bloquear tentativas de invasão
. Mantenha atualizado seu navegador, instalando os patchs de segurança
Estamos todos vulneráveis
Pedro Doria
É que ainda somos, todos nós, um bocado ingênuos a respeito de segurança.
Em setembro de 2011, duas fotografias da atriz Scarlett Johansson foram subtraídas de seu email particular e distribuídas publicamente pela internet. Numa, aparece um de seus seios, na outra, está nua de costas, a imagem refletida num espelho. Scarlett tem um BlackBerry à mão, nesta segunda. Posa para o marido que viaja. “Foi terrível”, ela contou alguns meses depois à revista Vanity Fair. “Me senti violada. Não tinha noção de como nos tornamos vulneráveis.”
No caso da atriz brasileira Carolina Dieckmann, cujas fotos igualmente pessoais foram distribuídas na sexta-feira, a história se repete. É olhar seu rosto na saída da delegacia e lá estão, estampadas, as mesmas sensações. Violação. Vulnerabilidade. Alguém a expôs e o fez porque um processo de chantagem não rendeu efeito.
Nós não temos noção de quanto nos tornamos vulneráveis.
Em nossos computadores — e tablets, e smartphones — está um bom pedaço de nossa vida. Pode ser uma fotografia íntima. A fotografia digital abriu um campo de possibilidades. Não é preciso revelar e ampliar numa loja. Um clique, e a imagem já existe. E, como tudo que é digital, copia-se num segundo. É inserir um pen drive e arrastar, colocar num email e enviar.
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Justiça Trabalhista se adequa a V2 da certificação digital
O site do sistema informatizado da Justiça Trabalhisa – e-doc – informa que será lançada hoje nova versão do eDOC assim descrita: ‘nova interface, mais rápida e fácil, possibilitando uma navegação muito mais simples. O Sistema foi desenvolvido em nova arquitetura o que possibilitará o uso dos certificados digitais V2 e V3, ou seja, certificados emitidos a partir de janeiro deste ano’.
Vamos ver ….
Conhece o Pardal Eleitoral? Denúncia eletrônica do TRE-ES
A Justiça Eleitoral do Espírito Santo lança a ferramenta “Pardal Eleitoral”. O sistema de recebimento de denúncias eleitorais vai permitir aos cidadãos enviar para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado, inclusive via celular, fotos, vídeos ou qualquer outro documento em formato eletrônico de propaganda eleitoral irregular.
Dessa forma, a Justiça Eleitoral capixaba recebe a denúncia em tempo real e pode atuar rapidamente na fiscalização. O “Pardal Eleitoral” foi idealizado pelo TRE-ES e o sistema foi totalmente desenvolvido pela Secretaria de TI do Tribunal.
Nesta primeira etapa, a ferramenta começa a operar apenas na recepção online das denúncias, via portal do TRE-ES, que terá um link com a logo do Pardal para receber as denúncias, ou via e-mail no seguinte endereço: denuncia-pardal@tre-es.jus.br.
Sobre o FIDES: Notificação extrajudicial por meio eletrônico
Todas as informações sobre o serviço estão disponibilizadas no site: www.avisolegal.com.br
Deputados querem garantir direito à privacidade do internauta
Problemas enfrentados pelo usuário de internet hoje incluem comercialização de bancos de dados e uso de informações pessoais para publicidade direcionada
Deputados e especialistas estudam mudanças na legislação brasileira para garantir o direito à privacidade do usuário na internet. Eles defendem a aprovação do projeto do marco civil da internet (PL 2126/11), que prevê, como um dos princípios para uso da rede, a proteção da privacidade e dos dados pessoais. Alguns parlamentares defendem, adicionalmente, a aprovação de uma lei geral de proteção de dados pessoais, que está em fase de elaboração pelo Poder Executivo. Outros acreditam ainda que são necessárias alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078/90), para proteger plenamente o usuário.
Segundo especialistas, as atuais lacunas na legislação brasileiras vêm causando uma série de danos aos internautas, possibilitando abusos por parte de empresas de internet. O deputado Paulo Pimenta (PT-RS) afirma que os problemas enfrentados hoje pelo consumidor brasileiro incluem a comercialização de banco de dados e o uso de informações pessoais para publicidade direcionada. Já o advogado e pesquisador do grupo Cultura Digital e Democracia da Universidade de Brasília (UnB) Paulo Rená explica que problemas com cadastros de cartão de crédito e de sigilo bancário constituem violação ao direito à privacidade do cidadão, que está previsto na Constituição.
Monitoramento dos usuários
Paulo Pimenta propôs debates sobre privacidade na internet na Comissão de Defesa do Consumidor, para que a sociedade fique mais informada sobre esses problemas. “As pessoas não sabem que, quando visitam uma página de busca do Google, por exemplo, estão autorizando o site a incluir um cookie no seu computador, que é um programa de monitoramento do perfil do usuário. E isso vai criar um mecanismo de controle e acompanhamento do gosto do internauta, do seu desejo de compra”, diz o deputado.
De acordo o advogado do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) Guilherme Varella a prática de empresas de internet de coletar dados e gostos pessoais de e-mail, por exemplo, sem autorização, para formar bancos de dados, é uma violação dos direitos do consumidor. Conforme Varella, as empresas fazem isso para promover a publicidade dirigida. “Hoje, os consumidores disponibilizam seus dados sem ter a segurança de que essas informações serão revendidas ou repassadas a terceiros”, complementa.
Ambos defendem a aprovação do marco civil. Também conhecido como a “Constituição da internet”, o projeto define os direitos dos usuários da internet e representa uma lei geral de proteção de dados pessoais, que incluirá regras para as empresas lidarem com bancos de dados dos consumidores, dentro da rede e fora dela. Paulo Pimenta acrescenta que também são necessárias algumas alterações no Código de Defesa do Consumidor para adaptá-lo à prática do comércio eletrônico.
Privacidade com liberdade
O deputado Alessandro Molon (PT-RJ), relator do marco civil, explica que o projeto garante o direito à privacidade do usuário de internet, sem que a liberdade de expressão na rede seja tolhida, na medida em que retira a responsabilidade dos sites por conteúdos publicados por terceiros. De acordo com a proposta, o provedor de conteúdo somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
“Na medida em que os blogs, portais e sites tiverem a tranquilidade de que não vão responder judicialmente pelos conteúdos, vão garantir mais debates; senão, vão tender a retirar os comentários e, de alguma maneira, a liberdade de expressão será tolhida”, salienta. Molon diz ainda que poderá incluir na proposta medidas para prevenir a comercialização dos dados pessoais dos internautas e o uso dessas informações para fins de publicidade.
A responsabilização do provedor apenas após o descumprimento de decisão judicial também é defendida pela diretora política da empresa Mercado Livre no Brasil, Laura Fragomeni. “Hoje, o provedor fica indeciso se deve retirar o conteúdo ou não; ele acaba tendo que ser o juiz no meio de duas partes”, explica. “Mas esse não é o papel da iniciativa privada, e sim do Judiciário,” complementa. Segundo ela, se as companhias forem consideradas responsáveis pelo conteúdo gerado por terceiros, elas terão de fiscalizar todo o conteúdo, acabando com o direito à privacidade. Para Laura, a ausência de normas hoje tem gerado problemas. “Há casos em que o Judiciário condenou blogueiras por conteúdos publicados por terceiros em seus blogs”, citou.
Mudança na legislação para garantir privacidade do internauta gera polêmica
Parlamentares divergem sobre quanto tempo o provedor deverá guardar os dados de conexão do usuário.
Além da aprovação do marco civil da internet (PL 2126/11) e de uma lei geral de proteção de dados pessoais, alguns deputados defendem mudanças na legislação penal brasileira para garantir a privacidade do internauta. A ideia é incluir no Código Penal (Decreto-lei 2.848/40) a previsão de crimes que atentem contra o direito à privacidade do usuário de internet. No entanto, os projetos de lei que tipificam os crimes cibernéticos (PL 84/99 e PL 2793/11) ainda geram muita controvérsia na Câmara e também entre os especialistas no assunto.
O deputado Eduardo Azeredo (PSDB-MG), relator do PL 84/99 – a proposta mais antiga em tramitação na Casa sobre o assunto – considera que, além da aprovação do marco civil da internet, a mudança na legislação penal brasileira é essencial para garantir a privacidade do internauta. “As pessoas têm invadido sites, feito calúnia e difamação, tudo de forma anônima, o que significa invasão da privacidade”, disse. “É preciso ter penas para quem invadir a privacidade do outro”, complementa.
Alguns dos crimes previstos no substitutivo de Azeredo ao PL 84/99 são: a obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação; e divulgação, utilização, comercialização e disponibilização de dados e de informações pessoais contidas em sistema informatizado com finalidade distinta da que motivou seu registro. As penas previstas no texto para os crimes cibernéticos vão de um a seis anos de reclusão mais multa.
Porém, para o advogado e pesquisador do grupo Cultura Digital e Democracia da Universidade de Brasília (UnB) Paulo Rená, não existem dados estatísticos concretos sobre os crimes cometidos pela internet que precisam ser combatidos. “Não temos estatísticas mostrando, por exemplo, que o acesso indevido a uma conta bancária é maior do que o acesso a uma conta off line”, disse. “Isso vale também para os crimes como injúria, difamação e calúnia e para as ações dos cracker, que invadem os bancos de dados”, complementou.
Guarda de dados
Para Rená, a falta de dados também dificulta que se estabeleça um prazo adequado para os provedores de acesso guardarem os dados de conexão (também conhecidos como logs) do usuário. A guarda desses dados pode ser necessária para investigações de crimes, mas há divergência sobre o tempo pelo qual devem ser guardados. A guarda de dados pelos provedores é um dos pontos polêmicos da discussão do PL 84/99 e do projeto de marco civil da internet.
O PL 84/99 prevê prazo de três anos para a guarda de dados de conexão do usuário. O advogado acredita que o prazo é muito extenso. “Três anos pode configurar a ideia de que todo o internauta é suspeito e pode criar um efeito de medo nas pessoas que usam a internet”, disse. Ele defende o prazo de seis meses para essa guarda. No projeto de marco civil da internet, do Poder Executivo, o prazo previsto é de um ano.
Rená ressalta que, além do projeto de lei do marco civil, é importante aprovação de uma lei geral de proteção de dados pessoais, em fase de elaboração pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça. Porém, segundo o secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo de Castro Pereira, não há prazo para o texto ser encaminhado à Câmara.
Íntegra da proposta:
PL-84/1999
PL-2126/2011
PL-2793/2011
Fonte: Câmara dos Deputados
TSE: Google recorre de multa de R$ 650 mil
“Responsabilidade’ da Google: disponibilizar vídeo no YouTube … …
Pedido de vista apresentado pelo ministro Dias Toffoli interrompeu o julgamento do mandado de segurança ajuizado pela Google Brasil Internet contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) que aplicou multa de R$ 650 mil à empresa por divulgar em 2010 vídeo no YouTube que seria ofensivo a Fernando Collor de Mello, então candidato ao governo alagoano.
No mandado de segurança, a Google pede que o TRE-AL suspenda ainda qualquer comunicação à Fazenda Nacional para fins de inscrição do débito na dívida ativa da União.
Em junho de 2011, o relator do mandado de segurança, ministro Gilson Dipp, concedeu medida liminar à Google Brasil e determinou que o TRE de Alagoas reapreciasse o valor da multa. Na liminar, o ministro determinou também à corte regional que se eximisse de solicitar à Fazenda Nacional a inscrição do valor na dívida ativa da União.
Ao apresentar seu voto-vista na sessão desta noite, divergindo do voto do relator e anulando a liminar concedida, o ministro Marcelo Ribeiro afirmou que a Google Brasil Internet perdeu o prazo para recorrer da decisão do TRE que manteve o valor da multa aplicada. Segundo o ministro, esse pedido não pode ser apresentado agora ao TSE por meio de mandado de segurança, que não é cabível para substituir um recurso.
“Ocorre que, na hipótese dos autos, há de se analisar a possibilidade de tal discussão em sede de mandado de segurança dirigido a essa Corte, no qual se ataca ato de presidente de Tribunal Regional Eleitoral e aresto regional já transitado em julgado”, disse o ministro Marcelo Ribeiro. De acordo com o ele, “é assente o entendimento desta Corte de que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial já transitada em julgado”.
O ministro afirmou também que não compete ao TSE examinar ato do presidente do TRE de comunicar ou não à Fazenda Nacional o resultado de um julgamento daquela corte regional. Essa análise caberia, de acordo com o ministro, ao próprio TRE.
Diante disso, o ministro Marcelo Ribeiro, em seu voto-vista, não conheceu do mandado de segurança na parte em que a Google Brasil Internet pedia a suspensão da multa. No voto, o ministro remete ao TRE de Alagoas a competência para avaliar o ato de seu próprio presidente quanto à comunicação do débito da empresa à Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União.
Entenda o caso
A Google Brasil afirma que o valor “estratosférico” da multa se formou com o acúmulo de multa diária de R$ 20 mil imposta pelo TRE-AL pela veiculação de cinco vídeos no YouTube, que é de propriedade da empresa, contestados em representação pelo então candidato ao governo de Alagoas Fernando Collor de Mello e sua coligação “O Povo no Governo” nas Eleições 2010. Collor e sua coligação argumentaram que os cinco vídeos teriam sido feitos para ofender e prejudicar a sua candidatura a governador.
Sustenta ainda a Google Brasil que o TRE-AL isentou a empresa de retirar quatro dos cinco vídeos postados, por entender que a corte regional era incompetente para analisar e julgar a ilegalidade desses vídeos, que segundo o Google teriam sido inseridos no YouTube em 2006. Porém, o tribunal regional manteve a exigência de retirada do quinto vídeo postado em 2010 e, apesar dos apelos da empresa, a multa diária foi elevada para R$ 20 mil pela própria corte. Inicialmente, a multa-dia estipulada era de R$ 5 mil.
Afirma a empresa que a determinação de sua inscrição na dívida ativa e a multa de R$ 650 mil se baseiam em atos ilegais e abusivos. Segundo a Google Brasil, em hipótese alguma o crédito decorrente de suposta multa poderia se destinar à Fazenda Pública, já que não há no artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC) qualquer exigência nesse sentido. Diz ainda que a inscrição de seu nome na dívida ativa da União é ilegal por não ser a multa de natureza tributária.
Processo relacionado: MS 117370
Fonte: TSE
LEIA A DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Google Brasil Internet Ltda, contra ato do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, consubstanciado no cálculo do valor da multa aplicada em sede de representação eleitoral, considerado errôneo pela impetrante, bem como na determinação de expedição de ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional objetivando a cobrança de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
Narra o impetrante que, no bojo de representação eleitoral (RP nº 1279-12) promovida em seu desfavor pela Coligação O Povo no Governo e Fernando Affonso Collor de Mello, relativamente ao pleito de 2010, o Juiz relator do feito no TRE/AL, deferiu medida liminar determinando a remoção de cinco vídeos postados no sítio do YouTube, que supostamente ofendiam, ridicularizavam e prejudicavam a candidatura de Fernando Collor ao cargo de Governador do Estado de Alagoas, fixando multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
A representação foi julgada procedente pelo Juiz relator da representação no TRE, ocasião em que foi majorado o valor da multa diária para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Houve recurso para o plenário da Corte Regional que o proveu parcialmente para manter a determinação de remoção de apenas um dos vídeos, à consideração de que os outros quatro foram postados em período muito anterior ao das eleições de 2010.
Acrescenta o impetrante que após o acórdão promoveu a remoção do vídeo e que, na seqüência, foi proferida nova decisão determinando o cálculo do valor da multa para ulterior inscrição na dívida ativa, partindo de critério alegadamente errôneo, tendo sido apurado o valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
Afirma que apresentou pedido de expurgo ou redução do valor, com amparo no art. 461, $ 6º do CPC, argumentando que tal revisão não se sujeita aos efeitos preclusivos da coisa julgada e que encerra observância ao princípio da proporcionalidade.
O pedido foi negado sob o fundamento de que o decisum regional havia transitado em julgado, reafirmando-se o valor da multa e a determinação de sua inscrição na dívida ativa, sendo este o primeiro ato apontado como coator.
Aduz que o segundo ato apontado como coator está consubstanciado na expedição de ofício por parte do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional, solicitando a adoção de providências para a execução do valor apurado.
Sustenta o impetrante a plausibilidade jurídica do pedido em razão de não possuir, a União, legitimidade para a execução de multa aplicada a título de astreintes, sendo esta direito potestativo dos interessados.
Acrescenta que o direito líquido e certo a ser amparado, estaria na ausência de previsão legal para que os débitos em comento sejam cobrados pela Fazenda Nacional, em razão de não se tratar de débito de natureza eleitoral, não havendo falar em execução fiscal ou inscrição em dívida ativa, argumentando, ainda, que a questão discutida não estaria sujeita aos efeitos preclusivos da coisa julgada.
Alega que o periculum in mora está evidenciado pelo fato de estar na iminência de ser inscrito o débito na dívida ativa da União, receio este corroborado pelo expediente de fl. 446.
Sobre o cálculo do valor da multa, sustenta estar incorreto a consideração de que foi computada sua incidência a partir da prolação da decisão, não da intimação do impetrante, o que reduziria o valor para R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais).
Tece outras considerações acerca do valor da multa e a necessidade de sua redução, ao fundamento de que a qualquer momento poderia fazê-lo o juiz da causa, mesmo de ofício. Pondera que, no caso, o Tribunal de origem deixou de observar os critérios de proporcionalidade porquanto apenas um dos cinco vídeos foi considerado irregular, o que no seu sentir reduziria o valor da multa a 1/5 (um quinto) do que apurado.
Traz à colação ementas de julgados que corroborariam sua tese.
Requer a concessão da medida liminar com o fim de sustar a prática de qualquer ato que importe na inscrição do débito em questão na dívida ativa.
Decido.
Por primeiro, registre-se que o Tribunal Superior Eleitoral firmou sua competência para processamento e julgamento de mandado de segurança atacando ato de Tribunal Regional Eleitoral em matéria eleitoral, consoante dispõe a alínea e do inciso I do artigo 22 da Lei nº 4.737/65. E assim o fez no julgamento do pedido liminar no MS nº 39.691-03.2009/MS, relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 11.2.2010, DJe 24.3.2010.
In casu, com relação ao primeiro ato impugnado, afirma o impetrante ser teratológico, seja porque a Fazenda Pública não teria legitimidade para execução de multas por propaganda eleitoral irregular impostas à título de astreintes, seja em razão de tais valores poderem ser revistos a qualquer tempo, nos termos do art. 461, do CPC.
Toda a controvérsia, vale assinalar, decorre de representação oferecida por candidato e coligação que o apoiava em face de veiculação no serviço YouTube mantido pela impetrante de manifestações tidas por desairosas e injuriosas como se fossem propaganda eleitoral proibida.
O Juiz de primeiro grau, e depois o Tribunal Regional, consideraram uma das inserções – pois descartou o TRE/AL as demais – ofensiva das disposições legais (por radio ou televisão) e da Resolução nº 23.191/2009 como propaganda irregular.
As instâncias ordinárias, para cumprimento da determinação de retirada da matéria, impuseram astreintes que a impetrante afirmou de valor excessivo assim como entendeu abusiva a comunicação à Fazenda Nacional para inclusão dele em divida ativa da União, além de equivocados os totais calculados pelo TRE/AL.
Embora conste dos autos que a demanda está consumada por afirmado trânsito em julgado, de resto questão ainda aparentemente em aberto, no que respeita ao valor e exigência das astreintes o pedido pode ser conhecido e apreciado.
Quanto ao valor, à toda evidência cuidando-se de imposição que não reverte para a fazenda Pública (STJ REsp 770.753 Fux) e nem pode importar em penalização excessiva ou exorbitante sobretudo quando o cumprimento da determinação tinha por si o razoável argumento da impossibilidade do cumprimento (STJ REsp 1.003.372 Passarinho) seja por força da garantia constitucional de manifestação dos interessados seja por ausência de responsabilidade da impetrante pelo conteúdo das postagens, parece consistente o fundamento da medida liminar.
De outra parte, a determinação do Tribunal local de fazer remeter dados à Fazenda Nacional para a inscrição desse valor como dívida ativa da União contra a impetrante, não encontra fundamento legal suficiente e, ao invés, contraria jurisprudência dos tribunais, sendo justificado mandar sustar a ordem.
Aliás, podendo as astreintes serem impostas, por exemplo, à uma pessoa jurídica de direito público não faria sentido algum se pudessem ser convertidas em renda pública esvaziando a penalidade.
Por fim, não integrando o dispositivo do julgado — pois que constitui mero instrumento de coerção processual — a penalidade tanto pode ser reapreciada a qualquer tempo quanto admite redução ou extinção conforme a razão de sua imposição.
Ante tais considerações, concedo a medida liminar para a) determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas que reaprecie imediatamente a fixação do valor da imposição tendo em consideração as razões da impetrante, as quais foram rejeitadas apenas por suposta inalterabilidade derivada de coisa julgada que todavia não a alcança, e b) para sustar imediatamente a comunicação à Fazenda Nacional para inscrição em divida ativa da União de tais valores, determinando, acaso já tenha sido enviada a correspondência oficial nesse sentido, seja imediatamente tornada formalmente sem efeito com a comunicação disso à Fazenda Nacional.
Comunique-se com urgência.
Solicitem-se as informações. Após à PGE.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de junho de 2011.
MINISTRO GILSON DIPP
RELATOR
Poder Judiciário: adequação a Lei de Acesso à Informação Pública
STJ reúne gestores para tratar sobre a Lei de Acesso à Informação Pública
O Superior Tribunal de Justiça reuniu o Comitê Gestor, formado pelo diretor-geral e secretários, para tratar sobre as adequações que o Tribunal deverá promover para atender à Lei de Acesso à Informação Pública – Lei n. 12.527/12.
A nova legislação representa um avanço na transparência pública do Brasil e uma quebra de paradigma, pois estabelece o princípio de que o acesso à informação pública é a regra, e o sigilo, a exceção.
Nesse sentido, o STJ demonstra ser um órgão maduro, pois se adiantou à determinação da lei ao desenvolver o projeto da Central de Atendimento ao Cidadão, que já está em fase de execução. A Central irá reunir, em um só local, serviços de ouvidoria, informações gerais e processuais, protocolo, dentre outros, para melhor atender o cidadão.
Acesso
A partir de 16 de maio, início da vigência da Lei n. 12.527, qualquer cidadão poderá solicitar acesso às informações públicas, que não são sigilosas, nem tratam de informações pessoais, cabendo à Administração Pública respondê-las de maneira adequada.
Para isso, o Tribunal já disponibiliza em seu site informações como: o Portal da Transparência, editais e resultados de licitações, contratos, relatórios de gestão fiscal etc. A partir de agora, irá consolidá-las em um único lugar dentro do site www.stj.jus.br. Com isso, a Casa pretende proporcionar acesso rápido, prático e com linguagem adequada para atender às demandas da sociedade.
Todas as secretarias que compõem o Tribunal estão voltadas para a implementação das exigências trazidas pela lei. Posteriormente, o site do STJ também será modernizado, oferecendo mais facilidades para a obtenção das informações.
Acesse o link e saiba mais sobre o assunto: www.acessoainformacao.gov.br
Fonte: STJ
TRE notifica Deputada a pagar multa por perfil fake
Esse é só o começo da brincadeira … A legislação eleitoral pune a atribuição de autoria a terceiro!
MPRS:Deputado federal é condenado por propaganda antecipada
Ao acatar representação do MP de Jaguarão, o deputado Federal Henrique Fontana, do Partido dos Trabalhadores, foi condenado ao pagamento de multa de
R$ 5 mil por propaganda eleitoral antecipada em favor do atual prefeito de Jaguarão, Cláudio Martins. A decisão é de sexta-feira, dia 20.
A Promotoria de Justiça Eleitoral de Jaguarão, através da promotora Claudia Ferraz Rodrigues Pegoraro, ajuizou a representação contra o deputado e também contra o prefeito, no dia 17 de abril. Conforme o MP, “o informativo produzido pelo deputado Henrique Fontana veicula propaganda eleitoral subliminar, de notável sutileza, uma vez que Cláudio Martins, sendo prefeito municipal e notório pré-candidato à reeleição, ao usar de mensagens com clara auto-promoção, está a extrapolar a possibilidade legítima de divulgar as ações do governo municipal, em contexto característico de promoção pessoal de reeleição”.
Na sentença em que condenou o deputado, o juiz Eleitoral da 25ª Zona, Fernando Alberto Corrêa Henning afirmou que, se, às portas da eleição um Deputado Federal redige e publica um informativo inteiro dedicado apenas à pequena e pacata cidade de Jaguarão; se ali exibe sempre retratos seus ao lado do prefeito Municipal, sabidamente pré-candidato à reeleição; se elogia abertamente o Prefeito; e se reitera a todo instante ações da prefeitura, o que faz em última hipótese é destacar as qualidades desse Prefeito, e não divulgar ações suas.
O Prefeito Cláudio Martins não foi condenado ao pagamento da multa, pois alegou não ter conhecimento do teor do informativo produzido pelo deputado, tese que foi acolhida pelo Juiz Eleitoral. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
Fonte: Ministério Público do Rio Grande do Sul












