abril 19, 2012 por Ana Amelia em Processo eletrônico
TST: Turma julga válido recolhimento de custas por transferência eletrônica pela internet sem guia DARF
Até que enfim!!!
O valor das custas processuais pode ser pago por meio eletrônico, contendo a identificação do processo, sem que seja necessariamente efetuada por meio de um DARF eletrônico. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu decisão em sentido contrário do Tribunal Regional do Trabalho de MG, que considerou que a empresa Areté Editorial S. A. recolheu as custas de forma incorreta: por transferência eletrônica, via internet, e não com a guia DARF.
A empresa recorreu ao TST inconformada com o não conhecimento do seu recurso. Alegou que não há lei que determine que o recolhimento das custas judiciais deva ser efetuado obrigatoriamente pela guia DARF, sob pena de deserção (não recolhimento das custas). O recurso foi examinado na Segunda Turma pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, que deu razão à empresa. Segundo o relator, a CLT exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado, requisitos satisfeitos pela empresa.
O relator informou que, para evitar qualquer dúvida sobre a forma do recolhimento das custas, o TST editou a Instrução Normativa nº 20/2002. Essa instrução dispõe que o recolhimento das custas por meio eletrônico, que não tem de ser necessariamente um DARF eletrônico, deverá conter a identificação do processo ao qual se refere. Ressaltou que, no caso, o comprovante da empresa, além de conter seu CNPJ e o nome do empregado e número do processo preenchidos a mão, contém autenticação bancária que confirma o recolhimento do valor devido.
Assim, considerando que o valor das custas foi efetivamente recolhido e estava à disposição da Receita Federal, o relator afirmou que o ato cumpriu sua finalidade legal e que foi observada a exigência contida na Instrução nº 20 do TST. Ele determinou o retorno do processo ao 3º Tribunal Regional, para que dê continuidade ao exame do recurso interposto pela empresa naquela instância, como entender de direito. Seu voto foi seguido por unanimidade, com ressalva de entendimento do ministro Renato de Lacerda Paiva.
Fonte: TST
A C Ó R D Ã O 2ª Turma
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS EFETUADO POR MEIO ELETRÔNICO. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO NO COMPROVANTE. OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA CONTIDA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20 DO TST. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
A Instrução Normativa nº 20 do TST exige que, na hipótese em que o recolhimento das custas for efetuado mediante transferência eletrônica, o comprovante a ser juntado aos autos, que não precisa ser necessariamente um DARF eletrônico, deve conter a identificação do processo ao qual se refere. Neste caso, da análise do comprovante de recolhimento anexado aos autos, constata-se a identificação do CNPJ da empresa e, com preenchimento manual, o nome do reclamante e o número do processo ao qual o recolhimento se refere. Ademais, consta, no mencionado comprovante, a autenticação bancária atestando o efetivo recolhimento do valor devido. Nesse contexto, considerando que o valor das custas foi efetivamente recolhido, encontrando-se à disposição da Receita Federal, não se pode negar que o ato cumpriu a finalidade legal e que foi observada a exigência contida na Instrução nº 20 do TST, acerca do recolhimento de custas efetivado por meio eletrônico.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-132200-02.2009.5.03.0113, em que é Recorrente ARETÉ EDITORIAL S.A. e Recorrido MARCELO MACHADO SILVA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante o acórdão de págs. 552-553, não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção, em razão de o recolhimento das custas processuais não ter sido efetivado por meio de guia DARF, mas por meio eletrônico, mediante o uso da internet.
A reclamada interpõe recurso de revista, às págs. 555-561, em que requer a reforma do acórdão regional, a fim de que seja afastada a deserção imputada ao seu recurso ordinário, com arrimo em ofensa aos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 789, § 1º, da CLT.
O recurso foi admitido por meio do despacho de págs. 565-566.
O reclamante apresentadas contrarrazões às págs. 567-569.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público ante o disposto no art. 83 do RITST.
É o relatório.
V O T O
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS EFETUADO POR MEIO ELETRÔNICO. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO NO COMPROVANTE. OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA CONTIDA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20 DO TST. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA
I – CONHECIMENTO
O Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção, em razão de o recolhimento das custas processuais não ter sido efetivado por meio de guia DARF, mas por meio eletrônico, mediante o uso da internet, conforme se infere dos fundamentos expendidos por aquela Corte, in verbis:
-Arguo de ofício, a preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela Reclamada, por deserto.
A Recorrente não recolheu as custas processuais mediante a guia DARF, requisito indispensável ao conhecimento do recurso, constituindo ônus da parte interessada.
Sabe-se que o recolhimento das custas processuais deve ser comprovado através da guia DARF preenchida com as informações relevantes, tais como, o número do CPF, o código da receita (8019) e a identificação do número do processo ao qual se refere, registrada em campo próprio, conforme preconizado no inciso VII da Instrução Normativa n. 20/2002 do C. TST.
Com efeito, a Instrução Normativa n. 20/2002 do TST não deixa dúvida sobre a guia própria para o recolhimento das custas processuais e os dados relevantes de seu preenchimento, in verbis:
“I – O pagamento das custas e dos emolumentos deverá ser realizado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), em 4 (quatro) vias, adquirido no comércio local, sendo ônus da parte interessada realizar seu correto preenchimento.
II-(…)
III – E ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou, dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes.
VII – Efetuado o recolhimento das custas e dos emolumentos mediante transferência eletrônica de fundos (DARF Eletrônico), na forma autorizada pela Portaria SRF n. 2609, de 20 de setembro de 2001, o comprovante a ser juntado aos autos deverá conter a identificação do processo ao qual se refere, registrada em campo próprio, nos termos do Provimento n. 4/1999 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho”.
O documento juntado à f. 525 não é guia DARF, o que o torna imprestável para o fim pretendido.
Em face do exposto, constatado que a Recorrente não comprovou o recolhimento das custas processuais, na forma do art. 789, parágrafo 1º, da CLT e Instrução Normativa n. 20/2002 do TST, há vício intransponível ao conhecimento do recurso ordinário, por deserção.
Assim, não conheço do recurso ordinário da Reclamada, por ser deserto. Por conseqüência, também não conheço, do recurso adesivo interposto pelo Reclamante, ante os termos do art. 500, inciso III, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho.
CONCLUSÃO
Arguo de ofício a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da Reclamada por deserção, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. Por conseqüência; também não conheço do recurso adesivo interposto pelo Reclamante, ante, os termos do art. 500, inciso III, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. (págs. 552v. e 553)
Nas razões de recurso de revista, a reclamada alega que -a lei não faz qualquer previsão de que a parte que recorre deve, obrigatoriamente, efetuar o recolhimento das custas judiciais mediante guia DARF, sob pena de deserção-. Nesse sentido, afirma que o artigo 789, § 1º, da CLT não prevê forma específica para o recolhimento das custas processuais, mas tão somente exige que esse seja feito no valor devido e comprovado no prazo específico para esse fim. Assevera que, neste caso, embora sem a utilização de guia DARF, o recolhimento foi feito, conforme reconheceu o próprio Tribunal Regional. Requer a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, sob pena de violação dos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 789, § 1º, da CLT.
Razão lhe assiste.
A respeito do recolhimento das custas processuais na Justiça do Trabalho, dispõe o artigo 789, § 1º, da CLT:
-§ 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o transitado em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal-.
A norma celetista somente exige o pagamento dentro do prazo nela previsto e no valor estipulado na decisão, requisitos que, neste caso, da leitura do acórdão regional, conclui-se que foram satisfeitos.
Contudo, a fim de que não pairasse dúvidas acerca da forma do recolhimento das custas, esta Corte Superior editou a Instrução Normativa nº 20/2002, que estipula regras mínimas a serem observadas no recolhimento das custas, mormente em seus incisos I e II, verbis:
-I – O pagamento das custas e dos emolumentos deverá ser realizado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), em 4 (quatro) vias, adquirido no comércio local, sendo ônus da parte interessada realizar seu correto preenchimento.
II-(…)
III – E ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou, dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes.-
Igualmente, em razão do constante desenvolvimento tecnológico, com a proliferação do uso da Internet e a consequente intensificação do uso do meio eletrônico na realização das transações bancárias, o item IV na mencionada Instrução Normativa dispõe, verbis:
-VII – Efetuado o recolhimento das custas e dos emolumentos mediante transferência eletrônica de fundos (DARF Eletrônico), na forma autorizada pela Portaria SRF n. 2609, de 20 de setembro de 2001, o comprovante a ser juntado aos autos deverá conter a identificação do processo ao qual se refere, registrada em campo próprio, nos termos do Provimento n. 4/1999 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho”.- (grifou-se).
A Instrução Normativa nº 20 do TST exige, portanto, que, na hipótese em que o recolhimento das custas foi efetuado mediante transferência eletrônica, o comprovante a ser juntado aos autos, que não deverá ser necessariamente um DARF eletrônico, deve conter a identificação do processo ao qual se refere.
Neste caso, da análise do comprovante de recolhimento anexado à pag. 525 dos autos, constata-se a identificação do CNPJ da empresa e, com preenchimento manual, o nome do reclamante e o número do processo ao qual o recolhimento se refere.
Ademais, consta, no mencionado comprovante, a autenticação bancária atestando o efetivo recolhimento do valor devido.
Nesse contexto, considerando que o valor das custas foi efetivamente recolhido, encontrando-se à disposição da Receita Federal, não se pode negar que o ato cumpriu a finalidade legal.
Nessa linha de raciocínio, registram-se os seguintes precedentes provenientes dessa 2ª Turma:
-RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO – CUSTAS PROCESSUAIS – GUIA DARF – PREENCHIMENTO INCOMPLETO. Se o recolhimento das custas processuais foi efetuado dentro do prazo legal, em instituição credenciada e em conformidade com o valor arbitrado pelo Juízo, a ausência de indicação do número do processo e da Vara pela qual tramitou o feito não invalidam o recolhimento pretendido, pelo que o ato deve ser aproveitado, ante os termos dos artigos 154 e 244 do Código de Processo Civil, consagradores do princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que atingida a finalidade de garantir o juízo (com ressalva de entendimento pessoal). Recurso de revista conhecido e provido.- (RR – 173800-44.2008.5.02.0443 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 28/04/2010, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2010).
-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…).
RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DARF ELETRÔNICO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUTENTICAÇÃO. NÚMERO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. A atual e iterativa jurisprudência desta Corte tem consagrado o entendimento de que, na guia de arrecadação das custas processuais (DARF), não é necessário a referência a todos os dados do processo, bastando apenas que o pagamento se dê dentro do prazo e no valor estipulado na sentença (art. 789, § 1.º, da CLT). Ademais, também não há necessidade de se exigir a autenticação do comprovante de recolhimento juntado pela parte, nos termos do art. 830 da CLT, na medida em que emitido eletronicamente, sendo suficiente a autenticação eletrônica do banco. Recurso de revista conhecido e provido.- (ED-RR – 7906900-46.2006.5.09.0654, Relator Ministro: Flavio Portinho Sirangelo, Data de Julgamento: 24/03/2010, 2ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2010).
Registra-se que, nesta hipótese, a importância recolhida a título de custas corresponde ao valor arbitrado na sentença de págs. 475-486 (R$ 1.200,00), acrescido do valor estipulado na decisão dos posteriores embargos de declaração de págs. 495-497 (R$16,00), perfazendo o total de R$ 1.216,00, e, além disso, consta o código da Receita nº 8019, relativo ao recolhimento da taxa, merecendo ressaltar que o recolhimento foi efetuado tempestivamente, não havendo lesão aos cofres públicos.
Diante dos princípios da razoabilidade e da instrumentalidade, aliados ao princípio da finalidade insculpido no artigo 244 do CPC, fica impossível subtrair da recorrente o direito à entrega da efetiva prestação jurisdicional, ante a exatidão do recolhimento efetuado com observância da exigência contida na Instrução Normativa nº 20 do TST, ainda que o comprovante de recolhimento juntado aos autos não se trata de DARF eletrônico.
Dessa forma, na decisão do Tribunal Regional, pela qual não se conheceu do recurso ordinário, por deserção, em razão de o comprovante relativo ao recolhimento das custas processuais não conter o número do processo a que se refere, caracterizou-se ofensa ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
Conheço, pois, do recurso por violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
II- MÉRITO
O conhecimento do recurso de revista por violação direta do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal tem como consequência lógica o seu provimento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito.
Brasília, 21 de março de 2012.
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
Certificação digital para contratos eletrônicos
Matéria do Jornal do Commercio
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Notificação Extrajudicial por Meio Eletrônico
A notificação extrajudicial realizada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos destina-se a dar conhecimento de forma incontestável do teor do documento levado a registro, com a garantia de recebimento pelo notificante. Formalizada por oficial portador de fé pública faz prova judicial do teor de qualquer documento, bem como do conhecimento inequívoco do notificado.
A Lei 6.015/73 exige a transcrição no Cartório de Registro de Títulos e Documentos dos instrumentos particulares para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; do penhor comum sobre coisas móveis; da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador; do contrato de penhor de animais; do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, considerando facultativo o registro de quaisquer documentos, apenas para fins de conservação.
Algumas teses jurídicas sustentavam a invalidade da notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos situado em localidade diversa do domicílio do notificado, alegando que a competência territorial do tabelião se limita à circunscrição para a qual foi nomeado.
O questionamento foi recentemente solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu como válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele.
Segundo a decisão, inexiste norma legal que disponha em contrário, sendo que a restrição à prática de atos fora do município diz respeito expressamente ao tabelião de notas, não se aplicando ao Cartório de Títulos e Documentos.
O entendimento adotado pelo STJ é de extrema importância para a validade da notificação extrajudicial realizada por meio eletrônico, no que se refere ao princípio da territorialidade. Isto porque, a nova Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que regulamentou o serviço denominado FIDES – Entrega Certificada de Arquivos Eletrônicos, respeita o princípio da territorialidade do estado do Rio de Janeiro.
Com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a notificação extrajudicial por meio eletrônico regulamentada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, não encontra mais qualquer óbice legal quanto ao âmbito de sua aplicação.
O sistema FIDES possibilita o envio de comunicações com garantia de recebimento do Instituto de Registradores de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro e seus afiliados. Permite ao remetente enviar notificação eletrônica através do site do Instituto de Registradores, bastando informar o endereço eletrônico, nome e endereço do destinatário.
Quando o destinatário abre o arquivo eletrônico o FIDES, atesta a data e a hora da recepção e envia imediatamente ao remetente um e-mail comunicando a entrega, informando qual o cartório de Títulos e Documentos que ficou incumbido do registro.
A certidão emitida do Cartório de Títulos e Documentos é dotada de fé pública e atesta o teor do documento enviado, bem como o recebimento pelo notificado.
O aviso legal enviado através do sistema FIDES pode ser utilizado para notificações de qualquer espécie que dependam de comprovação inequívoca de entrega, garantindo ao remetente os requisitos de certeza e segurança.
Superada a questão da territorialidade, inexiste qualquer impedimento legal de aceitação da notificação extrajudicial regulamentada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em todo o país.
Ana Amelia Menna Barreto
Advogada de Barros Ribeiro Advogados Associados na área de Direito e Tecnologia
Fonte: Barros Ribeiro Advogados Associados
Central Nacional de Informações Processuais e Extraprocessuais
É um avião? É o big brother do Poder Judiciário?
Teor da Resolução 121 do CNJ – que dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, expedição de certidões judiciais:
CONSIDERANDO que o art. 93, XI, da Constituição garante o exercício da publicidade restrita ou especial dos atos processuais, segundo a qual a divulgação pode e deve ser restringida sempre que a defesa da intimidade ou o interesse público o exigir;
CONSIDERANDO a exigência de tratamento uniforme da divulgação dos atos processuais judiciais no âmbito de toda a magistratura nacional, de molde a viabilizar o exercício da transparência sem descurar da preservação do direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas;
CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pela justiça brasileira em razão da estigmatização das partes pela disponibilização na rede mundial de computadores de dados concernentes aos processos judiciais que figuraram como autoras ou rés em ações criminais, cíveis ou trabalhistas;
Dispõe o art. 5.º: A disponibilização de consultas às bases de decisões judiciais impedirá, quando possível, a busca pelo nome das partes.
Estamos a ‘um clique da cidadania’?
Duas mulheres entraram com ação contra o Google, para obrigar a empresa a bloquear o link que dava acesso à íntegra de um acórdão publicado pelo site do TJ-RJ. No processo penal a que se referia o acórdão, o nome das duas foram citados, uma delas vítima de atentado violento ao pudor. O processo correu em segredo de Justiça.
Etapa inicial
CNIPE é um sistema de busca de informações que abrangerá os Tribunais e Cartórios Judiciais e Extrajudiciais do país. Nesta primeira fase já é possível pesquisar de forma integrada mais de 30 milhões de processos, indisponibilidade de bens, protesto cambial e ocorrências imobiliárias.
Estão disponíveis dados dos seguintes Tribunais: TJAL, TJDFT, TJPR, TJRS, TJSC e TJSP; e, em fase de implantação, dados do TJAM e TJMS.
Até 2014, estará disponível o acesso a todos os processos da Justiça brasileira, a partir da adesão gradual dos tribunais.
Estão disponíveis dados dos seguintes Tribunais: TJAL, TJDFT, TJPR, TJRS, TJSC e TJSP; e, em fase de implantação, dados do TJAM e TJMS.
Até 2014, estará disponível o acesso a todos os processos da Justiça brasileira, a partir da adesão gradual dos tribunais.
Banco de dados integrado
Em solenidade que contou com a presença de representantes de diversos tribunais e autoridades dos três Poderes, o presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal ministro Cezar Peluso, lançou, nesta sexta-feira (13/4), a etapa inicial da Central Nacional de Informações Processuais e Extraprocessuais (CNIPE), um sistema que reunirá dados de todos os tribunais, varas e cartórios judiciais e extrajudiciais do país.
O objetivo é permitir que qualquer pessoa tenha acesso, em um único endereço na internet, a informações sobre andamento processual, dados estatísticos de funcionamento do Judiciário, assim como pesquisa de registros imobiliários, indisponibilidade de bens, protestos cambiais, divórcios etc.
“Com a CNIPE a Justiça fica à distância de um click da cidadania”, afirmou o ministro Cezar Peluso, ao destacar que a central representa “um grande passo do Judiciário em direção ao futuro”. O ministro afirmou ainda que uma das prioridades da sua gestão no CNJ foi a ampliação do acesso à Justiça. E a CNIPE representa a concretização desse trabalho. “O sistema consiste num avanço significativo rumo à eficiência e transparência do Poder Judiciário. É o fim do pesadelo de pessoas nas filas das varas e nos cartórios em busca de documentos. Não há sistema semelhante em todo o mundo, o que caracteriza o pioneirismo do Poder Judiciário Brasileiro”, ressaltou.
Com o lançamento, os cidadãos já podem acessar o sistema disponível no portal do CNJ (www.cnj.jus.br) a partir desta sexta-feira e buscar informações ou acompanhar o andamento de cerca de 33 milhões processos que tramitam nos Tribunais de Justiça de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná, Alagoas, Mato Grosso do Sul e Distrito Federal. Esses tribunais concentram aproximadamente 40% das ações em tramitação hoje no Judiciário brasileiro, o que vai facilitar o acesso das partes, advogados e magistrados ao seu conteúdo.
Imóveis – Nessa primeira etapa já estão disponíveis no sistema informações sobre pessoas que tiveram seus bens bloqueados pela Justiça, assim como dados de parte dos cartórios de registro de imóveis de São Paulo, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Pará e Mato Grosso. “É um sistema revolucionário, que vai facilitar a vida do cidadão, conferir maior transparência ao Judiciário e ajudar no planejamento de ações para aprimorar a prestação jurisdicional”, afirmou o secretário-geral do CNJ, Fernando Marcondes. O sistema ainda está em fase de desenvolvimento e a adesão dos tribunais e cartórios é voluntária.
No futuro, o cidadão poderá saber, por exemplo, se determinada pessoa ou empresa está sendo processada, com pendências na Justiça, se responde a processo criminal ou está com os bens indisponíveis em qualquer parte do país. Será possível, por meio da central, pesquisar movimento processual das comarcas e avaliar a necessidade de criação de novas varas judiciais, ampliação de tribunais e até mesmo a contratação de mais servidores.
Atualmente, para obter informações processuais na internet, é preciso acessar o site de cada um dos tribunais, que permitem níveis e formas diferentes de consulta e acesso aos dados. Com a CNIPE, ao digitar no campo de consulta o nome das partes, CPF, CNPJ, nome ou registro na OAB do advogado ou o número do processo, a ferramenta fará uma busca no banco de dados dos 91 tribunais brasileiros antes de apresentar o resultado. Até o final deste ano, a expectativa é de que 50% dos processos do país já estejam disponíveis para consulta na central, e que até o final de 2014 todos os 91 tribunais brasileiros estejam integrados.
Cartórios – No prazo de dois anos, a CNIPE também vai permitir a emissão de certidões fornecidas pelos cartórios extrajudiciais de todo o país e de documentos autenticados com validade nacional. Na central será possível, por exemplo, emitir certidões negativas (de débito, criminal, de impostos, etc), certidão de quitação eleitoral, de registro de imóveis, assim como verificar a validade de documentos emitidos pela Justiça.
Ao integrar os bancos de dados de todos os tribunais, o sistema vai possibilitar ainda a geração de dados estatísticos sobre as atividades judiciais, como número de varas e produtividade das unidades, auxiliando no planejamento da máquina do Judiciário. Os sistemas do CNJ – como Justiça em Números, Justiça Aberta, Banco Nacional de Mandados de Prisão, etc – também estarão reunidos na CNIPE.
Benefícios – Além de facilitar a vida dos cidadãos, a central vai proporcionar economia de tempo, pessoal e energia aos Tribunais na coleta dessas informações. Com a ferramenta, será possível criar relatórios que propiciem análises sobre as atividades judiciais e extrajudiciais para subsidiar correições e auxiliar na definição de ações estratégicas. O abastecimento de sistemas e preenchimento de relatórios como o Justiça em Números, hoje feito por juízes e servidores, também será automatizado.
Portal UOL consegue indenização por sofrer restrições em cobertura esportiva
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que reconheceu os prejuízos sofridos pelo portal de internet Universo On Line S.A em suas atividades na cobertura dos Jogos Panamericanos Rio 2007, razão pela qual deverá ser indenizado.
O UOL ingressou com ação de obrigação de fazer contra o Comitê Organizador dos Jogos Panamericanos, com o objetivo de preservar o direito à cobertura de imprensa, sob a alegação de que o regulamento criado pelo comitê estaria a impor severas restrições ao seu livre exercício.
O comitê teria vedado aos veículos de imprensa via internet, não cessionários dos direitos de arena, a captação ao vivo de imagens e áudios do evento, estabelecendo que os respectivos arquivos seriam disponibilizados por ele, porém somente seis horas após o encerramento de cada competição.
O juízo de primeiro grau afastou a pretensão do portal, sob a alegação de que a restrição imposta pelo comitê organizador “se limitou à transmissão ao vivo de imagens em movimento, resultando daí que a parte autora (UOL) não ficou impedida de transmitir notícias sobre o evento”.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao julgar a apelação do UOL, reformou a sentença. Para a corte estadual, “não se constata ilegalidade na limitação de acesso e proibição de transmissão através de aparelhos e pessoal próprio”. Porém, “a violação da norma se deu quando o organizador do evento estabeleceu um prazo de carência de seis horas para que tal divulgação fosse realizada através dos meios cibernéticos de imprensa, retirando qualquer noção de atualidade do evento”.
Resquício de atualidade
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou em seu voto que o prazo conferido pelo comitê organizador para disponibilização dos arquivos de áudio e vídeo do evento foi excessivo, pois retira da notícia a ser transmitida via internet qualquer resquício da atualidade.
“Basta acompanhar”, continuou a relatora, “qualquer site de notícias da rede mundial de computadores para constatar que suas manchetes são atualizadas em intervalos bastante reduzidos, muitas vezes inferiores a uma hora.”
Segundo a ministra, o fornecimento imediato das imagens não inviabiliza o espetáculo, pois não obriga o detentor dos direitos de arena a autorizar sejam elas captadas e transmitidas por cada veículo de imprensa, podendo implesmente cuidar para que haja a sua retransmissão em tempo real para as empresas jornalísticas.
Como é impossível conceder ao portal de internet o que foi originalmente buscado – acesso a todos os locais onde se realizassem os eventos dos Jogos Panamericanos –, a ministra considerou justa a sua conversão em perdas e danos, sobretudo quando o tribunal estadual admitiu expressamente a existência de prejuízos.
Resp 1287974
Fonte: STJ
Cidadão poderá ser punido ao usar Twitter
Procurador Márcio Torres reconhece as dificuldades para fiscalizar a utilização das redes sociais e diz contar com o apoio da população: Políticos e eleitores podem utilizar as redes sociais, desde que não publiquem dados que enalteçam candidatos
Diante da decisão do Tribunal Superior Eleitoral limitando as publicações feitas por políticos na rede social Twitter, o procurador regional eleitoral no Ceará, Márcio Torres, alerta que, além dos políticos, os cidadãos devem ser cuidadosos ao utilizarem esse tipo de ferramenta para evitar a incidência de propaganda eleitoral antecipada. A nova regra tem motivado críticas de parlamentares cearenses, que a consideram um retrocesso ao momento democrático e tecnológico pelo qual passa a sociedade.
No último dia 15 de março, o TSE julgou processo de Índio da Costa por publicar uma mensagem de cunho eleitoral no Twitter antes do início oficial da campanha de 2010, quando ele postulou a vice-presidência da República. Na ocasião, o Tribunal entendeu que a rede social se assemelha a um meio de comunicação de massa e, por isso, publicações com viés eleitoreiro na ferramenta configurariam em propaganda antecipada.
A decisão provocou a reação de vários parlamentares e partidos políticos, que chegaram a ingressar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF). Enquanto a questão não é revista, o Ministério Público Eleitoral se prepara para fiscalizar as redes sociais e, reconhecendo a dificuldade para acompanhar os conteúdos na internet, afirma que deverá contar com o apoio da população.
O procurador Márcio Torres acredita que a Justiça Eleitoral terá grande dificuldade para fiscalizar a utilização das redes sociais pelos políticos no Ceará. “No próprio Twitter e no Facebook, você só entra na página em que o dono do perfil permite. A fiscalização é difícil, mas contamos com a ajuda da população”, declara. Ele diz que já é feito um acompanhamento nesse sentido, mas pondera que não há como abranger todo o conteúdo da internet. “São comunicações rápidas e difíceis de serem rastreadas, mas é possível, com a denúncia popular, saber quem publicou o que naquela data”, afirma.
Marketing
Com a decisão do TSE, explica o procurador Márcio Torres, o político não fica impedido de utilizar as redes sociais, mas não poderá publicar qualquer dado que enalteça sua atividade política nem pedir votos de forma implícita ou explícita. “Ele (político) não pode dizer que é bom administrador, que tende a fazer melhor, que é um bom candidato. Não pode pedir votos nem explicitamente e nem implicitamente. Ele não pode utilizar internet ou qualquer meio como marketing pra obter voto”, explica.
O procurador reconhece que os partidos vivem atualmente uma fase de discussão de pré-candidaturas, afirmando que é natural que apareçam os nomes dos postulantes nas redes sociais. No entanto, avisa que as publicações sobre as pré-candidaturas nas ferramentas não devem fazer menção a qualquer qualidade dessas pessoas ou a qualquer pedido de voto. “Se isso acontecer, é propaganda eleitoral antecipada”, considera.
Márcio Torres afirma ainda que, no caso de propaganda eleitoral antecipada nas redes sociais, nem só o político pode ser punido. “O cidadão não pode publicar o que quiser. A lei eleitoral prevê multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil pela propaganda antecipada, que é imposta tanto ao candidato quanto ao responsável pela propaganda”, salienta o procurador regional eleitoral.
Multa
Márcio Torres esclarece ainda que o candidato responde quando é autor da propaganda ou quando é demonstrado o seu prévio conhecimento sobre a publicação. “Se ele (político) não agir para que aquela propaganda saia do ar, ele deve responder. Se vou ao Twitter e ao Facebook, peço votos e o candidato replica ou curte a minha publicação, responde pela multa tanto quanto eu”, ressalta.
Decisão
Para o procurador, a decisão do TSE apenas confirma uma regra geral das eleições, que é a proibição da propaganda antecipada em qualquer meio de comunicação de massa. “A questão que foi colocada era se o Twitter poderia ser considerado ou não um meio de comunicação capaz de levar candidatos a arrematarem votos“, explica.
Ele argumenta que, através do Twitter, não se sabe ao certo quem será o destinatário da propaganda, mas se trata de uma ferramenta onde os usuários têm acesso às colocações. “O TSE entendeu que o Twitter, embora seja um meio de comunicação fechado, não pode ser utilizado para propaganda eleitoral antecipada“, diz.
Conforme Márcio Torres, a decisão do TSE não deve ficar restrita ao Twitter, mas ser expandida também a outras redes sociais, como por exemplo o Facebook. Ele lembra que, diante da nova regra, os políticos só poderão utilizar a ferramenta para promoverem suas candidaturas a partir do dia 6 de julho, data em que a campanha eleitoral é iniciada oficialmente, e sempre respeitando as limitações previstas na legislação. “Não se pode utilizar a página de um município ou de qualquer órgão público para promover o político”, exemplifica.
Fiscalização
Márcio Torres afirma ainda que o apoio da população é imprescindível para a fiscalização de propaganda antecipada na internet. Ele explica que, ao se deparar com uma publicação desse tipo, o cidadão deve imprimir a página onde viu a postagem de maneira que seja identificado o link e encaminhar a impressão a qualquer promotor eleitoral ou à própria Procuradoria. O material pode também ser enviado pela internet, através do endereço www.prce.mpf.gov.br.
“Faremos o endereçamento dessa denúncia para que um promotor eleitoral entre com a representação contra a pessoa responsável e o candidato, se for identificado conhecimento sobre a publicação”, explica o procurador Márcio Torres. A partir daí, as denúncias deverão ser oferecidas ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
SAIBA MAIS
Proibição
A decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre um recurso do então candidato Índio da Costa por publicar uma mensagem de cunho eleitoral no Twitter antes da campanha oficial de 2010 limita as publicações que podem ser feitas nas redes sociais em função do pleito deste ano.
Cuidado
Tanto os políticos quanto os eleitores deverão ter cuidado com as suas publicações na internet tratando de possíveis candidatos ou mesmo das eleições, sob o risco de terem suas postagens consideradas propaganda eleitoral antecipada.
Fonte: Diário do Nordeste
Google deve bloquear acesso a blog de denúncias políticas
Via MIGALHAS
E a brincadeira ainda nem começou ….
A Google Brasil Internet deve bloquear o acesso a blog de denúncias políticas anônimas em Xanxerê/SC. A determinação, de restringir o acesso à pagina “quadrilha.blogspot.com”, é da câmara especial regional de Chapecó, e mantém determinação da comarca de Xanxerê. A multa diária em caso de descumprimento é de R$ 500.
A liminar foi concedida em ação ajuizada por um homem que questionava o fato de o blog trazer acusações anônimas e sem qualquer seriedade ou cunho jornalístico. O homem teria sido citado no blog como “um dos braços fortes” de político local.
O Google pediu suspensão do bloqueio alegando que a página apenas retrata a vida política da cidade, sem registro de violação aos termos de uso, e que não há base para o bloqueio. A empresa defendeu a livre manifestação de pensamento e a liberdade de expressão e afirmou não ser possível o bloqueio provisório, o que tornaria a liminar irreversível.
O desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator do caso, observou que no caso há colisão entre a liberdade de opinião e de manifestação através dos meios de comunicação e o excesso e o abuso, que ferem o direito individual e violam a honra e a imagem das pessoas. Assim, entendeu que a liberdade de expressão deve saber distinguir o que é direito do que é abuso de direito, e analisou que a matéria divulgada no site não se limita a retratar a vida política do município como alega a agravante.
“Na verdade, o autor do blog – que é pessoa desconhecida – faz diversas acusações a políticos, dando a entender que formam uma quadrilha e que o agravado seria ‘um dos braços fortes do Chefão’. Aliás, os textos expressamente divulgam que o agravado faz parte de uma máfia, com atividades ilícitas acobertadas por ‘laranjas’. As aludidas increpações inegavelmente ostentam peso suficiente para afrontar a dignidade e a honra objetiva e subjetiva do recorrido”, finalizou Beber. A decisão foi unânime.
Acesse AQUI a íntegra da decisão
Spam eleitoral, o reinício…
Aberta a temporada de spam eleitoral!
A compra de listas de e-mail é vedada pela legislação eleitoral …
Prova? Não sou eleitora de São Paulo!
Será que vou conseguir me descredenciar de uma lista que não solicitei inclusão?
OAB/RJ: chat no Facebook sobre certificação digital
Na quinta-feira, dia 12, foi promovido um bate-papo virtual na página da OAB/RJ, sobre certificação digital. A professora Ana Amelia Menna Barreto conversou e tirou dúvidas dos colegas via Facebook.
Os advogados concorreram a 3 certificados digitais oferecidos pela empresa Certisign e a uma bolsa de estudos para o curso sobre Relações Trabalhistas na Sociedade Digital.
Google pode fiscalizar conteúdo e retirar do ar? É censor ou julgador?
O dever de fiscalizar o conteúdo das informações publicadas e sua retirada do ar coloca as empresas em situação inusitada.
Agora que o STF reconheceu a existência de repercussão geral no tema, vamos aguardar a loooonga fila para ser votado!
Dever de empresa que hospeda sites fiscalizar o conteúdo publicado tem repercussão geral
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 660861, interposto pela Google Brasil Internet S.A. O tema em análise trata do dever de empresa que hospeda sites na internet fiscalizar o conteúdo publicado e de retirá-lo do ar quando considerado ofensivo, sem intervenção do Judiciário.
A recorrente contesta decisão da Justiça de Minas Gerais que a condenou a indenizar em R$ 10 mil uma vítima de ofensas na rede social Orkut e a retirar do ar a comunidade virtual em que as ofensas ocorreram. O relator, ministro Luiz Fux, submeteu o caso ao Plenário Virtual por entender que a matéria pode atingir “inúmeros casos submetidos à apreciação do Poder Judiciário”.
A condenação foi imposta pelo Juizado Especial Cível e mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que negou seguimento ao recurso extraordinário, motivando assim a interposição do agravo ao STF. Na contestação e nos recursos que vem apresentando desde a condenação, a empresa Google afirma que o Orkut é uma plataforma cujo conteúdo é de responsabilidade do usuário, que, ao se cadastrar, aceita e contrata com a empresa os termos de serviço e assume obrigações.
Sustenta, ainda, que não desempenha qualquer controle prévio do conteúdo do site. “Não há como exigir da Google a tarefa de emitir juízo de valor sobre o conteúdo lançado no site, de modo a impedir a veiculação de determinado conteúdo”, alegam os advogados.
No agravo ao STF, a empresa alega que a decisão do TJ-MG resulta em censura prévia, por determinar que o sítio hospedeiro fiscalize as informações veiculadas na rede, o que seria vedado pelos artigos 5º, incisos IV, IX, XIV e XXXIII, e 220, parágrafos 1º, 2º e 6º, da Constituição da República. Estariam vulnerados, segundo a Google, a liberdade de expressão e o direito à informação e o princípio da reserva de jurisdição do Poder Judiciário, que seria “o único com capacidade para efetuar juízo de valor sobre conteúdos revestidos de subjetividade”.
Para o ministro Luiz Fux, a análise do tema permitirá definir, na ausência de regulamentação legal da matéria, se a incidência direta dos princípios constitucionais gera, para a empresa hospedeira de sítios na internet, o dever de fiscalizar o conteúdo publicado nos seus domínios eletrônicos e de retirar do ar as informações denunciadas como ofensivas, sem necessidade de intervenção do Judiciário.
Fonte: STF















