Legibilidade de guia recursal: jurisprudência na Justiça Trabalhista

Compilação de Ana Amelia Menna Barreto.

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RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA ILEGÍVEL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO (E-DOC). 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consigna que -os comprovantes do depósito recursal (GFIP) apresentam autenticações bancárias ilegíveis, o que não possibilita a verificação da regularidade e da tempestividade do preparo-. 2. O Sistema Integrado de Protocolização de Fluxo de Documentos Eletrônicos – sistema e-DOC – é um meio facultativo conferido às partes, que têm exclusiva responsabilidade pelos eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados. 3. Ao optar pelo referido sistema eletrônico para interposição do recurso ordinário, a parte assumiu a responsabilidade por eventual problema na qualidade dos documentos enviados. Precedentes.Recurso de revista não conhecido.
Processo: RR – 189800-13.2009.5.15.0156 Data de
Julgamento: 14/11/2012, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA ILEGÍVEL. RECOLHIMENTO EM GUIA IMPRÓPRIA. ART. 896, -C-, DA CLT. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Processo: AIRR – 245-73.2010.5.04.0341 Data de Julgamento: 07/11/2012, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. GUIA DO DEPÓSITO RECURSAL. ILEGÍVEL. Tendo a reclamada optado pelo envio do recurso ordinário e das respectivas guias de preparo pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico, assume o ônus da transmissão correta das peças processuais (artigo 11, IV, da Instrução Normativa nº 30/2007). -In casu-, conforme registrou o Tribunal Regional, a autenticação bancária da guia de depósito recursal referente ao recurso ordinário encontra-se ilegível, o que inviabiliza a aferição do correto recolhimento, nos termos da Súmula nº 245 do TST. Precedentes. Incólume o artigo 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Processo: AIRR – 293-78.2011.5.06.0361 Data de Julgamento: 07/11/2012, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. DESERÇÃO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO (E-DOC). GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL SEM AUTENTICAÇÃO LEGÍVEL. A Instrução Normativa nº 30 desta Corte, que regulamenta a Lei nº 11.419/2006 no âmbito da Justiça do Trabalho, permite à parte, provida de habilitação da assinatura digital, fazer uso da transmissão eletrônica de dados e imagens (art. 3º), para a prática de atos processuais, via sistema e-DOC (art. 5º), dispensando, na forma do art. 7º, -a- apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso-. Trata-se de faculdade conferida às partes, a quem, todavia, é atribuída a responsabilidade pela fidedignidade do documento enviado, bem como por eventual defeito na transmissão (IN 30, art. 10, IV, e § 1º). Assim, a falta de elementos que permitam vincular o depósito recursal ao processo a que se destina e a ilegibilidade da autenticação bancária impedem a aferição do efetivo recolhimento do preparo recursal, conduzindo o apelo à deserção. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Processo: AIRR – 167700-89.2008.5.02.0082 Data de Julgamento: 24/10/2012, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/10/2012.

RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a autenticação bancária com o valor depositado é requisito essencial para a demonstração do depósito recursal efetuado. Ademais, nos termos da Súmula nº 245 do TST, o recolhimento do depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso interposto, sob pena de deserção. Recurso de revista não conhecido.
Processo: RR – 98700-46.2009.5.05.0029 Data de Julgamento: 24/10/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2012.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA ARTICULADA NOS EMBARGOS ANTERIORES. MULTA, POR PROTELAÇÃO DA LIDE. No caso, o embargante renova os mesmos argumentos tecidos nos embargos anteriores, que já foram apreciados e afastados fundamentadamente pela v. decisão embargada. Efetivamente esgotada a prestação jurisdicional requerida, revelando-se, pois, a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, hipótese que se amolda perfeitamente à previsão contida no artigo 538, parágrafo único, do CPC, condena-se a embargante ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor do embargado. Embargos de declaração rejeitados.
Processo: ED-AIRR – 232800-77.2008.5.01.0321 Data de Julgamento: 03/10/2012, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA CONFIGURADA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL ILEGÍVEL. Areclamada interpôs o recurso de revista por meio do peticionamento eletrônico (e-doc), utilizando-se também desse sistema para o envio do comprovante de pagamento do depósito recursal. Contudo, houve falha na transmissão da mencionada guia, o que comprometeu a qualidade de impressão e a visibilidade de dados imprescindíveis, notadamente da autenticação bancária, impossibilitando a comprovação do regular pagamento. Inequívoca a deserção do recurso de revista. Mantém-se o despacho denegatório. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Processo: AIRR – 70240-60.2009.5.03.0011 Data de Julgamento: 26/09/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não tendo sido recolhido o depósito recursal no momento da interposição do agravo de instrumento, nem sendo garantido o valor total da condenação, o apelo encontra-se deserto. Agravo de instrumento não conhecido.
Processo: AIRR – 1405-52.2011.5.06.0371 Data de Julgamento: 26/09/2012, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. TRANSMISSÃO VIA E-DOC. ILEGIBILIDADE DA AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA NA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA. PERPETUAÇÃO DO VÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista manifestamente deserto. Agravo de instrumento não provido.
Processo: AIRR – 123-10.2011.5.06.0005 Data de Julgamento: 19/09/2012, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/09/2012.

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVAÇÃO. Constatada a possível violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento.
II – RECURSO DE REVISTA. AUTENTICAÇÃO MECÂNICA PARCIALMENTE ILEGÍVEL. VALIDADE DO DEPÓSITO RECURSAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. Considera-se alcançada a finalidade de garantia do Juízo quando da guia de recolhimento do depósito recursal, apesar de parcialmente ilegível, é possível se aferir a devida autenticação da Caixa Econômica Federal. Recurso de Revista conhecido e provido.
Processo: RR – 694-96.2010.5.06.0172 Data de Julgamento: 29/08/2012, Relatora Juíza Convocada: Maria Laura Franco Lima de Faria, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2012.

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO VIA SISTEMA E-DOC. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA DO DEPÓSITO RECURSAL DO RECURSO DE REVISTA ILEGÍVEL. DESERÇÃO. TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE DA PARTE.
Nos termos dos artigos 4º da Lei nº 9.800/99 e do artigo 11, § 1º, da Instrução Normativa nº 30/2007 desta Corte, que regulamentou a Lei nº 11.419/2006 no âmbito da Justiça do Trabalho, os usuários do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC) são responsáveis por eventuais defeitos de transmissão, qualidade, fidelidade e recepção dos dados enviados ao órgão jurisdicional. Assim, considerando que a autenticação bancária referente ao depósito recursal do recurso de revista se encontra totalmente ilegível, não é possível verificar a regularidade do depósito, o que implica a deserção do apelo. Ademais, é cediço que a opção da parte pelo envio eletrônico de documentos lhe confere o ônus de zelar pelo correto recebimento dos documentos, incluindo-se aí a legibilidade de seu conteúdo. Ressalta-se que a qualquer momento pode o peticionante consultar o documento enviado pelo sistema e-DOC, a fim de conferir a qualidade do envio para, no caso de encontrarem-se ilegíveis os documentos, apresentar os originais em dez dias, conforme dispõe o § 5º do artigo 11 da Lei nº 11.419/06.Agravo desprovido.
Processo: Ag-AIRR – 357-72.2010.5.06.0313 Data de Julgamento: 15/08/2012, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. AUTENTICAÇÃO ILEGÍVEL. Confirmada a ordem de obstaculização do Recurso de Revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de Instrumento não provido.
Processo: AIRR – 727-79.2010.5.06.0142 Data de Julgamento: 15/08/2012, Relatora Juíza Convocada: Maria Laura Franco Lima de Faria, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIAS DE CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL ILEGÍVEIS. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. COMUNICAÇÃO DE APRESENTAÇÃO POSTERIOR DOS ORIGINAIS. LEI 11.419/2006. Provável ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIAS DE CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL ILEGÍVEIS. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. COMUNICAÇÃO DE APRESENTAÇÃO POSTERIOR DOS ORIGINAIS. ART. 11, § 5º, DA LEI 11.419/2006. A Lei 11.419/2006, em seu artigo 11, § 5º, dispõe que na hipótese de inviabilidade da digitalização de documentos por ilegibilidade, a parte poderá apresentar os originais dos documentos ao cartório ou secretaria no prazo de dez dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato. No caso, a reclamada, ao interpor recurso ordinário pelo sistema e-DOC, comunicou que apresentaria os originais das guias do depósito recursal e das custas ante a possibilidade de ilegibilidade das respectivas guias digitalizadas. Tendo apresentado os originais das guias dentro do prazo legal, o e. Tribunal Regional considerou irrelevante a apresentação posterior dos originais e não conheceu do recurso ordinário ao fundamento de que as guias digitalizadas estavam ilegíveis. Assim, o não conhecimento do recurso ordinário, por esse fundamento, implicou evidente cerceamento de defesa. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR – 904-25.2010.5.03.0078 Data de Julgamento: 07/08/2012, Relatora Ministra: Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA DARF ANEXADA À PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO ENVIADO ELETRONICAMENTE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Em face da violação do artigo 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar, com fundamento no artigo 249, § 2º, do CPC, a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA DARF ANEXADA À PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO ENVIADO ELETRONICAMENTE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. São desnecessárias a assinatura digital e a chancela do código de barras na guia DARF anexada à petição de recurso ordinário, quando o próprio Regional atesta o recebimento do referido documento, em anexo à petição do recurso ordinário, encaminhado eletronicamente. Ademais, não há tal exigência na Lei nº 11.419/2006, tampouco na Instrução Normativa nº30, de 2007, editada por este Tribunal Superior. Caracterizado, portanto, o cerceamento do direito de defesa das reclamadas, nos moldes do artigo 5º, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

Processo: RR – 165600-41.2009.5.03.0037 Data de Julgamento: 02/05/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. DEFICIÊNCIA DE TRASLADO. AUTENTICAÇÃO ILEGÍVEL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
A Instrução Normativa nº 30 desta Corte, ao regulamentar a Lei nº 11.419/2006 na Justiça do Trabalho, disciplina no art. 7º que -o envio da petição por intermédio do e-DOC dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso-. Assim, cabe ao recorrente, ao utilizar o peticionamento eletrônico, certificar que todos os documentos sejam devidamente recebidos. No presente caso, a autenticação mecânica lançada na GFIP do depósito recursal do agravo de instrumento está ilegível.Precedentes.Agravo de instrumento não conhecido.
Processo: AIRR – 97400-52.2008.5.01.0043 Data de Julgamento: 11/04/2012, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA ILEGÍVEL NA GUIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DE CUSTAS PROCESSUAIS. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. O presente agravo de instrumento encontra-se irregularmente formado, uma vez que ilegível a autenticação mecânica na guia de depósito recursal e das custas. A reclamada, ao escolher interpor seu recurso por peticionamento eletrônico (e-doc), deveria ter se certificado de que a petição enviada era documento hábil a produzir os efeitos pretendidos, o que, no caso, não ocorreu. Agravo de instrumento não conhecido.
Processo: AIRR – 332-31.2010.5.15.0015 Data de Julgamento: 21/03/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2012.

 

VIOLAÇÃO TECNOLÓGICA DE PRERROGATIVAS

Desde a vigência da lei que instituiu o processo judicial informatizado em 2007, passaram os advogados a se adaptar advocacia em meio digital.

Como o Poder Judiciário implantou dezenas de sistemas de peticionamento eletrônico, absolutamente diversos entre si, o advogado foi obrigado a aprender o funcionamento de cada um deles.

Mais um novo sistema surgiu recentemente na Justiça Trabalhista: o PJe-JT, colocado em funcionamento antes de estar pronto para o uso seguro pelos usuários externos. Meses após sua implantação persistem erros de ordem técnica, crônicos e múltiplos.

Não é o advogado que não sabe usar o sistema ou não gosta de tecnologia. O sistema que não funciona!

Os representantes das Seccionais da OAB nos Comitês Gestores Regionais demonstram os erros, pedem solução e aguardam que um dia os donos do código do sistema consigam, definitivamente, fazer o sistema prestar o fim a que se destina.

A via crucis de qualquer usuário para conseguir operar o Pje é longa. Começa na preparação da máquina, na configuração do equipamento. Mas quando finalizados, surgem novos e constantes problemas de compatibilidade, desabilitação automática de plugins e mais alguns. Em assim sendo, um dia se consegue peticionar e no outro não.

Como o sistema trabalha com bases separadas o advogado é obrigado a se cadastrar em cada instância e em cada Região da Justiça do Trabalho. E, convivem em uma mesma Região versões diferentes entre o primeiro e segundo graus.

Nem sempre se consegue êxito no primeiro passo, o cadastramento do advogado para acessar a Justiça. Constantemente surge inconsistência na consulta à base de dados da OAB ou na Receita Federal, exigida pelo sistema. E apesar de sempre corretas as informações constantes na base de dados da OAB, o advogado é obrigado a comparecer presencialmente no Tribunal para ‘liberar’ seu cadastro. Mas o sistema não foi criado exatamente para possibilitar a prática de atos processuais à distância?

E quando o site da Receita Federal sai do ar, fato que tem se tornado corriqueiro, não se consegue realizar o cadastro ou protocolar uma inicial: “problemas na comunicação com a Receita Federal, por favor tente mais tarde”.

Desista de buscar informação na central nacional de atendimento. Ou o telefone não atende ou os operadores não estão capacitados para olucionar o problema, sempre técnico, enfrentado pelo advogado.

Mensalmente é lançada uma nova ‘versão de melhoria’ do PJe-JT. Jamais é informado a advocacia quais foram as alterações realizadas, as novas funcionalidades instaladas e as diferenças entre cada versão.

E, a cada nova versão do sistema surgem novos erros e bugs, sem que os antigos tenham ainda sido consertados.

Em diversas tentativas de acesso ao sistema o advogado também convive com ‘erros inesperados’, ‘falha na transação’, ‘tente novamente mais tarde’.

A indisponibilidade crônica do sistema impede o seguro cumprimento de prazos pelo advogado. E os Regionais não cumprem a Lei e seu próprio regulamento, deixando de informar no site o relatório de indisponibilidade do sistema, indispensável para comprovar a prorrogação automática do prazo do advogado.

Por outro lado é grande a resistência dos Tribunais em colocar à disposição equipamentos de digitalização acesso à internet a advogados, exigência derivada de determinação legal.

Após meses de instalação do PJe persistem infindáveis e definitivos problemas causados por um sistema inoperante, que na prática inviabiliza o exercício da advocacia.

A OAB/RJ há mais de dois anos presta atendimento presencial a centenas de profissionais que buscam auxílio para resolver problemas técnicos.

A advocacia não pode mais tolerar o tratamento de cobaia de um sistema inoperante. Não é possível instituir o uso exclusivo e obrigatório de um sistema que não funciona.

O PJe-JT instalou a modalidade de violação tecnológica de prerrogativas uma vez que o pleno acesso à Justiça e a garantia do livre exercício profissional foram deletados.

O cronograma de instalação do PJe na Justiça do Trabalho não deve prosseguir com a velocidade ultrassônica imposta, sem que estejam definitivamente solucionados todos os problemas de ordem técnica que inviabilizam o acesso à Justiça.

 

Ana Amelia Menna Barreto

Conselheira e Presidente da Comissão de Direito e TI da OAB/RJ

Publicado na Tribuna do Advogado da OAB/RJ

TJ/RJ: Peticionamento eletrônico no 2º grau Cível

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro editou o Ato Normativo Conjunto 12/2013 estabelecendo as normas, orientações e procedimentos para o peticionamento eletrônico inicial e intercorrente no 2º grau de Jurisdição.

Elaboramos um roteiro das disposições trazidas pelo novo Ato Normativo.

Abrangência
Peticionamento inicial eletrônico de ações e recursos apresentados originariamente nos órgãos judiciários de segunda instância do Tribunal de Justiça e o peticionamento intercorrente eletrônico através do Portal de Serviços.

Cronograma de implantação
Até 21 de julho: Aceita a apresentação em papel ou por meio eletrônico, com preferência pelo último.

A partir de 22 de julho: ajuizamento obrigatório por meio eletrônico, sendo vedada a apresentação de documentos em papel.

Exceção: Habeas Corpus interpostos pelo próprio paciente ou por terceiro que não for advogado e o disposto no art. 11, § 5º da Lei nº. 11.419/06.

Cadastramento
Poderá ser realizado presencialmente nas serventias habilitadas, ou eletronicamente, no site do Tribunal mediante certificado digital. Deve observar as normas do Ato 30/2009.

Peticionamento eletrônico
Dispensa o envio posterior de cópia física assinada, considerados como originais todos os documentos.

Aplicação
. Petições iniciais de feitos da competência originária dos órgãos judiciários de 2ª instância do TJ (art. 23 do CODJERJ e arts. 3º, 6º, 7º, 8º e 9º do Regimento Interno do TJRJ).

. Recursos e reclamações apresentados diretamente aos órgãos judiciários de segunda instância.

. Recursos da competência do STF e do STJ cujo juízo de admissibilidade competir aos vice-presidentes do Tribunal (art. 32, V, e 33, II, do CODJERJ) nos processos virtualizados.

Peticionamento intercorrente
Nos feitos da competência dos órgãos judiciários de segunda instância observará, no que for pertinente, o disposto neste Ato Normativo.

Juntada da petição eletrônica
Efetivada no dia útil seguinte ao envio da peça, quando enviada fora do horário do expediente forense.

Visualização de peças
Disponível no dia útil seguinte ao envio da peça, quando encaminhadas eletronicamente em horário diverso do expediente forense.

Plantão Judiciário
Ainda não implantado o peticionamento eletrônico.

Os pedidos a ele dirigidos – por enquanto – devem ser entregues em meio físico, respeitados o horário e a competência, a serem estabelecidos em ato normativo próprio.

Formato do arquivo eletrônico
Petições e documentos assinados eletronicamente somente serão aceitos no
formato PDF, em preto e branco, na resolução 200×200 Dpi.

Exceção: reprodução de fotografias ou documentos em que a cor seja elemento essencial.

Tamanho do arquivo
Até 6 Mb.
Permitido o fracionamento, em lotes de até 6Mb.
A edição da petição e anexos deve obedecer às restrições impostas.

Inviabilidade de digitalização
Por motivo técnico – devido a grande volume ou por motivo de ilegibilidade – deverão ser apresentados ao cartório ou à secretaria no prazo de 10 dias, contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato.

Documentos devolvidos à parte após o trânsito em julgado da sentença.

Guarda do documento original
Devem ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória (Lei 11.419/2006, artigo § 3º).

Informações prestadas pelo advogado
As informações cadastradas no sistema são de inteira responsabilidade do usuário.

Exigências obrigatórias
. Preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico pertinente à classe processual ou ao tipo de petição.

. Os documentos devem ser juntados na ordem em que deverão aparecer no processo.

. Carregar – sob pena de rejeição – as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares (listadas ao final).

Irregularidade na formação do processo
Caso impeça ou dificulte sua análise, a autoridade competente poderá ordenar ao peticionário que promova as correções necessárias, no prazo de cinco dias.

Desentranhamento de peças
A autoridade competente determinará o desentranhamento de peças juntadas indevidamente aos autos.

Informações obrigatórias para o peticionamento inicial
. Número da GRERJ, salvo casos de gratuidade de justiça
. Tipo de processo
. Qualificação das partes
. Endereço
. Documento de identidade
. CPF ou CNPJ das partes
Dispensa excepcional: Nos casos em que seu desconhecimento impossibilite acesso à Justiça, o dado deve ser inserido na primeira manifestação da parte.
Informação do CNPJ: O Tribunal poderá providenciar a inserção ou retificação do CNPJ do ente estatal que figurar como parte, não sendo ele o peticionante, na primeira movimentação processual realizada.

Contagem de prazo
Observado o horário oficial de Brasília.
Tempestividade
Aferida pela transmissão integral do documento, até às 23h 59min 59s.

Não considerados o horário da conexão do usuário à internet, o horário de acesso ao sítio do Tribunal de Justiça e os horários consignados nos equipamentos do remetente.

Disponibilidade do sistema
O Portal de Serviços deverá estar disponível de forma ininterrupta, salvo nos períodos de manutenção do sistema.

Será disponibilizado no Portal os indicadores que demonstrem a disponibilidade do sistema.

Indisponibilidade do sistema
Quando ocorrer a falta de oferta ao usuário cadastrado dos seguintes serviços:
. Consulta aos autos virtualizados ou eletrônicos
. Transmissão eletrônica de petições
. Emissão de GRERJ eletrônica
. Citações, intimações ou notificações eletrônicas

Não caracterizam indisponibilidade do sistema
Falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do usuário cadastrado e a rede de comunicação pública assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários.

Registro da indisponibilidade do sistema
Será publicado no site do TJ o relatório de interrupções de funcionamento, contendo as seguintes informações:
. Data, hora e minuto de início da indisponibilidade
. Data, hora e minuto de término da indisponibilidade
. Serviços que ficaram indisponíveis

Comunicação do usuário sobre indisponibilidade
Criado o endereço de e-mail ‘indisponibilidade@tjrj.jus.br’ para recebimento de questionamento de usuários cadastrados sobre indisponibilidade do sistema.

O recebimento será acusado por resposta automática do sistema.

A resposta do TJ servirá como documento hábil para instruir eventual pedido de devolução de prazo (não sendo entendida como resposta a comunicação automática que apenas registre o recebimento da comunicação).

Vencimento de prazos
Os prazos que se vencerem no dia de ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços enumerados, serão prorrogados até o dia útil seguinte à normalização do serviço.

Prorrogação automática de prazos
Quando a indisponibilidade for superior a quatro horas, ininterruptas ou não, no período compreendido entre 06h e 23h 59min 59s em dias de expediente forense.

A indisponibilidade por 59 minutos contínuos, nos dias de expediente forense, ocorrida entre 23h e 23h 59min 59s, implicará prorrogação do prazo para o primeiro dia útil seguinte à normalização do serviço (CPC, art. 184, §1º, inciso II).

Exceção de prorrogação de prazos
A indisponibilidade ocorrida entre 0h e 06h ou fora de dias de expediente forense não implicará prorrogação de qualquer prazo.

Peças essenciais

MATÉRIA CÍVEL
Outras petições originárias seguirão o padrão do mandado de segurança.

Habeas Corpus
a) Petição inicial;
b) Procuração e posteriores substabelecimentos;
c) Ato combatido.

Agravo de Instrumento
a) Recurso
b) Procuração, atos constitutivos e posteriores substabelecimentos;
c) Decisão agravada;
d) Certidão de publicação da decisão agravada;
e) Certidão de intimação;
f) Documentos
g) GRERJ, salvo casos de gratuidade de justiça.

Mandado de Segurança
a) Petição Inicial;
b) Procuração, atos constitutivos e posteriores substabelecimentos;
c) Ato combatido;
d) Documentos que instruem a inicial;
e) GRERJ, salvo casos de gratuidade de justiça.

Reclamação
a) Petição Inicial;
b) Procuração, atos constitutivos e posteriores substabelecimentos;
c) Ato reclamado;
d) Documentos que instruem a inicial;
e) GRERJ, salvo casos de gratuidade de justiça.

Ação Rescisória
a) Petição inicial;
b) Procuração;
c) Substabelecimento;
d) Documentos que instruem a Inicial;
e) Sentença apontada como Rescindenda;
f) Acórdão apontado como Rescindendo;
g) Depósito Prévio;
h) GRERJ, salvo casos de gratuidade de justiça.

MATÉRIA CRIMINAL
Outras petições originárias seguirão o padrão do mandado de segurança.

Habeas Corpus
a) Inicial;
b) Procuração (se houver);
c) Decisão atacada;
d) Denúncia (se houver);
e) Documentos;

Mandado de Segurança
a) Petição Inicial;
b) Procuração, atos constitutivos e posteriores substabelecimentos;
c) Ato combatido;
d) Documentos que instruem a inicial;
e) GRERJ, salvo casos de gratuidade de justiça.

Reclamação
a) Petição Inicial;
b) Procuração, atos constitutivos e posteriores substabelecimentos;
c) Ato reclamado;
d) Documentos que instruem a inicial;
e) GRERJ, salvo casos de gratuidade de justiça.

RECURSOS PARA TRIBUNAIS SUPERIORES E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

MATÉRIA CÍVEL E CRIMINAL – 3ª Vice-Presidência
a) Recurso;
b) Procuração, atos constitutivos e substabelecimentos, caso acompanhe a petição;
c) Documentos;
d) GRERJ, salvo casos de gratuidade de justiça.

Ana Amelia Menna Barreto

Peticionamento eletrônico

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Videoconferência substituirá carta precatória em toda a Justiça Federal

O ministro João Otávio de Noronha, corregedor-geral da Justiça Federal, anunciou terça-feira (27), em Porto Alegre, a adoção do sistema de videoconferência da Justiça Federal da 4ª Região em todo o Judiciário federal do país. O ministro garantiu que até fevereiro de 2013 deve ser aprovada a resolução que determina a utilização do chamado “Projeto XXI”.

O sistema, que utiliza equipamentos de videoconferência nas audiências, substituindo a expedição das cartas precatórias, foi desenvolvido em um projeto do Planejamento Estratégico da Justiça Federal no Rio Grande do Sul.

A decisão foi tomada na reunião do Fórum Permanente de Corregedores da Justiça Federal brasileira, que aconteceu terça-feira na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). “Vamos normatizar a implantação do sistema em toda a Justiça Federal do país”, revelou o ministro.

Economia e rapidez

Noronha esteve na sede da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul e, acompanhado da presidenta do TRF4, Marga Inge Barth Tessler, do diretor do Foro da Justiça Federal do Rio Grande do Sul (JFRS), juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli, e dos corregedores regionais dos TRFs, assistiu pessoalmente a uma audiência na 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre com o novo sistema. O projeto-piloto foi desenvolvido nessa vara pelo juiz titular, José Paulo Baltazar Junior.

“Acompanhei na prática a eficiência do sistema, que proporciona redução de custos e de tempo, aceleração da coleta da prova e facilidade para o feito”, analisou o ministro. Ele assistiu a uma audiência criminal em que, de Porto Alegre, estavam sendo ouvidas testemunhas do Rio de Janeiro. O sistema também possibilitou que a defesa questionasse a testemunha do Rio diretamente do Juizado Especial Federal Avançado de Alegrete (RS), economizando o custo com viagem para a parte.

Com o uso de equipamentos de áudio e vídeo conectados à internet, os juízes federais da 4ª Região podem inquirir diretamente testemunhas e réus. Pelo sistema tradicional, seria necessário transferir a tarefa a outro magistrado, sem vínculo com o processo, por meio de carta precatória.

Para o idealizador do projeto, Baltazar Junior, “o grande beneficiado é o jurisdicionado, porque o processo tramita mais rápido, evita-se a prescrição, que acontecia muito com o cumprimento das cartas precatórias, e ganha-se com a concentração dos atos processuais em uma só audiência”. O juiz também ressaltou a importância do sistema para a otimização de recursos humanos da Justiça.

Sistema já é realidade

Atualmente, o sistema de videoconferência já funciona nas varas federais criminais das três capitais da Região Sul e de Foz do Iguaçu (PR), que não recebem mais cartas precatórias para tomadas de depoimentos de testemunhas e partes em processos que tramitam em outras subseções judiciárias. No interior dos três estados do Sul, o uso do sistema ainda é facultativo, de acordo a disponibilidade de equipamentos de áudio e vídeo já instalados.

A previsão é que até julho de 2013 todas as varas da Justiça Federal da 4ª Região estejam equipadas. “Já estamos em processo de licitação para compra dos equipamentos”, informou Baltazar Junior.

A proposta de resolução para implantação do sistema da 4ª Região em todo o Judiciário federal já está concluída e deve ser aprovada até fevereiro de 2013. Em setembro deste ano, uma comissão de magistrados e servidores do Conselho da Justiça Federal esteve em Porto Alegre para colher subsídios sobre o projeto.

Fonte: STJ

TJ/SP suspende blog do PCC

A juíza Flávia Castellar Olivério, do Departamento de Inquéritos Policiais (Dipo) do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou a retirada do ar de um blog atribuído à facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). Segundo a juíza, o conteúdo do blog demonstra que, “em tese”, ele era usado para “a prática de incitação e apologia ao crime”. As informações são da revista Exame.

Para ela, a quebra do sigilo dos dados cadastrais deve ser feita porque “não se pode admitir tais condutas sob a proteção do anonimato, com a utilização de pseudônimos, razão pela qual também não se justifica a manutenção da página na internet”.

Leia na Revista Consultor Jurídico a íntegra da matéria

OAB/MT pede exclusão de taxa de digitalização de processo eletrônico

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também cobra.

Fundamento: A Lei 11.419 exige que o Tribunal ‘disponibilize‘  equipamento de digitalização e não ‘digitalize‘ a petição.

Qual a lógica? O processo é eletrônico, ou seja, não precisa imprimir!

O interessado pode imprimir o documento que desejar em seu próprio equipamento, sem necessidade de solicitar ao Tribunal.

 

Matéria

A Diretoria da OAB/MT protocolou nesta quarta-feira (28 de novembro) ofício junto à Corregedoria-Geral da Justiça pedindo providências no sentido de excluir a exigência de recolhimento da taxa de materialização do peticionamento eletrônico.

Segundo o artigo 18 do Provimento nº. 38 da CGJ, “a materialização de petição e eventual documento a ela anexo, dar-se-á somente mediante a constatação de pagamento da guia de “taxa de materialização do peticionamento eletrônico” paga em qualquer rede bancária”.

Art. 18. Na unidade judiciária, a materialização de petição e eventual documento a ela anexo, dar-se-á somente mediante a         constatação de pagamento da guia de “taxa de materialização do peticionamento eletrônico” paga em qualquer rede bancária

Ainda de acordo com o documento, o valor do serviço denominado de Peticionamento Eletrônico será de R$ 1,90 para as despesas de compensação bancária, acrescendo R$ 0,15 por cada folha referente aos custos de impressão.

Para o presidente da OAB/MT, Cláudio Stábile Ribeiro, a cobrança é considerada ilegal, pois se trata de exigência que colide com o texto da Lei Federal nº. 11.419/2006, que não estabelece a cobrança de taxa para o acesso ao processo judicial.

Íntegra do Provimento

Fonte: OAB-MT

Marco Civil: saiba quais são as semelhanças e diferenças do projeto brasileiro em relação a outros países

Nossa opinião na matéria: competência constitucional privativa do Poder Judiciário de autorizar a quebra do sigilo

 

THIAGO JANSEN

Para especialistas, neutralidade de rede é avanço, mas retirada de conteúdo poderia seguir modelo dos EUA

RIO — Em discussão no país desde 2009, o polêmico projeto de Lei do Marco Civil Regulatório da Internet (PL 2126/11), cujo relator é o deputado federal Alessandro Molon (PT-RJ), tem avanços em relação a outros países. O maior deles é na neutralidade da rede, ou seja, a garantia de que todos os dados trafeguem igualitariamente, sem que sejam discriminados. Apesar de ressaltarem o pioneirismo e o caráter positivo do Marco Civil, pesquisadores e especialistas observam que é justamente nessas questões mais polêmicas — também a responsabilidade de empresas prestadoras de serviços on-line pelo conteúdo postado por terceiros e a proteção do direito autoral no ambiente virtual — que ele encontra divergências e paralelos com a postura adotada por outros países quanto à regulamentação da internet. No início da noite de terça-feira, a votação do Marco Civil na Câmara foi adiada pela quarta vez.

A parte do texto referente à neutralidade da rede, por exemplo, se aproxima muito do que foi estabelecido, em 2010, pelo Chile, o primeiro país do mundo a aprovar uma lei sobre a questão.

— A lei chilena sobre neutralidade foi utilizada como parâmetro para a redação da nossa. Ela proíbe que os provedores bloqueiem, interfiram ou discriminem o direito ao uso da internet pelo usuário e estabelece que qualquer prática de regulação não pode causar prejuízos ao usuário — afirma Bruno Magrani, professor e pesquisador do Centro de Tecnologia e Sociedade da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (CTS-FGV).

A particularidade brasileira, e principal polêmica quanto a questão por aqui, fica por conta da responsabilidade de quem regulamentará a neutralidade. Em uma alteração comunicada na terça na redação do projeto de lei, Alessandro Molon prevê que essa regulamentação seja feita por decreto presidencial, em vez de ser implementada pelo Poder Executivo, como previsto anteriormente. No entanto, operadoras de telecomunicações e o Ministério das Comunicações acreditam que essa responsabilidade deve ser da Anatel.

Nos EUA, a questão da neutralidade é trabalhada não por uma lei, mas pelo Federal Communication Comission (FCC), órgão que regula o setor de telecomunicações e radiodifusão no país, a partir de três diretrizes principais: transparência ao usuário sobre os serviços oferecidos pelos provedores; a garantia de não bloqueio ao acesso a sites legais e aplicações que competem com serviços de telefonia de voz ou vídeo; e a não discriminação do tráfego de dados.

— Essas diretrizes são consideradas tímidas como mecanismo de proteção ao usuário e à liberdade na rede, porque são vagas e dão margem a práticas que interferem, sim, na neutralidade da rede. Além disso, elas não se aplicam ao setor de telecomunicações móvel, coisa que o nosso Marco Civil faz — afirma Magrani.

Na Europa, a Holanda foi o primeiro país a estabelecer uma lei de proteção à neutralidade da rede, em junho deste ano, impedindo a discriminação do tráfego de dados pelas operadoras. No restante da Zona do Euro, entretanto, a discussão sobre o assunto varia de acordo com o país — operadoras de telefonia na França e na Alemanha, por exemplo, efetivamente cobram uma taxa adicional por serviços diferenciados, como os de voz (Voip). Já na Rússia, há leis que permitem que provedores controlem o tráfego de determinados tipos de dados na internet — como os de protocolo P2P, utilizados para o compartilhamento de arquivos — de acordo com o que as empresas consideram ser prejudicial ao bom funcionamento da rede.

Outro ponto polêmico abordado pelo Marco Civil é a questão da responsabilidade de prestadores de serviços on-line pelo conteúdo postado por terceiros, especificamente quando envolve casos de difamação e calúnia. Nesse sentido, o texto proposto pelo deputado Alessandro Molon estabelece, em seu artigo 15, que os serviços on-line só têm a obrigação de retirar conteúdos postados por terceiros mediante notificação judicial, ponto que tem causado divergência entre especialistas.

— Por depender da decisão judicial, esse processo de notificação pode demorar e o dano à vítima já pode estar consumado. Acho que, nesse caso, deveríamos adotar um modelo semelhante aos EUA e que já vinha sendo usado por aqui — afirma o advogado Márcio Cots, especializado em Direito Digital.

No caso dos EUA, a retirada de conteúdo difamatório da rede é regulada pelo chamado Communications Decency Act, que determina que um serviço só pode se responsabilizar por conteúdos de terceiros caso ele seja informado sobre os abusos. A notificação, entretanto, pode ser extrajudicial. A partir daí, o provedor pode adotar a chamada postura “do bom samaritano” e retirar o conteúdo para se salvaguardar de possíveis responsabilidades futuras.

Para Ana Amélia Menna Barreto, presidente da Comissão de Direito e Tecnologia da OAB-RJ, o caminho judicial para a retirada de conteúdos é o ideal para o Brasil.

— Esse tipo de decisão deve, sim, ficar nas mãos de um juiz, que detém o poder para decidir isso. Demorando mais, ou menos, essa forma é a adotada para as outras esferas — afirma Barreto.

Ao levar essa decisão para o Judiciário, Bruno Magrani acredita que os abusos devem diminuir. Apesar da retirada de conteúdos produzido por terceiros encontrar reflexos na discussão sobre a defesa do direito autoral na internet, a redação do Marco Civil brasileiro se absteve de estabelecer diretrizes para o tema, deixando a discussão para o Ministério da Cultura e a reforma da Lei dos Direitos Autorais. Em outros países, no entanto, a questão movimenta acaloradas discussões.

No final de 2011, dois projetos de lei americanos sobre a questão, o Stop Online Piracy Act (Sopa) e o Project IP Act (Pipa), causaram manifestações e protestos de sites importantes como o Google e a Wikipedia, e terminaram adiados. Ambos visavam combater a pirataria on-line e, para isso, estipulavam duras penas para usuários que compartilhassem arquivos protegidos por direitos autorais, além de determinar que sites poderiam ser fechados apenas por abrigarem conteúdos piratas.

Atualmente, no território americano, a questão é regulada pela chamada Digital Millennium Copyright Act (DMCA), uma lei civil que estabelece responsáveis e prevê indenizações em caso de violação de direitos autorais por usuários. Nela, a lógica vingente quanto aos serviços on-line é a da chamada “notice and takedown” (notificar e retirar), em que os provedores são notificados extrajudicialmente e devem retirar o conteúdo para não serem responsabilizados por violações. Já o usuário que for pego fazendo download ou compartilhando conteúdo pirata pode ser obrigado a indenizar o detentor dos direitos autorais infringidos.

Na Europa, a maneira como os países lidam com a questão do direito autoral é variada, mas Bruno Magrani destaca a situação da França e da sua Lei Hadopi, onde predomina a prática “Three strikes and you’re out” (três tentativas e você está fora). Nela, o usuário que for pego fazendo downloads e compartilhamentos de arquivos piratas é notificado três vezes antes de ter sua conexão à internet bloqueada.

— É um modelo que chama a atenção pelos motivos errados. Em outros países, como a Suécia, ainda estão ocorrendo discussões sobre como essa questão deve ser tratada — afirma Magrani.

Uma vez aprovado o Marco Civil na Câmara, o professor de Direito da Uerj Anderson Schreiber, especializado em Direito Civil, acredita que, antes da sociedade ver resultados práticos, será preciso esperar para ver como a diretriz vai ser aplicada pelo Judiciário brasileiro.

— Será preciso aguardar um pouco ainda, mas já existem projetos de lei que devem entrar no cenário delineado pelo Marco Civil, como alguns relativos à regulamentação do comércio on-line, o chamado e-commerce, por exemplo — afirma Schreiber.

Esta reportagem foi publicada no vespertino para tablet O Globo a Mais

Fonte: O Globo

CDC deve estender princípios gerais de proteção do consumidor ao comércio eletrônico

O texto de atualização do Código de Defesa do Consumidor deve priorizar os princípios gerais da relação entre fornecedor e consumidor em transações feitas pela internet. Essa foi a opinião dos participantes de audiência pública que discutiu o comércio eletrônico.

O debate foi promovido pela comissão temporária responsável pelo exame dos projetos de lei do Senado (PLS 281, 282 e 283/2012), elaborados pela comissão de juristas com o objetivo de atualizar o CDC (Lei 8.078/1990). A audiência desta manhã discutiu o PLS 281/2012, que trata do comercio eletrônico.

Na avaliação do representante do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Guilherme Rosa Varella, o CDC é uma lei eficaz por adotar princípios gerais. Em sua opinião, para manter a eficácia, o novo código deve manter tal linha e acrescentar dispositivos que tornem obrigatórias determinadas condutas.

Ele ressaltou que o CDC ganha importância a cada dia em razão da complexidade das relações de consumo, especialmente no que diz respeito ao comércio eletrônico. No que se refere a ofertas e propagandas por e-mail, Guilherme Varella defendeu o envio desse tipo de publicidade apenas para os consumidores que manifestarem interesse. Atualmente, informou, acontece o contrário: o consumidor recebe a publicidade sem ter solicitado e precisa recusar para não receber mais.

O vice-presidente de Estratégia da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, Leonardo Augusto Palhares, considera um “desafio” melhorar o texto em vigor, segundo ele, “que já é referência no Brasil e no mundo”. Ele disse que o comércio eletrônico (e-commerce) surgiu há 11 anos no Brasil e vem crescendo de 20% a 30% a cada ano. Ele ressaltou que esse tipo de comércio não se desenvolveu à margem da lei, pois foi regulado pelo CDC.

Para ele, o CDC não deve focar situações pontuais do relacionamento fornecedor-consumidor, mas se manter como norma de princípios gerais. O código, ponderou, deve abordar os princípios de proteção do consumidor e não tanto como fazer isso. Para ele, a internet deve ser um ambiente libertário e o provedor não pode ter a prerrogativa de censurar o conteúdo da internet, prerrogativa, segundo ele, da Justiça.

O excessivo detalhamento do código também preocupou o representante do Procon-SP, Renan Bueno Ferraciolli. Ele disse que o tratamento minucioso pode gerar risco de o texto ficar obsoleto precocemente. Ele observou que as reclamações dos consumidores do e-commercesão similares às feitas por consumidores convencionais.

No que se refere a controle de dados, o diretor de Políticas Públicas e Relações Governamentais do Google Brasil Internet Ltda, Marcel Leonardi, disse temer que a legislação se torne um “núcleo duro”, que ameace as inovações tecnológicas. Ele defende a proteção dos dados do consumidor, sem que haja prejuízo ao avanço tecnológico.

Integrante da comissão de juristas que elaborou o anteprojeto de atualização do CDC, Roberto Augusto Pfeiffer disse não ter dúvida da necessidade de atualização do código para tratar do comércio eletrônico. Ele informou que o faturamento neste tipo de comércio chegou a R$ 20 bilhões no primeiro semestre de 2012 – 20% superior ao do mesmo período em 2011.

O crescimento dos negócios pela internet também gerou um aumento das reclamações, ressaltou. Os órgãos de proteção ao consumidor receberam em média 86% a mais de queixas e, no caso de sites de compras coletivas, esse índice teve aumento de 400%. Para o jurista, o e-commerce está se tornando o principal meio de comércio, o que exige aprimoramento da legislação.

O relator das propostas, senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), observou que os três projetos apresentados pela comissão de juristas podem ser ampliados para aperfeiçoar o CDC. Ele disse que as contribuições das audiências são fundamentais para a elaboração do relatório final e quer assegurar a participação da sociedade nos debates.

– Quero crer que o trabalho da comissão de juristas é o ponto de partida. E o ponto de chegada será feito com a participação e contribuição nessas audiências – disse Ferraço.

Projetos

Entre as principais mudanças contidas no projeto (PLS) 281/2012, estão a garantia de privacidade e segurança das transações feitas pela internet, o direito à informação sobre o período de validade da oferta e o prazo de entrega do produto e a regulamentação do spam, que são e-mails não solicitados enviados para um grande número de pessoas.

Já o PLS 282/2012 dispõe sobre as regras para ações coletivas destinadas a proteger interesses ou direitos de qualquer natureza e o PLS 283/2012 institui mecanismos de prevenção e tratamento judicial e extrajudicial para o superendividamento das pessoas físicas.

Fonte: Agência Senado

TST: Amizade em rede social pode impugnar testemunha?

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho começou a discutir, na sessão desta terça-feira (6/11), se recados trocados entre amigos de redes sociais constituem prova de amizade íntima suficiente para caracterizar a suspeição de testemunha em ação trabalhista.

No caso discutido, a empresa Comercial Rodrigues & Almeida Ltda tenta rescindir decisão transitada em julgado que a condenou ao pagamento de horas extras, com o argumento de que houve troca de favores entre o autor da reclamação e testemunhas. A prova dessa relação apresentada pela Rodrigues & Almeida foi a transcrição de mensagens trocadas na rede social Orkut.

Ao ajuizar a ação rescisória, a empresa alegou que a condenação ao pagamento de horas extras se baseou principalmente nas provas testemunhais de dois colegas de trabalhador que, posteriormente, ajuizaram reclamações trabalhistas com o mesmo objetivo. Tais provas seriam, segundo a empresa, falsas, pois teria havido conluio e má fé entre o empregado e as testemunhas.

Como “documento novo” capaz de provar a alegação e justificar a desconstituição da sentença transitada em julgado, a empresa apresentou a transcrição de 23 “recados” deixados por alguém apelidado de “Babalòórisa Marcelo de Logun Ede” no mural virtual de recados de uma das testemunhas, ao longo de um período de pouco mais de um ano. O raciocínio da empresa foi o de que “Babalòórisa” era M.A.O., uma das testemunhas, que, além de trocar recados que supostamente comprovariam sua amizade íntima com a primeira testemunha, era também “amigo virtual” do autor da ação.

O relator do recurso ordinário na ação rescisória (julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP), ministro Alexandre Agra Belmonte, votou no sentido de negar provimento ao recurso. Segundo ele, além de o alegado “documento” não ser novo no sentido jurídico, pois as comunicações virtuais são posteriores à reclamação trabalhista, as mensagens trocadas não foram suficientes para comprovar as alegações da empresa.

O ministro observou, inicialmente, que não se sabe como a empresa teve acesso aos recados, ou seja, se a prova foi obtida de forma lícita. Depois, destacou que “pinçar mensagens isoladas de um contexto não serve como prova de uma amizade íntima”, e que alguns dos recados transcritos levavam à presunção justamente do contrário – de que os interlocutores não tinham contato tão próximo, pois foi por meio da rede social que “Babalòórisa” informou seu novo número de celular e endereço do aplicativo de mensagens instantâneas MSN.

Outro ponto ressaltado pelo relator foi a ausência de provas de que a pessoa apelidada de “Babalòórisa” fosse de fato M.A.O. além de informar na rede social que morava em Itaquaquecetuba (SP), enquanto M.A.O., na época da audiência, residia em São Paulo. “A empresa sequer cuidou de apresentar fotos da testemunha que pudessem ser comparadas com aquela constante do site de relacionamento em nome do autor das mensagens”, destacou o ministro.

Ainda que se considerasse que o autor das mensagens era de fato M.A.O., o ministro Agra Belmonte afirma que não há prova de nenhuma mensagem trocada entre as duas testemunhas e o autor da ação, e nenhuma delas trata da ação trabalhista. “O perfil atribuído a M.A.O. tinha, quando da impressão do documento, espantosos 513 seguidores (‘amigos’, na expressão do próprio Orkut)”, observou. “Ora, é totalmente desarrazoado presumir-se que todos esses seguidores do perfil fossem amigos íntimos do autor das mensagens”, concluiu.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista regimental do ministro Emmanoel Pereira, que deve trazê-lo de volta na próxima sessão da SDI-2.

Processo: RO-1205200-30.2008.5.02.0000

Fonte: TST

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