novembro 13, 2012 por em Cliques

Nova extensão no domínio do Poder Legislativo:’.leg’

Há quanto tempo defendemos essa mudança …

Antes todos os Poderes eram ‘.gov’

O Judiciário virou ‘.jus’

E agora, finalmente, o Legislativo ficou ‘.leg’!


Acesse aqui o vídeo

 

Domínio .leg: o legislativo na internet

De agora em diante, a extensão .leg passa a ser usada para acessar os sites da Câmara dos Deputados, Senado Federal, Tribunal de Contas da União, câmaras municipais, assembleias e demais tribunais de contas.

Com a extensão .leg, a ideia é que as pessoas reconheçam mais facilmente que o site pertence a um órgão do Legislativo, a partir de seu endereço. Além disso, a hospedagem sem custos nesse domínio vai permitir aos órgãos legislativos mais facilidade e autonomia.

Outro aspecto importante da mudança está relacionado à definição de esferas de Poder. O governo é o Executivo. Legislativo e Judiciário são poderes autônomos. Natural que cada um tenha, inclusive na internet, a sua identidade.

O acesso ao site da Câmara dos Deputados será feito pelo endereço www.camara.leg.br, ao site do Senado Federal pelo endereço www.senado.leg.br, e aosite do TCU pelo endereço www.tcu.leg.br. Dessa forma, a extensão .leg agrupa os sitesdo Legislativo para que o público acompanhe o trabalho de quem faz a legislação brasileira e fiscaliza o uso dos recursos federais

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara tem novo endereço na internet
Desde o dia 17 de outubro, o endereço do portal da Câmara dos Deputados na internet passou a ser www.camara.leg.br . A mudança decorre de uma decisão conjunta dos órgãos do Poder Legislativo dos três níveis federativos, que adotaram a extensão .leg para marcar o seu espaço institucional na rede mundial de computadores, a exemplo do que já fazem os poderes Judiciário ( .jus ) e Executivo ( .gov ). Com a mudança, os endereços do correio eletrônico na Casa assumem a terminação @camara.leg.br .

A substituição será gradual. Durante um período de transição, para que o acesso aos portais das diversas casas legislastivas não fique prejudicado, os internautas que digitarem a extensão .gov serão automaticamente redirecionados para os endereços que assumiram a terminação .leg . O mesmo ocorrerá com os endereços de e-mail.

o domínio .leg.br foi criado no final de 2011 pelo Interlegis, a quem cabe a sua gestão, e está sendo adotado conjuntamente pela Câmara dos Deputados, Senado Federal e Tribunal de Contas da União. Assembleias legislativas, câmaras municipais e demais tribunais de contas também estão adotando gradualmente o novo domínio, o que permitirá a unificação na forma de acesso aos órgãos do Poder Legislativo na internet.

 

Alvará de soltura eletrônico nos planos da Justiça Federal

O corregedor-geral da Justiça Federal, ministro João Otávio de Noronha, apresentou ao Colegiado do Conselho da Justiça Federal , proposta de implantação no CJF, para disponibilização a toda a Justiça Federal, de sistema de alvará de soltura eletrônico.

A proposta foi aprovada pelo Colegiado do CJF. O sistema será desenvolvido pelo Conselho em parceria com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mediante convênio.

O sistema consiste no envio de documento com assinatura eletrônica do juiz responsável diretamente para o sistema penitenciário onde se encontra preso o réu. O ministro explica que hoje, para soltar um preso, o juiz tem de enviar um oficial de justiça até o presídio para entregar pessoalmente o mandado à autoridade penitenciária. Em muitos casos, a penitenciária fica distante da vara federal, o que pode resultar em muito tempo gasto no deslocamento.

O juiz auxiliar da Corregedoria-Geral, Jorge Costa, esclarece ainda que a Justiça Federal possui convênios com os estados para manutenção de alas no sistema prisional estadual destinadas aos réus presos por determinação de juízes federais. Em decorrência disso, as ordens de soltura podem demorar mais de um dia para serem cumpridas, já que normalmente essas ordens são encaminhadas às secretarias de segurança pública estaduais para checagem dos dados.

De acordo com Jorge Costa, uma experiência exitosa de convênio entre a Justiça Federal em Minas Gerais e o Tribunal de Justiça daquele estado tem permitido o cumprimento das decisões de soltura com muito mais celeridade e efetividade em relação aos réus presos naquele estado. Ele informa que a proposta de solicitar ao TJ-MG a cessão do sistema para utilização em toda a Justiça Federal nasceu no Fórum de Corregedores da Justiça Federal, presidido pelo ministro corregedor-geral.

O plano de implantação do sistema, segundo o juiz auxiliar, contempla o desenvolvimento de um projeto piloto no CJF, aproveitando a expertise do TJ-MG. A ideia é que inicialmente esse piloto seja implantado nas quatro penitenciárias federais (de segurança máxima) existentes no País, que estão sob a custódia de juízes federais. Em seguida, a intenção é implantar o sistema em toda a Justiça Federal, com a vantagem de poder integrá-lo ao processo judicial eletrônico (PJe), com o qual é compatível.

Fonte: CJF

 

Nome de domínio: natureza jurídica apreciada pela I Jornada de Direito Comercial

A I Jornada de Direito Comercial promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal reuniu os maiores especialistas em Direito Comercial do País para a apreciação e aprovação de enunciados relativos ao tema, divididos em grupos temáticos de trabalho.

Entre os enunciados pela primeira vez o sistema jurídico aborda a natureza jurídica do ‘nome de domínio’.

Enunciados aprovados na I Jornada de Direito Comercial

7. O nome de domínio integra o estabelecimento empresarial como bem incorpóreo para todos os fins de direito.

 

Fonte: CJF

VEJA obrigada a publicar sentença condenatória em revista impressa e na internet

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Editora Abril S/A a publicar na revista Veja (em suas versões impressa e na internet) sentença judicial favorável a Eduardo Jorge Caldas Pereira, secretário-geral da Presidência da República no governo Fernando Henrique Cardoso.

A Seção, seguindo o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, julgou improcedente ação rescisória da editora por entender que a condenação que determinou a publicação da sentença foi amparada na legislação civil e não no artigo 75 da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67).

Em julho de 2003, Eduardo Jorge ajuizou ação de indenização por danos morais alegando que sua honra havia sido ofendida em decorrência da publicação de matérias jornalísticas pela revista. Em primeiro grau, o pedido foi provido para condenar a Editora Abril ao pagamento de R$ 150 mil por danos morais.

Além disso, o juiz determinou a publicação integral da sentença na revista impressa, com o mesmo destaque dado às matérias consideradas ofensivas, por uma única vez, sob pena de multa diária de R$ 1 mil; e na versão on-line, por três meses, sob pena de multa idêntica.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reduziu a indenização para R$ 50 mil e manteve a obrigação de divulgação da sentença nas duas versões da revista. Quanto à versão on-line, o TJDFT afirmou que “a divulgação de informações e notícias por meio da internet, feita por revista semanal, sujeita-se à disciplina do artigo 12, parágrafo único, da Lei 5.250, incluindo a publicação a que se refere o artigo 75 dessa lei, no site do periódico”.

Inconformadas, as duas partes recorreram ao STJ. A Quarta Turma proveu o recurso de Eduardo Jorge para restabelecer o valor da condenação imposta em primeiro grau a título de indenização pelos danos morais, mantidas as demais condenações.

Ação rescisória

Após o trânsito em julgado, a editora moveu ação rescisória para desconstituir a decisão, alegando violação a disposição literal de lei – no caso, o artigo 75 da Lei de Imprensa, que tratava da publicação integral da sentença a pedido da parte ofendida. Isso porque, em 2009, quase três meses depois do trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) havia declarado a Lei de Imprensa não recepcionada pela Constituição de 88.

Segundo a editora, não seria possível manter a condenação na parte relativa à obrigatoriedade de publicação da sentença na revista impressa e na internet, pois teria sido amparada em lei que o STF considerou inválida no julgamento da ADPF 130.

Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que a jurisprudência do STJ considera cabível a ação rescisória quando o acórdão rescindendo está amparado em norma declarada inconstitucional pelo STF. Tanto a Terceira quanto a Quarta Turma, especializadas em direito privado, já se manifestaram pela impossibilidade de manter esse tipo de condenação (publicação da sentença no mesmo veículo em que fora cometida a ofensa) quando apoiada apenas na Lei de Imprensa, em virtude da decisão do STF.

Porém, de acordo com o ministro, o caso envolvendo a Editora Abril e o ex-secretário-geral da Presidência da República é “substancialmente diverso”, pois o processo não se restringiu à discussão sobre aplicação da Lei de Imprensa. A condenação da editora, segundo o relator, foi mantida com base em outros dispositivos legais.

A sentença de primeiro grau não chegou a mencionar a Lei de Imprensa, nem mesmo ao tratar da obrigação de publicar o teor da decisão, que foi amparada no artigo 461 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, lembrou Villas Bôas Cueva, a decisão do STJ no recurso especial foi fundamentada em dispositivos alheios à Lei de Imprensa.

“A despeito de ter constado na ementa do acórdão rescindendo referência ao artigo 75 da Lei 5.250/67, extrai-se com clareza dos autos que a condenação não foi amparada exclusivamente no mencionado preceito”, disse o relator. “Ainda que afastados os preceitos considerados não recepcionados pela Constituição, subsistiriam fundamentos outros aptos, por si sós, a amparar a condenação em debate”, acrescentou.

Matéria controvertida

O ministro considerou “defensável” a tese de que o direito de publicação de sentença não seria possível com base apenas na legislação civil, após a decisão do STF sobre a Lei de Imprensa, e citou como exemplo o julgamento do Recurso Especial 885.248/MG. Nesse caso, a Terceira Turma do STJ afirmou que o direito de resposta, garantido constitucionalmente, continua existindo, porém não mais na forma estabelecida pela Lei de Imprensa, que previa a publicação da sentença condenatória no mesmo veículo que divulgou a ofensa.

Segundo o ministro, a existência de controvérsia sobre o tema é mais uma razão para a ação rescisória da Editora Abril não prosperar, tendo em vista o que estabelece a Súmula 343 do STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”

Para Villas Bôas Cueva, a discussão levantada pela editora “escapa às vias estreitas da ação rescisória amparada em ofensa a liberal disposição de lei, que pressupõe violação frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica”.

Fonte: STJ

PJe: decisão de emenda da inicial por ter sido enviada como anexo em PDF

Importante decisão do Desembargador Osmair Couto que possibilitou o ingresso de petição complementar de emenda da inicial, pois o advogado havia enviado a petição como anexo, em PDF, ao invés de inserir a petição no próprio sistema PJe.

Esse é um problema crônico que os advogados devem se habituar, pois em TODOS os sistemas de processo eletrônico a petição é enviada como anexo.

 

Vistos, etc.

Considerando que a presente ação tramita por meio eletrônico (sistema PJE-JT), nos termos preconizados pelo art. 1º da Lei n. 11.419/2006 e que, no caso, a patrona que subscreve a presente ação rescisória valeu-se desse sistema eletrônico atualmente utilizado por este Regional disponibilizado pelo CSJT.

Considerando que a utilização desse sistema pelo TRT da 23ª Região, atualmente regulamentado pela Resolução n. 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), é de caráter obrigatório e observa o preconizado no art. 111-A, §2º da CF, porquanto as resoluções e decisões do CSJT tem efeito vinculante a toda a Justiça do Trabalho, bem como o art. 1º da mencionada resolução assim dispõe:
“Art. 1º A tramitação do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho, a prática de atos processuais e sua representação por meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, serão realizadas exclusivamente por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe-JT regulamentado por esta Resolução.”

Considerando que no caso dos autos a patrona que subscreve digitalmente a presente ação rescisória encaminhou a petição inicial em arquivo de texto, no formato PDF, anexando-a como se fosse um documento, não utilizado-se do redator de texto disponível no sistema para inserir a petição inicial.

Considerando que nesse fase inicial de utilização do sistema é premente a necessidade de se imperar o princípio da razoabilidade e do acesso à justiça, ainda que em detrimento em certa medida do devido processo legal, de modo que seja possível a recepção de ações cujas petições/documentos estejam eivados de vícios em decorrência da incorreta utilização do aludido sistema, faz-se necessária o esclarecimento dos seguintes pontos às partes.

Na atual configuração do PJE-JT, conforme assentado no arts. 21 e art. 25, §4º, da Resolução/CSJT n. 94 compete aos advogados o cadastramento dos envolvidos na ação (autor, réu e litisconsortes). Compete, ainda, a distribuição da inicial, contestações, recursos e petições em geral TODOS EM FORMATO DIGITAL, em campo próprio, que permita perfeita visualização dos pedidos encaminhados à apreciação do Poder Judiciário, assim como digitalização dos documentos que acompanham sua petição em arquivo de texto, no formato PDF. O art. 3º da aludida resolução esclarece esses conceitos. Transcrevo os dispositivos mencionados:

“Art. 3º Para o disposto nesta Resolução, considera-se:
(…)
III – digitalização: processo de conversão de um documento originalmente confeccionado em papel para o formato digital por meio de dispositivo apropriado, como um scanner;
IV – documento digital: documento codificado em dígitos binários, acessível por meio de sistema computacional”

Art. 21. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico devem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, fornecendo-se o recibo eletrônico de protocolo.

Art. 25 (…) § 4º Será de integral responsabilidade do remetente a equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida.”

Ademais, o PJE, conforme também consta do capítulo II e ss. da resolução n. 94, é um sistema em constante desenvolvimento e que já na próxima versão (que será denominada “ESMERALDA”) disponibilizará, tanto aos usuários internos quanto externos, ferramentas de edição e pesquisa que dependerão da prévia alimentação do banco de dados do sistema por meio dos documentos digitais.

Há de se ficar claro que a postagem de atos judiciais (petições, despachos, sentenças, etc) em formato PDF, que nada mais é do que uma cópia reprográfica do documento (fotografia), inviabilizará a utilização dessas novas funcionalidades que estão sendo criadas para permitir mais um avanço na celeridade da prestação jurisdicional, tanto no que se refere a facilitação da pesquisa de teses jurídicas quanto na edição de textos seja para advogados seja para os magistrados. Assim a própria advogada subscritora da inicial irá se beneficiar no futuro em poder pesquisar suas petições inicias no acervo do sistema, o que não será possível se ela for incluída como fotografia (PDF).

Assim, diante da aplicação do princípio constitucional sensível da razoabilidade para superação dos problemas acima identificados e consequente admissão da ação rescisória, postergo, por ora, a apreciação do pleito formulado pela autora referente à antecipação de tutela (para que seja autorizado o prosseguimento da execução) e defiro o prazo de dez (10) dias para que a parte proceda ao correto encaminhamento de sua inicial que deverá ser elaborada no redator de texto do sistema ou em outro editor de texto, desde que não seja em PDF, por meio do painel do advogado; ícone “ver detalhes”; aba “anexar petições e documentos”, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC. Intime-se.

Decorrido o prazo ou atendida a intimação, retornem conclusos os autos.

Cuiabá-MT, 31 de outubro de 2012.

OSMAIR COUTO
Desembargador Relator

Tribunal Pleno/Gab. Des. Osmair Couto/Desembargador

AR 0001020-45.2012.5.23.0000 – Verbas Rescisórias
LUCELIA DE MORAES X BARBOSA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA – ME

Publicidade de processos judiciais na internet: Google pode relacionar sites que mostram processos

Excelente matéria do CONJUR

Por essa e outras a importância de se publicar APENAS as iniciais dos nomes das partes! Resolução CNJ 121

Google pode relacionar sites que mostram processos
Por Jomar Martins

O Google não é obrigado a bloquear link que dá acesso a processos judiciais, ainda mais se estes não tramitam sob segredo de Justiça. Esta foi a decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao manter sentença que negou pedido de indenização feito por uma usuária da ferramenta de busca.

A autora se sentiu prejudicada porque o buscador disponibiliza aos usuários da rede mundial de computadores informações sobre os processos judiciais em que é parte — inclusive criminal. O acórdão é do dia 24 de outubro. Ainda cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No primeiro grau, o juiz de Direito Heráclito José de Oliveira Brito, da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, afirmou na sentença que o Google apenas relaciona os sites em que determinado verbete ou frase enseja a pesquisa, o que não o vincula à responsabilização sobre o conteúdo. Logo, trata-se de mera indicação de sites, conforme a busca desejada.

‘‘Soa até contraditório que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul veicule o nome da parte processual na internet, mas pretenda impedir uma mera ferramenta de índice e procura, o Google Search, de recolher os resultados a partir dos dados inseridos pelo próprio tribunal na rede mundial de computadores’’, afirmou o magistrado, ao indeferir o pedido indenizatório.

O relator da Apelação da autora, desembargador Leonel Pires Ohlweiler, seguiu a mesma linha de entendimento. Explicou que, em algumas hipóteses, o Google tem sido responsabilizado quando mantém em seu site a possibilidade de utilizar a ferramenta de busca de páginas na internet com conteúdo ofensivo. ‘‘Com efeito, existem informações capazes de macular direitos da personalidade do consumidor, como ofensas, uso indevido da imagem etc. No caso em julgamento, o conteúdo da informação não é ofensivo, pois relacionado com informação referente a processo judicial, na qual a parte autora figura como ré, e sem segredo de Justiça’’, complementou.

Embora o Google tenha o dever de zelar pela honra e imagem dos seus usuários, o desembargador concluiu que não se pode considerar que a prestação de serviço tenha sido defeituosa. No caso, incide a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O dispositivo diz que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste — o que ficou patente na hipótese dos autos.

‘‘Logo, há exclusão do dever de indenizar, e não havendo ilicitude na conduta do demandado (Google), bem como inexistindo quaisquer danos por ele ocasionados, inviável o acolhimento do pleito indenizatório’’, concluiu o relator. Acompanharam o voto os desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Íris Helena Medeiros Nogueira.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

 

Cartilha de Segurança na Internet do Cert.br: novo fascículo senhas

Muito bom!

FASCÍCULOS DA CARTILHA

Para facilitar a discussão de alguns tópicos da cartilha são disponibilizados periodicamente fascículos organizados e diagramados de forma a facilitar a difusão de conteúdos específicos.

Cada um destes fascículos é acompanhado de um conjunto de slides que poderão ser utilizados para ministrar palestras ou complementar conteúdos de aulas.

Acompanhe nosso RSS ou nosso Twitter para receber dicas de segurança e notícias sobre o lançamento dos Fascículos.
Fascículo Senhas

Contas e senhas são os mecanismos de autenticação mais utilizados na Internet atualmente.

Por meio de contas e senhas os sistemas conseguem saber quem você é, confirmar sua identidade e definir as ações que você pode realizar. Mas como a sua conta de usuário em um determinado sistema normalmente é de conhecimento público, proteger sua senha é essencial.

O Fascículo Senhas possui boas práticas para a escolha, uso e armazenamento de senhas de forma

Fascículo Redes Sociais

Atualmente, o acesso às redes sociais já faz parte do cotidiano de grande parte dos usuários da Internet e, muito provavelmente, do seu.

Para usar plenamente as redes sociais é muito importante que você esteja ciente dos riscos que elas podem representar e possa, assim, tomar medidas preventivas para evitá-los.

O Fascículo Redes Sociais possui dicas práticas para ajudá-lo a usar as redes sociais de forma segura.

 

Fonte: CERT.br

 

Regulamentado Cadastro Positivo de bons pagadores. Órgãos apontam falhas…

Nova atividade empresarial. Mas quem fiscaliza ??

E ainda necessita de regulamentação …


O sistema poderá permitir que brasileiros que pagam suas contas em dia tomem crédito com juros mais baixos.

O decreto de regulamentação do Cadastro Positivo, que lista os bons pagadores no país, foi publicado no Diário Oficial da União.

A lei que criou o cadastro foi aprovada pelo Senado Federal em dezembro de 2010 e sancionada com vetos pela presidenta Dilma Rousseff em junho do ano passado.

O decreto traz os detalhes operacionais para o funcionamento do cadastro. Para criar uma empresa gestora de banco de dados, será necessário ter patrimônio líquido de R$ 20 milhões, o mesmo valor exigido para os bancos.

Pelo texto do Decreto nº 7.829, a inclusão dos nomes no Cadastro Positivo é opcional. Quem quiser participar do cadastro positivo terá que autorizar “em forma física ou eletrônica, diretamente à fonte ou ao gestor de banco de dados”, que serão criados por empresas responsáveis pela coleta, pelo armazenamento e pelo acesso de terceiros aos dados. Ou seja, o consumidor pode dar essa autorização por meio de uma loja onde pretende fazer uma compra financiada ou diretamente à empresa gestora de banco de dados.

O decreto determina que os gestores dos bancos de dados deverão “adotar as cautelas necessárias à preservação do sigilo das informações que lhes forem enviadas”, disponibilizar em seus sites, para verificação do consumidor, quem teve acesso ao seu histórico de crédito nos seis meses anteriores à solicitação e as fontes que encaminharam dados sobre o seu cadastrado, com endereço e telefone para contato.

Pelas regras, o consumidor poderá solicitar que suas informações não sejam acessíveis a empresas específicas ou por período determinado. O que não será permitido, segundo o decreto, é o pedido de exclusão parcial de informações registradas, a não ser em casos de erros.

Entre os dados que ficarão disponíveis para consulta estão o saldo, a data e o valor da concessão de crédito, o histórico de pagamentos de dívidas e as parcelas não pagas. O consumidor pode pedir ao banco de dados que inclua a informação, por exemplo, que determinada parcela de financiamento ou dívida não foi paga porque está sendo questionada na Justiça.

Fonte: Agência Brasil

Acesse AQUI a íntegra

Decreto 7.829/2012

Regulamenta a Lei no 12.414, de 9 de junho de 2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito

 

Órgãos de Defesa do Consumidor apontam falhas no Cadastro Positivo

Novo sistema regulamentado hoje fornece taxas menores de juros para bons pagadores de empréstimos

O Cadastro Positivo, cuja lei foi regulamentada recebeu reprovação por parte das entidades de Defesa do Consumidor.

Com o Cadastro Positivo, as agências financeiras podem criar bancos de dados com o cadastro de bons pagadores para garantir a eles taxas mais baratas de juros nos empréstimos.

Para a coordenadora institucional da Proteste – Associação de Consumidores, Maria Inês Dolci, a adoção teria que ser opcional. “Na verdade, para o consumidor não cadastrado, que não aceitou participar do banco de dados, devem existir outras formas de garantir taxas mais baixas e não através de um banco de dados contendo informações do cliente”.

Maria Inês também afirma que as classes mais baixas – D e E – não seriam beneficiadas e que também precisariam de taxas mais baixas de crédito, já que não têm acesso à informação financeira e com isso são prejudicadas com a inadimplência cada vez maior. “O consumidor não pode ser coagido”, complementa.

Privacidade
Já o diretor do Ibedec (Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo), Geraldo Tardin, reclama que a privacidade do consumidor será invadida, pois as informações no cadastro estariam disponíveis para vários serviços que acabariam por perturbar os consumidores cadastrados com ofertas de serviços. “Essa aprovação é mais uma pirotecnia do Governo por acreditar que a solução do sistema financeiro é a oferta de crédito”.

Ministério da Fazenda
O diretor de programas da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, Esteves Colnago, tem opinião contrária aos órgãos de defesa citados acima e afirmou na tarde desta quinta-feira que o cadastro positivo é bom e diferencia as pessoas. “Hoje, como não há essa diferença, o bom pagador, na média, paga pelo mau pagador, além disso o histórico de crédito possibilita taxas menores para estes bons pagadores”, disse.

Colnago também explicou que a experiência internacional demonstra que com o cadastro positivo, há um incentivo à redução do spread bancário (diferença entre o que o banco paga na captação do dinheiro e o que cobra no empréstimo), pois a empresa passa a conhecer melhor o cliente com quem estabelece relação comercial.

A regulamentação entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2013 e segundo o Governo, ainda falta a Resolução do CMN (Conselho Monetário Nacional) para definir a forma como os bancos vão repassar as informações de seus respectivos clientes às empresas que operarão os cadastros.

Fonte: Portal do Consumidor

TST: Falta de nome do advogado em peça não invalida ato processual

Magistrados também pagam mico no processo eletrônico …

E continuam a confundir ‘assinatura eletrônica’ com ‘assinatura digital’ !

Em se tratando de peticionamento eletrônico, a regularidade da representação processual no recurso fica condicionada à utilização da assinatura eletrônica por advogado devidamente investido de poderes.

Com esse entendimento a Quarta Turma do TST determinou o retorno de um processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para que julgue recurso, protocolado digitalmente, cuja assinatura eletrônica da advogada não correspondia ao nome que constava na folha de rosto.

O Regional não conheceu do recurso em questão alegando que a não correspondência entre a assinatura eletrônica e o nome lançado na peça implica em violação das normas daquela Corte (Provimentos GP/CR nº 13 e nº 14 de 2006) que regulam o sistema digital de processos, o Sisdoc.

No acórdão, consignou que embora o recurso ordinário tenha sido encaminhado por meio de assinatura eletrônica devidamente cadastrada, a mesma foi utilizada de forma irregular, uma vez que não havia como vincular o nome que aparecia na peça ao cadastro existente no Tribunal.

TST
Inconformada com a decisão Regional, a parte recorreu ao TST, sustentando que aquela Corte, ao não conhecer do seu recurso ordinário, incorreu em negativa de prestação jurisdicional.

Afirmou que tanto a advogada que apôs o nome na petição de recurso quanto aquela que o assinou digitalmente possuem poderes para representar a parte nos autos. Destacou ainda que não há exigência no sentido de que o advogado que assina digitalmente o recurso faça constar seu nome e o número da OAB nas razões recursais, já que a assinatura digital contempla essas informações.

A Quarta Turma deu provimento ao recurso, nos termos do relator, ministro Vieira de Mello Filho. Conforme o voto, a assinatura eletrônica é suficiente para aferir-se a existência e a validade do ato processual, uma vez que informa nome e número de inscrição da OAB do advogado.

Ao recusar a prática de ato processual por advogado devidamente habilitado, na forma do artigo 38 do CPC, a Corte regional obsta indevidamente o regular acesso da parte ao Poder Judiciário, subvertendo a lógica facilitadora do processo eletrônico, concluiu.
A turma acompanhou o relator à unanimidade e determinou o retorno dos autos ao TRT2 para que julgue o recurso ordinário como entender de direito.

Processo nº RR – 198200-12.2007.5.02.0006

Fonte: TST

Indisponibilidade do peticionamento eletrônico prorroga prazo automaticamentePer

Não é óbvio??

Quando o sistema de peticionamento eletrônico do Poder Judiciário estiver indisponível por motivo técnico, o prazo recursal fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

Foi com esse entendimento, consubstanciado no artigo 10, § 2º, da Lei 11.419/06, que a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da empesa Herplan Ltda, que teve recurso declarado intempestivo em decorrência de falha no sistema.

A Herplan foi intimada para audiência de conciliação referente a ação proposta por um ex-empregado, mas como nenhum preposto compareceu, a Primeira Vara do Trabalho do Recife (PE) declarou a confissão ficta – considerou verdadeiros os fatos narrados pelo trabalhador – e determinou a execução da empresa.

Ao saber da decisão, um dos sócios interpôs recurso de embargos à execução, mas o juízo de primeiro grau declarou a intempestividade do apelo, visto que foi protocolizado um dia após o prazo final.

Inconformado, o sócio recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) e afirmou que ficou impedido de realizar o protocolo dos embargos no dia limite, via meio eletrônico, pois o sistema de peticionamento da Justiça estava inoperante na data final do prazo, até às 3h do dia seguinte.

O TRT-6 negou provimento ao recurso, pois concluiu que a justificativa apresentada não afastou a preclusão do direito, já que havia outros meios para a interposição dos embargos dentro do prazo legal. O Regional ainda negou seguimento do recurso de revista ao TST, razão pela qual o sócio interpôs agravo de instrumento.

A Quinta Turma do TST deu provimento ao agravo e, ao julgar o recurso de revista, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, concluiu que a decisão Regional violou o princípio constitucional da ampla defesa, o que viabilizou o conhecimento do apelo.
O ministro explicou que o artigo 10, § 2º, da Lei 11.419/06 (que regulamenta a informatização do processo judicial), é claro ao determinar a prorrogação automática do prazo processual quando o sistema estiver indisponível. “Uma vez comprovada a indisponibilidade do sistema no último dia do prazo, não há como se concluir pela intempestividade do recurso protocolado no dia seguinte”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que, superado o óbice da intempestividade, prossiga no julgamento dos embargos à execução.

Processo: RR – 24300-26.2006.5.06.0001

Fonte: TST

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