agosto 14, 2011 por em Destaque

Advogados do Rio se preparam para virtualização

Não são apenas os julgadores que serão afetados pela mudança em curso no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Os advogados também estão aprendendo a lidar com o processo eletrônico e têm recebido apoio. Por um lado, como mostra o Anuário da Justiça Rio de Janeiro 2011, o TJ colocou na internet um portal com serviços que facilitam em muito a vida de quem têm de se desdobrar entre petições, decisões e audiências. De outro, a seccional da OAB do Rio tem atuado quase em ritmo de mutirão para fornecer cursos gratuitos aos interessados em se inserir no mundo digital.

No site do TJ do Rio, há um portal para os advogados. Feito o login com a senha, o usuário já se depara com um “Bem vindo, fulano!”. Tem a sua disposição uma espécie de escritório virtual, com acesso a uma lista com seus processos. Pode fazer uma pesquisa para procurar o que quer visualizar, filtrando-a por comarca, origem, ano ou se é eletrônico. Também é apresentada a ele uma lista de intimações, com recurso de filtro de pesquisa, além de conseguir visualizá-las.

O profissional tem a oportunidade de consultar o andamento dos processos, o que também é possível sem o cadastro no site. Já quando o processo eletrônico, o advogado tem de estar cadastrado. A partir daí tem acesso às peças, que são apresentadas com um índex que separa cada um dos documentos como a petição inicial, a sentença, etc. Além disso, pode peticionar eletronicamente.

Também visualiza se há audiência futura, em uma espécie de agenda do profissional. E, no sistema, são apresentadas todas as publicações em seu nome no Diário Oficial, serviço que, para quem não utiliza o portal do TJ e não é inscrito na OAB do Rio, costuma ser pago. Aos inscritos na seccional e em dia com anuidade, é oferecido o Recorte Digital pela OAB-RJ.

O juiz Fábio Porto, responsável pela coordenação da implantação de novas tecnologias no TJ fluminense, conta que a corte optou por carimbar cada página do processo eletronicamente. O documento é gerado no formato pdf, que depois de salvo no computador, pode ser impresso e modificado. O formato também permite transmitir o processo para outros tribunais. E, se precisar encaminhar para algum tribunal que não trabalha com processo eletrônico, basta imprimir e colocar uma capa. O processo físico estará pronto.

O TJ do Rio de Janeiro conta com um fundo especial, o que, certamente, possibilita ter recursos para investir em toda essa modernização. Além disso, passou a ser todo informatizado há alguns anos, na gestão do desembargador Sérgio Cavalieri. Depois dele, dois desembargadores já passaram pela presidência do tribunal.

Capacitação dos profissionais
A presidente da Comissão de TI da OAB do Rio de Janeiro, advogada Ana Amelia Menna Barreto, costuma brincar, em suas aulas, que o advogado que não se tornar ponto.com vai ficar em ponto morto. Um dos principais projetos, no último ano da seccional fluminense, que atinge diretamente os advogados, é a série de cursos oferecidos para preparar os profissionais para a era do Judiciário virtual.

O Anuário, que será lançado na próxima terça-feira (16/8), conta que as aulas têm sido ministradas na região metropolitana e em cidades do interior. Entre os locais, está Campo Grande, na zona oeste da capital, que já conta com duas Varas Cíveis cujos processos tramitam eletronicamente.

Dados da superintendência administrativa da OAB do Rio revelam que, desde que a iniciativa foi lançada, em setembro de 2010, até junho deste ano, a OAB contabilizava 10.081 advogados presentes nas palestras e 4.132 que acessaram a aula pela internet, a maior parte deles neste ano. Os cursos já capacitaram, em 2011, 8.830 advogados em aulas presenciais.

O número é pouco se comparado ao total de profissionais no estado: 135.577 entre advogados inscritos, estagiários e advogados com inscrições suplementares, ou seja, aqueles cuja inscrição principal foi feita em outro estado da federação. Mas, considerando o reduzido tempo em que a seccional passou a ofertá-los e a busca incessante pelas aulas, o quadro muda de figura. Os cursos já passaram por 55 subseções.

É uma verdadeira corrida contra o tempo, já que não só o Tribunal de Justiça está virtualizando os processos como a Justiça Federal e a trabalhista também estão em estágio avançado de implementação dos autos virtuais. Os cursos são gratuitos para os advogados inscritos na seccional. A OAB-RJ também fornece, aos que estão em dia com a anuidade, o leitor do certificado digital, avaliado em R$ 120 o da Certisign.

Também foi criada uma espécie de gabinete virtual para atender a demanda de dúvidas dos advogados. O Fique Digital, vinculado a presidência da seccional, concentra call center, atendimento presencial, dúvidas técnicas com a equipe de TI, duvidas sobre certificação, e problemas práticos dos advogados junto aos Tribunais. A central de atendimento digital já auxiliou 800 advogados em dois meses.

Para o presidente da OAB-RJ, no entanto, essa modernização do Judiciário está rápida demais. “O processo virtual, ao invés de ser o fator de modernização da jurisdição, pode ser o fator de maquinalização do cidadão, da Justiça e de milhares de advogados”, avalia em entrevista concedida à ConJur. Ele citou os diversos cursos que estão sendo oferecidos, mas diz que não havia obrigação legal de disponibilizá-los. “Todas as nossas salas estão sendo adaptadas para o processo virtual, estamos criando centros digitais, estamos conveniando com empresas para o fornecimento de equipamentos, a preço de custo”, conta.

Marina Ito é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro

Encurtadores de link: Nino Carvalho mostra de onde vêm os domínios

Nino Carvalho, fera do marketing digital, publica interessante  post sobre os encurtadores de URL.

Curiosidade: de onde vêm os domínios dos encurtadores

Certamente você já sabe o que são os encurtadores de URL ou links e já usa um ou outro, então a idéia aqui não é falar sobre a sua utilidade etc. O que pode ser bacana é saber de onde diabos eles vêm, ou seja, qual a origem dos domínios usados nestes encurtadores.

Veja só alguns dos principais encurtadores e o país relacionado à extensão de domínio:

. ly > Líbia (http://bit.ly)
. me > Montenegro (http://migre.me)
. gl > Groenlândia (http://goo.gl)
. li > Liechtenstein (http://jmp.li)
. cc > Ilhas Coco (pertencem à Austrália) (http://tiny.cc)
. in > India (http://miud.in)
. nr > Nauru (http://domai.nr) isso fica na Micronésia (ah, agora sim…)
. sm > San Marino (http://awe.sm/)
.vc > São Vicente (http://pqp.vc/)
. ai > Anguila (http://toma.ai/)

Leia o restante da máteria em sua página pessoal.

Mapa do Processo Eletrônico no Brasil

Conheça os sistemas informatizados adotados pelo Poder Judiciário Estadual.

     Levantamento realizado por Luiz França, assessor da Superintendência Administrativa da OAB/RJ.

ROTEIRO DA LEI 11.419/2006. Processo Judicial Informatizado

Ana Amelia Menna Barreto

No próximo mês de março entra em vigor a Lei 11.419/06 dispondo sobre a informatização do processo judicial, aplicada indistintamente aos processos civil, penal, trabalhista e aos juizados especiais em qualquer grau de jurisdição (art. 1º, § 1º).

O diploma legal instituiu o critério de adesão voluntária aos órgãos do Poder Judiciário que desejem desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos digitais (art. 4º, 8º e 16), cabendo a cada qual a regulamentação no âmbito de suas respectivas competências (art. 18).

Nas alterações promovidas no Código de Processo Civil também se localiza o caráter espontâneo de adesão, estabelecidos pelos artigos 38, parágrafo único; 154, § 2º; 164, parágrafo único; 169, § 2º; 202, § 3º; 237 parágrafo único e 556, parágrafo único.

Pelas constantes referências do novo diploma quanto à necessidade de utilização de certificados segundo lei específica, constata-se a exclusiva aceitação de certificados gerados pela Infra-Estrutura de Chaves Pública Brasileira – ICP-Brasil (arts. 1º, § 2º, a; 4º, § 1º; CPC art. 38, parágrafo único; art. 154, parágrafo único e art. 202, § 3º).

Em regime preferencial os sistemas a serem desenvolvidos devem adotar programas com código aberto, priorizando-se a padronização, sendo capazes de identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada (art. 14 e parágrafo único).

Os Tribunais que ofereçam sistema de processamento eletrônico devem manter equipamentos de digitalização e de acesso à internet à disposição dos interessados, para distribuição de peças processuais (art. 10, § 3º).

Cabe ao Poder Judiciário oferecer estrutura tecnológica capaz de proteger os autos do processo eletrônico por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenagem que garanta a preservação e integridade dos dados (art. 12, § 1º).

Facultativamente é admitida a criação do Diário de Justiça Eletrônico (art. 4º), disponibilizado em sítio próprio para publicação de atos judiciais, administrativos e comunicações em geral, assinados digitalmente por Autoridade Certificadora credenciada (art. 4º, § 1º).

Previsto o emprego da assinatura eletrônica pelos juízes em todos os graus de jurisdição (CPC, art. 164, parágrafo único), este se torna obrigatória nas cartas de ordem, precatória e rogatória expedidas por meio eletrônico (CPC, art. 202, § 3º).

Os livros cartorários e demais repositórios de seus órgãos podem ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico (art. 16).

PROCESSO ELETRÔNICO
A distribuição da peça inicial de qualquer tipo de ação prescinde da informação do número do CPF ou CNPJ, ressalvada a hipótese de comprometimento ao acesso jurisdicional. As peças de acusação criminal devem ser instruídas pelos membros do Ministério Público com os números de registro do acusado no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, caso existente (art. 15 e parágrafo único).

Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, exigida a impressão nos casos de processo não disponível em meio digital (CPC, art. 556, parágrafo único).

A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico (art. 12), dispensada a formação de autos suplementares (§ 1º).

Havendo necessidade de remessa dos autos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível, devem os mesmos ser impressos em papel (art. 12, § 2º), certificando-se a origem dos documentos produzidos e a forma de acesso ao banco de dados para a conferência da autenticidade das peças e respectivas assinaturas digitais (§ 3º). Após a autuação, o processo segue a tramitação legal aplicada aos processos tradicionais (§ 4º).

Por determinação do magistrado, a exibição, o envio de dados e documentos necessários à instrução do processo, pode se realizar por meio eletrônico (art. 13).

Para tais efeitos, considera-se cadastro público a base de dados mantida por concessionária de serviço público ou empresa privada – acessada por qualquer meio tecnológico – que contenha informações indispensáveis ao exercício da atividade judicante (art. 13, §§ 1º e 2º).

A procuração assinada digitalmente é admitida desde que certificada por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica (MP 2.200/01).

PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS
A assinatura eletrônica é indispensável à prática de todos os atos processuais (art. 2º, art. 4º, § 1º, art. 8º, parágrafo único).

O peticionamento e a prática geral de atos processuais sujeitam-se ao cumprimento de dois requisitos obrigatórios: a utilização de assinatura digital baseada em certificado emitido pela cadeia de confiança da ICP-Brasil e o prévio credenciamento do interessado junto ao Poder Judiciário, através de procedimento que assegure sua identificação pessoal (art. 2º e § 1º).

Os órgãos do Poder Judiciário ficam autorizados a estabelecer um cadastro único para credenciamento dos usuários do sistema (art. 2º, § 3º), atribuindo-lhes o registro e meio de acesso ao sistema e preservando o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações (art. 2º, § 2º).

A distribuição da petição inicial, a juntada de contestação, recursos e petições em geral, podem ser realizadas diretamente por advogados públicos e privados, efetivada automaticamente a autenticação, mediante o fornecimento pelo sistema de recibo eletrônico de protocolo (art. 10).

Os atos processuais praticados na presença do magistrado podem ser produzidos e armazenados em arquivo eletrônico inviolável, registrado em termo assinado digitalmente pelo juiz, escrivão e advogados das partes, desde que atendidos os requisitos previstos no §§ 2º e 3º do art. 169 do CPC. A permissão também se aplica aos depoimentos e aos termos de audiência (CPC, arts. 417, § 1º e art. 457).

Ocorrendo contradições na transcrição, sob pena de preclusão, devem ser suscitadas no momento da realização do ato e decidida de plano pelo juiz do feito (CPC, art. 169, § 3 º).

DOCUMENTOS

Digitalização
Os documentos digitalizados no processo eletrônico permanecem disponíveis para acesso somente às partes e ao Ministério Público, ressalvadas as disposições legais relativas ao sigilo e segredo de justiça (art. 11, § 6º).

Constatada a inviabilidade técnica de digitalização, devem os documentos ser apresentados no prazo de dez dias contados da comunicação eletrônica do fato, devolvidos à parte após o trânsito em julgado (art. 11, § 5º).
As repartições públicas podem apresentar documentos em meio eletrônico, certificando tratar-se de extrato fiel do documento digitalizado, ou informação constante de sua base de dados (CPC, art. 399, § 2º).

O detentor do documento público e particular deve preservar os originais do documento digitalizado até o prazo final para interposição de ação rescisória (CPC, art. 365, § 1º), cabendo ao juiz determinar o depósito em cartório do original de documento relevante à instrução processual ou título executivo extrajudicial (CPC, art. 365, § 2º).

Para fins de argüição de falsidade, o documento original deve ser preservado até o trânsito em julgado da sentença (art. 11, §§ 2º e 3º).

Original
Recebe a equivalência de documento original para fins de prova judicial, o documento produzido eletronicamente que se revista das garantias de origem e identificação do signatário (art. 11).

Da mesma forma, os extratos digitais de banco de dados, públicos ou privados, devidamente atestados por seu emitente (CPC, art. 365, V).

Ressalvadas as hipóteses de alegação fundamentada de adulteração de documento original – antes ou durante o processo de digitalização – os extratos digitais e quaisquer documentos digitalizados juntados aos autos têm idêntica força probante dos originais (art. 11, § 1º, CPC, art. 365, VI).

COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA E PRAZOS
O ato processual sujeito ao cumprimento de prazo através de petição eletrônica, se considera tempestivo e efetivado, até as 24 horas de seu último dia (art. 10, § 1º).

Em sentido oposto ao atual procedimento dos Tribunais, adotando a teoria da expedição, o texto legal considera realizado o ato processual por meio eletrônico no dia e hora de seu envio ao sistema disponibilizado pelo Poder Judiciário, que deve gerar protocolo eletrônico de recebimento da peça (art. 3º).
Quando sujeita ao cumprimento de prazo processual, a petição eletrônica considera-se tempestiva se transmitida até 24 horas de seu último dia (art. 3º, parágrafo único).

A publicação eletrônica substitui a publicação oficial por qualquer outro meio, excetuadas as hipóteses legais que prescindem de intimação ou vista pessoal (art. 4º, § 2º).

Como data de publicação se considera o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (art. 4º, § 3º), iniciando-se os prazos processuais no primeiro dia útil seguinte ao determinado como sendo o da data da publicação (§ 4º).

CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Todas as citações, intimações, notificações e remessas no processo eletrônico incluído a Fazenda Nacional – são realizadas por meio eletrônico (art. 9º), considerada como vista pessoal ao interessado quando disponível o acesso à íntegra dos autos (§ 1º).

Detectada a inviabilidade técnica de utilização do meio eletrônico para realização de tais atos processuais, podem estes ser praticados segundo as regras ordinárias (art. 6ª, § 2º), digitalizando-se o documento físico para posterior destruição.

Os usuários previamente cadastrados no sistema disponibilizado pelo Poder Judiciário recebem a intimação por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial – inclusive eletrônico (art. 5º) – considerado esta como pessoal para todos os efeitos legais (§ 6º).
Reputa-se realizada a intimação na data da consulta pelo intimando de seu teor, devidamente certificada nos autos (art. 5º, § 1º), sendo postergada ao primeiro dia útil subseqüente, no caso da consulta efetivar-se em dia não útil (art. 5º, § 2º).

Cabe ao intimando promover a consulta do teor da intimação no prazo de 10 dias corridos da data de seu envio, sujeitando-se que esta se considere como automaticamente realizada no término do prazo (art. 5º, § 3º).

Alternativamente, podem os Tribunais promover o envio de correspondência eletrônica de cunho informativo ao usuário interessado, informando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual (art. 5º, § 4º).

Na hipótese da intimação eletrônica poder causar prejuízo às partes, ou quando evidenciada qualquer tipo de tentativa de burla ao sistema, cabe ao juiz determinar outro meio de realização do ato processual (art. 5º, § 5º).

As comunicações oficiais entre órgãos do Poder Judiciário – assim como a relação deste com os demais Poderes da República – as cartas precatórias, rogatórias e de ordem, devem fazer uso do meio eletrônico em caráter preferencial (art. 7º).

Na ocorrência de indisponibilidade do sistema colocado à disposição por motivo técnico, o ato processual sujeito ao cumprimento de prazo, fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte a solução do problema (art. 10, § 2º).

 

MIGALHAS: colocada no ar originalmente em 26 de janeiro de 2007

Tributação comércio eletrônico: STJ decide contra pretensão do Maranhão

Ricardo Eletro não deve pagar ICMS quando da entrada dos produtos vendidos no Maranhão

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou à Fazenda Pública do Maranhão que se abstenha de exigir o pagamento do ICMS quando da entrada dos produtos vendidos pela Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. aos consumidores finais do estado.

O ministro Ari Pargendler, presidente do STJ, não acolheu o pedido dos procuradores do Maranhão para suspender a liminar concedida em mandado de segurança, ao entendimento de que o caso é um dos tantos litígios comuns no cenário forense a respeito de tributos.

“A suspensão da segurança, nesses casos, passa pelo exame do mérito da controvérsia. Sendo induvidoso o crédito fiscal, o pedido deve ser deferido. Não é este o caso, em que o tema, pelo menos, é controverso”, afirmou o ministro.

A Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato do secretário da Fazendo do Maranhão, com o objetivo de afastar a incidência de norma que estabeleceu nova sistemática de cobrança do ICMS nas compras virtuais, determinando a sua cobrança quando da entrada da mercadoria no estado, ainda que o destinatário seja o consumidor final – o que caracterizaria bitributação.

A relatora do pedido no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) deferiu a liminar “para suspender os efeitos do Protocolo ICMS 21/11, determinando que a autoridade coatora se abstenha de exigir o pagamento do ICMS quando da entrada dos produtos vendidos pela autora [Ricardo Eletro] aos consumidores finais deste estado”.

A Fazenda recorreu ao STJ sustentando que a decisão causa grave lesão à ordem econômica, na medida em que a proibição da cobrança do adicional de ICMS resultará em perda significativa de receita tributária, ensejando também o efeito multiplicador de decisões no mesmo sentido, agravando a situação das finanças públicas.

Fonte: STJ

Acesse a íntegra : Decisão Monocrática Ministro Ari Pargendler

Receita Federal nova Portaria: Representação fiscal formalizada em processo digital

Portaria RFB nº 3.182, de 29 de julho de 2011

Altera a Portaria RFB nº 2.439, de 21 de dezembro de 2010, que estabelece procedimentos a serem observados na comunicação ao Ministério Público Federal de fatos que configurem, em tese, crimes contra a ordem tributária; contra a Previdência Social; contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional; contra Administração Pública Estrangeira; bem como crimes de contrabando ou descaminho, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º Os arts. 4º, 5º e 6º da Portaria RFB nº 2.439, de 21 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, definidos nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, será formalizada e protocolizada em até 10 (dez) dias contados da data da constituição do crédito tributário.

§ 1º A representação fiscal deverá permanecer no âmbito da unidade de controle até a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente ou na ocorrência das hipóteses previstas no art. 5º, respeitado o prazo legal para cobrança amigável, caso o processo seja formalizado em papel.

§ 2º A representação fiscal poderá ser formalizada em processo digital, desde que não contenha elementos passíveis de perícia ou que caracterizem falsidade material ou ideológica.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a representação fiscal será apensada ao processo administrativo-fiscal e, cumprirá o rito processual deste, caso o crédito tributário seja impugnado.

§ 4º Os autos da representação fiscal, juntamente com cópia da respectiva decisão administrativa, deverão ser arquivados na hipótese de o correspondente crédito tributário ser extinto pelo julgamento administrativo, pelo pagamento ou pela quitação do parcelamento.”(NR)

“Art. 5º …………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
II – da exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento do crédito tributário;
III – da lavratura de auto de infração ou da expedição de notificação de lançamento de que não resulte exigência de crédito tributário.

Parágrafo único. ………………………………………………….”(NR)

“Art. 6º …………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………

II – ser formalizada em autos separados e protocolizada na mesma data da lavratura do auto de infração, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 4º;
…………………………………………………………………………….”(NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Acesse a norma compilada AQUI

Gestão de TI nos tribunais brasileiros: relatório do CNJ

Relatório mostrará A partir da próxima semana, tribunais de todo o país terão acesso aos resultados do questionário sobre Governança de Tecnologia da Informação (TI) de 2011, estudo aplicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) junto aos órgãos do Judiciário com o objetivo de avaliar a maturidade de cada tribunal na gestão em TI. O trabalho foi apresentado na última sexta-feira (05/08), em Brasília, aos membros do Comitê Nacional de Gestão da Tecnologia da Informação e da Comunicação (CGTIC) do Poder Judiciário, coordenado pelo CNJ.

Este é terceiro ano consecutivo em que o questionário é aplicado, sendo que, pela primeira vez, os dados serão comparados com os de anos anteriores. Na avaliação do juiz auxiliar da presidência do CNJ Marivaldo Dantas, o questionário é “imprescindível” para o mapeamento do grau dos serviços de cada tribunal na área e, num segundo momento, permitirá a comparação entre os serviços e a existência ou não de evolução do trabalho, em relação aos anos anteriores. “Trata-se de uma ferramenta para melhoria de TI, mas também, e principalmente, de prestação jurisdicional”, diz.

As perguntas aplicadas pelo questionário foram respondidas pelos 91 tribunais brasileiros. Dentre os temas avaliados estão: governança de TI; infraestrutura; equipamentos; segurança da informação; pessoal de TIC; aplicativos; capacitação; comunicação de dados; processo eletrônico e telefonia. Nessas áreas, os tribunais puderam ser classificados em cinco categorias, conforme seu grau de maturidade. O resultado será encaminhado aos tribunais na próxima semana e somente depois disso se tornará público e disponibilizado no site do CNJ.

O questionário segue as determinações estabelecidas de acordo com a Resolução 90/2009, do CNJ, que prevê critérios de nivelamento mínimo em tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) do Poder Judiciário.

Agência CNJ de Notícia

 

JFederal RJ: Descarte de petições digitalizadas

A Justiça Federal do Rio de Janeiro eliminará petições intercorrentes, mandados e expedientes judiciais, protocolados na SJRJ entre 24/9/2004 e 18/4/2010, e digitalizados para comporem os autos digitais.

As partes interessadas devem peticionar requerendo a devolução o prazo de 45 dias.

Fonte: JFRJ

OAB/RJ: Curso de Capacitação em Processo Eletrônico e Certificação Digital

A OAB/RJ abriu inscrições para os novos cursos de Capacitação em Processo Eletrônico e Certificação Digital.

Acesse a agenda AQUI !

STF: Processo eletrônico e segredo de justiça

Decisão da 1ª Turma do STF, relatora Min. Carmen Lúcia

Defensoria Pública

 Ante empate na votação, a 1ª Turma concedeu habeas corpus para declarar insubsistente acórdão proferido pelo STJ, em recurso especial, e determinar seja designada nova data para julgamento do feito, após o regular acesso da Defensoria Pública da União – DPU aos autos.

Assentou-se a existência de vício diante da impossibilidade de aquela instituição ter acesso aos dados do processo eletrônico, que tramitava em segredo de justiça. Salientou-se que o referido acesso só era permitido à defensoria pública estadual, patrocinadora originária do paciente. Assinalou-se que o acesso aos autos pela DPU fora viabilizado somente após o julgamento do recurso, razão pela qual o writ fora aqui impetrado quando já transitada em julgado a condenação. Os Ministros Cármen Lúcia, relatora, e Ricardo Lewandowski indeferiam a ordem por entenderem que ocorrera o fenômeno da preclusão, pois a DPU não se insurgira ao se deparar com o empecilho relativo ao contato com o processo eletrônico.

HC 106139/MG

*Dica do colega Walter Capanema

« Página anteriorPróxima página »