abril 5, 2011 por Ana Amelia em Justiça Digital
STF: 1ª Turma divulga pauta de julgamentos na Internet
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal inova e começa a divulgar sua pauta de julgamentos no portal da Corte na Internet. A iniciativa vai facilitar muito o acesso de advogados e partes interessadas aos processos que deverão ser julgados pelos cinco ministros que compõem a Turma.
A Primeira Turma do STF é presidida pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que idealizou e implantou essa divulgação. A Turma é composta também pelos ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Luiz Fux.
O novo link para acesso à pauta da Primeira Turma do STF pode ser acessado na página da internet do STF em busca semelhante à feita para localizar a pauta do Plenário. Na opção “Processos”, escolher “Pauta de Julgamentos”, opção “Calendário” e selecionar “Terça-feira”.
Estados fazem acordo sobre divisão do ICMS nas compras pela internet. Rio e São Paulo não aderem
Na última reunião do CONFAZ 18 Estados assinaram Protocolo de divisão do ICMS nas compras online, com vigência a partir de 1º de maio, equiparando a divisão do imposto as operações interestaduais realizadas através dos meios tradicionais de comercialização.
Pelo novo Convênio a repartição do ICMS entre os estados de origem e do destino, fica assim:
Estados de Destino = 10%
Estados de Origem = 7 %
Caso o Estado de origem se situe na Região Nordeste a partilha muda:
Estado de Origem = 12%
Estado de Destino = 5%
Como o Rio de Janeiro e São Paulo ficaram de fora do acordo … continua a blitz de caminhões nas respectivas fronteiras.
Acordo entre 18 estados é selado no Confaz sobre compras pela internet
Paraíba e mais 17 estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Sudeste (Espírito Santo) assinaram durante a 141ª reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), no Rio de Janeiro, o protocolo estabelecendo uma nova divisão do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na compras feitas pela internet.
O secretário de Estado da Receita, Rubens Aquino, que participou da reunião do Confaz, avaliou que a alteração representa uma conquista do movimento que começou em janeiro deste ano em João Pessoa, quando a Secretaria reuniu os nove estados do Nordeste para apresentar uma nova sistemática de cobrança do ICMS para evitar prejuízo no comércio eletrônico dos estados consumidores.
“O acordo do Confaz celebrou uma conquista iniciada em janeiro na Paraíba que buscava uma partilha mais justa do ICMS. Atualmente, todo o imposto pago nas compras realizadas pela internet fica no Estado de origem, que vem crescendo de forma intensa. Como São Paulo e o Rio de Janeiro concentram o maior número de empresas, que comercializam na internet (lojas pontocom), recolhem a arrecadação do ICMS. Somente no ano passado, a Paraíba deixou de arrecadar aproximadamente R$ 60 milhões pela falta de uma legislação adequada ao comércio eletrônico. Em janeiro deste ano, as compras cresceram 120% sobre o mês de janeiro do ano passado”, revelou o secretário da Receita.
Com o acordo, o imposto passará a ser repartido entre os estados de origem e do destino, assim como ocorre nas operações interestaduais realizadas através dos meios tradicionais de comercialização. No acordo do Confaz assinado por 18 estados, a Paraíba e os estados de destino passam a recolher 10% de ICMS sobre os produtos comprados pela internet, ficando 7% para os estados de origem onde de se concentram as lojas pontocom. Se o Estado de origem da compra for da região Nordeste, a partilha será 12% para onde a loja está instalada (origem) e outros 5% para o Estado de destino. A alteração do regime de tributação de vendas on line entra em vigor no dia 1º de maio deste ano.
A decisão foi aprovada em reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) pelos estados da Paraíba, Acre, Amapá, Ceará, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Pará, Espírito Santo, Alagoas, Goiás, Mato Grosso, Pernambuco, Roraima, Rondônia, Sergipe, Bahia, além do Distrito Federal.
“O objetivo do Protocolo foi fazer com que o imposto passe a ser repartido entre os estados de origem e do destino, assim como já ocorre nas operações interestaduais realizadas através dos meios tradicionais de comercialização. Não somos contra o comércio eletrônico, mas contra a atual sistemática de partilha do ICMS, que é concentrada praticamente em dois estados nas compras pela internet. É preciso que o consumidor paraibano veja o seu imposto pago voltando em serviços e obras no estado que mora e não apenas em outra unidade da Federação. O comércio eletrônico é um caminho sem volta, mas precisamos modernizar a legislação para uma distribuição mais justa do tributo”, defende Rubens Aquino.
O movimento da mudança da partilha do ICMS nas compras on line começou na Paraíba no final de janeiro deste ano, quando os secretários de Fazenda dos nove estados do Nordeste se reuniram para debater o tema e propor uma nova sistemática de cobrança no comércio eletrônico. No dia 21 de março, uma nova reunião foi realizada em Salvador (BA) para consolidar o texto do protocolo e recebeu adesão de 18 estados, que se sentiam prejudicados na partilha do ICMS nas vendas on line.
Fonte: Governo da Paraíba
TJ/RJ suspende uso de tornozeleiras no regime semi-aberto
Decisão sensata!
O presidente do Tribunal de Justiça do Rio, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, anunciou a suspensão do uso das tornozeleiras eletrônicas nos 1.500 presos que estão no regime semi-aberto. O sistema, segundo ele, não conseguiu impedir as fugas, sendo que 58 equipamentos foram rompidos desde a adoção do monitoramento, em fevereiro deste ano. A idéia do Judiciário fluminense é usar o aparelho apenas nos dois mil detentos do regime aberto.
“Há presos no regime semi-aberto com penas muito altas. Na primeira oportunidade de sair, eles rompem a tornozeleira e fogem. A nossa idéia é adotar o mecanismo apenas no regime aberto, colocando todas as pessoas desse regime no recolhimento domiciliar. Isso trará um benefício econômico ao Estado, que poderá desativar as duas casas do albergado hoje existentes (uma no Rio e outra em Niterói)”, explicou o presidente do TJRJ.
Além da tornozeleira, o modelo adotado no Rio inclui um dispositivo de comunicação que é carregado na cintura. Através das duas peças, é possível acompanhar toda a movimentação do detento. O monitoramento é feito por computadores instalados na Secretaria Estadual de Administração Penitenciária e na Vara de Execuções Penais. Quando a tornozoleira é rompida, isso é sinalizado nos terminais.
De acordo com o desembargador Manoel Alberto, o sistema é semelhante ao adotado em países desenvolvidos. A diferença fica por conta das condições materiais da Polícia.
“A dificuldade maior é a localização dos presos que fugiram. É difícil fazer a recaptura de imediato e, com isso, o uso do instrumento perde a razão de ser”, destacou o presidente do TJRJ.
Ainda segundo o desembargador, a tornozeleira, que é revestida de borracha e tem um custo estimado em R$ 680,00, é facilmente rompida com alicate. “Já achamos peças em caixas de água, rios e até no mar”, disse.
Fonte: TJ/RJ
TJ/RJ: Candidata que perdeu prova por falta de internet ganha nova chance
Importante decisão !
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio determinou que o governo estadual designe nova data para a realização da prova de aptidão física para a candidata Maria Isabel de Freitas da Silva Costa. Ela foi aprovada no exame intelectual para o cargo de 2º tenente enfermeiro do Corpo de Bombeiros, mas perdeu a prova de exames físicos porque não teve acesso à convocação feita pela internet. A candidata alegou que em Mangaratiba, cidade onde mora, há poucas conexões de rede.
O relator do recurso, desembargador Fábio Dutra, destacou que Maria Isabel de Freitas teve conhecimento das regras do concurso por meio do edital e se prontificou a participar do certame. Porém, para ele, os critérios da administração pública restringiram o acesso à informação. Ele lembrou também que grande parte da população brasileira se encontra à margem da inclusão digital.
“É de se notar que não são raras as ocasiões que, mesmo em grandes centros urbanos, os cidadãos se vêem impossibilitados de acessar a rede mundial de computadores. Quaisquer que sejam os motivos, falta de sinal, defeito na transmissão, equipamentos ultrapassados, o fato é que o acesso nem sempre é possível, mormente em municípios mais distantes, por vezes desprovidos de grandes recursos tecnológicos, como na hipótese sob exame”, justificou.
Ainda segundo o magistrado, no presente caso, a administração pública feriu diversos princípios: “da legalidade, porque afronta diretamente o dispositivo constitucional que determina a convocação por carta; da impessoalidade, porque possibilita que alguns que detêm acesso a informações privilegiadas sejam beneficiados; da publicidade, porque restringe o acesso dos candidatos ao conhecimento da informação e do resultado do certame”. O voto do relator foi acolhido por unanimidade pelos demais integrantes da 1ª Câmara Cível.
Processo nº 0165332-02.2009.8.19.0001
Fonte: TJ/RJ
TJ/RJ: Cartilha esclarece GRERJ eletrônica
A Corregedoria Geral de Justiça elaborou uma cartilha explicativa com o passo a passo para o preenchimento da Guia de Recolhimento de Receita Judiciária (GRERJ) eletrônica. A iniciativa tem o objetivo de facilitar e diminuir possíveis erros ou dúvidas.
A GRERJ eletrônica foi instituída pelo Aviso n° 84/2009 do Tribunal de Justiça do Rio e tornou-se obrigatória para a maioria dos atos da 1° Instância desde 1º de janeiro de 2010.
A cartilha é gratuita e pode ser retirada no setor de Custas, localizado no Fórum Central, 8º andar, sala 804, lâmina I, e também no setor de Distribuição, que fica no 2º andar, sala 201, lâmina I.
No site da Corregedoria (cgj.tjrj.jus.br) está disponível a cartilha digital no link: http://www.tjrj.jus.br/cgj/custas/grerj-eletronica/cartilha-grerj-eletronica.pdf.
Fonte: TJ/RJ
‘Vale o escrito’: bordão mudou
Com o uso da máquina eletrônica de registro de apostas no Jogo do Bicho, o velho bordão “Vale o escrito” mudou.
Agora, ‘VALE O IMPRESSO’.
Duplicata virtual não é boleto bancário, e vice-e-versa. Pinceladas jurídicas sobre a natureza de cada qual
Decisão da Decisão da 3ª Turma do STJ reconheceu que “as duplicatas virtuais encontram previsão legal, razão pela qual é inevitável concluir pela validade do protesto de uma duplicata emitida eletronicamente”.
PINCELADAS JURÍDICAS
BOLETO BANCÁRIO
. Não é titulo de crédito : CPC, arts. 585,I
. Natureza: formulário autorizado pelo BACEN, regulado por Manual de Normas e Instruções
. Representa um meio de pagamento, emitido através dos dados transmitidos pelo credor, criado unilateralmente pela instituição financeira. Ausente assinatura do emitente e sacado
. Inexiste duplicata lastreadora que configura o título de crédito
DUPLICATA VIRTUAL
. Título escritural: CC, art. 889, § 3º – o título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo
. Representa um registro contábil informatizado
. Condições admissibilidade : Lançamento escrituração do emitente e Cumprimento requisitos mínimos de validade
. Regime Jurídico cambial
. Legislação: Lei 5.474/68, Código Civil , art. 903 , Lei 9.492/97
. Declínio do princípio da cartularidade
. Requisitos essenciais de validade: Data da emissão + Indicação precisa dos direitos que confere + Assinatura do emitente (CC, art. 889)
. Condições de admissibilidade: Lançamento escrituração do emitente + Cumprimento requisitos mínimos de validade
. Comprovação do saque: lançamento no Livro de Registro de Duplicatas escriturado por processamento de dados eletrônicos, extração de boleto do Livro de Registro de Duplicatas
LIVRO DE REGISTRO DE DUPLICATAS
. Legislação: Lei 5.474/68, art. 19
. Escrita especial: Lei obriga o vendedor a ter e a escriturar o Livro de Registro de Duplicatas
. Natureza: livro contábil auxiliar, de escrituração obrigatória pela legislação comercial
. Escrituração contábil digital: substituição da escrituração por processamento de dados eletrônicos (Lei nº 5.474/68, art. 19, § 3º)
. Autenticação do livro de registro: onde estiverem registrados os atos constitutivos da sociedade
COMPROVAÇÃO SAQUE DUPLICATA
. Extração de boleto comprobatório da emissão da duplicata e do lançamento contábil no Livro de Registro de Duplicatas
PROTESTO
. Recepcionado por indicações a protestos … por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados,
. Indicação dos dados contidos no título (Lei 9.492/97, art. 8º, par. Único)
. Sistema automatizado do Cartório de Protesto = duplicata por indicação
ACEITE
. Título de aceite obrigatório
CONDIÇÕES de SAQUE
. Requisitos mínimos de validade = assinatura do emitente
CONCLUSÃO
. Título precisa estar assinado pelo emitente
. Não existe assinatura digital do emitente?
. Ausência do pressuposto mínimo de validade!
* ZIP da aula ministrada no módulo Direito Empresarial da EMERJ
O tablet tem direito a incentivo fiscal?
Não, porque a Receita Federal classifica o tablet como equipamento de processamento de dados, já que não possui teclado.
Leia a matéria de Luiz Queiroz do Convergência Digital
Receita mantém tablet sem direito ao incentivo fiscal da Lei do Bem
Apesar dos apelos da Abinee, a Secretaria da Receita Federal continua a entender que os tablets, por não disporem de um teclado, não podem entrar na classificação fiscal dos notebooks. Isso ficou patente numa decisão publicada pela Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal, no dia 22 de março.
O Chefe desta divisão, ao responder a uma consulta feita por uma revenda da Samsung (também pode ser a própria empresa, pois não está esclarecida a autoria), sobre qual seria a clsssificação fiscal do Samsung Galaxy TAB, declarou que esse equipamento não está classificado na NCM (Norma Comum do Mercosul) – posição 8471.30.12 (notebooks).
A Receita entende que os tablets são equipamentos de processamento de dados da NCM 8471 que diz o seguinte: “Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições”.
Porém, o tablet, na visão da Receita Federal, deve ser classificado na posição 8471.41.10 (De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento
de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280cm2). A mesma regra vale para qualquer outro tipo de equipamento que não disponha de um teclado (NCM 8471.41.90).
Se resolvesse considerar o tablet como um notebook, como deseja a Abinee, a classificação fiscal do equipamento seria feita pela posição 8471.30.12 ou 8471.3019 (Máquina automática para processamento de dados digital, portátil). Podendo inclusive adotar a NCM 8471.41.10, para os casos dos
netbooks fiquem com peso inferior a 750 gramas.
TJ/RS permite a utilização de token. Decisão do CNJ
O advogado Gastão Bertim Ponsi ingressou com um Pedido de Providências junto ao CNJ requerendo fosse possibilitado o uso de leitor de certificado tipo token, tendo em vista que o sistema do TJ/RS somente permitia o uso de smart cards.
No pedido de informação determinado pelo CNJ o TJ/RS esclareceu que inicialmente o Portal do Advogado só estava compatível com smartcards mas, posteriormente, foi estendida a possibilidade de utilização de e-token: “o uso do sistema não é obrigatório pelos advogados, e ele já está homologado para tokens ou smartcards, assim como não impõe uma marca de leitor de certificado”.
Atualmente o peticionamento eletrônico encontra-se suspenso no referido Portal.
Leia a íntegra da decisão do CNJ
Pedido de Providências 0001421-06.2010.2.00.0000
CNJ – REGULAMENTAÇÃO – PROPOSTA DE ESCOLHA – LEITOR DE CERTIFICADO
Vistos, etc…
Trata-se de procedimento proposto por Gastão Bertim Ponsi, onde este requer providências quanto à exigência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para a utilização de “leitor de certificado” de assinatura digital apenas pelo sistema de smart card.
Foram solicitadas informações ao Tribunal que, imediatamente, as prestou. Também determinada a emissão de parecer pela Secretaria de Tecnologia de Informação que se encontra acostado aos autos.
É, em síntese, o relatório.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul informou que a situação foi definitivamente solucionada em 02 de março último com a liberação de “utilização de tokens compatíveis com o Token Aladdin, sendo também homologados os modelos compatíveis com o Token Safenet IKEY2032”. Por outro lado informou o Tribunal que “nunca houve imposição da marca de leitor de certificado.”
Assim, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a ocorrência da compatibilidade apenas do smartcard no momento da implantação do Portal do Advogado, salientando que a situação já está revertida, sendo possível a utilização do certificado digital tipo token, conforme, aliás, requerido pelo Autor.
O parecer técnico elaborado, por seu turno, informou que não mais existe a restrição apontada na inicial.
Deste modo, não existindo providências a serem adotadas, em razão da manifestação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul demonstrando a superação do problema técnico inicialmente apontado, determino o arquivamento liminar do processo, nos termos do inciso X do artigo 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.
Intime-se o requerente e comunique-se o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Brasília, 09 de junho de 2010.
Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI – Relator
Novas regras da Receita sobre vazamento de sigilo fiscal
A nova Portaria nº 2.344/2011 disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal constantes de sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Restou ao sujeito passivo prejudicado pelo uso indevido das informações sigilosas o direito de representação para apuração dos fatos …
Conheça as regras:
INFORMAÇÕES PROTEGIDAS PELO SIGILO FISCAL
. situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros
. natureza e o estado de seus negócios ou atividades, obtidas em razão do ofício para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, inclusive aduaneiros
. relativas a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial
. que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda
. relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção
INFORMAÇÕES CADASTRAIS NÃO PROTEGIDAS PELO SIGILO FISCAL
. que permitam sua identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço, filiação, qualificação e composição societária
. relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos
. agregadas, que não identifiquem o sujeito passivo
. representações fiscais para fins penais, inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública e parcelamento ou moratória.
QUEM PODE ACESSAR
. usuários que possuam senha, chave de acesso, certificação digital ou qualquer outro mecanismo de segurança que lhe tenha sido regularmente concedido e autorize o acesso às bases de dados informatizadas.
. as informações protegidas por sigilo fiscal, contidas em sistemas informatizados, somente poderão ser acessadas no interesse da realização do serviço
CARACTERIZA INFRAÇÃO FUNCIONAL
. a divulgação das informações protegidas pelo sigilo fiscal
. o servidor que não proceder com o devido cuidado na guarda e utilização de sua senha ou emprestá-la a outro servidor, ainda que habilitado
. o servidor que acessar imotivadamente sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil que contenham informações protegidas por sigilo fiscal
. deixar de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo e de observar normas legais e regulamentares, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabível
PENALIDADES
. servidor sujeito à demissão
DIREITO DO SUJEITO PASSIVO PREJUDICADO POR USO INDEVIDO DAS INFORMAÇÕES
. representação visando apuração dos fatos dirigida à Secretaria da Receita Federal
Acesse a Portaria RBF nº 2.344/2011








