janeiro 17, 2011 por Ana Amelia em Processo eletrônico
Maior beneficiado do processo eletrônico é o cidadão
Vale muito a leitura desse artigo publicado na CONJUR, de Sergio Tejada, juiz federal no Rio Grande do Sul e ex-secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça.
OAB/RJ inaugura Central de Peticionamento Eletrônico em Niterói
A Subseção de Niterói da OAB/RJ inaugura o Centro de Peticionamento Eletrônico, espaço que conta com computadores, scanner e leitoras de cartões para os advogados peticionarem por meio eletrônico.
“A Central tem como objetivo facilitar a vida dos advogados, tendo em vista a crescente informatização do Poder Judiciário brasileiro, que tornou inevitável o uso da certificação digital”, explica o presidente da 16ª Subseção, Antonio José Barbosa da Silva.
A iniciativa da OAB/RJ é de fundamental importância!
Fonte: Da redação das Tribuninhas
TJ/DF elimina processos judiciais arquivados
O Projeto de Gestão Documental do TJ/DF já eliminou mais de 144,6 mil processos judiciais findos, que ocupavam 1,5 mil caixas de arquivo em um galpão de 20 m2.
As partes interessadas nos processos findos da 1ª e 2ª Varas Cíveis de Brasília, referentes ao período de 1970 a 2005, poderão requerer o desentranhamento de documentos ou cópias dos processos judiciais.
Antes de serem descartados os processos passam por um tratamento que inclui a sua avaliação e classificação de acordo com a Tabela de Temporalidade de Documentos do TJDFT – Área Judiciária e a digitalização das principais peças, que são armazenadas em arquivo eletrônico. Os processos históricos têm tratamento diferente. Eles são higienizados e preservados, tanto em meio físico quanto digital, resguardando-se, assim, a memória da Justiça local.
ASSISTA AO VÍDEO Arquivamento Eletrônico
Fonte: Ascom TJDFT
TJ Goiás cria sala-cofre para segurança do PROJUDI
O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás , desembargador Paulo Teles, inaugura nesta segunda-feira (10/01), às 8h30, a sala-cofre, que abriga o parque tecnológico de memória virtual da instituição. Sob coordenação da Diretoria de Informática, a obra teve início em julho de 2010 e custou ao TJGO a quantia de R$ 2,498 milhões. A intenção do Poder Judiciário, ao construir a sala-cofre, é ampliar a segurança das informações, como por exemplo, os dados relativos ao Projudi.
O sistema adotado pelo TJGO para a construção do ambiente permitiu sua montagem com o data-center em pleno funcionamento. Além disso, por tratar-se de uma estrutura modular, pode ser ampliada ou transferida para outro lugar, conforme a necessidade, sem prejuízo do investimento realizado. A estrutura, testada e certificada, protege o data-center do TJGO de fogo, fumaça, gases corrosivos, água, vazamento, acesso indevido, roubo, arrombamento, explosão, poeira e magnetismo.
Além da proteção das informações, oferecida pela estrutura, o projeto disponibilizará ainda um aumento da capacidade de arquivamento de dados eletrônicos de 17 TB para 69 TB. Com a implementação do projeto, o TJGO manterá a tradição de vanguarda e entrará para a ainda restrita lista de Tribunais no país a possuir a sala-cofre.
Site de tribunal é fonte oficial de informação
Acesse a matéria da Revista CONJUR sobre a validade legal das informações veiculadas nos sites do Tribunais e nossa opinião.
Será que após a mudança de jurisprudência do STJ, o tema será pacificado ?
STJ valida informações dos sites dos tribunais
Por Marina Ito
Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça a poucos dias de a Corte entrar em recesso, no final de 2010, pode mudar a jurisprudência de tribunais pelo país e ajudar a consolidar os benefícios da era digital para os advogados. A 3ª Turma aceitou como oficiais informações publicadas nos sites dos tribunais. Em setembro do ano passado, a Corte Especial do STJ já havia admitido documentos extraídos dos sites do Poder Judiciário como provas de que o recurso foi apresentado dentro do prazo.
No caso julgado pela Corte Especial do STJ, os ministros acompanharam o voto do ministro Luis Felipe Salomão e entenderam ser possível juntar aos autos cópia de atos do tribunal de origem, como a suspensão de prazos por conta de um feriado, para comprovar a tempestividade do recurso, ainda que o documento não esteja certificado digitalmente.
A decisão da 3ª Turma vai além, ao confirmar entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul de que as informações constantes no andamento processual disponibilizado pelo site do próprio tribunal prevalecessem sobre as da certidão do cartório. O ministro Massami Uyeda, relator do recurso no STJ e responsável pelo acórdão, ainda não publicado, disse na ocasião do julgamento que a jurisprudência do STJ de que as informações contidas em sites de tribunais são meramente informativas perdeu força depois da Lei 11.419/06, conhecida como Lei do Processo Eletrônico.
Para o ministro, com a vigência da lei, todas as informações divulgadas nos sites dos tribunais são consideradas oficiais. “Exigir-se que o advogado, para obter informações acerca do trâmite processual, tenha que se dirigir ao cartório ou tribunal seria verdadeiro contrassenso sob a ótica da Lei 11.419”, afirmou.
O advogado Eduardo Macedo, do Siqueira Castro — Advogados, acredita que a tendência é os tribunais passarem a considerar válidas as informações disponibilizadas na internet. Para ele, não tem sentido o Judiciário aderir a tantas tecnologias e não considerar as informações divulgadas pela própria Justiça. Ele lembra que não só o STJ como Tribunais de Justiça no país inteiro estão adotando o processo eletrônico. “Como o STJ vai manter o entendimento, se a única forma de obter informação será através do site do tribunal?”, questiona, referindo-se à jurisprudência dominante sobre o assunto, ou seja, de que as informações não são válidas.
“O posicionamento jurisprudencial anterior era inconcebível, uma vez que os tribunais não garantiam validade e não atribuíam credibilidade a informação produzida e veiculada por eles próprios. Tratava-se de uma ficção jurídica inaceitável, que feria frontalmente disposições específicas quanto a validade de comunicação e publicação de atos judiciais contidas na Lei 11.419”, diz a presidente da Comissão de Direito e TI da OAB do Rio, Ana Amelia Menna Barreto.
Uma rápida busca pela jurisprudência dos Tribunais de Justiça do país demonstra que a maioria dos desembargadores considera que as informações disponibilizadas através dos sites têm caráter “meramente informativo”. “As informações aqui contidas não produzem efeitos legais. Somente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece prazos” é o alerta que aparece quando um usuário consulta o andamento processual no site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Tal como em outros tribunais, no Rio, a matéria não é pacífica. Com todas as suas varas informatizadas há pelo menos cinco anos e iniciando com os processos eletrônicos, o TJ fluminense é considerado confiável no que diz respeito às informações disponibilizadas através do site sobre o andamento processual.
Ao se depararem com Agravos que discutem a tempestividade de recursos, depois da perda do prazo pelo advogado que confiou nas informações coletadas no site, alguns desembargadores seguem a jurisprudência dominante no STJ. É o caso da 1ª Câmara Cível que, em 2010, ao julgar um recurso de um banco, que contestava decisão que decretou sua revelia, não só negou o pedido como ainda aplicou multa por litigância de má-fé. O mesmo entendimento pode ser constatado em decisões das 4ª e 14ª Câmaras Cíveis, por exemplo, além de decisões monocráticas de desembargadores da 9ª, 10ª e 18ª.
No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também há muitas decisões nesse sentido. Em uma delas, o desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, da 9ª Câmara Cível, diz que “é dever do procurador da apelante verificar a data da juntada do mandado de citação, dirigindo-se diretamente ao cartório”. Na mesma linha, já se manifestaram a 3ª, 6ª, 10ª, 11ª, 16ª, 17ª e 19ª Câmaras Cíveis e a 1ª, 2ª 3ª, 17ª Câmaras Especiais Cíveis.
Racionalidade do Judiciário
Mas também são vários os desembargadores que não compartilham desse entendimento e adotam um posicionamento bastante racional sobre a validade dessas informações. “Esse moderno meio de consulta, que veio para desafogar as filas nos cartórios e dar mais agilidade ao trabalho dos advogados, deve ser confiável, fazendo constar dados corretos. Caso contrário, tal sistema será inócuo e provocará o retorno dos advogados aos cartórios, prejudicando a tão desejada celeridade processual”, entendeu o desembargador Benedicto Abicair, da 6ª Câmara Cível, em decisão monocrática.
Outro argumento usado pelos desembargadores que aceitam os dados colhidos no site é o da economia. “O Tribunal de Justiça tem obrigação indeclinável de garantir, se não a validade da informação como intimação, pelo menos, a veracidade absoluta das informações sobre andamento processual que disponibiliza no seu site na internet, sem o que não se justificaria nem o gasto astronômico feito, nem a manutenção meramente decorativa do sistema existente”, escreveu o desembargador Mario Assis Gonçalves, da 3ª Câmara Cível, na ementa de um dos acórdãos sobre o tema. Desembargadores da 3ª, 6ª, 13ª e da própria 10ª Câmara têm decidido dessa forma, monocraticamente.
No Rio Grande do Sul, também há decisões que devolvem o prazo para a parte que se baseou nas informações do TJ para apresentar contestação. “A retirada de peças do site é fruto da modernidade e, ao meu sentir, revelar-se-ia um formalismo exacerbado exigir que a parte acoste as cópias extraídas diretamente do feito, quando disponibilizadas, de forma integral, na internet”, entendeu o desembargador Artur Arnildo Ludwig, da 6ª Câmara Cível do TJ gaúcho.
Com os mesmos termos da pesquisa para saber como os tribunais andam decidindo em relação à validade das informações nos sites das cortes, é possível constatar que um número ainda maior de desembargadores estão utilizando os sistemas para saber do que está acontecendo com o processo. É o caso de julgadores que, após consultar o site do tribunal a que pertencem, declaram o recurso prejudicado por perda de objeto, ao saber que já houve uma decisão na primeira instância.
Erro na procedência
Ao se deparar com uma situação no mínimo inusitada, a 1ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul resolveu acatar o pedido de uma parte que encontrou uma informação errada no site do Judiciário gaúcho. No acompanhamento processual disponível na internet, a parte constatou que havia uma sentença contrária a seus interesses. Apresentou recurso, que não foi conhecido por ausência de interesse recursal, já que a decisão havia sido julgada improcedente e, portanto, a seu favor.
Não era o que constava no andamento processual, que dizia que o pedido era julgado procedente e condenava a parte a pagar diferenças de valores referente às correções monetárias, mesmo assunto objeto do processo a que respondia de fato.
“Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as informações processuais prestadas pelo site do tribunal possuem caráter meramente informativo”, afirmou a desembargadora Maria José Schmitt. “Entretanto, inegável que a disponibilização de uma sentença de procedência, com relatório, fundamentação e dispositivo perfeitamente adequados ao caso concreto, induziu em erro o embargante a interpor o recurso de apelação que, posteriormente, não foi conhecido por ausência de interesse recursal.”
Levando em consideração a peculiaridade do caso, a Câmara julgou procedente o pedido da parte, que queria a devolução das custas recolhidas no momento em que apresentou o recurso. “Mostra-se inviável que a parte seja prejudicada por equívocos do próprio órgão Judiciário”, completou.
OAB/RJ: Fotos dos Cursos Capacitação em Certificação Digital e Peticionamento Eletrônico
Esforço concentrado de capacitação: Caravana da Inclusão Digital dos advogados cariocas
70 horas de cursos = 2.500 advogados capacitados
CURSOS REALIZADOS
Barra da Tijuca – São Gonçalo – Nova Iguaçu – Campo Grande – Niterói – São João de Meriti – Madureira – Saquarema – Capital – Macaé – Santo Antonio de Pádua – Itaboraí
Próximos: Volta Redonda, Paraty, Maricá, Miracema, Bangu
OAB/RJ: 1.260 advogados já participaram dos novos cursos Capacitação em Certificação Digital e Peticionamento Eletrônico
As 8 aulas realizadas nas Subseções Barra da Tijuca, Campo Grande, São Gonçalo, Nova Iguaçu, São João de Meriti, Niterói e Madureira, contaram com a presença de 1.260 advogados !
O esforço concentrado de inclusão digital da classe envolve uma equipe de mais de 30 pessoas de vários Departamentos da OAB/RJ , além dos Professores, membros da Comissão de Direito e TI.
Todas as vagas abertas para os próximos cursos da OAB já se esgotaram!
MATÉRIA DA TRIBUNA DO ADVOGADO
A CAARJ e as Comissões da Justiça do Trabalho e de Direito e Tecnologia da Informação da OAB/RJ vão percorrer mais 12 subseções para ministrar cursos gratuitos de capacitação em certificação digital e peticionamento eletrônico. : em pauta, a Lei do Processo Eletrônico e a regulamentação interna de cada Tribunal, além de demonstrações práticas de como o advogado deve proceder para peticionar nos novos meios.
Serão oferecidas 1.500 vagas nessa Caravana da Inclusão Digital!
A presidente da CDTI, Ana Amelia Menna Barreto, que atua como professora e coordenadora dos cursos, lembra que a ação é a segunda etapa da Caravana digital que, entre setembro e dezembro de 2010, beneficiou centenas de advogados em todo o estado.
“Cumprindo uma promessa de campanha da atual gestão, a Seccional continua liderando o processo de inclusão digital da classe jurídica que, pouco a pouco, vai se familiarizando com os procedimentos virtuais“, salientou.
Certificação digital
“Com a nova etapa da Caravana de Inclusão Digital e a com a parceria firmada para a certificação, a OAB/RJ aumenta o leque de ações da Campanha Fique Digital, que inclui, ainda, parceria para venda de equipamento a preços inferiores aos do mercado“, conclui Ana Amelia.
Novos Cursos: 19 de março a 30 de abril – Inscreva-se AQUI
AGENDA
A Comissão de Direito e Tecnologia da Informação da OAB/RJ fecha o ano com a capacitação de mais de 1.500 advogados no curso de Processo Eletrônico, oferecido na capital e em várias subsecções.
Leia a matéria da TRIBUNA DO ADVOGADO
STJ comemora resultados do projeto STJ na Era Virtual
Sem a menor dúvida o STJ foi responsável pela adesão dos Tribunais de Justiça ao processo (ao menos parcialmente) eletrônico: 31 dos 32 tribunais de segundo grau do país foram integrados à rede Justiça na Era Virtual.
Nota publicada pelo Superior Tribunal de Justiça
O projeto principal destaque da gestão do ministro Cesar Asfor Rocha na Presidência do STJ (biênio 2008-2010) tornou-se realidade: o STJ alcançou mais de 350 mil processos digitalizados. Além da segurança, economia e rapidez, a virtualização garante mais transparência à atividade jurídica, já que o arquivo digital pode ser acessado pelas partes de qualquer lugar do mundo, por meio da internet.
Apenas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais – responsável por cerca de 9% da demanda – ainda não aderiu ao sistema de virtualização, que envolve a digitalização, a certificação e o envio de processos por meio eletrônico.
Premiação
O projeto “i-STJ Tribunais”, uma das vertentes do STJ na Era Virtual, foi premiado, em agosto, na IX Edição do Prêmio Excelência em Governo Eletrônico – e-Gov 2010, na categoria “e-Administração Pública”. Iniciativa do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Tecnologia da Informação e Comunicação (ABEP), o prêmio visa estimular e prestigiar as iniciativas de governo eletrônico e de modernização de governo no Brasil.
O i-STJ Tribunais, no STJ na Era Virtual, se destacou por contribuir de forma significativa para integração entre o STJ e os órgãos do Poder Judiciário. Com a remessa eletrônica, em poucos minutos os processos são recebidos, registrados, autuados, classificados e distribuídos aos relatores com segurança, economia e transparência. O longo caminho traçado pelos processos em papel, que era de cinco a oito meses para ser concluído, deu lugar à tecnologia em prol da celeridade.
Corte Especial do STJ modifica jurisprudência e atribui validade as informações publicadas nos sites dos Tribunais
A Corte Especial do STJ – por unanimidade – decidiu que documento extraído da internet através do site do Tribunal se constitui prova idônea para demonstração de tempestividade de recurso.
EMENTA
Processual Civil. Agravo Regimental. Agravo de Instrumento contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. Comprovação de suspensão de prazo processual por intermédio de documento extraído da internet. Possibilidade.
1. As cópias de atos relativos à suspensão dos prazos processuais, no Tribunal de origem, obtidas a partir de sítios eletrônicos da Justiça, contendo identificação da procedência do documento, ou seja, endereço eletrônico de origem e data de reprodução no rodapé da página eletrônica, e cuja veracidade é facilmente verificável, juntadas no instante da interposição do recurso especial, possuem os requisitos necessários para caracterizar prova idônea, podendo ser admitidas como documentos hábeis para demonstrar a tempestividade do recurso, salvo impugnação fundamentada da parte contrária.
2. Modificação da jurisprudência da Corte Especial.
3. Agravo regimental provido.
Para o Ministro Relator Luis Felipe Salomão “admitir a credibilidade dos sítios eletrônicos do próprio Judiciário, que tem por objetivo atribuir publicidade aos atos proferidos pelas Cortes, e, consequentemente, dar segurança jurídica aos jurisdicionados, me parece que documentos eletrônicos obtidos a partir de sítios da Justiça, na Internet, como as portarias relativas à suspensão dos prazos processuais, com identificação da procedência do documento, ou seja, com o endereço eletrônico de origem e data de reprodução no rodapé da página eletrônica, e cuja veracidade é facilmente verificável, juntadas no instante da interposição do recurso especial, possuem os requisitos necessários para caracterizar prova idônea, podendo ser admitidos como documentos hábeis para demonstrar a tempestividade do recurso, salvo impugnação fundamentada da parte contrária“.
NOTA
No post Até que enfim o STJ considera válida informação publicada no site do Poder Judiciário comentamos sobre a decisão da Terceira Turma atribuindo valor oficial as informações sobre andamento processual divulgadas pela internet, nos sites do Poder Judiciário.
Naquele julgamento o Ministro Relator Massami Uyeda opinou pela “presunção de confiabilidade” nos sites dos tribunais e, por se tratar de banco de dados da própria Justiça: as informações veiculadas ostentam caráter oficial e não meramente informativo”.
“Não pode a parte de boa-fé ser prejudicada por eventuais informações processuais errôneas implantadas na própria página do Tribunal de Justiça”.
Segurança Cibernética no Brasil. Conheça o LIVRO VERDE
O Departamento de Segurança da Informação e Comunicações da Presidência da República apresenta o LIVRO VERDE, organizado por Raphael Mandarino Junior e Claudia Canongia, contendo diretrizes estratégicas para formulação da Política Nacional de Segurança Cibernética.
Acesse o LIVRO VERDE DE SEGURANÇA CIBERNÉTICA NO BRASIL
Até que enfim o STJ considera válida informação publicada no site do Poder Judiciário
O Poder Judiciário por várias vezes decidiu que as informações publicadas no site são meramente de caráter informativo, ou seja, sem valor oficial.
Esse posicionamento nunca se sustentou: como assim não garantir a veracidade de informação prestada por ele próprio?
Na Bahia tem um ditado que se aplica direitinho: quem não pode com a mandinga, não carrega patuá!
Existe uma decisão recente do Ministro Felipe Salomão também garantindo a veracidade das informações prestadas através do site do Tribunal (vamos comentar depois).
3ª Turma decide que toda informação em site da Justiça tem valor oficial
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que informações sobre andamento processual divulgadas pela internet, nos sites do Poder Judiciário, têm valor oficial e podem ser tomadas como referência para contagem de prazos recursais. Eventuais diferenças entre informações dos sites e aquelas constantes no processo, causadas por falha técnica ou erro dos servidores, não devem gerar prejuízo às partes – como, por exemplo, a declaração de intempestividade de um recurso.
Essa decisão inova a jurisprudência do STJ, na qual a controvérsia sobre uso de informações dos sites judiciais vinha sendo resolvida de forma diversa. Outras turmas julgadoras e até a Corte Especial (EREsp 503.761, julgado em 2005) fixaram a interpretação de que o andamento processual divulgado pela internet tem efeito apenas informativo, sem caráter oficial, devendo prevalecer as informações constantes nos autos.
A própria Terceira Turma pensava assim, mas mudou de posição ao julgar um recurso especial do Rio Grande do Sul. O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, considerou que a tese dominante na jurisprudência “perdeu sua força” após a edição da Lei n. 11.419/2006, que regulamentou o processo eletrônico. Segundo ele, “agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais”.
O recurso que provocou essa revisão de entendimento foi apresentado ao STJ por uma mulher que pretende ser indenizada por uma empresa de ônibus, em razão de acidente de trânsito. O processo começou na comarca de Gravataí (RS). Citada para se defender, a empresa apresentou contestação, mas esta foi considerada intempestiva (fora do prazo) pelo juiz.
O prazo para contestação é contado a partir da juntada do comprovante de citação ao processo. Nos autos, existe certidão atestando que essa juntada ocorreu em 9 de abril de 2008. O advogado da empresa, porém, baseou-se no site da Justiça gaúcha, segundo o qual a juntada teria ocorrido em 14 de abril. A contestação foi protocolada no último dia válido (contando-se o prazo a partir do dia 14), mas já em atraso se considerada a data de 9 de abril.
Para o juiz de primeira instância, o advogado perdeu o prazo porque “o que é relevante é a informação constante nos autos”. Inconformada, a empresa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que reformou a decisão do juiz. A autora da ação interpôs recurso para o STJ, insistindo na tese de que a informação via internet não poderia prevalecer sobre a certidão do cartório.
Presunção de confiabilidade
De acordo com o ministro Massami Uyeda, há uma “presunção de confiabilidade” nos sites dos tribunais e, por se tratar de banco de dados da própria Justiça, “as informações veiculadas ostentam caráter oficial e não meramente informativo”. Segundo ele, “não pode a parte de boa-fé ser prejudicada por eventuais informações processuais errôneas implantadas na própria página do Tribunal de Justiça”.
Em seu voto, seguido de forma unânime pela Terceira Turma, o relator afirmou que o uso da tecnologia pela Justiça deve ser prestigiado e a ocorrência de problemas técnicos ou erros que causem prejuízo a alguma das partes poderá configurar a justa causa prevista no artigo 183 do Código de Processo Civil. A justa causa, devidamente demonstrada, autoriza o juiz a reabrir prazos para a prática de atos processuais.
“O que não se pode perder de vista é a atual conjuntura legislativa e jurisprudencial no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional”, declarou o ministro.
Contrassenso
Ele destacou que o uso da internet representa economia de recursos públicos, proteção do meio ambiente a mais rapidez para o processo. “Exigir-se que o advogado, para obter informações acerca do trâmite processual, tenha que se dirigir ao cartório ou tribunal seria verdadeiro contrassenso sob a ótica da Lei n. 11.419”, disse o ministro.
Ao criar regras para a virtualização dos processos judiciais, a lei de 2006 também autorizou a publicação dos atos processuais em Diários da Justiça eletrônicos, com validade “para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”.
Além do diário eletrônico, é comum os tribunais divulgarem pela internet o andamento dos processos, para que advogados e outros interessados possam acompanhar a ação passo a passo. Para o ministro Massami Uyeda, a interpretação de que tais informações também têm valor oficial é coerente com a Lei n. 11.419.
“Se o que se exigia para dar caráter fidedigno às informações processuais veiculadas pela internet, por meio das páginas eletrônicas dos tribunais, era lei que regulasse a matéria, agora, com o advento da Lei n. 11.419, tal exigência perde sentido. Afinal, se os instrumentos tecnológicos estão disponíveis, devidamente regulados, que nos utilizemos deles”, declarou o ministro.
As decisões que negavam caráter oficial às informações dos sites foram tomadas, na maioria, antes da promulgação da Lei n. 11.419, mas a Terceira Turma chegou a julgar um caso depois disso, em 2009 (Ag 1.047.351), na mesma linha que vinha sendo adotada até então.





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