outubro 3, 2010 por em Cliques

Limitação no e-DOC pode prejudicar direito de defesa

Por Gilberto Marques Bruno no CONJUR

A advogada Ana Amélia Menna Barreto de Castro Ferreira escreveu: “Intempestividade recursal por que o arquivo informático é superior a 2MB ou correspondente a mais de 50 folhas impressas?”.

Como Ana Amélia disse, a lei que instituiu a informatização do processo judicial “não trouxe qualquer dispositivo limitativo ou inibitório relativo à quantidade de páginas das petições transmitidas, ou o seu equivalente em megabytes.” É um problema sério.

Embora o texto legislativo delegue aos órgãos do Poder Judiciário, dentro de suas competências, as formas pelas quais, cuidarão das respectivas regulamentações dos procedimentos atinentes ao “processo virtual”, a postura de limitar a remessa de documentos pelo sistema e-DOC da Justiça do Trabalho, com arquivos de no máximo 50 folhas impressas ou dois megabytes, não é das mais salutares.

De um lado, alguns podem até dizer enfaticamente que se trata de uma atitude correta, na medida em que, a utilização do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, criado pela Justiça do Trabalho, tem caráter eminentemente facultativo, posto que, o Poder Judiciário, ainda deverá conviver por certo tempo, com duas realidades, de movimentação de feitos, uma pelo meio físico e outra pelo meio virtual.

Ainda assim, o limite de dados ou folhas para impressão, além de comprometer o trabalho técnico propriamente dito, prejudicando o desenvolvimento de teses mais aprofundadas em manifestações ou recursos e outras peças processuais, com a limitação do seu conteúdo, estaria também, até certo ponto, evidenciando a ocorrência de cerceamento ao direito de petição, cuja previsão legal, encontra sustentáculo na Carta Constitucional brasileira.

De outro lado, sem adentrar no mérito da legalidade ou validade de um ato normativo em relação a uma lei, quer me parecer que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª. Região, ao editar a Instrução Normativa 03/2006, aparentemente, acautelou-se em fazê-lo, dentro dos parâmetros da sua competência funcional, observando os preceitos autorizadores contidos na lei que instituiu o que costumo definir como “processo virtual”.

Sob essa ótica, poder-se-ia dizer que a criação do ato normativo limitador, estaria correta, ou seja, a forma pela qual se deu sua instituição para tratar do assunto teria sido a adequada.

Entretanto, na medida em que, passou a determinar que as petições e seus anexos, tenham no máximo 50 folhas impressas, respeitado o limite de dois megabytes, sob pena de seu não processamento, penso que se deu a adoção de postura que vai em sentido diametralmente oposto a direito constitucionalmente previsto.

Indícios de cerceamento ao direito de defesa e de inibição ao exercício do direito de petição tornam-se fortes se for levado em conta que a decisão que entendeu pela intempestividade recursal foi embasada no fato de que a peça processual enviada pelo sistema e-DOC, suplantava o limite de 50 folhas impressas e/ou o espaço de 2 MB, aspectos esses, que no meu sentir, devem ser observados com certa preocupação.

Especialmente, se levarmos em conta que, se todos os órgãos do Poder Judiciário nacional adotarem a modalidade de interpretação restritiva ou limitativa para o tráfego de manifestações pelo sistema eletrônico, o “processo virtual” estaria correndo sério e grave risco de ser relegado a um segundo plano, pois, certamente, os advogados e demais operadores do direito, não optariam em utilizá-lo se tivessem que sacrificar os conteúdos técnicos de suas manifestações diante da limitação de tamanho de arquivos a serem enviados eletronicamente. Mas não é só isso. E quando não mais existir o meio físico e os processos tramitarem apenas e tão somente pelo meio eletrônico? Como vai ser? Se houver a prevalência de tais limitações? Arquivos em tamanhos superiores a 2 MB, teriam previamente o seu decreto de intempestividade?

O problema poderá tomar proporções muito mais complicadas, pois o que estará em risco é o direito do cidadão em buscar no Poder Judiciário, a prestação jurisdicional, a reparação de um eventual direito seu que fora lesado. A sociedade será prejudicada em conjunto ou individualmente no seu direito de “fazer valer o seu direito”, por conta de limitações meramente técnicas sobre tamanho de arquivos a serem enviados pelo meio eletrônico ou número de folhas a serem objeto de impressão.

Por esses, e, tantos outros motivos, a sistematização e a padronização de procedimentos em torno das questões que envolvem o “processo virtual” devem-se somar às experiências até então desenvolvidas, os erros e acertos vivenciados no dia a dia dessa nova realidade que já opera em vários tribunais do país, de sorte que, por um esforço conjunto do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil e até mesmo do Conselho Nacional de Justiça, fossem adotados mecanismos e sistemas semelhantes voltados a operacionalizar o funcionamento do processo pelo meio eletrônico.

É importante ressaltar que, dentro de tais mecanismos, e, respeitando-se as peculiaridades de cada um dos setores envolvidos, a “virtualização do processo” e a “inclusão digital” de magistrados, procuradores, advogados e demais operadores do Direito, dar-se-ia de forma muito mais simples, com soluções práticas e objetivas, redundando em resultados positivos, com reais benefícios para toda a sociedade.

Especialista em Direito Público, sócio do Marques Bruno Advogados Associados

 

Pedidos de resposta competem com Ficha Limpa no TSE

MATÉRIA PUBLICADA NO CONJUR

Por Marina Ito

Não há dúvidas de que a Lei da Ficha Limpa foi o destaque das eleições deste ano. Da primeira instância ao Supremo Tribunal Federal, foram várias as ações questionando o registro de candidatos. Mas não foi só desse tema que viveram os operadores de Direito que atuam na Justiça Eleitoral. Chamou a atenção dos especialistas a quantidade de processos com pedidos de direito de resposta. O Tribunal Superior Eleitoral contabilizou, apenas nas propagandas eleitorais gratuitas na TV e rádio, 33 pedidos formulados à Corte, 25 deles apresentados pela coligação da candidata Dilma Rousseff.

Dos pedidos de direito de resposta que são apresentados nos TREs e podem ser contestados no Tribunal Superior Eleitoral por meio de recurso, foram 87. Em um dos pedidos levados ao TSE, a candidata à presidência Dilma Rousseff (PT) queria responder aos programas do concorrente José Serra (PSDB), que questionava sua capacidade de escolher seus ministros. O ministro Joelson Dias julgou o pedido improcedente, por entender que a crítica política faz parte do jogo.

No Rio de Janeiro, o candidato à reeleição Sérgio Cabral (PMDB) conseguiu fazer com que o rival nas urnas Fernando Gabeira (PV) não exibisse no seu programa trecho de um vídeo em que o governados confraterniza com ex-deputado estadual Natalino e ex-vereador Jerominho, presos acusados de integrar milícias na zona oeste da cidade. Como as imagens foram gravadas antes dos ex-políticos serem acusados criminalmente e como tal informação não consta no vídeo do candidato verde, o juiz Antônio Augusto Gaspar entendeu que a propaganda era ilícita.

Outro vídeo que corre solto na internet, mas que fez com que Gabeira perdesse tempo de propaganda gratuita por transmiti-lo na TV, traz um garoto reclamando com o presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva no complexo de Manguinhos, no Rio. Cabral rebate as colocações do garoto e pede para que ele deixe de ser otário. Os advogados de Cabral recorreram ao Judiciário. O juiz Luiz Roberto Ayoub, ao analisar o vídeo sem cortes apresentado pelos advogados, entendeu que houve edição no que foi apresentado na TV, o que fez com que as declarações ficassem descontextualizadas. Por maioria, o TRE-RJ manteve a decisão.

Pedidos para a retirada de vídeos na rede mundial de computadores também pipocaram nos tribunais. Relatório do Google, por exemplo, aponta um aumento no número de decisões judiciais provenientes de Cortes Eleitorais para a retirada de conteúdo relacionado a campanha política. Segundo o relatório da empresa, estas decisões começaram em julho e ainda não refletiram nos números divulgados até metade de 2010.

Em Minas Gerais, o candidato a senador Fernando Pimentel (PT) conseguiu direito de resposta no site do concorrente Itamar Franco (PPS). O desembargador Antônio Carlos Cruvinel, do TRE mineiro, entendeu que era inverídica a acusação de que a campanha do ex-prefeito de Belo Horizonte fazia plágio de material publicitário da prefeitura da cidade. Cruvinel determinou que a informação fosse retirada do site do ex-presidente Itamar Franco.

A advogada Ana Amélia Menna Barreto, do Barros Ribeiro Advogados Associados, avalia que a Justiça Eleitoral fez valer o direito de resposta na internet aos candidatos atingidos. “A propaganda eleitoral realizada em sites oficiais ou hospedados por órgãos da administração pública igualmente não foi tolerada, assim como foi determinada a suspensão de links dessas páginas que redirecionavam para a página de campanha eleitoral”, disse.

Também em Minas Gerais, sites institucionais de órgãos como a Advocacia-Geral do Estado e até mesmo da Defensoria Pública suspenderam a divulgação de notícias. “As notícias deste site estão desativadas em função da legislação eleitoral até que o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) oficialize o término das eleições”, constava no site da AGE.

O TRE mineiro também analisou propaganda institucional da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) antes que fosse divulgada. A juíza Áurea Brasil Santos Perez autorizou a campanha de economia de energia e prevenção de queimadas por não encontrar caráter eleitoral no material.

Regras na rede

O advogado Leonardo Brandão, do Décio Freire & Associados, também destacou o uso da internet nas eleições. Para ele, essa questão, que foi “bem mais acanhada” do que se esperava, ainda vai render análises mais minuciosas. “O uso da internet se limitou à baixaria de correntes de e-mails com denúncias várias vezes absurdas e mentirosas contra candidatos, e a legislação mostrou-se incapaz de impedir ou punir estes abusos de forma efetiva”, disse. Tais confusões já eram esperadas pelas próprias características da internet.

Antes mesmo de a propaganda eleitoral começar — só pode ser feita a partir de 6 de julho do ano em que será realizado o pleito — o TSE já multava o PSDB pelo site Gente que mente, por conta de comentários de internautas. O entendimento foi de que o partido, como titular e mantenedor da página, era responsável por comentários de terceiros.

Para a advogada Ana Amélia Menna Barreto, pairaram dúvidas sobre o assunto. “As decisões judiciais relativas ao conteúdo de sites e blogs de terceiros simpatizantes e sobre comentários de terceiros não foram pacíficas”, disse.

O advogado Brandão acredita que com a identificação da natureza jurídica da internet poderá haver maior segurança e efetivo uso da rede. “A cada eleição, especialmente em relação aos que vão alcançando idade mínima para votar, teremos o ‘eleitor-cidadão do ciberespaço’. As regras, então, devem ser aprimoradas contando com esta nova realidade”, disse.

O juiz eleitoral do TRE-RJ, Leonardo Antonelli, também acha que a intenet não teve tanta influência que se esperava como aconteceu na campanha do presidente dos Estados Unidos, Barack Obama. E, levando-se em conta a amplitude do mundo virtual, Antonelli entende que não houve excesso. “Todas as medidas abusivas ou que ofendessem a honra que foram submetidas aos tribunais eleitorais, especialmente o do Rio de Janeiro foram julgadas tempestivamente, concedendo-se a suspensão da veiculação e o direito de resposta”, disse. “Ademais, o uso de sites de divulgação deve ser visto com temperamentos, uma vez que o internauta tem que acessar a informação. Não se trata de uma propaganda ou divulgação de emboscada, tal como se vê nas ruas”, conclui.

Nas últimas eleições, em 2008, a propaganda eleitoral na rede era um grande ponto de interrogação. Resolução do TSE permitia propaganda apenas no site do candidato. Mudanças nas regras permitiram também a divulgação no site do partido. Na prática, cada estado restringia em diferentes graus a propaganda na rede. São Paulo, por exemplo, liberou as manifestações de apoio na rede social Orkut.

Acesse o CONJUR

O polêmico sistema de peticionamento eletrônico da Justiça Trabalhista

O Judiciário é um arquipélago formado por várias ilhas independentes…

A Lei 11.419/2006 instituiu a informatização do processo judicial, passando a admitir o uso do meio eletrônico na transmissão de peças processuais. A Lei Especial não trouxe qualquer dispositivo limitativo ou inibitório relativo à quantidade de páginas das petições transmitidas, ou o seu equivalente em megabytes.

Tendo em vista que a referida lei conferiu aos órgãos do Poder Judiciário sua regulamentação, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências, a Justiça Trabalhista criou seu próprio sistema informatizado, denominado e-DOC – Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos.

A Instrução Normativa 30/2007 do TST dispõe que a prática de atos processuais por meio eletrônico através do e-DOC, trata-se de um serviço de uso facultativo, enquanto não generalizada a virtualização do processo, que virá a dispensar os autos físicos.

A existência de um processo judicial híbrido – não só de papel e não só eletrônico – vem ocasionando indesejável limitação ao direito de postulação e a ampla defesa e obrigando os advogados a se capacitar para cada sistema processual eletrônico em uso.

Isso porque o sistema e-DOC apenas aceita a transmissão de petições com tamanho máximo de dois megabytes por operação, não admitindo o fracionamento da petição ou dos documentos que a acompanham, para fins de transmissão.

Por outro lado, ficaram os tribunais responsáveis pela recepção das petições transmitidas pelo e-DOC, com a incumbência de imprimir as petições e seus documentos.

No âmbito de sua competência o TRT da 3ª Região editou a IN 3/2006, passando a determinar que as petições e seus anexos, tenham no máximo 50 folhas impressas (respeitado o limite de dois megabytes), sob pena de seu não processamento.

Recente decisão da Justiça Trabalhista da 3ª Região considerou como intempestivos recursos apresentados, uma vez que a Vara do Trabalho deixou de imprimir os recursos transmitidos via e-DOC, por extrapolarem os limites de 50 folhas impressas e os 2 MB admitidos.

Em que pese a alegação de cerceamento de defesa em vista da inexistência de lei que estabeleça limites quanto ao número de páginas da petição enviada por meio eletrônico, a decisão foi mantida em grau de recurso.

O episódio demonstra que a elasticidade dos termos “no que couber” e “no âmbito de sua respectiva competência” contidas na Lei 11.419, propicia aos órgãos do Judiciário a aplicação de regras administrativas que adotam interpretação restritiva do comando legal especial.

Não está em discussão a “eficiência” de uma petição de 50 páginas, mas sim o direito de submetê-la à apreciação do Judiciário.

Esse é apenas um feixe de luz sobre as graves consequências da regulamentação interna promovida por cada Justiça Especializada, que não apenas limita o direito de defesa das partes, mas traz evidentes prejuízos a Justiça como um todo.

 Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira é advogada de Barros Ribeiro Advogados Associados e presidente da Comissão de Direito e TI da OAB-RJ

Publicado no Consultor Jurídico

 

Conheça as vantagens do malote digital apresentadas pelo TST

As comunicações oficiais por meio eletrônico entre Tribunais ganharam agilidade com o uso do malote digital.

O Ato 62/TST.GP e o Ato Conjunto CSJT/TST Nº 05/2010, regulamentam o uso do malote digital na Justiça do Trabalho. 

 

NOTA TST

Malote digital gera agilidade e economia para a Justiça do Trabalho

Com pouco mais de sete meses desde que passou a ser adotado como meio oficial de comunicação interna entre os Órgãos da Justiça do Trabalho, o malote digital se consolida como ferramenta eficaz, gerando significativa economia de tempo e dinheiro. A constatação é do presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, que destaca as vantagens do sistema. “Somente com despesas com malote as diversas unidades da Justiça do Trabalho, tivemos, em 2009, gastos de R$ 7 milhões de reais. Para 2010, deverá haver uma economia em torno de 40%, o que deverá se ampliar, gradativamente, nos anos seguintes. A estimativa, portanto, é de que a Justiça do Trabalho passe a economizar milhões de reais por ano, considerando gastos com transporte, postagem e papel. Além de segura e ágil, essa forma de troca de correspondência representa uma significativa contribuição para o meio ambiente”, ressalta.

O malote digital é um sistema semelhante ao de um e-mail corporativo, com selo de autenticidade que confere ao documento um caráter oficial, facilitando o trâmite de comunicações internas e ofícios entre os diversos órgãos da Justiça do Trabalho, o que reduz o tempo gasto com o manuseio físico de guias de remessa, pois gera comprovante de leitura. Sua utilização no âmbito do Poder Judiciário foi regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Portaria nº 100, que estabeleceu os seguintes prazos de referência:
“I – a partir de 1º de fevereiro de 2010, para as comunicações entre o Conselho Nacional de Justiça e os tribunais descritos no Art. 92, II a VII, da Constituição Federal, assim como para as comunicações entre o Conselho Nacional de Justiça e os Conselhos da Justiça Federal e Superior da Justiça do Trabalho; e
II – a partir de 1º de março de 2010, para as demais comunicações entre os tribunais e os conselhos, reciprocamente”.

Como decorrência dessas determinações, durante o 3º Encontro Nacional do Judiciário, realizado em São Paulo, em fevereiro de 2010, do qual participaram os ministros Milton de Moura França e Carlos Alberto Reis de Paula, presidente do TST e corregedor-geral da Justiça do Trabalho, respectivamente, foram definidas 10 metas prioritárias para 2010, dentre elas, a de nº 10, que dispõe, expressamente, “realizar, por meio eletrônico, 90% das comunicações oficiais entre os órgãos do Poder Judiciário”.

Hoje, a meta 10, do CNJ, já vem sendo cumprida não só pelo TST, mas pela maioria dos Tribunais Regionais do Trabalho. “Os resultados, altamente positivos, já se fazem presentes, fato que evidencia o acerto da medida e sua irreversibilidade”, acentua o ministro Milton de Moura França

ANAC exige que aéreas mudem no site a forma de venda de seguro de viagem pela internet

A ANAC resolveu intervir para impedir a indução a erro do consumidor do consumidor quanto à contratação de seguro de viagem nas passagens adquiridas pelo site das companhias área, passando a exigir que prestem informações claras e precisas ao consumidor.

Ponto para a ANAC !

NOTA OFICIAL

ANAC dá 48h para TAM E GOL corrigirem venda de seguros de viagem pela internet

Brasília, 23 de setembro de 2010 – A Agência Nacional de Aviação Civil encaminhou hoje ofícios para as companhias aéreas TAM e Gol/Varig determinando o prazo de 48 horas para que as empresas corrijam a forma de venda de seguros de viagem aos passageiros que adquirem bilhetes pela Internet.

A medida foi tomada para impedir que os passageiros sejam induzidos a comprar os seguros de viagem sem conhecimento, uma vez que as páginas na Internet das duas empresas apresentam a compra do serviço já previamente selecionada, como se fosse parte das tarifas do transporte aéreo.

Os seguros são serviços adicionais e facultativos, que podem ser comercializados pelas companhias assim como a locação de automóveis e hotéis. No entanto, de acordo com as normas que regem o contrato de transporte aéreo, a informação deve estar clara ao consumidor e o preço do seguro não pode estar previamente selecionado. A venda dos seguros poderá ser feita, desde que o passageiro opte por clicar na aquisição do serviço.

Em janeiro, a ANAC encaminhou ofícios para a Azul, TAM e Gol/Varig determinando a mudança na forma de venda do seguro de viagem. A Azul atendeu à medida e alterou a forma de venda, porém TAM e Gol/Varig não fizeram alterações em seus sistemas. Por essa razão, foi aberto um processo administrativo e, em fevereiro e março, as duas companhias receberam autos de infração, que podem resultar em multas de R$ 8 mil a R$ 20 mil cada – o valor pode variar conforme a defesa apresentada pela empresa, gravidade do caso, reincidência etc. A multa é devida mesmo com a correção das páginas da Internet no prazo de 48 horas, uma vez que a infração já foi cometida.

Caso o prazo de 48 horas seja descumprido, a ANAC irá suspender qualquer alteração solicitada pelas duas companhias na malha aérea. Não serão avaliados novos pedidos de voos ou alterações nos voos atuais, que ocorrem diariamente em todas as empresas para ajustar as operações.

A ANAC também constatou que a Webjet e a Trip iniciaram recentemente a venda de seguro de viagem da mesma maneira, deixando a compra pré-selecionada para o passageiro. As duas companhias já foram notificadas pela Agência e poderão sofrer processo administrativo e sanções semelhantes caso não alterem seus sistemas na Internet

e- STJ. Certidão de páginas ilegíveis

A Coordenadoria de Registro de Processos Recursais, após o processo de digitalização dos autos em papel, certifica quando as páginas dos autos físicos estão ilegíveis.

Se o teor do documento tiver de ser apreciado, e se o processo físico já “desceu” ao Tribunal de origem, como fica ?

CERTIDÃO DE PÁGINAS ILEGÍVEIS

Certifico que nos autos físicos havia páginas ilegíveis, que, após a virtualização, adquiriram a seguinte numeração: Protocolo …

STJ – Coordenadoria de Registro de Processos Recursais

TST inicia digitalização de processos físicos

Cerca de 140 mil processos que ainda tramitam em papel começam a ser digitalizados pelo TST.

Com isso o TST passará a operar exclusivamente com o processo eletrônico, assim como fez o STJ.

Estatísticas sobre a implantação do processo eletrônico

O CNJ publicou o Justiça em Números 2009 – Indicadores do Poder Judiciário, relatório que apresenta dados sobre a realidade do PJudiciário brasileiro.

Isso é transparência: apresenta números e enfrenta seus problemas.

A realidade é que o processo eletrônico ainda está em gestação. Calcula-se que apenas 3% implantado.

O estudo analisou casos novos por cem mil habitantes e índice de processos eletrônicos.

JUSTIÇA FEDERAL
Considera como caso novo qualquer nova distribuição de processo em todas as instâncias (2º grau, 1º grau, Turmas Recursais e Juizados Especiais).

            Demanda = 1.613 processos por cem mil habitantes

2ª Região e 3ª Região = 1.738 e 1.691 processos

3ª Região =  52,4%

4ª Região acima da média = 2.900 processos

5ª Região = 69,1%

Índice de virtualização dos processos ingressados no 1º grau

1ª Região = 97,4%

5ª Região = nenhum processo eletrônico

Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais
3ª Região e 5ª Região = 100% de virtualização dos casos novos

Índice de virtualização dos processos ingressados no 1º grau
Dos 452 mil processos ingressados em 2009 em toda Justiça Federal, apenas 79 processos (TRF da 4ª Região) ingressaram eletronicamente

 

JUSTIÇA DO TRABALHO
Não incluídas as execuções judiciais, considerando a soma de todas as instâncias (2º grau e 1º grau)

Quantitativo médio = 1.422 casos novos

Mais demandados
TRTs da 2ª e 10ª regiões = 2.128 e 1.946 casos novos

TRTs da 16ª e 7ª = 577 e 637 casos novos (menos de 50% em relação à média trabalhista )

TRT da 7ª = responsável por apenas 2% dos casos novos

Tribunais de maior porte = 1.703 casos novos

Tribunais de médio porte = Média de 1.238 casos novos

Tribunais de pequeno Porte = 1.034 casos novos

 

JUSTIÇA ESTADUAL
O índice trata da entrada de processos eletrônicos e não do acervo já existente, em todas as instâncias (2º grau, 1º grau, Turmas Recursais e Juizados Especiais).

TJ-RR e TJ-RN = 57,1% e 48,5% dos processos ingressaram por meio eletrônico

TJ-DFT e TJ-RS = nenhum processo novo eletrônico

TJ-RJ com apenas 88 processos eletrônicos entre os 2,2 milhões que ingressaram

TJ-PR com somente 0,1% dos processos eletrônicos (1.040 eletrônicos entre 865 mil ingressados).

Tribunais do Nordeste = Melhores índices
No grupo dos tribunais de pequeno porte estão os seis tribunais com maior índice da Justiça Estadual, todos acima de 20% (TJ-RR, TJ-RN,TJ-PI, TJAL, TJ-PB e TJ-SE), e, além disso, possui uma média de 21% de processos eletrônicos, enquanto a média geral é de apenas 4%

Acesse o Justiça em Números 2009

Ampliação do conceito de consumidor pelo STJ

Julgados do STJ vem ampliando a definição de consumidor inscrita no CDC, art. 2º, passando a considerar como determinante a situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor.

Os precedentes têm sido responsáveis por assegurar a efetiva proteção da parte hipossuficiente na relação de consumo.  Muito bom !

 

Leia matéria do STJ

STJ aplica, caso a caso, CDC em relações de consumo intermediário

A legislação criada para proteger o consumidor completou 20 anos no último dia 11 de setembro. Desde sua promulgação, a Lei n. 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, ganhou espaço no dia a dia dos brasileiros, gerando disputas judiciais sobre o tema. Estas incluem a controvérsia a respeito da aplicação do CDC quando o consumo se dá no desenrolar de uma cadeia produtiva. Discussão essa que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem enfrentado.

O artigo 2º do CDC explica o conceito de consumidor: “É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. No entanto, o STJ tem admitido, em precedentes julgados nas turmas da Seção de Direito Privado (Terceira e Quarta Turmas), não ser o critério do destinatário final econômico o determinante para a caracterização de relação de consumo ou do conceito de consumidor.

Muito tem sido discutido, no âmbito do STJ, a respeito da amplitude do conceito de consumidor. A ministra do STJ Nancy Andrighi ressalta que “a aplicação do CDC municia o consumidor de mecanismos que conferem equilíbrio e transparência às relações de consumo, notadamente em face de sua situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor”. Este aspecto (vulnerabilidade ou hipossuficiência) deve ser considerado para decidir sobre a abrangência do conceito de consumidor estabelecido no CDC para as relações que se dão em uma cadeia produtiva.

Consumo intermediário

A ministra Nancy Andrighi explica que, num primeiro momento, o conceito de consumidor ficou restrito, alcançando apenas a pessoa física ou jurídica que adquire o produto no mercado a fim de consumi-lo, aquele que consome o bem ou o serviço sem destiná-lo à revenda ou ao insumo de atividade econômica.

Ocorre que, evoluindo sobre o tema, a jurisprudência do STJ flexibilizou o entendimento anterior para considerar destinatário final quem usa o bem em benefício próprio, independentemente de servir diretamente a uma atividade profissional. “Sob esse estopim, os julgados do STJ passaram a agregar novos argumentos a favor de um conceito de consumidor mais amplo e justo”, afirma a ministra.

Assim, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no artigo 2º do CDC. Mas a ministra da Terceira Turma explica que se admite, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, em concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.

Precedente

Essa nova compreensão concretizou-se no julgamento do Resp n. 716.877, realizado em 2007, na Terceira Turma. O recurso era de um caminhoneiro que reclamava a proteção do CDC porque o veículo adquirido apresentou defeitos de fabricação. O caminhão seria utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família. O recurso foi atendido.

O relator, ministro Ari Pargendler, afirmou em seu voto que a noção de destinatário final não é unívoca. “A doutrina e a jurisprudência vêm ampliando a compreensão da expressão ’destinatário final’ para aqueles que enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade”, disse.

As hipóteses ficam claras com a explicação do ministro Pargendler: “Uma pessoa jurídica de vulto que explore a prestação de serviços de transporte tem condições de reger seus negócios com os fornecedores de caminhões pelas regras do Código Civil. Já o pequeno caminhoneiro, que dirige o único caminhão para prestar serviços que lhe possibilitarão sua mantença e a da família, deve ter uma proteção especial, aquela proporcionada pelo Código de Defesa do Consumidor”.

Costureira

Em agosto deste ano, a mesma Turma reconheceu a possibilidade de aplicação do CDC e garantiu a uma costureira a validade da norma consumerista para julgamento de uma ação contra uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para atividade confeccionista. A costureira, moradora de Goiânia (GO), havia comprado uma máquina de bordado em 20 prestações. Ela protestava, entre outros, contra uma cláusula do contrato que elegia o foro de São Paulo, sede da empresa, para dirimir eventuais controvérsias.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ (Resp n. 1.010.834), salientou que se admite a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Para a ministra, “a hipossuficiência da costureira na relação jurídica entabulada com a empresa fornecedora do equipamento de bordar – ainda que destinado este para o incremento da atividade profissional desenvolvida pela bordadeira – enquadrou-a como consumidora”.

No caso, a Terceira Turma analisou a validade de cláusula de eleição de foro constante no contrato. Como foi adotado o sistema de proteção ao consumidor, os ministros entenderam serem nulas “não apenas as cláusulas contratuais que impossibilitem, mas as que dificultem ou deixem de facilitar o livre acesso do hipossuficiente ao Judiciário”.

Freteiro

Em outro caso julgado na Terceira Turma, os ministros julgaram recurso de um freteiro que adquiriu caminhão zero quilômetro para exercer a profissão (Resp n. 1.080.719). Ele pedia que fosse aplicada a inversão do ônus da prova, prevista no CDC, em uma ação de rescisão contratual com pedido de indenização, em razão de defeito no veículo.

A Terceira Turma considerou que, excepcionalmente, o profissional pode ser considerado consumidor “quando a vulnerabilidade estiver caracterizada por alguma hipossuficiência, quer fática, técnica ou econômica”.

O caso era de Minas Gerais. A decisão do STJ reformou entendimento do Tribunal de Justiça estadual e determinou a concessão do benefício da inversão do ônus da prova.

Produtor rural

Recentemente, a Terceira Turma decidiu aplicar o Código Civil (CC), em vez do CDC, num litígio sobre a venda de defensivos agrícolas a um grande produtor de soja de Mato Grosso. O relator do recurso é o ministro Massami Uyeda (Resp n. 914.384).

A questão chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu haver relação de consumo caracterizada entre a empresa e o produtor rural. Na ocasião, o Tribunal local entendeu que ser produtor de grande porte não retiraria dele a condição de consumidor, uma vez que os produtos adquiridos foram utilizados em sua lavoura, o que o tornaria destinatário final do produto.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ. O ministro reformou o entendimento. “O grande produtor rural é um empresário rural e, quando adquire sementes, insumos ou defensivos agrícolas para o implemento de sua atividade produtiva, não o faz como destinatário final, como acontece nos casos da agricultura de subsistência, em que a relação de consumo e a hipossuficiência ficam bem delineadas”, afirmou.

No caso analisado, o STJ afastou a aplicação da inversão do ônus da prova e possibilitou o prosseguimento, na Justiça estadual, da ação revisional do contrato de compra, porém amparada na legislação comum, o Código Civil.

Impacto da nova Lei do Agravo no Supremo

Para o STF a nova Lei do Agravo trará ganhos significativos em termos de celeridade e economia de recursos materiais e humanos ao Tribunal.

Sem necessidade de formação do instrumento, o recurso passa a chamar-se apenas de Agravo, entrando em vigor no próximo mês de dezembro.

 PALAVRA DO STF
A nova lei tornará a administração da Justiça mais racional. “É importante esclarecer o alcance da mudança. A nova sistemática processual prevê que o agravo suba ao Tribunal nos próprios autos do processo principal. Isso significa que não haverá necessidade de formação do ‘instrumento’ – que era um conjunto de cópias do processo original. Além disso, eventual provimento do agravo permitirá que o órgão julgador aprecie imediatamente o mérito da questão principal, evitando os custos e o tempo perdido com a comunicação e remessa”, ressaltou.

O agravo de instrumento é utilizado quando o presidente do Tribunal Regional ou do Tribunal de Justiça estadual nega a subida do Recurso Extraordinário ao STF ou de Recurso Especial ao STJ. Quando isso ocorre, os advogados da parte que pretendia ver o recurso julgado na instância superior utilizam o agravo para contestar a decisão negativa que recebeu em segunda instância. Se o Tribunal Superior acolhe o agravo, o recurso principal é remetido à Corte para ter seu mérito julgado. Mas, segundo estatística do STF, o tempo gasto entre o provimento do agravo e o recebimento dos autos principais supera um ano. Na nova sistemática, haverá portando, uma economia de tempo na tramitação de processos.

Força de trabalho
No STF, o agravo de instrumento é a classe processual mais numerosa, representando cerca de 50% de todos os processos em tramitação. São 46.473 agravos de instrumento em um universo de 91.847 processos. Essa enorme demanda ocupa 60 funcionários da Secretaria Judiciária da Corte, que trabalham exclusivamente no processamento dos agravos de instrumento. Além disso, a maioria dos gabinetes de ministros também possui equipes especialmente dedicadas aos procedimentos que envolvem a tramitação dos agravos. Com a nova lei, esse contingente de servidores poderá ser deslocado para outras funções, aumentando a produtividade do Supremo.

Economia processual
Os advogados também ganham com a Lei 12.322, pois muitos agravos são rejeitados por falhas na formação do instrumento, isto é, por falta de cópias de peças fundamentais do processo principal. Só este ano, em 12% dos casos decididos pelos ministros do STF, o agravo foi desprovido por falta de peças.

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