julho 20, 2010 por em Recesso

Propaganda da Intel

Se o seu computador não é o seu funcionário mais confiável, despeça-o.

Richard Armey

Sim, é preciso tributar os negócios virtuais na Internet. Mas quem vai colocar esse sininho no pescoço do gato?

Robson Jorge

Na Internet, as melhores coisas são imorais, ilegais ou pedem o número do cartão de crédito.

César Miranda

A Internet nos aproxima dos distantes e nos distancia dos próximos.

George Bernard Shaw

O especialista é um homem que sabe cada vez mais sobre cada vez menos. Acaba sabendo tudo sobre nada. 

 

 

Millôr Fernandes

Fique tranquilo: você pode não estar preparado pra inteligência artificial, mas o computador cada vez está mais preparado para sua burrice natural.

Novos paradigmas da propaganda eleitoral na internet

A Revista Espírito Livre publica nossa entrevista sobre propaganda eleitoral na internet.

Acesse a Revista Espírito Livre

Cartilha Navegar com Segurança protege da pedofilia na internet

O Instituto WCF Brasil, lançou a Cartilha Navegar com segurança: Protegendo seus filhos da pedofilia e da pornografia infanto-juvenil na Internet.

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OAB/SP permite advogado receber por cartão de crédito, desde que não faça propaganda dessa facilidade

O Tribunal de Ética da OAB/SP considera possível o recebimento de cartão de crédito para pagamento de honorários advocatícios.

Saiba sob quais condições:

532ª Sessão, 17 de junho de 2010:

CARTÃO DE CRÉDITO – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS – INEXISTÊNCIA, A PRINCÍPIO, DE VEDAÇÃO ÉTICA – UTILIZAÇÃO COMO MERO MEIO DE PAGAMENTO, VEDADA QUALQUER DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE VIOLE DEVERES DO ADVOGADO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O MECANISMO COMO FORMA DE DIVULGAR SERVIÇOS OU ANGARIAR CLIENTELA .
Configura-se possível, do ponto de vista ético, a utilização de cartões de crédito como meio de pagamento de honorários advocatícios, desde que não comprometa a confiança e a confidencialidade que devem instruir a relação entre o cliente e seu advogado. A intervenção de terceiro, no caso a administradora do cartão, deve se dar por força de delegação prevista em lei e regulamentação e ter caráter meramente financeiro, não adentrando a análise da efetiva prestação do serviço advocatício, sua natureza ou qualidade. Trata-se de meio de pagamento que dá maior segurança de recebimento por parte do advogado, que não deve ser privado dessa forma de pagamento moderna, atual e eficaz. O que não se admite, do ponto de vista ético, é que o contrato firmado entre o prestador dos serviços advocatícios e a administradora do cartão de crédito contenha qualquer previsão que comprometa os deveres de lealdade, confiança e confidencialidade que o advogado tem para com seus clientes. Também inadmissível é se valer da aceitação do pagamento através de cartão de crédito como forma de propaganda ou de publicidade, vedada a utilização dessa facilidade de pagamento para divulgar serviços ou angariar clientela. Desse modo, deve abster-se o advogado de usar a aceitação de pagamento através de cartões de crédito como forma de divulgar diferencial ou comodidade e, com isso, atrair clientela. Do mesmo modo, deve o advogado que contratar com administradora de cartão de crédito alertá-la da impossibilidade de divulgação dessa informação pela administradora em suas peças de publicidade. Precedente: Processo E-2.820/03.
Proc. E-3.819/2009 – v.m., em 17/06/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. GILBERTO GIUSTI, com declaração de voto convergente do julgador Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF e de votos parcialmente divergentes do Revisor Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI e do Julgador Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

 

CARTÃO DE CRÉDITO – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS – INEXISTÊNCIA, A PRINCÍPIO, DE VEDAÇÃO ÉTICA – UTILIZAÇÃO COMO MERO MEIO DE PAGAMENTO, VEDADA QUALQUER DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE VIOLE DEVERES DO ADVOGADO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O MECANISMO COMO FORMA DE DIVULGAR SERVIÇOS OU ANGARIAR CLIENTELA.
Configura-se possível, do ponto de vista ético, a utilização de cartões de crédito como meio de pagamento de honorários advocatícios, desde que não comprometa a confiança e a confidencialidade que devem instruir a relação entre o cliente e seu advogado. A intervenção de terceiro, no caso a administradora do cartão, deve se dar por força de delegação prevista em lei e regulamentação e ter caráter meramente financeiro, não adentrando a análise da efetiva prestação do serviço advocatício, sua natureza ou qualidade. Trata-se de meio de pagamento que dá maior segurança de recebimento por parte do advogado, que não deve ser privado dessa forma de pagamento moderna, atual e eficaz. O que não se admite, do ponto de vista ético, é que o contrato firmado entre o prestador dos serviços advocatícios e a administradora do cartão de crédito contenha qualquer previsão que comprometa os deveres de lealdade, confiança e confidencialidade que o advogado tem para com seus clientes. Também inadmissível é se valer da aceitação do pagamento através de cartão de crédito como forma de propaganda ou de publicidade, vedada a utilização dessa facilidade de pagamento para divulgar serviços ou angariar clientela. Desse modo, deve abster-se o advogado de usar a aceitação de pagamento através de cartões de crédito como forma de divulgar diferencial ou comodidade e, com isso, atrair clientela. Do mesmo modo, deve o advogado que contratar com administradora de cartão de crédito alertá-la da impossibilidade de divulgação dessa informação pela administradora em suas peças de publicidade. Precedentes: Processos E-2.820/03 e E-3.819/09.
Proc. E-3.824/2009 – v.m., em 17/06/2009, do parecer e ementa do julgador Dr. GILBERTO GIUSTI, vencido o Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Rev. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

 

RECEBIMENTO PELO ADVOGADO DE VALORES DEVIDOS AO CLIENTE ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO OU BOLETO – IMPOSSIBILIDADE.
O advogado que recebe valores devidos ao seu cliente, por conta e ordem deste, não deve utilizar-se de cartão de crédito ou boleto bancário para o recebimento, uma vez que não é o verdadeiro titular do crédito e sim intermediário, com obrigação de prestar contas imediatamente ao seu cliente.
Proc. E-3.843/2009– v.u., em 17/06/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. GILBERTO GIUSTI – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

 

RECEBIMENTO PELO ADVOGADO DE SEUS HONORÁRIOS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO – INEXISTÊNCIA, A PRINCÍPIO, DE VEDAÇÃO ÉTICA – UTILIZAÇÃO COMO MERO MEIO DE PAGAMENTO, VEDADA QUALQUER DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE VIOLE DEVERES DO ADVOGADO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O MECANISMO COMO FORMA DE DIVULGAR SERVIÇOS OU ANGARIAR CLIENTELA – RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS POR BOLETO BANCÁRIO – POSSIBILIDADE.
Já o recebimento, pelo advogado, de seus honorários advocatícios, ainda que pagos por terceiros mas sempre na forma contratada com seu cliente, pode se dar através de cartão de crédito ou boleto bancário. Configura-se possível, do ponto de vista ético, a utilização de cartões de crédito como meio de pagamento de honorários advocatícios, desde que não comprometa a confiança e a confidencialidade que devem instruir a relação entre o cliente e seu advogado. A intervenção de terceiro, no caso a administradora do cartão, deve se dar por força de delegação prevista em lei e regulamentação e ter caráter meramente financeiro, não adentrando a análise da efetiva prestação do serviço advocatício, sua natureza ou qualidade. Trata-se de meio de pagamento que dá maior segurança de recebimento por parte do advogado, que não deve ser privado dessa forma de pagamento moderna, atual e eficaz. O que não se admite, do ponto de vista ético, é que o contrato firmado entre o prestador dos serviços advocatícios e a administradora do cartão de crédito contenha qualquer previsão que comprometa os deveres de lealdade, confiança e confidencialidade que o advogado tem para com seus clientes. Também inadmissível é se valer da aceitação do pagamento através de cartão de crédito como forma de propaganda ou de publicidade, vedada a utilização dessa facilidade de pagamento para divulgar serviços ou angariar clientela. Desse modo, deve abster-se o advogado de usar a aceitação de pagamento através de cartões de crédito como forma de divulgar diferencial ou comodidade e, com isso, atrair clientela. Do mesmo modo, deve o advogado que contratar com administradora de cartão de crédito alertá-la da impossibilidade de divulgação dessa informação pela administradora em suas peças de publicidade. No caso de utilização de boleto bancário, também deve haver prévia concordância do cliente, sendo o boleto utilizado como mera forma de pagamento, vedando-se o seu protesto ou a aplicação de qualquer penalidade por parte do banco no caso de não pagamento. Precedentes: Processos E-3.662/2008; E-3.352/2006; E-1.794/98; E-3.819/2009.
Proc. E-3.843/2009 – v.m., em 17/06/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. GILBERTO GIUSTI, com declaração de voto divergente dos julgadores Drs. LUIZ ANTONIO GAMBELLI e FABIO KALIL VILELA LEITE – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

TST regulamenta remessa eletrônica de peças processuais

Conheça a regulamentação do sistema de remessa de peças processuais – e-Remessa – entre os TRTs e o TST.

Ato nº 10/2010
Regulamenta a transmissão de peças processuais, por meio eletrônico, entre os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei n.° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial,

CONSIDERANDO a Instrução Normativa n.º 30 do Tribunal Superior do Trabalho,

R E S O L V E

Art. 1° Os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho transmitirão as peças processuais digitalizadas ou produzidas em ambiente eletrônico por meio do Sistema de Remessa de Peças Processuais – e-Remessa.

§ 1º O Sistema estará disponível na Rede Corporativa de Serviços de Dados para Acesso IP do Judiciário (Rede JT).

§ 2º O Sistema poderá ser acessado pelos órgãos usuários 24 horas por dia, para envio de peças processuais e consulta de informações.

§ 3º A remessa de peças processuais deverá ser, preferencialmente, diária, a fim de permitir melhor desempenho do sistema e-Remessa.

Art. 2º As peças processuais a serem transmitidas pelo e-Remessa deverão estar no formato Portable Document Format (PDF).

Parágrafo único. As peças processuais deverão ser digitalizadas com a utilização do software VRS e armazenadas em arquivo monocromático, com resolução de trezentos pontos por polegada, sendo facultados o reconhecimento ótico de caracteres de texto nas imagens e a indicação dos marcadores que identificam as peças.

Art. 3º Os arquivos relativos a processos serão identificados com a classe processual no órgão remetente, o número do processo no formato definido pela Resolução n.º 65 do CNJ e a qualificação, nessa ordem, separados por pontos (Classe.Numeração_CNJ.Qualificação).

§ 1º O Tribunal remetente utilizará, no campo relativo à qualificação, as seguintes letras identificadoras: “P” para arquivo principal das peças processuais; “A” para arquivo relativo aos apensos; “D” para arquivo de documentos; “L” para arquivo de processo em diligência; “N” para o arquivo de processos retornando para novo julgamento.

§ 2º Em todos os arquivos deverá constar certidão que identifique o órgão responsável pela produção, criação ou geração do documento para remessa eletrônica.

Art. 4º O arquivo relativo à petição será identificado na forma do caput do artigo anterior, tendo a letra “T” como identificador da qualificação.

Parágrafo único. Cada petição deverá ser remetida em arquivo único, e, no caso de várias petições relativas ao mesmo processo, cada uma deverá ser remetida em arquivo separado.

Art. 5º A baixa de processos transitados em julgado será feita com as peças produzidas no TST, sendo facultado ao TRT optar pelo recebimento da íntegra do processo.

Parágrafo único. Nos processos em diligência serão transmitidas as peças produzidas no TST e o seu retorno será realizado com a remessa das peças geradas pelo TRT.

Art. 6º O e-Remessa estará disponível a partir da publicação deste ato, cabendo aos Tribunais Regionais do Trabalho providenciar a adequação de seus sistemas informatizados, com suporte técnico da Secretaria de Tecnologia da Informação – SETIN do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 1º A partir de 2 de agosto de 2010, todos os processos deverão ser enviados ao TST apenas por meio do e-Remessa.

§ 2º O TST poderá solicitar o envio de autos físicos, no caso de ilegibilidade dos documentos digitalizados.

Art. 7º Os processos de todas as classes deverão ser enviados na íntegra, à exceção do Recurso de Revista, que poderá ser remetido ao TST sem as peças relativas às provas.

Art. 8º Qualquer erro no envio de arquivos, seja por remessa indevida ou incompleta, deverá ser comunicado oficialmente ao órgão destinatário, preferencialmente através do Sistema de Malote Digital.

Parágrafo único. No âmbito do TST, a comunicação deverá ser dirigida à Coordenadoria de Processos Eletrônicos – CPE.

Art. 9º Os processos físicos em tramitação no TST que forem digitalizados e incluídos no fluxo eletrônico serão devolvidos ao TRT de origem.

Art. 10 O presente Ato entrará em vigor na data de sua publicação e revoga os Atos n.ºs 673/GDGSET.GP, de 29 de outubro de 2009; 740/GDGSET.GP, de 25 de novembro de 2008; 494/GDGSET.GP, de 16 de julho de 2008, 182/GDGSET.GP, de 4 de março de 2008.

Brasília, 28 de junho de 2010.

Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

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